| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6069 / 2022 |
| Date | 2022-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e instituições financeiras no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ia.6 FLS W Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.069 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e instituições financeiras no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Ô Art. 1° As instituições do ramo financeiro, localizadas no âmbito do Município de Volta Redonda ficam obrigadas a instalar portas eletrônicas giratórias de segurança individualizadas e equipadas com detector de metais. Parágrafo único. A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas: a) equipada com detector de metais; b) travamento e retorno automático; c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45. Art. 2° A instituição do ramo financeiro que infringir o disposto na presente Lei 111 ficará sujeita às seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis. b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFM's (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFM's (vinte mil Unidades Financeiras Municipais). c) interdição, se após 45 (quarenta e cinco) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário. 1 CAMARA MUNICIPAL DE VOLÍA REDON, ---7-"":"2- REDONDA, 1 Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS ‘69 DÂZ SI Y I A SIL esiden e WELDERSO TEIXEIRA Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.069 Parágrafo único. Os dispostos desta Lei não excluem o sistema de segurança para estabelecimentos financeiros, previstos em outros diplomas legais. Art. 3° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art.1° desta Lei. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 30 de sete o de 2022. Projeto de Lei n° 082/2022 Autoria: Vereador Jari Simão de Oliveira Junior DEx/pfs. .......°r"."..:ritiNa ir Á. f* `...:' f,"7.. ,, k •• .. , 0'•,.5 .:T.1 2 ..Ms•LOGC. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ILE1 N° TFLS 6 6gI a13 (NA II cl; O a ' CO O tu I tO O I. O I a W l = O Cà O U I ã ã O O ;' • . < Z5 O O I • reTI o., Zi co O = > X X O Z CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.069 Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e instituições financeiras no Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§10e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°As instituições do ramo financeiro, localizadas no âmbito do Municipio de Volta Redonda ficam obrigadas a instalar portas eletrônicas giratórias de segurança individualizadas e equipadas com detector de metais. Parágrafo único. A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguintes características técnicas: a) equipada com detector de metais; b) travamento e retomo automático; c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 45. Art. 2° A instituição do ramo financeiro que infringir° disposto na presente Lei ficará sujeita ás seguintes penalidades: a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis. b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFM's (dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFM's (vinte mil Unidades Financeiras Municipais). c) interdição, se após 45 (quarenta e cinco) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário. Parágrafo único. Os dispostos desta Lei não excluem o sistema de segurança para estabelecimentos financeiros, previstos em outros diplomas legais. Art. 3° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art.1° desta Lei. Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 30 de setembro de 2022. MIDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente