| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6088 / 2022 |
| Date | 2022-11-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando à implantação do Programa de Diagnóstico Rápido e Seguro para Consultas Especializadas e Exames Complementares, a fim de beneficiarem pacientes hipossuficientes do município de Volta Redonda e dá outras providências. |
| native_id | 6369 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Sia....anry•fflatorWIRMY CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.088 Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando à implantação do Programa de Diagnóstico Rápido e Seguro para Consultas Especializadas e Exames Complementares, a fim de beneficiarem pacientes hipossuficientes do município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com clínicas médicas e hospitais do Município, visando a concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento de consultas especializadas e exames complementares de imagem, tais como raio-x, tomografia, mamografia, ressonância magnética, endoscopia, colonoscopia, ultrassonografia e outros, realizados por clínicas particulares e hospitais, a fim de beneficiar pacientes hipossuficientes. Art. 2° Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nas consultas especializadas e/ou exames complementares, citados no artigo 1°, o paciente deverá retirar na clínica ou hospital conveniado em que pretende ser atendido, o documento comprovando o agendamento ou pré- agendamento da consulta ou exame, contendo seus dados pessoais e a solicitação do referido desconto. §1° Em posse do documento expedido pela clínica ou hospital, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde, que analisará a solicitação, deferindo ou não o pedido de desconto, considerando a condição econômica do interessado, inclusive, verificando o cadastro de programas sociais governamentais no âmbito municipal, estadual e federal, caso entenda necessário. §2° Para fins de triagem e seleção o solicitante deverá estar cadastrado no Sistema Único de Saúde-SUS do Município. Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os administradores responsáveis pelas clínicas médicas e hospitais que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa, a fim de efetivar a parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. 1 Volta Redonda, o de 2022. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° a‘arf FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.088 Art. 4° Deverão constar no convênio o número máximo de solicitações a serem expedidas mensalmente pela clínica ou hospital conveniados, assim como o máximo valor mensal do total de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde. • Art. 5° O Executivo Municipal poderá negociar descontos ou mesmo isenção de tributos municipais com as clínicas e hospitais que aderirem ao Programa. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais (ISSQN) junto às clínicas que aderirem ao Programa. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANO i SO PORTES 1° ice- residente Projeto de Lei n° 097/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISI AMO LEI MUNICIPAL N° 6.088 Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando à implantação do Programa de Diagnóstico Rápido e Seguro para Consultas Especializadas e Exames Complementares, a fim de beneficiarem pacientes hipossufidentes do município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com clínicas médicas e hospitais do Município, visando a concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento de consultas especializadas e exames complementares de imagem, tais como raiox, tomografia, mamografia, ressonância magnética, endoscopia, colonoscopia, ultrassonografia e outros, realizados por clínicas particulares e hospitais, a fim de beneficiar pacientes hipossuficientes. Art. 2° Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nas consultas especializadas e/ou exames complementares, citados no artigo 1°, o paciente deverá retirar na clínica ou hospital conveniado em que pretende ser atendido, o documento comprovando o agendamento ou préagendamento da consulta ou exame, contendo seus dados pessoais e a solicitação do referido desconto. §1° Em posse do documento expedido pela clínica ou hospital, o paciente deverá comparecer na Secretaria Municipal de Saúde, que analisará a solicitação, deferindo ou não o pedido de desconto, considerando a condição econômica do interessado, inclusive, verificando o cadastro de programas sociais governamentais no âmbito municipal, estadual e federal, caso entenda necessário. §2° Para fins de triagem e seleção o solicitante deverá estar cadastrado no Sistema Único de Saúde-SUS do Município. Art. 3°0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com os administradores responsáveis pelas clinicas médicas e hospitais que atuam no Município no sentido de apresentar o Programa, a fim de efetivara parceria entre o Poder Público e a iniciativa privada. Art. 4° Deverão constar no convênio o número máximo de solicitações a serem expedidas mensalmente pela clinica ou hospital conveniados, assim como o máximo valor mensal do total de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 5° O Executivo Municipal poderá negociar descontos ou mesmo isenção de tributos municipais com as clínicas e hospitais que aderirem ao Programa. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais (ISSQN) junto às clinicas que aderirem ao Programa. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de novembro de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1° Vice-Presidente 5 CÂMARA MLI.ICIPAL DE VOLTA REDONDA cI4, Do—:YrIP-tir.ãr,e Arquivo