| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6095 / 2022 |
| Date | 2022-11-18 |
| Ementa | Institui à Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil. e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ;dei ião de Docurnenta0o e Arquive FLS. 6 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6 . O 9 5 Institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Volta Redonda a "Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil", com o objetivo de promover ações coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos profissionais envolvidos e notificação aos órgãos de controle e tratamento. Parágrafo único. A referida Política Municipal abrangerá crianças e jovens que: I — apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação, escoriação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de outras crianças ou jovens que apresentem o mesmo transtorno mental; II — apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa de suicídio. Art. 2° A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio Infantojuvenil, será desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a consecução de seus objetivos, firmar termos de parcerias com entidades públicas, associações e empresas privadas. Art. 3° Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Infantojuvenil, que tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio. Art. 4° O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Infantojuvenil será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas: I — promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA C.,Msãe de Docurnent3c: Se e A-,z,,tivo r Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.095 II - orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; III - idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem com sintomas de tentativa de suicídio e automutilação; IV - divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que prestam apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação; V - envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município para atuarem na prevenção do suicídio e automutilação; VI - facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; VII - integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao assunto, para compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados dentro do Município, bem como às ações de tratamento e acompanhamento dos resultados clínicos. Art. 5° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada: I - o suicídio consumado; II - a tentativa de suicídio; e III - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. Art. 6° Nos casos envolvendo tentativa de suicídio infantojuvenil e automutilação, a Unidade de Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo. 2 N° é age Câmara Municipal de Volta Redonda CAMARA MIJNICIPAL DE VOLTA REDONDA 1,...".vis:;,E1-o (te Docurnentacão e A-q..tivo Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.095 Art. 7° As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e Cultura devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no combate ao suicídio e a automutilação. Art. 8° As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de conscientização do suicídio e automutilação infantojuvenil, sendo divulgada a toda comunidade. Art. 9° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de • dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta R 18 de novembro de 2022. A ONIO FRANCIS O NETO Prefeito Municipal • Projeto de Lei n° 112/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. P TURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CÃKV, &mem DE VOLTAREDONDA do Dom trnerCeão e Arell3 ive L.b.s 1\r, LEI MUNICIPAL N° 6.095 Institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio infantojuvenil, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saberque a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°Fica instituída no âmbito do Município de Volta Redonda a "Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil", com o objetivo de promover ações coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos profissionais envolvidos e notificação aos órgãos de controle e tratamento. Parágrafo único. A referida Política Municipal abrangerá crianças e jovens que: 1— apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação, esconação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de outras crianças ou jovens que apresentem o mesmo transtorno mental; II — apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa de suicídio. Art. 2°A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio Infantojuvenil, será desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a consecução de seus objetivos, firmar termos de parcerias com entidades públicas, associações e empresas privadas. Art. 3°Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação Infantojuvenil, que tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtorno e promovera acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio. Art. 4° O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação infantojuvenil será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas: 1— promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; II — orientação da população por meio de ações especificas que alertem sobre os eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; III — idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem com sintomas de tentativa de suicídio e automutilação; IV — divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que prestam apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação; V - envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município para atuarem na prevenção do suicídio e automutilação; VI — facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio; VII — integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao assunto, para compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados dentro do Município, bem como ás ações de tratamento e acompanhamento dos resultados clínicos. Art. 5° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: 1— estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias: II — estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada. I — o suicídio consumado; 11— a tentativa de suicídio; e ili — o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. Art. 6° Nos casos envolvendo tentativa de suicídio infantojuvenil e automutilação, a Unidade de Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo. Art. 7°As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e Cultura devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no combate ao suicídio e a automutilação. Art. 8°As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de conscientização do suicídio e automutilação infantojuvenil, sendo divulgada a toda comunidade. Art. 9°As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Ari 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 18 de novembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal