| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6067 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Proíbe a instalação de banheiros e vestiários unissex nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados do Município de Volta Redonda. |
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CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° D6, ...... w FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.067 Proíbe a instalação de banheiros e vestiários unissex nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações, Institutos e demais repartições públicas do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Considera-se banheiro ou vestiário unissex o banheiro de uso comum, não direcionado a um público específico. Art. 2° O estabelecimento de ensino que já tiver banheiros ou vestiários unissex em funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei deverá alterar a sua finalidade para banheiro feminino ou masculino, proporcionalmente, a depender da disposição dos demais toaletes no mesmo local. Art. 3° Os estabelecimentos públicos ou privados onde existam um único banheiro em que cada indivíduo, independente de sexo, usa-o, mantida a merecida privacidade com a porta fechada, prevalecem sem qualquer restrição. Art. 4° A infração à vedação estabelecida por esta Lei implicará no pagamento, pelo estabelecimento de ensino, de multa. Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: I — Valor de referência da multa; II — O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e III — Formas e prazos para recurso administrativo; Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 iro de 2022. WELDERS A TEIXEIRA Projeto de Lei n° 033/2022 , QP4- Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Júri .F.C..>. DEx/pfs. ii—, tl _A , . r, "P'N ?t ...-u 1 F AMARA MIWICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.067 Proíbe a instalação de banheiros e vestiários unissex nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações. Institutos e demais repartições públicas do Município de Volta Redonda. Parágrafo único. Considera-se banheiro ou vestiário unissex o banheiro de uso comum, não direcionado a um público especifico. Art. 2° O estabelecimento de ensino que já tiver banheiros ou vestiários unissex em funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei deverá alterar a sua finalidade para banheiro feminino ou masculino, proporcionalmente, a depender da disposição dos demais toaletes no mesmo local. Art. 3° Os estabelecimentos públicos ou privados onde existam um único banheiro em que cada indivíduo, independente de sexo, usa-o, mantida a merecida privacidade coma poda fechada, prevalecem sem qualquer restrição. Art. 4° A infração á vedação estabelecida por esta Lei implicará no pagamento, pelo estabelecimento de ensino, de multa. Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: - Valor de referência da multa; II - O órgão responsável peia fiscalização e aplicação das sanções; e III - Formas e prazos para recurso administrativo: Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 30 de setembro de 2022. VSELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente ANO XXVII - R$ 0,30 1.1