| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6096 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda - COMDIM/VR. - Revoga a Lei Municipal nº 4.257/2007. |
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-~-,-,sranwerno,nomourgorm.ftinnwe7m ekvIARA rvIii,‘JiCIPAL DE VOLTA REDONDA Divls;',:o de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda-COMDIM/VR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Volta RedondaCOMDIM/VR, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, com a finalidade de garantir os direitos humanos das mulheres, promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de gênero e visem eliminar toda forma de discriminação e violência contra as mulheres, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIM/VR, é um órgão responsável pela formulação, fiscalização, promoção e defesa das políticas públicas para as mulheres do município. Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-COMDIM/VR é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, com autonomia administrativa. Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher- COMDIM/VR tem por finalidade garantir a participação popular, propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos humanos das mulheres, atuar na fiscalização e no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e deliberativa sobre os direitos humanos das mulheres no município de Volta Redonda. Art.4° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — COMDIM/VR: I - Formular diretrizes da política municipal dos direitos humanos das mulheres, a serem implementadas pelo Governo Municipal; II - Prestar assessoramento ao Poder Executivo emitindo pareceres, monitorando a elaboração e execução de projetos e programas no âmbito municipal nas questões que afetam as mulheres; III - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação, Tratados e Convenções Internacionais que asseguram os direitos humanos das mulheres; g CAMARA MijiiCIPAL DE VOL IA REDONDA] DiviO,o de Documentação e Arquivo N° FLS 6: 0,6 •Imrsogenaturwaretn.50nela Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 IV - Manter canais permanentes de articulação e diálogo com organizações de mulheres da sociedade civil sem interferir na sua autonomia; V - Receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes: S VI - Realizar companhas educativas de conscientização sobre a violência contra as mulheres; VII - Primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania; VIII - Propor a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos das mulheres, assim como propor a eliminação de toda e qualquer legislação de conteúdo discriminatório; IX - Elaborar, propor e monitorar políticas públicas de prevenção, atenção e enfrentamento a toda forma de discriminação e violência contra as mulheres no município de Volta Redonda; X - Fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a execução de políticas públicas para as mulheres; • XI - Promover a articulação e integração com os conselhos municipais da região, com a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da ALERJ, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher- CEDIM RJ, Câmara Municipal de Volta Redonda/Comissão da Mulher da Câmara Municipal de Volta Redonda, organizações não governamentais que tenham atuação na área da mulher, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações visando a garantia dos direitos humanos das mulheres e o fortalecimento do processo de controle social; XII - Propor a elaboração de diagnósticos da situação da população feminina no município; XIII - Promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres; 2 iViLCIPAL DE VOLTA REDONDA Divis?:o de Dr)curnentação e Arquivo LEI N° FLS é: 06 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 XIV - Propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública; XV - Propor campanhas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres. XVI - Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para as mulheres em consonância com as conclusões da Conferência Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público; XVII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Volta Redonda- COMDIM/VR poderá estabelecer contato direto com órgãos do município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta objetivando o cumprimento das suas atribuições. Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIM/VR será composto por 40 (quarenta) conselheiras, entre titulares e suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, sendo 10 (dez) titulares e suas suplentes representantes de Instituições da sociedade civil e 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes representantes do Poder Público. §1° O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições das integrantes da sociedade civil organizada e da indicação do Poder Público. §2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIM/VR terá mandato de 3 anos, permitida até 2 (duas) reconduções. §3° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda — COMDIM/VR será composto pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretária; geAMARA rvILINUI:-AL DL VOL ÍA REDONDA' D!ViSO de Documentação e Arquivo LEI N° IFLS alà Câmara Municipal de Volta Redonda 1-,..,•43,0•21WRINV Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 IV - Secretária Adjunta; V - Diretora de Comunicação; VI - Diretora de Finanças. Art.6° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas reuniões plenárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seu conhecimento e experiência possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art.7' O Conselho Municipal de Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art.8° O Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Mulher deverá ser elaborado no prazo de 45 dias após sua posse. Art.9° As integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Mulher e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art.10 O desempenho da função de Conselheira Municipal de Direitos da Mulher não terá qualquer tipo de remuneração e será considerada função relevante. • Art.l1 As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Mulher serão tomadas pela maioria simples estando presente a maioria absoluta de suas integrantes. Art.12 As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Mulher serão sempre abertas à participação de todas as pessoas interessadas. Art.13 À Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Mulher compete: I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; II - Dirigir as atividades do Conselho; III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho; IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. • yernownommerramr.nra.-*c 13 CÂMARA WiLhqiCiPAL DE VOLTA REDONDA: Divis:,", ,o de Documentação e Arquivo LEI N° FLS g b-ao Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 Art.14 A Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Mulher será substituída em suas faltas, impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas o Conselho será presidido pela Secretária. Art.15 A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por uma representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art.16 À Vice-Presidente compete substituir a Presidente em suas faltas ou • impedimentos. Art.17 À Secretária do Conselho Municipal de Direitos da Mulher compete: I - Providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho; II - Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do conselho; III - Elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do Conselho para deliberação; IV - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V - Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art.18 À Secretária Adjunta compete substituir a Secretária em suas faltas ou impedimentos. Art.19 À Diretora de Comunicação compete: I - Produzir e divulgar material sobre as atividades do Conselho; II - Acompanhar e analisar as notícias da mídia em temas do interesse do Conselho; III - Atender as demandas e promover informações relevantes na imprensa e redes sociais; 6 pr7PAIM111900.1.3,91,,,,,,,P1.01,..~1W,M11/22911021149111.14111MPITRW.,/1 //CAMA`-!MUixiiCIPAL DE VOLTA REDONDAi Divis;'.•:,o de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 IV. Organizar e atualizar a página do Facebook do Conselho. Art.20 À Diretora de Finanças compete: I - Organizar os documentos contábeis e financeiros do Conselho; II - Colaborar e participar da criação do Fundo Especial dos Direitos da Mulher junto ao Conselho Gestor do Fundo; III - Participar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à política para as mulheres do município de Volta Redonda; IV - Propor programas e projetos com vistas à Proposta Orçamentária Anual; V - Assinar com a Presidente as notas de empenho e todos os demais documentos decorrentes da condição de gestora orçamentária do COMDIM/VR. Art.21 A Presidente e a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Direitos da Mulher serão eleitas por maioria qualificada do Conselho. Art.22 A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos prestará todo apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher. Art.23 O Conselho Municipal de Direitos da Mulher deverá ser instalado em local destinado pelo município incumbindo à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos adotar as providências para tanto. Art.24 O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e estadia das Conselheiras, representantes da sociedade civil e poder público e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções. Art.25 O Poder Executivo do Município deverá custear as despesas das Conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tornar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Políticas Públicas para as mulheres. • ‘:alb .teremmowssers~~ ,111 RCÂMARA N1UWICIPAL DE VOLTA REDONDA Divis:."-Tm de DocurnentaVão e Arquivo LEI N° I FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.096 Art.26 O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. Art.27 Fica revogada a Lei n° 4.257/2007. Art.28 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • • Volta Redonda, 18 de novembro de 2022. NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 116/2022 Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza DEx/pfs. 7 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto w (si o C) o LU o REDONDA CÂMARj\ MINC[PAL C'ç \. "..)JA RECON0A1 Divisão dr "`,.:',..r,m-rrs' .Z.- '''.=C' e .A,.--,, ,,ivo ,,.......................~........... L. LEI NI'-' -- .;.: - LS, 1 6-ag .6' LEI MUNICIPAL N° 6.096 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda-COMDIMNR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DEVOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°0 Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Volta Redonda- COMDIMNR, é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, fiscalizador e de composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil, com a finalidade de garantir os direitos humanos das mulheres, promover, em âmbito municipal, políticas públicas que contemplem a equidade de género e visem eliminar toda forma de discriminação e violência contra as mulheres, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas. Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIMNR, éum órgão responsável pela formulação, fiscalização, promoção e defesa das políticas públicas para as mulheres do município. Art. 2°O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-COMDIMNR é órgão vinculado à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos, com autonomia administrativa. Art. 3° O Conselho Municipal de Direitos da Mulher- COMDIMNR tem porfinalidade garantir a participação popular, propor diretrizes de ação voltadas à promoção dos direitos humanos das mulheres, atuar na fiscalização e no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e deliberativa sobre os direitos humanos das mulheres no município de Volta Redonda. Art.4°Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher— COMDIMNR: I -Formular diretrizes da política municipal dos direitos humanos das mulheres, a serem implementadas pelo Governo Municipal; II -Prestarassessoramento ao Poder Executivo emitindo pareceres, monitorando a elaboração e execução de projetos e programas no âmbito municipal nas questões que afetam as mulheres; III -Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação, Tratados e Convenções Internacionais que asseguram os direitos humanos das mulheres; IV-Manter canais permanentes de articulação e diálogo com organizações de mulheres da sociedade civil sem interferir na sua autonomia; V -Receber, analisar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-a aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes: VI -Realizar companhas educativas de conscientização sobre a violência contra as mulheres; VII - Primar pela igualdade de oportunidades de direitos entre homens e mulheres, de modo a assegurará população feminina o pleno exercício de sua cidadania; VIII -Propor a elaboração de projetos de lei que visem assegurar os direitos das mulheres, assim como propor a eliminação de toda e qualquer legislação de conteúdo discriminatório; IX - Elaborar, propor e monitorar políticas públicas de prevenção, atenção e enfrentamento a toda forma de discriminação e violência contra as mulheres no município de Volta Redonda; X -Fiscalizara aplicação dos recursos destinados a execução de políticas públicas para as mulheres; XI -Promover a articulação e integração com os conselhos municipais da região, com a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulherda ALERJ, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher- CEDIM RJ, Câmara Municipal de Volta Redonda/Comissão da Mulher da Câmara Municipal de Volta Redonda, organizações não governamentais que tenham atuação na área da mulher, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações visando a garantia dos direitos humanos das mulheres e o fortalecimento do processo de controle social; XII -Propor a elaboração de diagnósticos da situação da população feminina no município; XIII -Promover e participar da organização das conferências municipais de políticas públicas para as mulheres; XIV -Propor o desenvolvimento de programas e projetos de capacitação em gênero no âmbito da administração pública; XV -Propor campanhas de prevenção e enfrentamento à violência contra as mulheres. ÁM,,\RA NIUNIC!PAL OE VOLTA REOOr Divisão de Doc.:urnent/ção e Arqt. FLS. 6096 XVI -Participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas para as mulheres em consonância com as conclusões da Conferência Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no orçamento público; XVII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único.O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Volta Redonda- COMDIMNR poderá estabelecer contato direto com órgãos do município, pertencentes à Administração Direta ou Indireta objetivando o cumprimento das suas atribuições. Art.5°0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- COMDIMNR será composto por 40 (quarenta) conselheiras, entre titulares e suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada, sendo 10(dez) titulares e suas suplentes representantes de Instituições da sociedade civil e 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes representantes do Poder Público. §1°O Regimento Interno disporá sobre as normas para habilitação e realização das eleições das integrantes da sociedade civil organizada e da indicação do Poder Público. §2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher-COMDIMNR terá mandato de 3 anos, permitida até 2 (duas) reconduções. §3°O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Volta Redonda —COMDIMNR será composto pelo Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva: I - Presidente; II -Vice-Presidente; III -Secretária; IV -Secretária Adjunta; V -Diretora de Comunicação; VI - Diretora de Finanças. Art.6° 0 Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar para participar de suas reuniões plenárias, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião e pessoas que, por seu conhecimento e experiência possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Art.7° 0 Conselho Municipal de Direitos da Mulher reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros. Art.8°0 Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos da Mulher deverá ser elaborado no prazo de 45 dias após sua posse. Art.9°As integrantes do Conselho Municipal de Direitos da Mulher e suas respectivas suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. Art.100 desempenho da função de Conselheira Municipal de Direitos da Mulher não terá qualquer tipo de remuneração e será considerada função relevante. Art.11As deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Mulher serão tomadas pela maioria simples estando presente a maioria absoluta de suas integrantes. Art.12As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Mulher serão sempre abertas à participação de todas as pessoas interessadas. Art.13À Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Mulher compete: I - Representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades; 11- Dirigir as atividades do Conselho; III -Convocar e presidir as reuniões do Conselho; IV - Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho. Art.14A Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Mulher será substituída em suas faltas, impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de ambas o Conselho será presidido pela Secretária. Art.15A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presidido por urna representante do Poder Público e o outro por uma representante da sociedade civil organizada. Art.16À Vice-Presidente compete substituir a Presidente em suas faltas ou impedimentos. Art.17À Secretária do Conselho Municipal de Direitos da Mulher compete: I -Providenciara convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho; II -Manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do conselho; III -Elaborara pauta de matérias a serem submetidas às reuniões do Conselho para deliberação; IV - Organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho; V -Exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho. Art.18À Secretária Adjunta compete substituir a Secretária em suas faltas ou impedimentos. Art.19À Diretora de Comunicação compete: 1-Produzir e divulgar material sobre as atividades do Conselho; II -Acompanhar e analisar as notícias da mídia em temas do interesse do Conselho; III -Atenderas demandas e promover informações relevantes na imprensa e redes sociais, lV.Organizar e atualizar a página do Facebook do Conselho. Art.20À Diretora de Finanças compete: I -Organizar os documentos contábeis e financeiros do Conselho; II-Colaborare participar da criação do Fundo Especial dos Direitos da Mulher junto ao Conselho Gestor do Fundo: III - Participar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à política para as mulheres do município de Volta Redonda; IV -Propor programas e projetos com vistas à Proposta Orçamentária Anual; V -Assinar com a Presidente as notas de empenho e todos os demais documentos decorrentes da condição de gestora orçamentária do COMDIMNR. Art.21A Presidente e a Diretoria Executiva do Conselho Municipal de Direitos da Mulher serão eleitas por maioria qualificada do Conselho. Art.22A Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos prestará todo apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Mulher. Art.230 Conselho Municipal de Direitos da Mulher deverá ser instalado em local destinado pelo município incumbindo à Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Idosos e Direitos Humanos adotar as providências para tanto. Art.240 Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e estadia das Conselheiras, representantes da sociedade civil e poder público e seus acompanhantes, quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções. Art.250 Poder Executivo do Município deverá custear as despesas das Conselheiras, representantes da sociedade civil e representantes do Poder Público, quando necessário e justificadamente, para tomar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional de Políticas Públicas para as mulheres. Art.260 Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher. Art.27Fica revogada a Lei n° 4.257/2007. Art.28Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 18 de novembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal