| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6079 / 2022 |
| Date | 2022-10-11 |
| Ementa | Inclui o §5º ao artigo 203 da Lei Municipal nº 1.896, de 16/07/1984 (Código Tributário Municipal) e altera a redação do artigo 14 da Lei Municipal nº 1.415, de 22/12/1976 (Código Administrativo). - Contratos unilaterais, débitos. |
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FAMRrmU711ci=0=767NEAl • Divisão de Documentação e Arquivo É LEI N° g FLS a/CI - • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.079 Inclui o §5° ao artigo 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal) e altera a redação do artigo 14 da Lei Municipal n° 1.415, de 22 de dezembro de 1976 (Código Administrativo). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1" O art. 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do §5°, com a seguinte redação: " §5° A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I — Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II — Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejar o risco de constrição judicial; III — Na concessão de subsídio visando a modicidade tarifária dos serviços públicos municipais, em benefício da coletividade." Art. 2° Fica revogado o parágrafo único, do art. 14, da Lei Municipal n° 1.415, de 22 de dezembro de 1976, o qual passará a constar acrescido dos §§1° e 2° abaixo transcritos: "Art. 14 §1° A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final. §2°A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I — Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II — Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejar o risco de constrição judicial; III — Na concessão de subsídio visando a modicidade tarifária dos serviços públicos municipais, em benefício da coletividade." CÂMARA MUNiciPAL DE VOLTA REDONDA. Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro • LEI MUNICIPAL N° 6.079 Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 11 de outubro de 2022. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 048/2022 Autoria: Prefeito Municipal em Exercício Sebastião Faria de Souza DEx/jpd • 2 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.079 Inclui o §5° ao artigo 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal) e altera a redação do artigo 14 da Lei Municipal n° 1.415, de 22 de dezembro de 1976 (Código Administrativo). O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte LeÉ Art. 1° O art. 203 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984, passa a vigorar acrescido do §5°, com a seguinte redação. "§5°A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; II - Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejar o risco de constrição judicial: III - Na concessão de subsídio visando a modicidade tarifária dos serviços públicos municipais, em benefício da coletividade.' Art. 2° Fica revogado o parágrafo único, do art. 14, da Lei Municipal n° 1.415, de 22 de dezembro de 1976, o qual passará a constar acrescido dos §§1° e 2° abaixo transcritos: "Art. 14 §1°A proibição a que se refere o artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo que não tenha decisão final. §2° A vedação do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - Na celebração de contratos unilaterais e gratuitos em favor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta: II - Nas compensações nas quais o débito do Município puder ensejaro risco de constrição judicial: III - Na concessão de subsidio visando a modicidade tarifária dos serviços públicos municipais, em beneficio da coletividade: Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 11 de outubro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal rart AZN 1V11717=5L=NTAI Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° cv o N o tY CO O tu 4 z C2 o LC O O O et LL O