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norma nº 6093/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6093 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaInstitui a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de Violências Doméstica. - Mulher.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.093 
Institui a Rede Municipal de Acolhida e 
Proteção às Crianças órfãs do Feminicídio e 
Vítimas de Violência Doméstica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Volta Redonda, a Rede 
Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vítimas de 
Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres que 
tiveram suas vidas ceifadas de forma brutal e trágica pelo seu marido, ex-marido, 
namorado ou companheiro mediante ao crime hediondo de feminicídio previsto na Lei 
n°13.104/2015. Incluem-se nesse atendimento as crianças que sofrem violência 
doméstica de forma direta e indireta no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei 
n°11.340/2006, denominada "Lei Maria da Penha", pois essas crianças são vítimas 
indiretas do feminicídio e da violência sofrida pela sua mãe. 
§1° Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes 
dependentes de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar. 
§2° As mulheres vítimas de feminicídio são todas aquelas que se auto 
identificam com o gênero feminino, vedada a discriminação por orientação sexual. 
§3° As crianças órfãs do feminicídio, terão prioridade de atendimento 
psicossocial nos Centros de Referências Especializados em Assistência Social, e nos 
serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência do 
Município de Volta Redonda. 
Art. 2° As crianças. vítimas indiretas de violência doméstica sofrida pela sua 
mãe, no seu ambiente familiar e que a sua genitora possuir Medida Protetiva de 
Urgência, terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas 
escolas da Rede Municipal de Ensino de Volta Redonda, independentemente da 
existência de vaga conforme previsão legal na Lei n° 13.882/2019. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os 
aspectos necessários para sua efetiva aplicação. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
D1/ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.093 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 17 de novembro de 2022. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 066/2022 
Autoria: Vereador Vander Temponi Faria 
DEx/pfs. 
2 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.093. 
Institui a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças Órfãs do Feminicídio e Vitimas de Violência Doméstica. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no âmbito do município de Volta Redonda, a Rede Municipal de Acolhida e Proteção às Crianças órfãs do 
Feminicídio e Vitimas de Violência Doméstica, voltada para atendimento humanizado aos filhos de mulheres que tiveram suas vidas 
ceifadas de forma brutal e trágica pelo seu marido, ex-marido, namorado ou companheiro mediante ao crime hediondo de feminicidio 
previsto na Lei n°13.104/2015. Incluem-se nesse atendimento as crianças que sofrem violência doméstica de forma direta e indireta 
no seu ambiente familiar conforme prevê a Lei n°11.340/2006, denominada "Lei Maria da Penha", pois essas crianças são vítimas 
indiretas do feminicídio e da violência sofrida pela sua mãe. 
-§1° Consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes dependentes de mulheres assassinadas em contexto de 
violência doméstica e familiar. 
§2°As mulheres vítimas de feminicidio são todas aquelas que se auto identificam com o gênero feminino, vedada a discriminação 
por orientação sexual. 
§3° As crianças órfãs do feminicídio, terão prioridade de atendimento psicossocial nos Centros de Referências Especializados 
em Assistência Social, e nos serviços que compõem a Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência do Município de Volta 
Redonda. 
Art. 2°As crianças, vitimas indiretas de violência doméstica sofrida pela sua mãe, no seu ambiente familiar e que a sua genitora 
possuir Medida Protetiva de Urgência, terão prioridade em fazer matrícula e solicitar transferência escolar nas escolas da Rede 
Municipal de Ensino de Volta Redonda, independentemente da existência de vaga conforme previsão legal na Lei n° 13.882/2019. 
Art. 3° Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação. 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 16 de novembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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CÂMARA L<E VOLTA REDONDA 
Divisão Ge Dein imentoção e Arquivo 

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