| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6085 / 2022 |
| Date | 2022-10-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a política municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e a distribuição gratuita de medicamentos prescritos. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.085
Dispõe sobre a política municipal de uso da
Cannabis para fins medicinais e a distribuição
gratuita dos medicamentos prescritos.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° É direito do paciente, receber gratuitamente do Poder Público
medicamentos nacionais e/ou importados à base de Cannabis medicinal que contenham em
• sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais
canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, e prescrito por profissional médico
acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública
municipal em funcionamento no Município de Volta Redonda - RJ, atendidos os
pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988.
§1° O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período
prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo.
§2° Os pacientes beneficiários desta Lei, serão preferencialmente os portadores de
autismo, epilepsia refratária e mal de Parkinson, podendo ser estendido tal benefício às
demais patologias sensíveis a este tratamento, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e
mediante estudos e pesquisas próprios ou em convênio com instituições especializadas
nesta fase de atendimento, considerando as dotações orçamentárias existentes.
Art. 2° É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o
• artigo 1°:
I — prescrição em receituário público por profissional médico legalmente
habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter,
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo
necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no
Conselho de Medicina;
II — laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa
para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas
terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o
referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA;
III - para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de
medicamentos à base de Cannabis, o paciente deverá estar inscrito e frequentando
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regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento
ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a seis
meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará a suspensão do
fornecimento do produto de Cannabis prescrito.
IV - o tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima
previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no
programa, conforme previsto no inciso III.
• V - a dispensação de produtos à base de Cannabis se dará por meio de receita
médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão.
VI - o paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos
estabelecida na receita médica e esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para,
no máximo, 3 meses de tratamento.
VII - todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou
farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado
baixa no frasco dispensado:
a) no caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de
ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à
farmácia para devida reposição.
VIII - recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados
referentes à eficácia, à segurança e aos aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base
de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do
incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes
produtos.
Art. 3° Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:
I — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas
Autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes
a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos
para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica
canábic a;
II — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas
Autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o
objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente Lei;
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III — adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que
demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa,
quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão
público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido
através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1°,
da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial
para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis.
IV — as instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de
Cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque
suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger
as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses.
V — os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o
inciso IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido
em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
VI — no caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente
retirar a medicação na farmácia pública, este poderá ser retirado através de terceiros
munidos de procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo Estratégia de Saúde da
Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores
competentes.
Art. 4° O objetivo geral do programa é adequar a temática da Cannabis medicinal
aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel,
proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas
desatualizadas à Cannabis medicinal.
Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:
I — diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal
possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento;
II — promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a
respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de
capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população
acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades,
preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1°, da Constituição
Federal de 1988;
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III — atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no
artigo 196, da Constituição Federal de 1988.
Art. 5° O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de
atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde,
cites e redes sociais do Município de Volta Redonda - RJ, com o objetivo de dar ampla
difusão e circulação nos meios de comunicação.
• Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei n° 039/2022
•
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca
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reposição.
VIII - recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à
eficácia, à segurança e aos aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis,
sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de
dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos.
Art. 3° Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público:
I — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas Autarquias. assim
como com organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem,
em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica;
II — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas Autarquias, assim
como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas como objetivo de empreender
pesquisas relacionadas ao objeto da presente Lei;
III — adquirir medicamentos de entidades nacionais ou intemacionais, que demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente,
adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo natatório e a produção
nacional, na forma prevista no artigo 199. §1°, da Constituição Federal de 1988, que possuam
autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de
plantas do gênero Cannabis.
IV — as instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de Cannabis de
forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas
farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses.
V — os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o inciso IV
deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto.
VI — no caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirara medicação na farmácia pública, este poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou
entregue no domicilio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega
do órgão público estabelecido pelos setores competentes.
Art. 4° O objetivo geral do programa é adequara temática da Cannabis medicinal aos padrões
e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais,
assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à Cannabis medicinal.
Parágrafo único. São objetivos específicos do programa:
1—diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia e/
ou produção científica que enseje o tratamento;
II — promover políticas públicas para propagara disseminação de informação a respeito da
terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores
e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos,
em atendimento ao artigo 199, §1°, da Constituição Federal de 1988;
III — atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da
Constituição Federal de 1988.
Art. 5° O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento,
deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais
do Município de Volta Redonda - RJ, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de
comunicação.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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VvELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA
Presidente