| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6059 / 2022 |
| Date | 2022-09-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Volta Redonda |
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Volta Redonda, 15 de setembro de 2022. DA S1LV TEIXEIRA ente CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONt3A Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6: ao5- FLS. &./ dmill Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.059 Dispõe sobre a determinação de prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Volta Redonda. Art. 2° Será assegurada a prioridade prevista no caput nas repartições públicas, bancos, casas lotéricas, supermercados e nos estabelecimentos que possuem atendimento ao público de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam ressalvados dos termos desta Lei os hospitais e as unidades de saúde, que deverão respeitar regulamento próprio. Art. 3° As empresas de transporte público e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se referem o artigo 1° desta Lei, acesso aos assentos de prioridade. Art. 4° O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos alencados no artigo 1°, sendo documento hábil a fim de comprovação das condições exigidas neste artigo o atestado fornecido pelo médico que estiver realizando o tratamento. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei n' 048/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. LEI MUNICIPAL N° 6.059 Dispõe sobre a determinaçao de prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica determinada a prioridade de atendimento para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, no Município de Volta Redonda. Art. 2° Será assegurada a prioridade prevista no caput nas repartições públicas, bancos, casas lotéricas, supermercados e nos estabelecimentos que possuem atendimento ao público de qualquer natureza. Parágrafo único. Ficam ressalvados dos termos desta Lei os hospitais e as unidades de saúde, que deverão respeitar regulamento próprio. Art. 3' As empresas de transporte público e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar às pessoas a que se referem o artigo 1° desta Lei, acesso aos assentos de prioridade. Art. 4° O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos alencados no artigo 1°, sendo documento hábil a fim de comprovação das condições exigidas neste artigo o atestado fornecido pelo médico que estiver realizando o tratamento. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 15 de setembro de 2022. WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO N o ai O O O -6 O O U i ct O O r•-• co so 69 I1, 1 1' X L X O Z CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Docurnenta0o e Arquive LEI NI° 6:05 r FLS. ic,§