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norma nº 6063/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6063 / 2022
Date 2022-09-21
EmentaInstitui o "Programa Faixa Viva" de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres no Município de Volta Redonda.
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Divisão de Documentação e Arquivo - DDA 
Lei Municipal 
• Nº 6.063 
De 21 de Setembro de 2022 
• 
Parte 
Sancionada 
niARNIct DE VOLTA cA PALREDONDA 
Divisão de Documentação e Arquive 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.063 
Institui o "Programa Faixa Viva" de 
conscientização sobre o uso das faixas de 
pedestres, no Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° É instituído o "Programa Faixa Viva", de conscientização sobre o uso 
das faixas de pedestres, a ser promovido pela sociedade civil organizada, com os 
seguintes objetivos: 
I - mudar a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas, ciclistas e 
pedestres; 
II - conscientizar os condutores sobre a preferência do pedestre numa faixa de 
travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art.70 do Código de Trânsito 
Brasileiro (Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997); 
III — educar, com vistas à harmonia e respeito entre motoristas e pedestres, 
com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os 
munícipes, a partir da nova postura dos condutores e pedestres; 
IV — advertir acerca da tipificação como infração gravíssima e sujeita a multa o 
ato de deixar de dar preferência de passagem a pedestres: 
a) que se encontre na faixa a ele destinada; 
b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; 
c) com deficiência física, criança, idoso e gestante. 
V- advertir acerca da tipificação como infração sujeita à multa o ato do 
pedestre que: 
a) atravessar a via fora da faixa própria; 
b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos. 
Parágrafo único - VETADO 
Art. 2° O Programa dar-se-á por meio da divulgação e popularização das 
seguintes ações, entre outras: 
I - ao pedir a prioridade a travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, 
ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os au eis, e a 
travessia só deve ser feita quando os carros pararem; 
[GUIARA MUNICIPAL GE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquive 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.063 
II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os condutores, 
por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a 
movimentação dos outros veículos pelo retrovisor. 
Art. 3° As ações que viabilizarão a educação dos pedestres para a transposição 
de faixas nos locais notificados nesta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, o qual 
poderá celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Guarda Municipal, 
Secretaria de Segurança Pública, Instituições de Ensino, entre outros. 
Art. 4° As despesas com a presente Lei ocorrerão por conta das verbas próprias 
consignadas no orçamento. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 21 de setembro de 2022. 
SEBASTIAO FARIA DE SOUSA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
Projeto de Lei n° 071/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
LEI MUNICIPAL N° 6.063 
Institui o "Programa Faixa Viva" de conscientização sobre o uso das faixas de pedestres, no 
Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. É instituído o "Programa Faixa Viva", de conscientização sobre o uso das faixas de 
pedestres, a ser promovido pela sociedade civil organizada, com os seguintes objetivos: 
I - mudar a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas, ciclistas e pedestres; 
II - conscientizar os condutores sobre a preferência do pedestre numa faixa de travessia onde 
não há semáforos, conforme preceitua o art.70 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal n° 
9.503, de 23 de setembro de 1997); 
III — educar, com vistas à harmonia e respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de 
valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova pos￾tura dos condutores e pedestres: 
IV — advertir acerca da tipificação como infração gravissima e sujeita a multa o ato de deixar de 
dar preferência de passagem a pedestres: 
a) que se encontre na faixa a ele destinada; 
b) que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos; 
c) com deficiência física, criança, idoso e gestante. 
V- advertir acerca da tipificação como infração sujeita à multa o ato do pedestre que: 
a) atravessara via fora da faixa própria; 
b) iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos. 
Parágrafo único. As Faixas Vivas deverão ser implantadas nas cores vermelha e branca, com 
urna dimensão maior que as faixas de pedestres habituais, no intuito de alertar os condutores de 
que estão próximos de hospitais, áreas escolares, órgãos públicos, entre outros. 
Art. 2° O Programa dar-se-á por meio da divulgação e popularização das seguintes ações, 
entre outras: 
I - ao pedira prioridade a travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, 
estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis, e a travessia só deve ser feita 
quando os carros pararem; 
II - ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os condutores, por sua vez. 
devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos 
outros veículos pelo retrovisor. 
Art. 3' As ações que viabilizarão a educação dos pedestres para a transposição de faixas 
nos locais notificados nesta Lei ficarão a cargo do Poder Executivo, o qual poderá celebrar 
parcerias como Comando da Polícia Militar, Guarda Municipal, Secretaria de Segurança Pública, 
Instituições de Ensino, entre outros. 
Art. 4° As despesas com a presente Lei ocorrerão por conta das verbas próprias consigna 
das no orçamento. 
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 21 de setembro de 2022. 
SEBASTIÃO FARIADE SOUZA 
Vice-Prefeito 
Prefeito em Exercício 
PODER EXECUTIVO w 
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