| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6091 / 2022 |
| Date | 2022-11-11 |
| Ementa | Assegura o direito de informação à gestante sobre as políticas nacionais e municipais de proteção contra a violência obstétrica. |
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LEI N° FLS A S VA TEIXEIRA ente CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.091 Assegura o direito de informação à gestante sobre as políticas nacionais e municipais de proteção contra a violência obstétrica. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado no Município de Volta Redonda o direito da gestante em receber toda a informação necessária sobre a política nacional e municipal de proteção contra a violência obstétrica, inclusive seus direitos estabelecidos por Lei. Art. 2° Para que se alcance o objetivo desta Lei, poderá ser promovido pelos hospitais, maternidades e clínicas médicas obstétricas, públicas ou particulares, campanhas de conscientização, cursos, treinamentos ou seminários que trabalhem o tema proposto. Art. 3° Deverão, ainda, serem afixados cartazes informativos com os principais direitos da gestante no pré-natal, trabalho de parto, parto e puerpério, bem como a produção de cartilhas ou qualquer tipo de material impresso. Art. 4° As ações previstas nos artigos 2° e 3° deverão observar toda a legislação específica sobre o tema, destacando, ainda, o que prevê a Lei Federal n° 11.108/2005 e a Lei Municipal n° 5.537/2018, bem como informando os canais para denúncia em caso de ocorrência de violência obstétrica. Art. 5° O profissional de saúde responsável pelo atendimento à gestante, no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, deverá informar à gestante o seu direito a ter um acompanhante conforme determina o art. 1° da Lei Federal n° 11.108/2005. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua licação. Volta Redonda, 11 d= novembro de 2022. WELDERS Projeto de Lei n° 101/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. ,,,nuritimaurunawarroutEpaereve CÂMARA muNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divíaf-::o de Documentação e Arquivo k N° CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO.. LEI MUNICIPAL N° 6.091 Assegura o direito de informação à gestante sobre as políticas nacionais e municipais de proteção contra a violência obstétrica. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica assegurado no Município de Volta Redonda o direito da gestante em receber toda a informação necessária sobre a política nacional e municipal de proteção contra a violência obstétrica, inclusive seus direitos estabelecidos por Lei. Art. 2° Para que se alcance o objetivo desta Lei, poderá ser promovido pelos hospitais, maternidades e clínicas médicas obstétricas, públicas ou particulares, campanhas de conscientização, cursos, treinamentos ou seminários que trabalhem o tema proposto. Art. 3° Deverão, ainda, serem afixados cartazes informativos com os principais direitos da gestante no pré-natal, trabalho de porto, parto e puerpério, bem como a produção de cartilhas ou qualquer tipo de material impresso. Art. 4°As ações previstas nos artigos 2° e 3° deverão observar toda a legislação especifica sobre o tema, destacando, ainda, o que prevê a Lei Federal n° 11.108/2005 e a Lei Municipal n° 5.537/2018, bem como informando os canais para denúncia em caso de ocorrência de violência obstétrica. Art. 50 0 profissional de saúde responsável pelo atendimento à gestante, no trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, deverá informar à gestante o seu direito a ter um acompanhante conforme determina o art. 1° da Lei Federal n° 11.108/2005. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 11 de novembro de 2022. WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA Presidente O O ANO XXVII -RS n lri _