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norma nº 6100/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6100 / 2022
Date 2022-11-28
EmentaInclui novo parágrafo e altera a redação do inciso IV e do parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.896, de 16/07/1984 - Código Tributário Municipal. - templos religiosos, igrejas.
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CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6:/ars 
FLS. 
•.00,Ô 1
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.100 
Inclui novo parágrafo e altera a redação do inciso 
IV e do parágrafo único do artigo 9° da Lei 
Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 -
Código Tributário Municipal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1" O inciso IV, do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, 
passa a ter a seguinte redação. 
"Art. 9° 
IV - os templos de qualquer culto, inclusive os que funcionam em imóveis 
alugados, cedidos, ou sobre o qual sejam possuidores." 
Art. 2° O parágrafo único do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 
1984, passa a ser numerado como § 1°, com a seguinte redação: 
"Art. 9° 
§ 1° A imunidade de que trata este artigo deverá ser requerida até o dia 30 de 
setembro, e sendo definida, vigorará no exercício seguinte ao requerimento, desde que se 
comprove, à data do requerimento, que o uso do imóvel é para fins religiosos." 
Art. 3° Fica incluído o § 2° ao artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho 
de 1984, que passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 9° 
§ 2° Tem-se por possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, 
de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 da Lei 10.406 
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de novembro de 2022. 
WELDERSON SID TEIXEIRA 
Projeto de Lei n° 95/2022 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs.. 
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.100 
Inclui novo parágrafo e altera a redação do inciso IV e do paragrafo unico do artigo 9° da Lei 
Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 - Código Tributário Municipal. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°0 inciso IV, do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, passa a ter a 
seguinte redação. 
"Art. 9° IV - os templos de qualquer culto, inclusive os que funcionam em imóveis alugados, cedidos, ou 
sobre o qual sejam possuidores." 
Art. 2° O parágrafo único do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, passa 
a ser numerado como § 1°, com a seguinte redação: 
"Art. 9° 
§ 1° A imunidade de que trata este artigo deverá ser requerida até o dia 30 de setembro, e 
sendo definida, vigorará no exercício seguinte ao requerimento, desde que se comprove, à data 
do requerimento, que o uso do imóvel é para fins religiosos." 
Art. 3° Fica incluído o § 2° ao artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, que 
passa a ter a seguinte redação: 
"Art. 9° § 2° Tem-se por possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos 
poderes inerentes ã propriedade, nos termos do artigo 1.196 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 
2002 (Código Civil)." 
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 28 de novembro de 2022. 
WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA 
Presidente 
CÂMARA MINCIPAL CE VOLTA REDONDA 
Divis5o de DOn tmentação e Arquivo 

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