| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6063 / 2022 |
| Date | 2022-09-21 |
| Ementa | Institui o "Programa Faixa Viva" de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres no Município de Volta Redonda. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Divisão de Documentação e Arquivo - DDA Lei Municipal • Nº 6.063 De 21 de Setembro de 2022 • Parte Sancionada niARNIct DE VOLTA cA PALREDONDA Divisão de Documentação e Arquive Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.063 Institui o "Programa Faixa Viva" de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres, no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° É instituído o "Programa Faixa Viva", de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres, a ser promovido pela sociedade civil organizada, com os seguintes objetivos: I - mudar a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres; II - conscientizar os condutores sobre a preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art.70 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997); III — educar, com vistas à harmonia e respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos condutores e pedestres; IV — advertir acerca da tipificação como infração gravíssima e sujeita a multa o ato de deixar de dar preferência de passagem a pedestres: a) que se encontre na faixa a ele destinada; b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; c) com deficiência física, criança, idoso e gestante. V- advertir acerca da tipificação como infração sujeita à multa o ato do pedestre que: a) atravessar a via fora da faixa própria; b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos. Parágrafo único - VETADO Art. 2° O Programa dar-se-á por meio da divulgação e popularização das seguintes ações, entre outras: I - ao pedir a prioridade a travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os au eis, e a travessia só deve ser feita quando os carros pararem; [GUIARA MUNICIPAL GE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquive LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.063 II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os condutores, por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor. Art. 3° As ações que viabilizarão a educação dos pedestres para a transposição de faixas nos locais notificados nesta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, o qual poderá celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Guarda Municipal, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, entre outros. Art. 4° As despesas com a presente Lei ocorrerão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de setembro de 2022. SEBASTIAO FARIA DE SOUSA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício Projeto de Lei n° 071/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 2 C•1 O In - C ct O o O 11.1 O tl o O O re co co O li X X O CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo PREFEITURA DE VOLTA REDONDA LEI MUNICIPAL N° 6.063 Institui o "Programa Faixa Viva" de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres, no Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. É instituído o "Programa Faixa Viva", de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres, a ser promovido pela sociedade civil organizada, com os seguintes objetivos: I - mudar a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres; II - conscientizar os condutores sobre a preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art.70 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997); III — educar, com vistas à harmonia e respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos condutores e pedestres: IV — advertir acerca da tipificação como infração gravissima e sujeita a multa o ato de deixar de dar preferência de passagem a pedestres: a) que se encontre na faixa a ele destinada; b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; c) com deficiência física, criança, idoso e gestante. V- advertir acerca da tipificação como infração sujeita à multa o ato do pedestre que: a) atravessara via fora da faixa própria; b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos. Parágrafo único. As Faixas Vivas deverão ser implantadas nas cores vermelha e branca, com urna dimensão maior que as faixas de pedestres habituais, no intuito de alertar os condutores de que estão próximos de hospitais, áreas escolares, órgãos públicos, entre outros. Art. 2° O Programa dar-se-á por meio da divulgação e popularização das seguintes ações, entre outras: I - ao pedira prioridade a travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis, e a travessia só deve ser feita quando os carros pararem; II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os condutores, por sua vez. devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor. Art. 3' As ações que viabilizarão a educação dos pedestres para a transposição de faixas nos locais notificados nesta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, o qual poderá celebrar parcerias como Comando da Polícia Militar, Guarda Municipal, Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, entre outros. Art. 4° As despesas com a presente Lei ocorrerão por conta das verbas próprias consigna das no orçamento. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 21 de setembro de 2022. SEBASTIÃO FARIADE SOUZA Vice-Prefeito Prefeito em Exercício PODER EXECUTIVO w C1/4 o o tx (1) •eX o z w