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norma nº 6095/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6095 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaInstitui à Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil. e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
;dei ião de Docurnenta0o e Arquive 
FLS. 
6 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6 . O 9 5 
Institui a Política Municipal de Prevenção da 
Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° Fica instituída no âmbito do Município de Volta Redonda a "Política 
Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil", com o objetivo de 
promover ações coordenadas para a conscientização da população, treinamento aos 
profissionais envolvidos e notificação aos órgãos de controle e tratamento. 
Parágrafo único. A referida Política Municipal abrangerá crianças e jovens que: 
I — apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação, 
escoriação ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de outras 
crianças ou jovens que apresentem o mesmo transtorno mental; 
II — apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa 
de suicídio. 
Art. 2° A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio 
Infantojuvenil, será desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a 
consecução de seus objetivos, firmar termos de parcerias com entidades públicas, 
associações e empresas privadas. 
Art. 3° Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao 
Suicídio e Automutilação Infantojuvenil, que tem por objetivo identificar possíveis 
sintomas, tratar o transtorno e promover o acompanhamento de indivíduos que apresentem 
o perfil, na tentativa de minimizar a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio. 
Art. 4° O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação 
Infantojuvenil será desenvolvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria 
Municipal da Educação e Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nas 
seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a serem instituídas: 
I — promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência 
social para que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de 
prevenção; 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
C.,Msãe de Docurnent3c: Se e A-,z,,tivo 
r 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.095 
II - orientação da população por meio de ações específicas que alertem sobre os 
eventuais sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; 
III - idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se 
encontrem com sintomas de tentativa de suicídio e automutilação; 
IV - divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que 
prestam apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação; 
V - envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município para atuarem 
na prevenção do suicídio e automutilação; 
VI - facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento 
psíquico agudo ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, 
automutilações e tentativa de suicídio; 
VII - integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao 
assunto, para compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados dentro 
do Município, bem como às ações de tratamento e acompanhamento dos resultados 
clínicos. 
Art. 5° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de 
notificação compulsória pelos: 
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; 
II - estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência 
autoprovocada: 
I - o suicídio consumado; 
II - a tentativa de suicídio; e 
III - o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. 
Art. 6° Nos casos envolvendo tentativa de suicídio infantojuvenil e automutilação, 
a Unidade de Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas à Secretaria Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo. 
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N° 
é age 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
CAMARA MIJNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
1,...".vis:;,E1-o (te Docurnentacão e A-q..tivo 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.095 
Art. 7° As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte 
e Cultura devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no 
combate ao suicídio e a automutilação. 
Art. 8° As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de 
conscientização do suicídio e automutilação infantojuvenil, sendo divulgada a toda 
comunidade. 
Art. 9° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de 
• 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta R 18 de novembro de 2022. 
A ONIO FRANCIS O NETO 
Prefeito Municipal 
• Projeto de Lei n° 112/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
P TURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
CÃKV, &mem DE VOLTAREDONDA 
do Dom trnerCeão e Arell3 ive 
L.b.s 1\r, 
LEI MUNICIPAL N° 6.095 
Institui a Política Municipal de Prevenção da Automutilação e do Suicídio infantojuvenil, e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDAFaço saberque a Câmara Municipal de Volta 
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°Fica instituída no âmbito do Município de Volta Redonda a "Política Municipal de Preven￾ção da Automutilação e do Suicídio Infantojuvenil", com o objetivo de promover ações coordenadas 
para a conscientização da população, treinamento aos profissionais envolvidos e notificação aos 
órgãos de controle e tratamento. 
Parágrafo único. A referida Política Municipal abrangerá crianças e jovens que: 
1— apresentem sequelas de automutilação, autolesão, autoflagelação, escarificação, escona￾ção ou marcas corporais provocadas por si mesmo, ou com o auxílio de outras crianças ou jovens 
que apresentem o mesmo transtorno mental; 
II — apresentem comportamento suicida, baseado na ideação suicida e/ou tentativa de suicídio. 
Art. 2°A Política Municipal de Prevenção à Automutilação e ao Suicídio Infantojuvenil, será 
desenvolvida pelo Poder Público Municipal, podendo, para a consecução de seus objetivos, firmar 
termos de parcerias com entidades públicas, associações e empresas privadas. 
Art. 3°Autoriza o Poder Executivo a instituir o Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e 
Automutilação Infantojuvenil, que tem por objetivo identificar possíveis sintomas, tratar o transtor￾no e promovera acompanhamento de indivíduos que apresentem o perfil, na tentativa de minimizar 
a evolução dos quadros que podem chegar ao suicídio. 
Art. 4° O Plano Municipal de Prevenção ao Suicídio e Automutilação infantojuvenil será desen￾volvido no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal da Educação e Secreta￾ria Municipal de Assistência Social, com base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras a 
serem instituídas: 
1— promoção de capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para 
que identifiquem e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; 
II — orientação da população por meio de ações especificas que alertem sobre os eventuais 
sintomas e compartilhem informações ligadas ao tema como forma de prevenção; 
III — idealização de canais de atendimento de fácil acesso àqueles que se encontrem com 
sintomas de tentativa de suicídio e automutilação; 
IV — divulgação dos canais de atendimento da Secretaria Municipal da Saúde que prestam 
apoio emocional e prevenção ao suicídio e automutilação; 
V - envolvimento de organizações sociais e parceiros do Município para atuarem na preven￾ção do suicídio e automutilação; 
VI — facilitação do acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo 
ou crônico, especialmente daquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa 
de suicídio; 
VII — integração com o Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Ministério Público, e outros órgãos e autoridades relacionadas ao assunto, para 
compartilhamento de informações relacionadas aos casos identificados dentro do Município, bem 
como ás ações de tratamento e acompanhamento dos resultados clínicos. 
Art. 5° Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação 
compulsória pelos: 
1— estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias: 
II — estabelecimentos de ensino públicos e privados ao Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada. 
I — o suicídio consumado; 
11— a tentativa de suicídio; e 
ili — o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida. 
Art. 6° Nos casos envolvendo tentativa de suicídio infantojuvenil e automutilação, a Unidade de 
Pronto Atendimento Emergencial deverá comunicar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à Secre￾taria Municipal de Saúde, mantendo-se o seu registro em sigilo. 
Art. 7°As Secretarias Municipais da Saúde, Educação, Assistência Social, Esporte e Cultura 
devem realizar programação especial com projetos e políticas públicas no combate ao suicídio e a 
automutilação. 
Art. 8°As Escolas Municipais e Entidades deverão promover campanha de conscientização 
do suicídio e automutilação infantojuvenil, sendo divulgada a toda comunidade. 
Art. 9°As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Ari 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. 
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 18 de novembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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