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norma nº 6090/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6090 / 2022
Date 2022-11-10
EmentaCria o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz VR, que tem por objetivo promover o acesso de adolescentes e jovens no mercado de trabalho formal na condição de aprendiz.
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*DAM NRA IVIU>:,ICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DIVISA° de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
.90 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.090 
Cria o Programa Municipal Cadastro Jovem 
Aprendiz VR que tem por objetivo promover o 
acesso de adolescentes e jovens no mercado de 
trabalho formal na condição de aprendiz. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Cria, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa Municipal 
Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará como um sistema de captação de dados de 
adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social e/ou em situação de violação 
de direitos, acompanhados pela rede socioassistencial, para inserção em programa de 
aprendizagem, na forma da lei 10.097/00. 
§ 1° O sistema de captação do Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz será 
de responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Comunitária (SMAC), a fim de dar 
direcionamento aos adolescentes e jovens que se encontram em condições de fazer pane do 
programa. 
§ 2° A SMAC fica autorizada a celebrar parcerias com demais órgãos da Prefeitura 
Municipal de Volta Redonda, a fim de viabilizar o acompanhamento sistemático dos 
adolescentes e jovens em condições • de vulnerabilidade e inserção no programa de 
aprendizagem. 
§ 3° A inserção dos adolescentes e jovens no Programa Cadastro Jovem Aprendiz 
ocorrerá por meio do encaminhamento da rede socioassistencial através do Centro de 
Referência da Assistência Social — CRAS, Centro de Referência Especializado da 
Assistência Social — CREAS, Conselho Tutelar I e Conselho Tutelar 11, Fundação Beatriz 
Gama e Coordenadoria Municipal de Juventude. 
Art. 2° Compete à Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil 
(PETI) administrar os dados no sistema e articular as ações necessárias para mobilizar e 
sensibilizar os setores empresariais sobre a importância da inserção de adolescentes e 
jovens no mercado de trabalho na condição de aprendiz. 
CÂMARA NIUMCIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6. 090 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 10 de novembro de 2022 . 
AN ONIO FRANCISCO ETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 128/2022 
Autoria: Vereador Paulo Roberto Costa Docca 
Coautoria: Vereador Ednilson Azevedo da Silva 
DEx/jpd. 
• 
2 
LEI N° 
,itpiren~noweramempransesew, 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.090 
Cria o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz VR que tem por objetivo promover o acesso de adolescentes e jovens no 
mercado de trabalho formal na condição de aprendiz. 
O PREFEITO DO MUNIC010 DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art.1° Cria, no âmbito do Município de Volta Redonda, o Programa Municipal Cadastro Jovem Aprendiz, que atuará com um 
sistema de captação de dados de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social elou em situação de violação de 
direitos acompanhados pela rede sodoassistendal, para inserção em programa de aprendizagem, na forma da lei 10.097/00. 
§ 1°0 sistema de captação do Programa Municipal Cadastro JovemAprendiz será de responsabilidade dá Secretaria Municipal 
de Ação Comunitária (SMAC), a fim de dar diredonamento aos adolescentes e jovens que se encontram em condições de fazer parte 
do programa. 
§ 2°A SMAC fica autorizada a celebrar parcerias com demais órgãos da Prefeitura Municipal de Volta Redonda, a fim de viabilizar 
o acompanhamento sistemático dos adolescentes e jovens em condições de vulnerabilidade e inserção no programa de aprendiza￾gem. 
§ 3°A inserção dos adolescentes e jovens no Programa Cadastro Jovem Aprendiz ocorrerá por meio do encaminhamento da 
rede socioassistencial através do Centro de Referência da Assistência Social — C RAS, Centro de Referência Especializado da 
Assistência Social — CREAS, Conselho Tutelar 1 e Conselho Tutelar II, Fundação Beatriz Gama e Coordenadoria Municipal de 
Juventude. 
Art. 2° Compete à Gestão do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) administrar os dados no sistema e articular as 
ações necessárias para mobilizar e sensibilizar os setores empresariais sobre a importância da inserção de adolescentes e jovens 
no mercado de trabalho na condição de aprendiz. 
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 10 de novembro de 2022. 
ANTONIOFRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
gt 
o D 
Z O .< 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 

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