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norma nº 6085/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6085 / 2022
Date 2022-10-26
EmentaDispõe sobre a política municipal de uso da Cannabis para fins medicinais e a distribuição gratuita de medicamentos prescritos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° I FLS. 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.085 
Dispõe sobre a política municipal de uso da 
Cannabis para fins medicinais e a distribuição 
gratuita dos medicamentos prescritos. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° É direito do paciente, receber gratuitamente do Poder Público 
medicamentos nacionais e/ou importados à base de Cannabis medicinal que contenham em 
• sua fórmula a substância Canabidiol (CBD), e/ou Tetrahidrocanabinol (THC) e/ou demais 
canabinoides da planta, desde que devidamente autorizado por ordem judicial ou pela 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, e prescrito por profissional médico 
acompanhado do respectivo laudo das razões da prescrição, nas unidades de saúde pública 
municipal em funcionamento no Município de Volta Redonda - RJ, atendidos os 
pressupostos previstos no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. 
§1° O paciente receberá os medicamentos de que trata o caput durante o período 
prescrito pelo médico, independentemente de idade ou sexo. 
§2° Os pacientes beneficiários desta Lei, serão preferencialmente os portadores de 
autismo, epilepsia refratária e mal de Parkinson, podendo ser estendido tal benefício às 
demais patologias sensíveis a este tratamento, a juízo da Secretaria Municipal de Saúde e 
mediante estudos e pesquisas próprios ou em convênio com instituições especializadas 
nesta fase de atendimento, considerando as dotações orçamentárias existentes. 
Art. 2° É obrigatório para o recebimento dos medicamentos a que se referem o 
• artigo 1°: 
I — prescrição em receituário público por profissional médico legalmente 
habilitado e atuando no serviço público no momento da prescrição, devendo conter, 
obrigatoriamente, o nome do paciente e do medicamento, a posologia, o quantitativo 
necessário, o tempo de tratamento, data, assinatura e número do registro do profissional no 
Conselho de Medicina; 
II — laudo médico, contendo a descrição do caso, o CID da doença, justificativa 
para a utilização do medicamento indicado e a viabilidade em detrimento às alternativas 
terapêuticas já disponibilizadas no âmbito do SUS e aos tratamentos anteriores, podendo o 
referido laudo ser substituído por autorização administrativa da ANVISA; 
III - para ser considerado um paciente ativo do programa de fornecimento de 
medicamentos à base de Cannabis, o paciente deverá estar inscrito e frequentando 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.085 
regularmente o serviço médico público prescritor da Cannabis, com acompanhamento 
ambulatorial ao mínimo semestral. A ausência do paciente por período superior a seis 
meses, desde que não justificada por motivos de saúde, implicará a suspensão do 
fornecimento do produto de Cannabis prescrito. 
IV - o tratamento com produtos à base de Cannabis não terá duração máxima 
previamente definida, e sua continuidade dependerá do paciente se manter ativo no 
programa, conforme previsto no inciso III. 
• V - a dispensação de produtos à base de Cannabis se dará por meio de receita 
médica atualizada, com validade de 30 (trinta) dias a partir da data de emissão. 
VI - o paciente ou o responsável deverá retirar a quantidade exata de produtos 
estabelecida na receita médica e esta deverá conter a quantidade de produto suficiente para, 
no máximo, 3 meses de tratamento. 
VII - todos os frascos utilizados deverão ser retornados para o órgão prescritor ou 
farmácia pública de referência para fins de comprovação de utilização pelo paciente, e dado 
baixa no frasco dispensado: 
a) no caso de extravio, roubo ou quebra com perda do produto, o boletim de 
ocorrência ou a embalagem quebrada devem ser apresentados ao serviço prescritor ou à 
farmácia para devida reposição. 
VIII - recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados 
referentes à eficácia, à segurança e aos aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base 
de Cannabis, sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do 
incremento de base de dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes 
produtos. 
Art. 3° Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público: 
I — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas 
Autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes 
a fim de promoverem, em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos 
para conhecimento da população em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica 
canábic a; 
II — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas 
Autarquias, assim como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas com o 
objetivo de empreender pesquisas relacionadas ao objeto da presente Lei; 
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LEI No FLS. 
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Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.085 
III — adquirir medicamentos de entidades nacionais ou internacionais, que 
demonstrem capacidade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa, 
quanto qualitativamente, adequada e segura à demanda institucional do referido órgão 
público, levando em conta, preenchidos os critérios de qualidade, o menor preço obtido 
através de processo licitatório e a produção nacional, na forma prevista no artigo 199, §1°, 
da Constituição Federal de 1988, que possuam autorização legal, administrativa ou judicial 
para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de plantas do gênero Cannabis. 
IV — as instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de 
Cannabis de forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque 
suficiente em suas farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger 
as necessidades quantitativas dos produtos por até 12 meses. 
V — os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o 
inciso IV deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido 
em órgãos públicos ou privados antes da entrega do produto. 
VI — no caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente 
retirar a medicação na farmácia pública, este poderá ser retirado através de terceiros 
munidos de procuração ou entregue no domicílio do paciente pelo Estratégia de Saúde da 
Família ou outro serviço de entrega do órgão público estabelecido pelos setores 
competentes. 
Art. 4° O objetivo geral do programa é adequar a temática da Cannabis medicinal 
aos padrões e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, 
proporcionando maior acesso à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as 
consequências clínicas e sociais, assim como as consequências de políticas públicas 
desatualizadas à Cannabis medicinal. 
Parágrafo único. São objetivos específicos do programa: 
I — diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal 
possua eficácia e/ou produção científica que enseje o tratamento; 
II — promover políticas públicas para propagar a disseminação de informação a 
respeito da terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de 
capacitação de gestores e demais atos necessários para o conhecimento geral da população 
acerca da Cannabis medicinal, realizando parcerias público-privadas com entidades, 
preferencialmente, sem fins lucrativos, em atendimento ao artigo 199, §1°, da Constituição 
Federal de 1988; 
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Divisão de Documentação e Arquivo 
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LEI MUNICIPAL N° 6.085 
III — atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no 
artigo 196, da Constituição Federal de 1988. 
Art. 5° O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de 
atendimento, deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, 
cites e redes sociais do Município de Volta Redonda - RJ, com o objetivo de dar ampla 
difusão e circulação nos meios de comunicação. 
• Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Projeto de Lei n° 039/2022 
• 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
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VIII - recomenda-se como boas normas de prática prescritiva que os dados referentes à 
eficácia, à segurança e aos aspectos fármaco-econômicos dos produtos à base de Cannabis, 
sejam publicados anualmente visando os princípios da transparência e do incremento de base de 
dados que embase e otimize a prática prescritiva populacional destes produtos. 
Art. 3° Para o cumprimento da presente Lei é lícito e autorizado ao Poder Público: 
I — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas Autarquias. assim 
como com organizações sem fins lucrativos representativas dos pacientes a fim de promoverem, 
em conjunto, campanhas, fóruns, seminários, simpósios, congressos para conhecimento da po￾pulação em geral e de profissionais de saúde acerca da terapêutica canábica; 
II — celebrar convênios com a União, com os Estados, Municípios e/ou suas Autarquias, assim 
como com organizações sem fins lucrativos e entidades privadas como objetivo de empreender 
pesquisas relacionadas ao objeto da presente Lei; 
III — adquirir medicamentos de entidades nacionais ou intemacionais, que demonstrem capaci￾dade de produção dos produtos à base de Cannabis, tanto quantitativa, quanto qualitativamente, 
adequada e segura à demanda institucional do referido órgão público, levando em conta, preenchi￾dos os critérios de qualidade, o menor preço obtido através de processo natatório e a produção 
nacional, na forma prevista no artigo 199. §1°, da Constituição Federal de 1988, que possuam 
autorização legal, administrativa ou judicial para o cultivo e a manipulação para fins medicinais de 
plantas do gênero Cannabis. 
IV — as instituições públicas poderão realizar compras de produtos à base de Cannabis de 
forma a atender as necessidades de sua população, mantendo estoque suficiente em suas 
farmácias para o provimento de pelo menos 3 meses, podendo abranger as necessidades quan￾titativas dos produtos por até 12 meses. 
V — os estoques de produtos de Cannabis adquiridos pelo órgão público segundo o inciso IV 
deverão ter armazenamento adequado previsto relativo ao quantitativo adquirido em órgãos públi￾cos ou privados antes da entrega do produto. 
VI — no caso de, por motivos de saúde, houver impossibilidade de o paciente retirara medica￾ção na farmácia pública, este poderá ser retirado através de terceiros munidos de procuração ou 
entregue no domicilio do paciente pelo Estratégia de Saúde da Família ou outro serviço de entrega 
do órgão público estabelecido pelos setores competentes. 
Art. 4° O objetivo geral do programa é adequara temática da Cannabis medicinal aos padrões 
e referências internacionais, como Canadá, Estados Unidos e Israel, proporcionando maior aces￾so à saúde e atendimento adequado, de forma a diminuir as consequências clínicas e sociais, 
assim como as consequências de políticas públicas desatualizadas à Cannabis medicinal. 
Parágrafo único. São objetivos específicos do programa: 
1—diagnosticar e tratar pacientes cujo tratamento com a Cannabis medicinal possua eficácia e/ 
ou produção científica que enseje o tratamento; 
II — promover políticas públicas para propagara disseminação de informação a respeito da 
terapêutica canábica através de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores 
e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Cannabis medici￾nal, realizando parcerias público-privadas com entidades, preferencialmente, sem fins lucrativos, 
em atendimento ao artigo 199, §1°, da Constituição Federal de 1988; 
III — atender a norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata estabelecida no artigo 196, da 
Constituição Federal de 1988. 
Art. 5° O programa ora instituído, bem como os endereços das unidades de atendimento, 
deverão ser objeto de divulgação constante em todas as unidades de saúde, sites e redes sociais 
do Município de Volta Redonda - RJ, com o objetivo de dar ampla difusão e circulação nos meios de 
comunicação. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 26 de outubro de 2022. 
VvELDERSON SIDNEY DA SILVATEIXEIRA 
Presidente 

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