| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6093 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Institui a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violências Doméstica. - Mulher. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.093 Institui a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Volta Redonda, a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres que tiveram suas vidas ceifadas de forma brutal e trágica pelo seu marido, ex-marido, namorado ou companheiro mediante ao crime hediondo de feminicídio previsto na Lei n°13.104/2015. Incluem-se nesse atendimento as crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei n°11.340/2006, denominada "Lei Maria da Penha", pois essas crianças são vítimas indiretas do feminicídio e da violência sofrida pela sua mãe. §1° Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar. §2° As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedada a discriminação por orientação sexual. §3° As crianças órfãs do feminicídio, terão prioridade de atendimento psicossocial nos Centros de Referências Especializados em Assistência Social, e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência do Município de Volta Redonda. Art. 2° As crianças. vítimas indiretas de violência doméstica sofrida pela sua mãe, no seu ambiente familiar e que a sua genitora possuir Medida Protetiva de Urgência, terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, independentemente da existência de vaga conforme previsão legal na Lei n° 13.882/2019. Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. D1/ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.093 Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 17 de novembro de 2022. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 066/2022 Autoria: Vereador Vander Temponi Faria DEx/pfs. 2 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.093. Institui a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vitimas de Violência Doméstica. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Volta Redonda, a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças órfãs do Feminicídio e Vitimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres que tiveram suas vidas ceifadas de forma brutal e trágica pelo seu marido, ex-marido, namorado ou companheiro mediante ao crime hediondo de feminicidio previsto na Lei n°13.104/2015. Incluem-se nesse atendimento as crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei n°11.340/2006, denominada "Lei Maria da Penha", pois essas crianças são vítimas indiretas do feminicídio e da violência sofrida pela sua mãe. -§1° Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar. §2°As mulheres vítimas de feminicidio são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedada a discriminação por orientação sexual. §3° As crianças órfãs do feminicídio, terão prioridade de atendimento psicossocial nos Centros de Referências Especializados em Assistência Social, e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência do Município de Volta Redonda. Art. 2°As crianças, vitimas indiretas de violência doméstica sofrida pela sua mãe, no seu ambiente familiar e que a sua genitora possuir Medida Protetiva de Urgência, terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, independentemente da existência de vaga conforme previsão legal na Lei n° 13.882/2019. Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de novembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal O Cg o o CO E z o N z o C) tJJ LU o o a. z ANO XXVII CÂMARA L<E VOLTA REDONDA Divisão Ge Dein imentoção e Arquivo