| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6090 / 2022 |
| Date | 2022-11-10 |
| Ementa | Cria o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz VR, que tem por objetivo promover o acesso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal na condição de aprendiz. |
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*DAM NRA IVIU>:,ICIPAL DE VOLTA REDONDA DIVISA° de Documentação e Arquivo LEI N° FLS .90 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.090 Cria o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz VR que tem por objetivo promover o acesso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal na condição de aprendiz. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Cria, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará como um sistema de captação de dados de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de violação de direitos, acompanhados pela rede socioassistencial, para inserção em programa de aprendizagem, na forma da lei 10.097/00. § 1° O sistema de captação do Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC), a fim de dar direcionamento aos adolescentes e jovens que se encontram em condições de fazer pane do programa. § 2° A SMAC fica autorizada a celebrar parcerias com demais órgãos da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático dos adolescentes e jovens em condições • de vulnerabilidade e inserção no programa de aprendizagem. § 3° A inserção dos adolescentes e jovens no Programa Cadastro Jovem Aprendiz ocorrerá por meio do encaminhamento da rede socioassistencial através do Centro de Referência da Assistência Social — CRAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social — CREAS, Conselho Tutelar I e Conselho Tutelar 11, Fundação Beatriz Gama e Coordenadoria Municipal de Juventude. Art. 2° Compete à Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) administrar os dados no sistema e articular as ações necessárias para mobilizar e sensibilizar os setores empresariais sobre a importância da inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho na condição de aprendiz. CÂMARA NIUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6. 090 Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de novembro de 2022 . AN ONIO FRANCISCO ETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 128/2022 Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca Coautoria: Vereador Ednilson Azevedo da Silva DEx/jpd. • 2 LEI N° ,itpiren~noweramempransesew, PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.090 Cria o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz VR que tem por objetivo promover o acesso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal na condição de aprendiz. O PREFEITO DO MUNIC010 DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art.1° Cria, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará com um sistema de captação de dados de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social elou em situação de violação de direitos acompanhados pela rede sodoassistendal, para inserção em programa de aprendizagem, na forma da lei 10.097/00. § 1°0 sistema de captação do Programa Municipal Cadastro JovemAprendiz será de responsabilidade dá Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC), a fim de dar diredonamento aos adolescentes e jovens que se encontram em condições de fazer parte do programa. § 2°A SMAC fica autorizada a celebrar parcerias com demais órgãos da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático dos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade e inserção no programa de aprendizagem. § 3°A inserção dos adolescentes e jovens no Programa Cadastro Jovem Aprendiz ocorrerá por meio do encaminhamento da rede socioassistencial através do Centro de Referência da Assistência Social — C RAS, Centro de Referência Especializado da Assistência Social — CREAS, Conselho Tutelar 1 e Conselho Tutelar II, Fundação Beatriz Gama e Coordenadoria Municipal de Juventude. Art. 2° Compete à Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) administrar os dados no sistema e articular as ações necessárias para mobilizar e sensibilizar os setores empresariais sobre a importância da inserção de adolescentes e jovens no mercado de trabalho na condição de aprendiz. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de novembro de 2022. ANTONIOFRANCISCO NETO Prefeito Municipal gt o D Z O .< CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo