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norma nº 6091/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6091 / 2022
Date 2022-11-11
EmentaAssegura o direito de informação à gestante sobre as políticas nacionais e municipais de proteção contra a violência obstétrica.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N° FLS 
A S VA TEIXEIRA 
ente 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.091 
Assegura o direito de informação à gestante sobre 
as políticas nacionais e municipais de proteção 
contra a violência obstétrica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado no Município de Volta Redonda o direito da gestante em 
receber toda a informação necessária sobre a política nacional e municipal de proteção 
contra a violência obstétrica, inclusive seus direitos estabelecidos por Lei. 
Art. 2° Para que se alcance o objetivo desta Lei, poderá ser promovido pelos 
hospitais, maternidades e clínicas médicas obstétricas, públicas ou particulares, campanhas 
de conscientização, cursos, treinamentos ou seminários que trabalhem o tema proposto. 
Art. 3° Deverão, ainda, serem afixados cartazes informativos com os principais 
direitos da gestante no pré-natal, trabalho de parto, parto e puerpério, bem como a produção 
de cartilhas ou qualquer tipo de material impresso. 
Art. 4° As ações previstas nos artigos 2° e 3° deverão observar toda a legislação 
específica sobre o tema, destacando, ainda, o que prevê a Lei Federal n° 11.108/2005 e a 
Lei Municipal n° 5.537/2018, bem como informando os canais para denúncia em caso de 
ocorrência de violência obstétrica. 
Art. 5° O profissional de saúde responsável pelo atendimento à gestante, no 
trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, deverá informar à gestante o seu direito a ter 
um acompanhante conforme determina o art. 1° da Lei Federal n° 11.108/2005. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua licação. 
Volta Redonda, 11 d= novembro de 2022. 
WELDERS 
Projeto de Lei n° 101/2022 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
,,,nuritimaurunawarroutEpaereve 
CÂMARA muNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divíaf-::o de Documentação e Arquivo k 
N° 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO.. 
LEI MUNICIPAL N° 6.091 
Assegura o direito de informação à gestante sobre as políticas nacionais e municipais de 
proteção contra a violência obstétrica. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica assegurado no Município de Volta Redonda o direito da gestante em receber toda 
a informação necessária sobre a política nacional e municipal de proteção contra a violência 
obstétrica, inclusive seus direitos estabelecidos por Lei. 
Art. 2° Para que se alcance o objetivo desta Lei, poderá ser promovido pelos hospi￾tais, maternidades e clínicas médicas obstétricas, públicas ou particulares, campanhas 
de conscientização, cursos, treinamentos ou seminários que trabalhem o tema proposto. 
Art. 3° Deverão, ainda, serem afixados cartazes informativos com os principais direitos da 
gestante no pré-natal, trabalho de porto, parto e puerpério, bem como a produção de cartilhas ou 
qualquer tipo de material impresso. 
Art. 4°As ações previstas nos artigos 2° e 3° deverão observar toda a legislação especifica 
sobre o tema, destacando, ainda, o que prevê a Lei Federal n° 11.108/2005 e a Lei Municipal n° 
5.537/2018, bem como informando os canais para denúncia em caso de ocorrência de violência 
obstétrica. 
Art. 50 0 profissional de saúde responsável pelo atendimento à gestante, no trabalho de parto, 
parto e pós-parto imediato, deverá informar à gestante o seu direito a ter um acompanhante 
conforme determina o art. 1° da Lei Federal n° 11.108/2005. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 11 de novembro de 2022. 
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA 
Presidente 
O 
O ANO XXVII -RS n lri _ 

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