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norma nº 6084/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6084 / 2022
Date 2022-10-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Homenagens e Datas Comemorativas no Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.084 
Autoriza o Poder Executivo a instituir o 
Calendário Oficial de Festas, Eventos e 
Homenagens e Datas Comemorativas no 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 
8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Calendário Municipal 
de Eventos Anuais, consolidando a legislação Municipal referente a datas 
comemorativas, eventos e feriados do Município de Volta Redonda. 
Art. 2° O chefe do Poder Executivo organizará e publicará, em cada ano, o 
Calendário de Eventos da Cidade de Volta Redonda, do qual constarão todos os 
acontecimentos e eventos culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas 
comemorativas, instituídos por leis ou decretos municipais, além daqueles já 
tradicionalmente realizados no Município. 
Art. 3° Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no 
Calendário aqueles, que de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes 
objetivos: 
I — incremento do turismo: 
II — conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras; 
III — recreação popular; 
IV — desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; e 
V — estímulo a exportação de produtos municipais; 
Art. 4° A Secretaria Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla 
divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional, 
e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra 
Secretaria a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema a afete, ou seja de 
interesse dessa outra Secretaria. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° / FLS. 
aro 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.084 
• 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no 
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da de sua publicação. 
Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por 
conta da dotação orçamentária própria, com a devida suplementação, se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de outubro de 2022. 
• 
WELDE Y DA ILVA TEIXEIRA 
reside e 
Projeto de Lei n° 076/2022 
Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida 
DEx/pfs. 
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Divis,'..-lo de Documentação e Arquivo 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.084a 
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Calendário Oficial de Festas, Eventos e Homenagens e 
Datas Comemorativas no Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Calendário Municipal de Eventos Anuais. 
consolidando a legislação Municipal referente a datas comemorativas. eventos e feriados do 
Município de Volta Redonda. 
Art. 2° O chefe do Poder Executivo organizará e publicará, em cada ano, o Calendário de 
Eventos da Cidade de Volta Redonda, do qual constarão todos os acontecimentos e eventos 
culturais, artísticos, esportivos, festivais, de lazer e datas comemorativas, instituídos por leis ou 
decretos municipais, além daqueles já tradicionalmente realizados no Municipio. 
Art. 3°Além dos eventos referidos no artigo anterior, serão incluídos no Calendário aqueles, 
que de qualquer modo, contribuam para atingir os seguintes objetivos: 
I - incremento do turismo; 
II - conservação e desenvolvimento das tradições folclóricas brasileiras; 
III - recreação popular; 
IV - desenvolvimento das atividades econômicas, da indústria e do comércio; e 
V - estimulo a exportação de produtos municipais: 
Art. 4' A Secretaria Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das 
informações de que trata o caput á população local, regional e nacional, e às empresas de turismo, 
e nas mídias oficiais da administração pública. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbiroutra Secretaria a realizara ampla 
divulgação das informações caso o tema a afete, ou seja de interesse dessa outra Secretaria. 
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, rio prazo de 60 
(sessenta) dias a contar da de sua publicação. 
Art. 6°As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria, coma devida suplementação, se necessário. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 25 de outubro de 2022. 
VVELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 

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