| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6077 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a limpeza e conservação de caixas d' água e e reservatórios no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.077 Dispõe sobre a limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d' agua e reservatórios nos seguintes estabelecimentos: I - de ensino em geral; II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares; III - hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontossocorros e similares; IV - quartéis militares e batalhões da Policia Militar; V - rodoviárias; VI - indústrias em geral; VII - lojas e supermercados; VIII - casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias; IX - clubes esportivos e recreativos; X - bancos e instituições financeiras; XI - edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais; XII - repartições públicas. Parágrafo único. É importante saber que a limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas jurídicas (empresas) licenciadas pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro), quando se tratar de prédios públicos ou privados que mantenham reservatórios de água para o consumo humano, não compreendendo as residências unifamiliares conforme estabelece a Lei Estadual n° 1.893, de 20.11.91. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6.o FLS. DiD Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.077 Art. 2° Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuarem o que dispõe o artigo 1°, no mínimo a cada seis meses, e no máximo a cada um ano, de acordo com a ocorrência de acidentes que possam contaminar a água. Art. 3° Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saúde, o credenciamento de empresas especializadas para execução desses serviços, desde que provem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área. Art. 4° As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e conservação das caixas d' agua ou reservatórios após os serviços prestados, declarandoos em condições higiênicas, favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pelo SAAE/VR, apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre. Paragrafo único. Será da responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar público e visível desse certificado. Art. 5° Serão atribuições da Prefeitura: I - fiscalizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço; II - suspender e descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão; III - coletar material para análise, caso julgue necessário. Art. 6° Constituem infrações à presente Lei: I — não apresentar, em lugar visível, certificado de limpeza e conservação; II — apresentar certificado adulterado, ou com data vencida; e III — não apresentar certificado de espécie alguma. Art. 7° As infrações previstas no artigo 6° serão apenadas a critério do Poder Executivo. Art. 8° Caberá à Prefeitura estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições legais que o mesmo exige. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentaçáo e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro • LEI MUNICIPAL N° 6.077 Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de outubro de 022. DA SALVA TEIXEIRA te Projeto de Lei n" 063/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. • 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC Divisão de Documenta0o e Arquive (LEI N° 6-0 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLAMO , r LEI MUNICIPAL N° 6.077 Dispõe sobre a limpeza e conservação de caixas d'água e reservatórios no Município de Volta Redonda, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1" e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o controle da limpeza, da desinfecção e da conservação das caixas d'agua e reservatórios nos seguintes estabelecimentos: I - de ensino em geral; II - hotéis, restaurantes, lanchonetes, padarias, bares e similares; III - hospitais, clínicas, sanatórios, casas de saúde, casas de repouso, prontossocorros e similares; IV - quartéis militares e batalhões da Policia Militar; V - rodoviárias; VI - indústrias em geral; VII - lojas e supermercados; VIII - casas de comércio em geral, incluindo farmácias e drogarias; IX-clubes esportivos e recreativos; X - bancos e instituições financeiras; XI - edifícios de apartamentos residenciais e conjuntos comerciais; XII - repartições públicas. Parágrafo único. É importante saber que a limpeza, higienização e coleta de amostras dos reservatórios serão executadas, exclusivamente, por pessoas jurídicas (empresas) licenciadas pelo INEA (Instituto Estadual do Ambiente do Estado do Rio de Janeiro), quando se tratar de prédios públicos ou privados que mantenham reservatórios de água para o consumo humano, não compreendendo as residências unifamiliares conforme estabelece a Lei Estadual n° 1.893, de 20.11.91. Art. 2° Ficam os estabelecimentos referidos, obrigados a efetuarem o que dispõe o artigo 1°, no mínimo a cada seis meses, e no máximo a cada um ano, de acordo com a ocorrência de acidentes que possam contaminar a água. Art. 3° Será da responsabilidade da Prefeitura, através da Secretaria Municipal de Saúde, o credenciamento de empresas especializadas para execução desses serviços, desde que provem suas condições técnicas, com profissionais responsáveis na área. Art. 4°As empresas credenciadas deverão apresentar certificado de limpeza e conservação das caixas d'agua ou reservatórios após os serviços prestados, declarando-os em condições higiênicas, favoráveis para o recebimento da água potável fornecida pelo SAAENR, apondo-se aos mesmos, o respectivo lacre. Paragrafo único. Será da responsabilidade do estabelecimento contratante desses serviços, a exibição em lugar público e visível desse certificado. Art. 5° Serão atribuições da Prefeitura: I - fisc,alizar o trabalho das empresas especializadas nesse tipo de serviço; II - suspender e descredenciar qualquer empresa que não cumprir as disposições pertinentes à matéria em questão; - coletar material para análise, caso julgue necessário. Art. 6° Constituem infrações à presente Lei: 1- não apresentar, em lugar visível, certificado de limpeza e conservação; 11- apresentar certificado adulterado, ou com data vencida; e III - não apresentar certificado de espécie alguma. Art. 7°As infrações previstas no artigo 6° serão apenadas a critério do Poder Executivo. Art. 8° Caberá à Prefeitura estabelecer, por decreto, os limites e as atribuições legais que o mesmo exige. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de outubro de 2022. WELDERSONSIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente