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norma nº 6082/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6082 / 2022
Date 2022-10-18
EmentaDispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Volta Redonda, do Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista".
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND A ;, 
Divisão de Documentação e Arou 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.082 
Dispõe sobre a instituição, no âmbito do 
município de Volta Redonda, do Programa 
"Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga 
do Ciclista". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam instituídos no âmbito do município de Volta Redonda o 
Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". 
Art. 2° O Programa "Vou de Bicicleta" visa fomentar e identificar empresas 
que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como meio de 
transporte mais saudável e eficiente na locomoção. 
Parágrafo único. Os principais objetivos do programa são: 
I — estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o 
trabalho; 
II — democratizar os espaços públicos; 
III — melhorar a qualidade de vida da população; 
IV — reduzir o tráfego de veículos e a poluição em geral; e 
V — privilegiar a segurança dos ciclistas e pedestres. 
Art. 3° Será concedido à empresa participante o Selo "Empresa Amiga do 
Ciclista", com o objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis 
por incentivar o uso de bicicleta e que mantêm estacionamento próprio e vestiário 
apropriado. 
Parágrafo único. A empresa que receber o Selo "Empresa Amiga do Ciclista" 
poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias. 
Art. 4° A manutenção do Selo "Empresa Amiga do Ciclista" será renovada 
periodicamente diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3°. 
Art. 5° Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhas t 
pela locomoção por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário. /.<;-? 
74, 
tf. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6: a 
FLS. 
.01 ' .
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.082 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 18 de outubro de 2022. 
• 
2/ A TONIO FRANC SCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 094/2022 
Autoria: Vereador Ednilson Azevedo da Silva 
DEx/pfs. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC.-Á 
Divisão de Documentação e AÍ.quvo 
d•IINGWORM.5, 
co 
co 
o 
z 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.082 
Dispõe sobre a instituição, no âmbito do município de Volta Redonda, do Programa "Vou de 
Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei 
Art. 1° Ficam instituídos no âmbito do município de Volta Redonda o Programa 'Vou de Bicicleta" 
e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". 
Art. 2° O Programa "Vou de Bicicleta" visa fomentar e identificar empresas que incentivem os 
seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como meio de transporte mais saudável e 
eficiente na locomoção. 
Parágrafo único. Os principais objetivos do programa são: 
I estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho; 
II — democratizar os espaços públicos; 
III —melhorar a qualidade de vida da população; 
IV — reduzir o tráfego de veículos e a poluição em geral; e 
V —privilegiara segurança dos ciclistas e pedestres. 
Art. 3° Será concedido à empresa participante o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". com o 
objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de 
bicicleta e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado. 
Parágrafo único. Aempresa que receber o Selo "EmpresaAmiga do Ciclista" poderá veiculá-lo 
em suas peças publicitárias. 
Art. 4° A manutenção do Selo "Empresa Amiga do Ciclista" será renovada periodicamente 
diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3°. 
Art. 5° Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhadores que optarem pela locomoção 
por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 18 de outubro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
G
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Z 
OQ 
nF ni ITI IRRnnp w3.9 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNI
CÍPIO DE VOLTA REDONDA 

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