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norma nº 6067/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6067 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaProíbe a instalação de banheiros e vestiários unissex nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados do Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° D6, ...... w 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.067 
Proíbe a instalação de banheiros e vestiários unissex 
nos estabelecimentos de ensino, públicos e privados, 
no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros 
públicos por pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e 
feminino, nas Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações, Institutos e 
demais repartições públicas do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Considera-se banheiro ou vestiário unissex o banheiro de uso 
comum, não direcionado a um público específico. 
Art. 2° O estabelecimento de ensino que já tiver banheiros ou vestiários unissex em 
funcionamento antes da entrada em vigor desta Lei deverá alterar a sua finalidade para banheiro 
feminino ou masculino, proporcionalmente, a depender da disposição dos demais toaletes no 
mesmo local. 
Art. 3° Os estabelecimentos públicos ou privados onde existam um único banheiro em 
que cada indivíduo, independente de sexo, usa-o, mantida a merecida privacidade com a porta 
fechada, prevalecem sem qualquer restrição. 
Art. 4° A infração à vedação estabelecida por esta Lei implicará no pagamento, pelo 
estabelecimento de ensino, de multa. 
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: 
I — Valor de referência da multa; 
II — O órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; e 
III — Formas e prazos para recurso administrativo; 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 iro de 2022. 
WELDERS A TEIXEIRA 
Projeto de Lei n° 033/2022 , QP4- 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Júri .F.C..>. 
DEx/pfs. ii—, tl _A , 
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AMARA MIWICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.067 
Proíbe a instalação de banheiros e vestiários unissex nos estabelecimentos de ensino, públi￾cos e privados, no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam proibidos a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos por 
pessoas de sexos diferentes, que não sejam destinados aos sexos masculino e feminino, nas 
Escolas Municipais, Secretarias, Agências, Autarquias, Fundações. Institutos e demais reparti￾ções públicas do Município de Volta Redonda. 
Parágrafo único. Considera-se banheiro ou vestiário unissex o banheiro de uso comum, não 
direcionado a um público especifico. 
Art. 2° O estabelecimento de ensino que já tiver banheiros ou vestiários unissex em funciona￾mento antes da entrada em vigor desta Lei deverá alterar a sua finalidade para banheiro feminino 
ou masculino, proporcionalmente, a depender da disposição dos demais toaletes no mesmo local. 
Art. 3° Os estabelecimentos públicos ou privados onde existam um único banheiro em que 
cada indivíduo, independente de sexo, usa-o, mantida a merecida privacidade coma poda fecha￾da, prevalecem sem qualquer restrição. 
Art. 4° A infração á vedação estabelecida por esta Lei implicará no pagamento, pelo estabele￾cimento de ensino, de multa. 
Parágrafo único. Na regulamentação da presente Lei, constará obrigatoriamente: 
- Valor de referência da multa; 
II - O órgão responsável peia fiscalização e aplicação das sanções; e 
III - Formas e prazos para recurso administrativo: 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 30 de setembro de 2022. 
VSELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
ANO XXVII - R$ 0,30 
1.1 

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