| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6076 / 2022 |
| Date | 2022-10-05 |
| Ementa | Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal nº 4.721, de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre à Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Volta Redonda, nos termos do artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. - Diretor de Escola, Conselho Comunitário Escolar. |
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CALMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.076
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n°
4.721, de 10 de setembro de 2010, que dispõe
sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no
Município de Volta Redonda, nos termos do
artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e do
artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°:
"Art. 2° A gestão da Unidade de Ensino é exercida pela equipe Diretiva eleita
na forma desta Lei, para o mandato de 4 (quatro) anos e por um Conselho Comunitário
Escolar eleito em conformidade com a legislação vigente.
§1°
§ 2°A equipe diretiva poderá ser reeleita para novos mandatos.
§ 3° Somente poderá concorrer à reeleição, a partir do ano de 2023, a equipe
diretiva da unidade escolar que tiver atingido, ao término do quadriênio, o mínimo de
80% (oitenta por cento), das metas anuais especificas estabelecidas pela Secretaria
Municipal de Educação e pela Fundação Educacional de Volta Redonda, bem como o
cumprimento do Plano de Gestão elaborado pela equipe diretiva à época da
candidatura."
Art. 2° O caput do art. 4° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° O Conselho Comunitário Escolar participará da gestão escolar, na
condição jurídica de Associação Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada e
será regida por seu estatuto, elaborado nos termos da legislação vigente."
Art. 3° O caput do art. 5° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de
2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5° A escolha do Diretor Geral e do Diretor Adjunto far-se-á por critérios
de mérito e desempenho e pela consulta pública, através de eleição direta pela
comunidade escolar, por voto secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo
proibido voto por representação."
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.076
Art. 4° O inciso I, do § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de
setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°,
incisos I, II e III:
"§ 10
I — os professores, auxiliares de educação, supervisores educacionais,
orientadores educacionais e os funcionários públicos lotados e em exercício na unidade
escolar.
§ 2° Os critérios de mérito e desempenho serão normatizados pela Secretaria
Municipal de Educação, através de Portaria, após publicação desta Lei.
§ 3° O processo eleitoral será composto por 3 (três) etapas:
I — avaliação de conhecimentos específicos sobre Gestão, de caráter eliminatório,
em que os candidatos deverão obter o mínimo de 50% do total geral de pontos;
II — apresentação do plano de gestão, contendo os aspectos pedagógico,
administrativo e financeiro, de acordo com as orientações a serem publicadas pela
Secretaria Municipal de Educação;
III — consulta pública através de eleição direta pela comunidade escolar, por voto
secreto, sendo proibido o voto por apresentação."
Art. 5° A alínea a, do inciso I e o inciso II do art. 25 da Lei Municipal n° 4.721, de
10 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I -
a) falta de idoneidade moral, decoro profissional e incontinência pública.
II — por determinação da Secretaria Municipal de Educação ou da Fundação
Educacional de Volta Redonda, a partir de avaliação do trabalho desenvolvido pela
instituição, cujos indicadores demonstrem a existência de resultados pedagógicos e
administrativos, incompatíveis com a Política Educacional e as Diretrizes Gerais do órgão
gestor do Sistema de Ensino e/ou que incorram nas condutas relacionadas nas alíneas do
inciso anterior."
Art. 6° O caput do art. 26 e o § 4° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de
2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Estado do Rio de Janeiro
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"Aít. 26 A destituição do indiciado, solicitada de acordo com o estabelecido no
inciso I do art. 25, em qualquer dos casos, só se efetivará após sindicância, em que lhe seja
assegurado amplo direito de defesa.
§1°
§2°
§3°
§4° O Secretário Municipal de Educação de Volta Redonda ou o Diretor Presidente
da Fundação Educacional de Volta Redonda indicará interinamente, substituto para o
membro da equipe diretiva afastado até que seja concluída a sindicância, devendo o
substituto permanecer até o término do mandato, caso seja comprovada a consistência dos
motivos que originaram o processo."
Art. 7° O caput do art. 28 da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Na hipótese de vacância da função de Diretor Geral e do Diretor Adjunto
ocorrerem antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Educação ou a
Fundação Educacional de Volta Redonda, designará o substituto para complementar o
mandato, ouvida a comunidade Escolar, com registro em ata e assinatura dos presentes."
Art. 8° Acrescenta os art. 32 A e o parágrafo único, 32 B e o parágrafo único e o 32
C à Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010:
110 "Art. 32 A — Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções
por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação e o Diretor Presidente da
Fundação Educacional de Volta Redonda darão posse aos eleitos, após a publicação do ato
de nomeação no Diário Oficial do Município.
Art 32 B — As unidades escolares que forem criadas, após as datas de realização
dos pleitos eleitorais terão as funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto exercidas por
profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação
Educacional de Volta Redonda, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O mandato dos profissionais eleitos vigorará até a realização de
primeira eleição subsequente.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentnão e Arquivo
LS No
6.0
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.076
Art 32 C — Ficam convalidados, na forma da presente Lei, o processo eleitoral
realizado no ano de 2019 e os atos dela decorrentes."
Art. 9° Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação e péla Fundação Educacional de Volta Redonda.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 05 de outubro de 2022.
)
A ONIO FRANCISCO NETÓ
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 042/2022
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
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VOLTA REDONDA
PODER EXECUTIVO
Prefeito Antonio Francisco Neto
LEI MUNICIPAL N° 6.076
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010, que dispõe
sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no Município de Volta Redonda, nos termos do
artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de
dezembro de 1996.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°0 caput do art. 2° da Lei Municipal n°4.721, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar
com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°:
"Art. 2°A gestão da Unidade de Ensino é exercida pela equipe Diretiva eleita na forma desta
Lei, para o mandato de 4 (quatro) anos e por um Conselho Comunitário Escolar eleito em conformidade com a legislação vigente.
§1°
§ 2° A equipe diretiva poderá ser reeleita para novos mandatos.
§ Somente poderá concorrer à reeleição, a partir do ano de 2023, a equipe diretiva da
unidade escolar que tiver atingido, ao término do quadriênio, o mínimo de 80% (oitenta porcento).
das metas anuais específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação Educacional de Volta Redonda, bem como o cumprimento do Plano de Gestão elaborado pela
equipe diretiva à época da candidatura."
Art. 2° O caput do art. 4° da Lei Municipal n°4.721, de 10 de setembro de 2010. passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 4° O Conselho Comunitário Escolar participará da gestão escolar, na condição jurídica de
Associação Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada e será regida por seu estatuto,
elaborado nos termos da legislação vigente."
Art. 3° O caput do art. 5° da Lei Municipal n' 4.721, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar
coma seguinte redação:
"Art. 5° A escolha do Diretor Geral e do Diretor Adjunto far-se-á por critérios de mérito e
desempenho e pela consulta pública, através de eleição direta pela comunidade escolar, por voto
secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo proibido voto por representação."
Art. 4° O inciso I, do §1° do art. 5° da Lei Municipal n°4,721, de 10 de setembro de 2010. passa
a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°, incisos I, II e
§ 1'
- os professores, auxiliares de educação, supervisores educacionais, orientadores educacionais e os funcionários públicos lotados e em exercido na unidade escolar.
§ 2° Os critérios de mérito e desempenho serão normatizados pela Secretaria Municipal de
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Educação, através de Portaria, após publicação desta Lei.
§ 3' 0 processo eleitoral será composto por 3 (três) etapas:
I — avaliação de conhecimentos específicos sobre Gestão, de caráter eliminatório, em que os
candidatos deverão obter o mínimo de 50% do total geral de pontos;
II — apresentação do plano de gestão, contendo os aspectos pedagógico, administrativo e
financeiro, de acordo com as orientações a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Educação;
III — consulta pública através de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto,
sendo proibido o voto por apresentação."
Art. 5° A alínea a, do inciso I e o inciso II do art. 25 da Lei Municipal n°4.721 de 10 de setembro
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
a) falta de idoneidade moral, decoro profissional e incontinência pública.
II — por determinação da Secretaria Municipal de Educação ou da Fundação Educacional de
Volta Redonda, a partir de avaliação do trabalho desenvolvido pela instituição, cujos indicadores
demonstrem a existência de resultados pedagógicos e administrativos, incompatíveis com a Política Educacional e as Diretrizes Gerais do órgão gestor do Sistema de Ensino e/ou que incorram nas
condutas relacionadas nas alíneas do inciso anterior."
Art. 6° 0 caput do art. 26 e o § 4° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010,
passam a vigorar coma seguinte redação:
"Art. 26 A destituição do indiciado, solicitada de acordo com o estabelecido no inciso I do art.
25, em qualquer dos casos, só se efetivará após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo
direito de defesa.
§1°
§2°
§3°
§4° O Secretário Municipal de Educação de Volta Redonda ou o Diretor Presidente da Fundação Educacional de Volta Redonda indicará interinamente, substituto para o membro da equipe
diretiva afastado até que seja concluída a sindicância, devendo o substituto permanecer até o
término do mandato, caso seja comprovada a consistência dos motivos que originaram o procesArt. 7° 0 caput do art. 28 da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 Na hipótese de vacância da função de Diretor Geral e do DiretorAdjunto ocorrerem
antes do término do mandato: a Secretaria Municipal de Educação ou a Fundação Educacional de
Volta Redonda, designará o substituto para complementar° mandato, ouvida a comunidade Escolar, com registro em ata e assinatura dos presentes."
Art. 8' Acrescenta os art. 32 A e o parágrafo único, 32 B e o parágrafo único e o 32 C á Lei
Municipal n°4.721, de 10 de setembro de 2010:
"Art. 32 A— Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções por ato do
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação e o Diretor Presidente da Fundação
Educacional de Volta Redonda darão posse aos eleitos, após a publicação do ato de nomeação no
Diário Oficial do Município.
Art. 32 B —As unidades escolares que forem criadas, após as datas de realização dos pleitos
eleitorais terão as funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto exercidas por profissionais indicados
pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação Educacional de Volta Redonda, nomeados
por ato do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O mandato dos profissionais eleitos vigorará até a realização de primeira
eleição subsequente.
Art. 32 C — Ficam convalidados, na forma da presente Lei, o processo eleitoral realizado no ano
de 2019 e os atos dela decorrentes."
Art. 9' Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação Educacional de Volta Redonda.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Volta Redonda, 05 de outubro de 2022.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal