br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6088/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6088 / 2022
Date 2022-11-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, incluindo hospitais, visando à implantação do Programa de Diagnóstico Rápido e Seguro para Consultas Especializadas e Exames Complementares, a fim de beneficiarem pacientes hipossuficientes do município de Volta Redonda e dá outras providências.
native_id6369

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Sia....anry•fflatorWIRMY 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.088 
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar 
convênio com clínicas médicas e de imagem, 
incluindo hospitais, visando à implantação do 
Programa de Diagnóstico Rápido e Seguro para 
Consultas Especializadas e Exames 
Complementares, a fim de beneficiarem pacientes 
hipossuficientes do município de Volta Redonda e 
dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com clínicas 
médicas e hospitais do Município, visando a concessão de 50% (cinquenta por cento) de 
desconto no pagamento de consultas especializadas e exames complementares de imagem, 
tais como raio-x, tomografia, mamografia, ressonância magnética, endoscopia, 
colonoscopia, ultrassonografia e outros, realizados por clínicas particulares e hospitais, a 
fim de beneficiar pacientes hipossuficientes. 
Art. 2° Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nas consultas 
especializadas e/ou exames complementares, citados no artigo 1°, o paciente deverá retirar 
na clínica ou hospital conveniado em que pretende ser atendido, o documento comprovando 
o agendamento ou pré- agendamento da consulta ou exame, contendo seus dados pessoais e 
a solicitação do referido desconto. 
§1° Em posse do documento expedido pela clínica ou hospital, o paciente deverá 
comparecer na Secretaria Municipal de Saúde, que analisará a solicitação, deferindo ou não 
o pedido de desconto, considerando a condição econômica do interessado, inclusive, 
verificando o cadastro de programas sociais governamentais no âmbito municipal, estadual 
e federal, caso entenda necessário. 
§2° Para fins de triagem e seleção o solicitante deverá estar cadastrado no Sistema 
Único de Saúde-SUS do Município. 
Art. 3° O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em 
contato com os administradores responsáveis pelas clínicas médicas e hospitais que atuam 
no Município no sentido de apresentar o Programa, a fim de efetivar a parceria entre o 
Poder Público e a iniciativa privada. 
1 
Volta Redonda, o de 2022. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
a‘arf 
FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.088 
Art. 4° Deverão constar no convênio o número máximo de solicitações a serem 
expedidas mensalmente pela clínica ou hospital conveniados, assim como o máximo valor 
mensal do total de solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
• Art. 5° O Executivo Municipal poderá negociar descontos ou mesmo isenção de 
tributos municipais com as clínicas e hospitais que aderirem ao Programa. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 
(sessenta) dias após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já 
autorizado, quanto a descontos e até isenção no pagamento de tributos municipais (ISSQN) 
junto às clínicas que aderirem ao Programa. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
LUCIANO i SO PORTES 
1° ice- residente 
Projeto de Lei n° 097/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
2 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISI AMO 
LEI MUNICIPAL N° 6.088 
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com clínicas médicas e de imagem, inclu￾indo hospitais, visando à implantação do Programa de Diagnóstico Rápido e Seguro para Consultas 
Especializadas e Exames Complementares, a fim de beneficiarem pacientes hipossufidentes do 
município de Volta Redonda e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com clínicas médicas e 
hospitais do Município, visando a concessão de 50% (cinquenta por cento) de desconto no 
pagamento de consultas especializadas e exames complementares de imagem, tais como raio￾x, tomografia, mamografia, ressonância magnética, endoscopia, colonoscopia, ultrassono￾grafia e outros, realizados por clínicas particulares e hospitais, a fim de beneficiar pacientes 
hipossuficientes. 
Art. 2° Para fazer jus ao desconto de 50% (cinquenta por cento) nas consultas especializadas 
e/ou exames complementares, citados no artigo 1°, o paciente deverá retirar na clínica ou hospital 
conveniado em que pretende ser atendido, o documento comprovando o agendamento ou pré￾agendamento da consulta ou exame, contendo seus dados pessoais e a solicitação do referido 
desconto. 
§1° Em posse do documento expedido pela clínica ou hospital, o paciente deverá comparecer 
na Secretaria Municipal de Saúde, que analisará a solicitação, deferindo ou não o pedido de 
desconto, considerando a condição econômica do interessado, inclusive, verificando o cadastro 
de programas sociais governamentais no âmbito municipal, estadual e federal, caso entenda 
necessário. 
§2° Para fins de triagem e seleção o solicitante deverá estar cadastrado no Sistema Único de 
Saúde-SUS do Município. 
Art. 3°0 Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, entrará em contato com 
os administradores responsáveis pelas clinicas médicas e hospitais que atuam no Município no 
sentido de apresentar o Programa, a fim de efetivara parceria entre o Poder Público e a iniciativa 
privada. 
Art. 4° Deverão constar no convênio o número máximo de solicitações a serem expedidas 
mensalmente pela clinica ou hospital conveniados, assim como o máximo valor mensal do total de 
solicitações deferidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 5° O Executivo Municipal poderá negociar descontos ou mesmo isenção de tributos 
municipais com as clínicas e hospitais que aderirem ao Programa. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias 
após a sua publicação, principalmente quanto à concessão, desde já autorizado, quanto a des￾contos e até isenção no pagamento de tributos municipais (ISSQN) junto às clinicas que aderirem 
ao Programa. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 09 de novembro de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
1° Vice-Presidente 
5 CÂMARA MLI.ICIPAL DE VOLTA REDONDA 
cI4, Do—:YrIP-tir.ãr,e Arquivo 

open original →