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norma nº 6079/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6079 / 2022
Date 2022-10-11
EmentaInclui o §5º ao artigo 203 da Lei Municipal nº 1.896, de 16/07/1984 (Código Tributário Municipal) e altera a redação do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.415, de 22/12/1976 (Código Administrativo). - Contratos unilaterais, débitos.
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FAMRrmU711ci=0=767NEAl 
• Divisão de Documentação e Arquivo 
É LEI N° 
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a/CI 
- 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.079 
Inclui o §5° ao artigo 203 da Lei Municipal 
n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código 
Tributário Municipal) e altera a redação do 
artigo 14 da Lei Municipal n° 1.415, de 22 
de dezembro de 1976 (Código 
Administrativo). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1" O art. 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984, passa a 
vigorar acrescido do §5°, com a seguinte redação: 
" §5° A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 
I — Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II — Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejar o risco 
de constrição judicial; 
III — Na concessão de subsídio visando a modicidade tarifária dos serviços 
públicos municipais, em benefício da coletividade." 
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único, do art. 14, da Lei Municipal n° 1.415, 
de 22 de dezembro de 1976, o qual passará a constar acrescido dos §§1° e 2° abaixo 
transcritos: 
"Art. 14 
§1° A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito 
ou a multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final. 
§2°A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 
I — Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da 
Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II — Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejar o risco 
de constrição judicial; 
III — Na concessão de subsídio visando a modicidade tarifária dos serviços 
públicos municipais, em benefício da coletividade." 
CÂMARA MUNiciPAL DE VOLTA REDONDA. 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
• 
LEI MUNICIPAL N° 6.079 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de outubro de 2022. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 048/2022 
Autoria: Prefeito Municipal em Exercício Sebastião Faria de Souza 
DEx/jpd 
• 
2 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.079 
Inclui o §5° ao artigo 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal) e altera a redação do 
artigo 14 da Lei Municipal n° 1.415, de 22 de dezembro de 1976 (Código Administrativo). 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LeÉ 
Art. 1° O art. 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do §5°, com a seguinte redação. 
"§5°A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 
I - Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II - Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejar o risco de constrição judicial: 
III - Na concessão de subsídio visando a modicidade tarifária dos serviços públicos municipais, em benefício da coletividade.' 
Art. 2° Fica revogado o parágrafo único, do art. 14, da Lei Municipal n° 1.415, de 22 de dezembro de 1976, o qual passará a 
constar acrescido dos §§1° e 2° abaixo transcritos: 
"Art. 14 
§1°A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo que não 
tenha decisão final. 
§2° A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: 
I - Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta: 
II - Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejaro risco de constrição judicial: 
III - Na concessão de subsidio visando a modicidade tarifária dos serviços públicos municipais, em beneficio da coletividade: 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de outubro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
rart AZN 1V11717=5L=NTAI 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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