| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6058 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo do município de Volta Redonda, e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DocumentaÇO e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.058 Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l ° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos: 1 - Chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do terna. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Art. 3° As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Município deverão: I - Criar, no sistema de transporte público, urna ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente; II - Afixação de panfletos informativos com as devidas penalidades legais no transporte coletivo e nos pontos de ônibus, no intuito de informar e coibir tais práticas. III - Capacitar à tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LB D N° FLS. Câmara Municipal de Volta Redonda WEL SILVA EIXEIRA Presiden e Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.058 IV - Utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning - GPS, se existentes, para identificar os assediadores e o exato momento do assédio sexual. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de setembro de 2022. Projeto de Lei n° 030/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 2 MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ião de Document30o e Arquivo W GD o o C•1 w ci O w tn C1 C4 , O O fY Cl O CT. 2 • O • < O O eQ IY oo o 4:ç 4" X X O LEI MUNICIPAL N° 6.058 Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os seguintes objetivos: I - Chamara atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a importância do tema. Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, como objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetara sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. Art. 3°As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Mu nicipio deverão: I - Criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente: II -Afixação de panfletos informativos com as devidas penalidades legais no transporte coletivo e nos pontos de ônibus, no intuito de informara coibir tais práticas. III - Capacitar á tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de assédio sexual ás mulheres e para encaminhar as denúncias; e IV - Utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecnologia Global Positioning - GPS, se existentes, para identificaros assediadores e o exato momento do assédio sexual. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de setembro de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO