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norma nº 6069/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6069 / 2022
Date 2022-09-30
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e instituições financeiras no Município de Volta Redonda, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.069 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de 
portas giratórias em agências bancárias e 
instituições financeiras no Município de Volta 
Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Ô Art. 1° As instituições do ramo financeiro, localizadas no âmbito do Município 
de Volta Redonda ficam obrigadas a instalar portas eletrônicas giratórias de segurança 
individualizadas e equipadas com detector de metais. 
Parágrafo único. A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, 
obedecer as seguintes características técnicas: 
a) equipada com detector de metais; 
b) travamento e retorno automático; 
c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; 
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de 
fogo até calibre 45. 
Art. 2° A instituição do ramo financeiro que infringir o disposto na presente Lei 
111 ficará sujeita às seguintes penalidades: 
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a 
regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis. 
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFM's 
(dez mil Unidades Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da 
multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 
20.000 UFM's (vinte mil Unidades Financeiras Municipais). 
c) interdição, se após 45 (quarenta e cinco) dias úteis da aplicação da segunda 
multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento 
bancário. 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.069 
Parágrafo único. Os dispostos desta Lei não excluem o sistema de segurança 
para estabelecimentos financeiros, previstos em outros diplomas legais. 
Art. 3° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e 
oitenta) dias, a contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art.1° 
desta Lei. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 30 de sete o de 2022. 
Projeto de Lei n° 082/2022 
Autoria: Vereador Jari Simão de Oliveira Junior 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.069 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de portas giratórias em agências bancárias e 
instituições financeiras no Município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§10e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°As instituições do ramo financeiro, localizadas no âmbito do Municipio de Volta Redonda 
ficam obrigadas a instalar portas eletrônicas giratórias de segurança individualizadas e equipadas 
com detector de metais. 
Parágrafo único. A porta a que se refere este artigo deverá entre outras, obedecer as seguin￾tes características técnicas: 
a) equipada com detector de metais; 
b) travamento e retomo automático; 
c) abertura ou janela para entrega, ao vigilante, do metal detectado; 
d) vidros laminados e resistentes ao impacto de projéteis oriundos de armas de fogo até calibre 
45. Art. 2° A instituição do ramo financeiro que infringir° disposto na presente Lei ficará sujeita ás 
seguintes penalidades: 
a) advertência: na primeira autuação, o banco será notificado para que efetue a regularização 
da pendência em até 15 (quinze) dias úteis. 
b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 10.000 UFM's (dez mil Unida￾des Financeiras Municipais); se, até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver 
regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de 20.000 UFM's (vinte mil 
Unidades Financeiras Municipais). 
c) interdição, se após 45 (quarenta e cinco) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir 
a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento bancário. 
Parágrafo único. Os dispostos desta Lei não excluem o sistema de segurança para estabele￾cimentos financeiros, previstos em outros diplomas legais. 
Art. 3° Os estabelecimentos bancários terão um prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;a 
contar da aplicação desta Lei, para instalar o equipamento exigido no art.1° desta Lei. 
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 30 de setembro de 2022. 
MIDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 

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