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norma nº 6076/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6076 / 2022
Date 2022-10-05
EmentaAltera e acrescenta artigos à Lei Municipal nº 4.721, de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre à Gestão Democrática do Ensino Público do Município de Volta Redonda, nos termos do artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. - Diretor de Escola, Conselho Comunitário Escolar.
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CALMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.076 
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n° 
4.721, de 10 de setembro de 2010, que dispõe 
sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no 
Município de Volta Redonda, nos termos do 
artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e do 
artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° O caput do art. 2° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°: 
"Art. 2° A gestão da Unidade de Ensino é exercida pela equipe Diretiva eleita 
na forma desta Lei, para o mandato de 4 (quatro) anos e por um Conselho Comunitário 
Escolar eleito em conformidade com a legislação vigente. 
§1° 
§ 2°A equipe diretiva poderá ser reeleita para novos mandatos. 
§ 3° Somente poderá concorrer à reeleição, a partir do ano de 2023, a equipe 
diretiva da unidade escolar que tiver atingido, ao término do quadriênio, o mínimo de 
80% (oitenta por cento), das metas anuais especificas estabelecidas pela Secretaria 
Municipal de Educação e pela Fundação Educacional de Volta Redonda, bem como o 
cumprimento do Plano de Gestão elaborado pela equipe diretiva à época da 
candidatura." 
Art. 2° O caput do art. 4° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 4° O Conselho Comunitário Escolar participará da gestão escolar, na 
condição jurídica de Associação Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada e 
será regida por seu estatuto, elaborado nos termos da legislação vigente." 
Art. 3° O caput do art. 5° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 
2010, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 5° A escolha do Diretor Geral e do Diretor Adjunto far-se-á por critérios 
de mérito e desempenho e pela consulta pública, através de eleição direta pela 
comunidade escolar, por voto secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo 
proibido voto por representação." 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.076 
Art. 4° O inciso I, do § 1° do art. 5° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de 
setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°, 
incisos I, II e III: 
"§ 10 
I — os professores, auxiliares de educação, supervisores educacionais, 
orientadores educacionais e os funcionários públicos lotados e em exercício na unidade 
escolar. 
§ 2° Os critérios de mérito e desempenho serão normatizados pela Secretaria 
Municipal de Educação, através de Portaria, após publicação desta Lei. 
§ 3° O processo eleitoral será composto por 3 (três) etapas: 
I — avaliação de conhecimentos específicos sobre Gestão, de caráter eliminatório, 
em que os candidatos deverão obter o mínimo de 50% do total geral de pontos; 
II — apresentação do plano de gestão, contendo os aspectos pedagógico, 
administrativo e financeiro, de acordo com as orientações a serem publicadas pela 
Secretaria Municipal de Educação; 
III — consulta pública através de eleição direta pela comunidade escolar, por voto 
secreto, sendo proibido o voto por apresentação." 
Art. 5° A alínea a, do inciso I e o inciso II do art. 25 da Lei Municipal n° 4.721, de 
10 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
"I - 
a) falta de idoneidade moral, decoro profissional e incontinência pública. 
II — por determinação da Secretaria Municipal de Educação ou da Fundação 
Educacional de Volta Redonda, a partir de avaliação do trabalho desenvolvido pela 
instituição, cujos indicadores demonstrem a existência de resultados pedagógicos e 
administrativos, incompatíveis com a Política Educacional e as Diretrizes Gerais do órgão 
gestor do Sistema de Ensino e/ou que incorram nas condutas relacionadas nas alíneas do 
inciso anterior." 
Art. 6° O caput do art. 26 e o § 4° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 
2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
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Estado do Rio de Janeiro 
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"Aít. 26 A destituição do indiciado, solicitada de acordo com o estabelecido no 
inciso I do art. 25, em qualquer dos casos, só se efetivará após sindicância, em que lhe seja 
assegurado amplo direito de defesa. 
§1° 
§2° 
§3° 
§4° O Secretário Municipal de Educação de Volta Redonda ou o Diretor Presidente 
da Fundação Educacional de Volta Redonda indicará interinamente, substituto para o 
membro da equipe diretiva afastado até que seja concluída a sindicância, devendo o 
substituto permanecer até o término do mandato, caso seja comprovada a consistência dos 
motivos que originaram o processo." 
Art. 7° O caput do art. 28 da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010, 
passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28 Na hipótese de vacância da função de Diretor Geral e do Diretor Adjunto 
ocorrerem antes do término do mandato, a Secretaria Municipal de Educação ou a 
Fundação Educacional de Volta Redonda, designará o substituto para complementar o 
mandato, ouvida a comunidade Escolar, com registro em ata e assinatura dos presentes." 
Art. 8° Acrescenta os art. 32 A e o parágrafo único, 32 B e o parágrafo único e o 32 
C à Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010: 
110 "Art. 32 A — Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções 
por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação e o Diretor Presidente da 
Fundação Educacional de Volta Redonda darão posse aos eleitos, após a publicação do ato 
de nomeação no Diário Oficial do Município. 
Art 32 B — As unidades escolares que forem criadas, após as datas de realização 
dos pleitos eleitorais terão as funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto exercidas por 
profissionais indicados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação 
Educacional de Volta Redonda, nomeados por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O mandato dos profissionais eleitos vigorará até a realização de 
primeira eleição subsequente. 
3 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentnão e Arquivo 
LS No 
6.0 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.076 
Art 32 C — Ficam convalidados, na forma da presente Lei, o processo eleitoral 
realizado no ano de 2019 e os atos dela decorrentes." 
Art. 9° Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e péla Fundação Educacional de Volta Redonda. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 05 de outubro de 2022. 
) 
A ONIO FRANCISCO NETÓ 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 042/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisâo de Documentação e Arquivo 
É LEI N° 
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PENO DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.076 
Altera e acrescenta artigos à Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010, que dispõe 
sobre a Gestão Democrática do Ensino Público no Município de Volta Redonda, nos termos do 
artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e do artigo 14 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°0 caput do art. 2° da Lei Municipal n°4.721, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°: 
"Art. 2°A gestão da Unidade de Ensino é exercida pela equipe Diretiva eleita na forma desta 
Lei, para o mandato de 4 (quatro) anos e por um Conselho Comunitário Escolar eleito em conformi￾dade com a legislação vigente. 
§1° 
§ 2° A equipe diretiva poderá ser reeleita para novos mandatos. 
§ Somente poderá concorrer à reeleição, a partir do ano de 2023, a equipe diretiva da 
unidade escolar que tiver atingido, ao término do quadriênio, o mínimo de 80% (oitenta porcento). 
das metas anuais específicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e pela Funda￾ção Educacional de Volta Redonda, bem como o cumprimento do Plano de Gestão elaborado pela 
equipe diretiva à época da candidatura." 
Art. 2° O caput do art. 4° da Lei Municipal n°4.721, de 10 de setembro de 2010. passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 4° O Conselho Comunitário Escolar participará da gestão escolar, na condição jurídica de 
Associação Civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada e será regida por seu estatuto, 
elaborado nos termos da legislação vigente." 
Art. 3° O caput do art. 5° da Lei Municipal n' 4.721, de 10 de setembro de 2010, passa a vigorar 
coma seguinte redação: 
"Art. 5° A escolha do Diretor Geral e do Diretor Adjunto far-se-á por critérios de mérito e 
desempenho e pela consulta pública, através de eleição direta pela comunidade escolar, por voto 
secreto, para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo proibido voto por representação." 
Art. 4° O inciso I, do §1° do art. 5° da Lei Municipal n°4,721, de 10 de setembro de 2010. passa 
a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os §§ 2° e 3°, incisos I, II e 
§ 1' 
- os professores, auxiliares de educação, supervisores educacionais, orientadores educa￾cionais e os funcionários públicos lotados e em exercido na unidade escolar. 
§ 2° Os critérios de mérito e desempenho serão normatizados pela Secretaria Municipal de 
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Educação, através de Portaria, após publicação desta Lei. 
§ 3' 0 processo eleitoral será composto por 3 (três) etapas: 
I — avaliação de conhecimentos específicos sobre Gestão, de caráter eliminatório, em que os 
candidatos deverão obter o mínimo de 50% do total geral de pontos; 
II — apresentação do plano de gestão, contendo os aspectos pedagógico, administrativo e 
financeiro, de acordo com as orientações a serem publicadas pela Secretaria Municipal de Educa￾ção; 
III — consulta pública através de eleição direta pela comunidade escolar, por voto secreto, 
sendo proibido o voto por apresentação." 
Art. 5° A alínea a, do inciso I e o inciso II do art. 25 da Lei Municipal n°4.721 de 10 de setembro 
de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: 
a) falta de idoneidade moral, decoro profissional e incontinência pública. 
II — por determinação da Secretaria Municipal de Educação ou da Fundação Educacional de 
Volta Redonda, a partir de avaliação do trabalho desenvolvido pela instituição, cujos indicadores 
demonstrem a existência de resultados pedagógicos e administrativos, incompatíveis com a Políti￾ca Educacional e as Diretrizes Gerais do órgão gestor do Sistema de Ensino e/ou que incorram nas 
condutas relacionadas nas alíneas do inciso anterior." 
Art. 6° 0 caput do art. 26 e o § 4° da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010, 
passam a vigorar coma seguinte redação: 
"Art. 26 A destituição do indiciado, solicitada de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 
25, em qualquer dos casos, só se efetivará após sindicância, em que lhe seja assegurado amplo 
direito de defesa. 
§1° 
§2° 
§3° 
§4° O Secretário Municipal de Educação de Volta Redonda ou o Diretor Presidente da Funda￾ção Educacional de Volta Redonda indicará interinamente, substituto para o membro da equipe 
diretiva afastado até que seja concluída a sindicância, devendo o substituto permanecer até o 
término do mandato, caso seja comprovada a consistência dos motivos que originaram o proces￾Art. 7° 0 caput do art. 28 da Lei Municipal n° 4.721, de 10 de setembro de 2010, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 28 Na hipótese de vacância da função de Diretor Geral e do DiretorAdjunto ocorrerem 
antes do término do mandato: a Secretaria Municipal de Educação ou a Fundação Educacional de 
Volta Redonda, designará o substituto para complementar° mandato, ouvida a comunidade Esco￾lar, com registro em ata e assinatura dos presentes." 
Art. 8' Acrescenta os art. 32 A e o parágrafo único, 32 B e o parágrafo único e o 32 C á Lei 
Municipal n°4.721, de 10 de setembro de 2010: 
"Art. 32 A— Os candidatos eleitos serão nomeados para o exercício das funções por ato do 
Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Educação e o Diretor Presidente da Fundação 
Educacional de Volta Redonda darão posse aos eleitos, após a publicação do ato de nomeação no 
Diário Oficial do Município. 
Art. 32 B —As unidades escolares que forem criadas, após as datas de realização dos pleitos 
eleitorais terão as funções de Diretor Geral e Diretor Adjunto exercidas por profissionais indicados 
pela Secretaria Municipal de Educação e pela Fundação Educacional de Volta Redonda, nomeados 
por ato do Prefeito Municipal. 
Parágrafo único. O mandato dos profissionais eleitos vigorará até a realização de primeira 
eleição subsequente. 
Art. 32 C — Ficam convalidados, na forma da presente Lei, o processo eleitoral realizado no ano 
de 2019 e os atos dela decorrentes." 
Art. 9' Os casos omissos serão apreciados e resolvidos pela Secretaria Municipal de Educa￾ção e pela Fundação Educacional de Volta Redonda. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
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ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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