| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6062 / 2022 |
| Date | 2022-09-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do projeto “Adote uma Placa”, e dá outras providência |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND Divisão de Do(74 frnentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.062 Dispõe sobre a criação do projeto "Adote uma Placa" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o projeto "Adote uma Placa", que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o município poderá estabelecer parceria com empresas privadas, entidades sociais, ou pessoas fisicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no município, com direito a publicidade. Art. 2° São objetivos do projeto "Adote uma Placa": I — a identificação das ruas, avenidas, praças e demais espaços públicos; II — a garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros, espaços e demais bens públicos em geral; III — aumento do número de placas de identificação na cidade; IV — a redução das despesas no município com a instalação e manutenção das placas de sinalização; V — estimular a parceria público-privada. Art. 3° As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do município seguirão a padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição "Adote uma Placa". Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propagandas de marcas de cigarro, bebidas e propagandas que atentem ao pudor a seitas religiosas. Art. 4° Poderá ser afixado, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarcas das instituições ou empresas privadas parceiras. 1 ,..TiST10.1,1, cisTi isAãRA 0 :p,,iiez.; N 1CIPAL DE VOLTA REDONDA Dvi Documentação e Arquivo rrEl N° õ'éZ FLS. W Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.062 Art. 5° Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas. Parágrafo único. As benfeitorias que forem realizadas nos locais adotados por terceiros serão incorporadas ao patrimônio do município, ao término da vigência do Termo de Cooperação, sem qualquer direito à indenização. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de setembro de 2022 . SEBASTIÃO FARIA DE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Projeto de Lei n° 068/2022 Autoria: Vereador Luciano de Souza Portes DEx/pfs. w D z o < W~ "Adote uma Placa". CÂMARA MUNICIPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Doeurnenta0o e ArquiN,,o PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto PREFEITURA DE VOLTA REDONDA R$ 0,30 - N° 1874 - ÓR GÃO OFICIAL DO MUNI CÍPIO DE VOLTA RED ONDA - 22 DE SETEMB RO DE 2022 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.062 Dispõe sobre a criação do projeto "Adote uma Placa" e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda o projeto 'Adote uma Placa". que tem como objetivo principal manter a cidade sinalizada, sendo que o município poderá estabelecer parceria com empresas privadas. entidades sociais, ou pessoas físicas interessadas em financiar a instalação e manutenção de placas indicativas dos nomes dos logradouros públicos no município, com direito a publicidade. Art. 2° São objetivos do projeto "Adote uma Placa": I — a identificação das ruas, avenidas, praças e demais espaços públicos; II —a garantia do bom estado de conservação das placas de identificação dos logradouros, espaços e demais bens públicos em geral; III — aumento do número de placas de identificação na cidade; IV — a redução das despesas no município coma instalação e manutenção das placas de sinalização; V — estimular a parceria público-privada. Art. 3° As placas a serem instaladas e mantidas por empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas do município seguirão a padronização nas cores e formatos tecnicamente especificados pelo Poder Executivo Municipal, contendo a inscrição Parágrafo único. Fica vedado consignar, junto ao bem adotado, a veiculação de propagandas de marcas de cigarro, bebidas e propagandas que atentem ao pudor a seitas religiosas. Art. 4° Poderá ser afixado, em local visível, placa indicativa mencionando o nome, logomarcas das instituições ou empresas privadas parceiras. Art. 5° Os custos relativos à instalação e à manutenção das placas são de inteira responsabilidade das empresas privadas, entidades sociais ou pessoas físicas. Parágrafo único. As benfeitorias que forem realizadas nos locais adotados por terceiros serão incorporadas ao patrimônio do município, ao término da vigência do Termo de Cooperação, sem qualquer direito à indenização. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de setembro de 2022 SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercido X li o Z ,