| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6086 / 2022 |
| Date | 2022-10-28 |
| Ementa | Institui a "Semana Municipal de Conscientização sobre o Lúpus", a ser comemorada na semana do dia 10 de Maio, dispondo também sobre a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)". |
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CÂMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 1:06 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.086 Institui a "Semana Municipal de Conscientização sobre o Lúpus", a ser comemorada na semana do dia 10 de Maio, dispondo também sobre a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda a "Semana Municipal de Conscientização sobre o Lúpus", a ser comemorada na semana do dia 10 de Maio, que passará a ser considerado dia "Municipal de Conscientização sobre o Lúpus", dispondo também sobre a "Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)". Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo constará no Calendário Oficial do Município de Volta Redonda. Art. 2° A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES compreende as seguintes ações, entre outras: I — campanha de divulgação, tendo como principais metas: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos portadores; c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias de portadores de LES; e e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença. II — implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a: a) obtenção de informações sobre a população atingida; b) detecção do índice de incidência da doença; e c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema. 1 ---------.-----, 1,--- CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Volta Redonda, 28 de outubro de 2022. A SILV TEIXEIRA idente WE LEI MUNICIPAL N° 6.086 III — deverá ser disponibilizado, no sítio da Prefeitura do Volta Redonda ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES. IV — elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES. Art. 3° A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES. Art. 4° O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia. Parágrafo único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença. Art. 5° O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de noventa dias após a data de sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Projeto de Lei n° 078/2022 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. 2 N O W o 1 . o ai 2 i w > O z co o • o z O ' o O áI o • 2 , O o • ; O O o ; . -O CYJ CO CO CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ponER LEGISLAI IVO CÂMARA MUNICIPAL. OE VOLTA REDONDA Divisão de Documenta0o e Arquivo LEI No FLS. LEI MUNICIPAL N° 6.086 . Institui a -Semana Municipal de Conscientização sobre o Lúpus", a ser comemorada na semana do dia 10 de Maio, dispondo também sobre a "Política Municipal de Conscientização e Orienta ção sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído no Município de Volta Redonda a "Semana Municipal de Conscientização sobre o Lúpus", a ser comemorada na semana do dia 10 de Maio, que passará a ser considerado dia "Municipal de Conscientização sobre °Lúpus", dispondo também sobre a "Politica Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) e o Lúpus Eritematoso Discoide (LED)". Parágrafo único. O evento instituído no caput deste artigo constará no Calendário Oficial do Municipio de Volta Redonda. Art. 2"A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre o Lúpus Eritematoso Sistêmico— LES compreende as seguintes ações, entre outras: I — campanha de divulgação, tendo como principais metas: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos portadores: c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte ás famílias de portadores de LES; e e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença. II — implantação de sistema de dados a respeito dos portadores da doença, visando a: a) obtenção de informações sobre a população atingida; b) detecção do índice de incidência da doença; e c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema. III — deverá ser disponibilizado, no sitio da Prefeitura do Volta Redonda ou sítio especifico, todas as informações necessárias de como conviver com o Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES. IV — elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca do Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES. Art. 3°A Prefeitura Municipal poderá conceder descontos em impostos como o IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano e ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para portadores do Lúpus Eritematoso Sistêmico — LES. Art. 4° 0 Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador do Lúpus Eritematoso Sistêmico - LES o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia. Parágrafo único. São considerados medicamentos necessários, entre outros, os bloqueadores, filtros e protetores solares, cujo uso é imprescindível ao portador da doença. Art. 5' O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de noventa dias após a data de sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 28 de outubro de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente