| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6082 / 2022 |
| Date | 2022-10-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição, no âmbito do Município de Volta Redonda, do Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND A ;, Divisão de Documentação e Arou Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.082 Dispõe sobre a instituição, no âmbito do município de Volta Redonda, do Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam instituídos no âmbito do município de Volta Redonda o Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". Art. 2° O Programa "Vou de Bicicleta" visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção. Parágrafo único. Os principais objetivos do programa são: I — estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho; II — democratizar os espaços públicos; III — melhorar a qualidade de vida da população; IV — reduzir o tráfego de veículos e a poluição em geral; e V — privilegiar a segurança dos ciclistas e pedestres. Art. 3° Será concedido à empresa participante o Selo "Empresa Amiga do Ciclista", com o objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado. Parágrafo único. A empresa que receber o Selo "Empresa Amiga do Ciclista" poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias. Art. 4° A manutenção do Selo "Empresa Amiga do Ciclista" será renovada periodicamente diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3°. Art. 5° Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhas t pela locomoção por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário. /.<;-? 74, tf. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6: a FLS. .01 ' . • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.082 Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de outubro de 2022. • 2/ A TONIO FRANC SCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 094/2022 Autoria: Vereador Ednilson Azevedo da Silva DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONC.-Á Divisão de Documentação e AÍ.quvo d•IINGWORM.5, co co o z PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 6.082 Dispõe sobre a instituição, no âmbito do município de Volta Redonda, do Programa "Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Art. 1° Ficam instituídos no âmbito do município de Volta Redonda o Programa 'Vou de Bicicleta" e o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". Art. 2° O Programa "Vou de Bicicleta" visa fomentar e identificar empresas que incentivem os seus funcionários e clientes a utilizarem a bicicleta como meio de transporte mais saudável e eficiente na locomoção. Parágrafo único. Os principais objetivos do programa são: I estimular o uso diário da bicicleta, em especial no deslocamento para o trabalho; II — democratizar os espaços públicos; III —melhorar a qualidade de vida da população; IV — reduzir o tráfego de veículos e a poluição em geral; e V —privilegiara segurança dos ciclistas e pedestres. Art. 3° Será concedido à empresa participante o Selo "Empresa Amiga do Ciclista". com o objetivo de identificar aquelas que são ambientalmente responsáveis por incentivar o uso de bicicleta e que mantêm estacionamento próprio e vestiário apropriado. Parágrafo único. Aempresa que receber o Selo "EmpresaAmiga do Ciclista" poderá veiculá-lo em suas peças publicitárias. Art. 4° A manutenção do Selo "Empresa Amiga do Ciclista" será renovada periodicamente diante da comprovação das condições estabelecidas no art. 3°. Art. 5° Diante do caráter incentivador desta Lei, os trabalhadores que optarem pela locomoção por bicicleta não sofrerão prejuízo pecuniário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de outubro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal G w D Z OQ nF ni ITI IRRnnp w3.9 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNI CÍPIO DE VOLTA REDONDA