| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6100 / 2022 |
| Date | 2022-11-28 |
| Ementa | Inclui novo parágrafo e altera a redação do inciso IV e do parágrafo único do artigo 9º da Lei Municipal nº 1.896, de 16/07/1984 - Código Tributário Municipal. - templos religiosos, igrejas. |
| native_id | 6386 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:/ars FLS. •.00,Ô 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.100 Inclui novo parágrafo e altera a redação do inciso IV e do parágrafo único do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 - Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1" O inciso IV, do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação. "Art. 9° IV - os templos de qualquer culto, inclusive os que funcionam em imóveis alugados, cedidos, ou sobre o qual sejam possuidores." Art. 2° O parágrafo único do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, passa a ser numerado como § 1°, com a seguinte redação: "Art. 9° § 1° A imunidade de que trata este artigo deverá ser requerida até o dia 30 de setembro, e sendo definida, vigorará no exercício seguinte ao requerimento, desde que se comprove, à data do requerimento, que o uso do imóvel é para fins religiosos." Art. 3° Fica incluído o § 2° ao artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9° § 2° Tem-se por possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do artigo 1.196 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 28 de novembro de 2022. WELDERSON SID TEIXEIRA Projeto de Lei n° 95/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs.. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.100 Inclui novo parágrafo e altera a redação do inciso IV e do paragrafo unico do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984 - Código Tributário Municipal. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1°0 inciso IV, do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, passa a ter a seguinte redação. "Art. 9° IV - os templos de qualquer culto, inclusive os que funcionam em imóveis alugados, cedidos, ou sobre o qual sejam possuidores." Art. 2° O parágrafo único do artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, passa a ser numerado como § 1°, com a seguinte redação: "Art. 9° § 1° A imunidade de que trata este artigo deverá ser requerida até o dia 30 de setembro, e sendo definida, vigorará no exercício seguinte ao requerimento, desde que se comprove, à data do requerimento, que o uso do imóvel é para fins religiosos." Art. 3° Fica incluído o § 2° ao artigo 9° da Lei Municipal n° 1.896 de 16 de julho de 1984, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 9° § 2° Tem-se por possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ã propriedade, nos termos do artigo 1.196 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)." Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 28 de novembro de 2022. WELDERSON SIDNEY DASILVATEIXEIRA Presidente CÂMARA MINCIPAL CE VOLTA REDONDA Divis5o de DOn tmentação e Arquivo