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norma nº 6058/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6058 / 2022
Date 2022-09-15
EmentaCria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no transporte coletivo do município de Volta Redonda, e dá outras providências
native_id6306

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texto integral #

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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DocumentaÇO e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.058 
Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual 
no Transporte Coletivo do Município de Volta 
Redonda, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l ° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte 
Coletivo, com os seguintes objetivos: 
1 - Chamar a atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos 
do transporte coletivo; 
II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e 
III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por 
parte da vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte 
coletivo sobre a importância do terna. 
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento 
indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o 
efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um 
ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador. 
Art. 3° As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus 
no Município deverão: 
I - Criar, no sistema de transporte público, urna ouvidoria para receber denúncias 
de assédio sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente; 
II - Afixação de panfletos informativos com as devidas penalidades legais no 
transporte coletivo e nos pontos de ônibus, no intuito de informar e coibir tais práticas. 
III - Capacitar à tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos 
casos de assédio sexual às mulheres e para encaminhar as denúncias; e 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LB D N° FLS. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
WEL SILVA EIXEIRA 
Presiden e 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.058 
IV - Utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite 
com a tecnologia Global Positioning - GPS, se existentes, para identificar os assediadores e 
o exato momento do assédio sexual. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de setembro de 2022. 
Projeto de Lei n° 030/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
2 
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
ião de Document30o e Arquivo 
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LEI MUNICIPAL N° 6.058 
Cria o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo do Município de Volta 
Redonda, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criado o Programa de Combate ao Assédio Sexual no Transporte Coletivo, com os 
seguintes objetivos: 
I - Chamara atenção para o alto número de casos de assédio sexual nos veículos do transpor￾te coletivo; 
II - Coibir o assédio sexual nos veículos do transporte coletivo; e 
III - Criar campanhas educativas para estimular denúncias de assédio sexual por parte da 
vítima e conscientizar a população e a tripulação dos veículos do transporte coletivo sobre a 
importância do tema. 
Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se assédio sexual todo o comportamento indesejado de 
caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, como objetivo ou o efeito de perturbar ou 
constranger a pessoa, afetara sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, 
degradante, humilhante ou desestabilizador. 
Art. 3°As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo por ônibus no Mu nici￾pio deverão: 
I - Criar, no sistema de transporte público, uma ouvidoria para receber denúncias de assédio 
sexual e encaminhá-las à autoridade policial competente: 
II -Afixação de panfletos informativos com as devidas penalidades legais no transporte cole￾tivo e nos pontos de ônibus, no intuito de informara coibir tais práticas. 
III - Capacitar á tripulação dos veículos do transporte coletivo para intervir nos casos de 
assédio sexual ás mulheres e para encaminhar as denúncias; e 
IV - Utilizar sistema de videomonitoramento e sistema de localização via satélite com a tecno￾logia Global Positioning - GPS, se existentes, para identificaros assediadores e o exato momento 
do assédio sexual. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 15 de setembro de 2022. 
WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 

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