| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6084 / 2022 |
| Date | 2022-10-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Homenagens e Datas Comemorativas no Município de Volta Redonda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.084 Autoriza o Poder Executivo a instituir o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Homenagens e Datas Comemorativas no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Calendário Municipal de Eventos Anuais, consolidando a legislação Municipal referente a datas comemorativas, eventos e feriados do Município de Volta Redonda. Art. 2° O chefe do Poder Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos da Cidade de Volta Redonda, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Município. Art. 3° Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles, que de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos: I — incremento do turismo: II — conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras; III — recreação popular; IV — desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; e V — estímulo a exportação de produtos municipais; Art. 4° A Secretaria Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra Secretaria a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema a afete, ou seja de interesse dessa outra Secretaria. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° / FLS. aro Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.084 • Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da de sua publicação. Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de outubro de 2022. • WELDE Y DA ILVA TEIXEIRA reside e Projeto de Lei n° 076/2022 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. 2 LU.1 O I O Vi fY 02 Oi w!: p¡. NI a C2 Z O 1; ! w te F- : . O W. U_ di 01- oi• 511 Oj' O ial te i . co co o O 4:9 ce x I o rCÂMARA MUWICIPAL DE VOLTA RMVISRI Divis,'..-lo de Documentação e Arquivo .LEI N° agi CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.084a Autoriza o Poder Executivo a instituir o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Homenagens e Datas Comemorativas no Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Calendário Municipal de Eventos Anuais. consolidando a legislação Municipal referente a datas comemorativas. eventos e feriados do Município de Volta Redonda. Art. 2° O chefe do Poder Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de Eventos da Cidade de Volta Redonda, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Municipio. Art. 3°Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles, que de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos: I - incremento do turismo; II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras; III - recreação popular; IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; e V - estimulo a exportação de produtos municipais: Art. 4' A Secretaria Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput á população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbiroutra Secretaria a realizara ampla divulgação das informações caso o tema a afete, ou seja de interesse dessa outra Secretaria. Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, rio prazo de 60 (sessenta) dias a contar da de sua publicação. Art. 6°As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, coma devida suplementação, se necessário. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 25 de outubro de 2022. VVELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente