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norma nº 6025/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6025 / 2022
Date 2022-07-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
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AMARA 1UMCIPAL DE V. ?UFA RED0;,,Y 
• Divisãc ia Documenta,kão e Arqué.A. 
LEI N° FLS 
12101_ jg Lei 
Municipal 
• N° 6.025 
De 28 de julho de 2023 
• LDO 2023 
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Sivisão de Documentação e Arquivo 
1.0 ELS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração 
da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
410
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficam estabelecidas, por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, 
em estrita observância aos dispostos no parágrafo 2°, do artigo 165, da Constituição 
Federal, no artigo 181, da Lei Orgânica Municipal, no artigo 4°, da Lei Complementar 
n° 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a confecção do orçamento do 
Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2023. 
Art. 2° Em cumprimento ao disposto no §2°, do art. 165 da COnstituição 
Federal estão descritas, no Anexo I da presente Lei, as prioridades da Administração 
Pública Municipal. 
Art. 3° Esta Lei estabelece diretrizes sobre: 
I - metas e prioridades da administração pública; • II - a elaboração do orçamento, o encaminhamento do Projeto de Lei do 
orçamento e as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária; 
II! - a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV - as metas fiscais para os exercícios de 2023, 2024 e 2025; 
V - os riscos fiscais para o exercício de 2023; 
VI - as despesas com pessoal e seus encargos sociais; 
VII - alterações na legislação tributária municipal; 
VIII - o controle dos custos públicos; 
IX - reserva de contingência; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
SiViSãO de Documentação e Arquivo 
LEI N` FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
X - as despesas irrelevantes; 
XI - transferências de recursos do orçamento às entidades privadas; e 
XII - a manutenção e conservação do patrimônio público. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4° Para a elaboração das estimativas das receitas do Projeto de Lei 
orçamentária anual, referente ao exercício de 2023, a Administração Municipal, 
observará: 
I - as arrecadações ocorridas no último triênio; 
II - a arrecadação do primeiro semestre de 2022; 
III - as tendências da arrecadação; e 
IV - as alterações na legislação tributária que represente variações na 
arrecadação. 
Art. 5° Para a fixação das despesas do Projeto de Lei orçamentária anual, 
referente ao exercício financeiro de 2023, a Administração Municipal, observará: 
I - os gastos realizados no último triênio; 
II - os dispêndios do primeiro semestre de 2022; e 
III - o valor da receita estimada para 2023. 
Art. 6° O Poder Legislativo elaborará a sua proposta de orçamento para o 
exercício financeiro de 2023, sem prejuízo ao cumprimento do artigo anterior, 
observando as Emendas Constitucionais n° 25 de 14/02/2000, n° 58 de 23/09/2000 e n° 
109 de 15/03/2021, bem como o artigo n° 20 da Lei de. Responsabilidade Fiscal. 
Art. 7° De acordo com o artigo 6°, da Portaria Interministerial n.° 163/01, da 
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e da Secretaria de 
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, o Projeto de Lei Orçamentária 
Anual — LOA terá suasdespesas, discriminadas no mínimo por: 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
5ivisãO de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
I - unidade orçamentária; 
II - função; 
III - subfunção; 
IV - programa; 
V - atividade e/ou projeto; 
• VI - categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; e 
VIII - modalidade de aplicação. 
Art. 8° Para definir as atividades, os projetos e os programas discriminados 
no Plano Plurianual, que constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, referente ao 
exercício financeiro de 2023, bem como, os seus respectivos valores, a Administração 
Municipal, buscará: 
I - assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita 
arrecadada; 
II - fomentar a participação da população, através das representações 
• comunitárias,técnicas e de autoridades; e 
III - garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias 
— LDO ecom o Plano Plurianual. 
Art. 9° A mensagem do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA referente 
ao exercício financeiro de 2023 conterá: 
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura no último exercício 
encerrado e no cenário para o exercício a que se refere à proposta; 
II - resumo da política econômica e social do governo; 
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e 
da despesa, com a exposição de fatores relevantes que influenciaram 4.riarp osta -1 
orçamentária para 2023; e _(;),N M tjto,,, ,
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LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6. 02 5 
IV - demonstrativo da dívida fundada, referente ao último quadrimestre 
apurado. 
CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS 
• Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício 
financeiro de 2023 será constituído de: 
I - demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada nos três 
últimosexercícios encerrados; 
II - demonstrativo da receita prevista e despesa fixada para o exercício 
corrente e para oexercício a que se refere à proposta; 
III - texto da Lei; 
IV - quadros orçamentários consolidados estabelecidos pela Lei Federal n.° 
4.320/64; 
• 
V - demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com os 
objetivos emetas constantes do Anexo II desta Lei - Anexo de Metas Fiscais; 
VI - demonstrativos dos gastos com pessoal e seus encargos sociais por 
Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida; 
VII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino; e 
VIII - demonstrativo da aplicação anual do município em ações e serviços 
públicos de saúde. 
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual -• LOA compreenderá o Orçamento 
Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento: 
("AMARA MUNICIPAL. DE VOLTA REDONDA 
À visão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus 
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta; 
II - o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos 
daAdministração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência 
social e previdência; e 
III - o Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o Município, 
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. 
CAPÍTULO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 12 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos 
Projetos de Leis que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas 
com a forma e o nível de detalhamentos estabelecidos no artigo 7° desta Lei e com a 
indicação dos recursos compensatórios correspondentes. 
Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2023 ou aos Projetos de Leis que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, 
sem prejuízo do atendimento do artigo anterior, devem atender às seguintes condições: 
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e 
disposições desta Lei; 
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de 
anulação de despesa, com a indicação da dotação, discriminada conforme o artigo 7° 
desta Lei; e 
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre 
dotações para: 
a) pessoal e encargos sociais; e 
b) serviço da dívida. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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FLS 
Câmara Municipal de Volta Redon i a 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.C25 
CAPÍTULO V 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 14 A Administração Municipal estabelecerá um rigoroso controle sobre 
as contas públicas, visando: 
I - evitar que o valor da dívida consolidada ultrapasse o limite de 1,2 vezes a 
receita corrente líquida, conforme dispõe o artigo 3°, da Resolução n.° 40, do Senado 
Federal; 
II - garantir o atendimento do artigo n° 212 da Constituição Federal — CF com 
aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de recursos próprios na 
educação; 
III - garantir o atendimento da Emenda Constitucional n° 29 de 13/09/2000 
com aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de recursos próprios na saúde; 
IV - impedir que as despesas com pessoal e seus encargos excedam a 54% do 
total da Receita Corrente Líquida, conforme definido pelo artigo 20 da Lei 
Complementar n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e 
V - atingir os resultados primário e nominal estabelecidos nesta Lei. 
Art. 15 Caso a dívida consolidada ultrapasse o limite estabelecido, deverão 
ser adotadas as medidas preconizadas no artigo 31, da Lei Complementar n.°. 101/2000 
— Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 16 Se, no final de cada bimestre, a arrecadação e os gastos forem 
diferentes daqueles previstos, de forma a prejudicar as metas de resultado primário e 
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá 
contenções orçamentárias limitando a emissão de empenhos e a movimentação 
financeira, até que a realização do orçamento não comprometa os resultados esperados. 
Art. 17 O Anexo de Metas Fiscais (Anexo II), parte integrante desta Lei, 
contém: 
I - metas anuais, em valores correntes e constantes, para os exercícios de 
2023, 2024 e 2025 relativas a: 
C'ÂMARAMUNiCIPAL DE VOLTA REDONDA 
SivisãO de DocurnentaçAo e Arquivo 
LEI. N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
a) receita e despesa; 
b) resultado nominal e primário; e 
c) montante da dívida pública. 
II - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2021; 
III - demonstrativo das metas anuais com memória e metodologia de 
cálculo quejustifiquem os resultados pretendidos; 
IV - evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios encerrados, 
destacandoa origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; e 
V - avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência 
próprio dos servidores públicos. 
Art. 18 Caso verificadas alterações dos parâmetros macroeconômicos 
utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas, as metas previstas no 
Anexo de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas durante o exercício de 2023. 
111, CAPÍTULO VI 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art. 19 Estão discriminados, no Anexo III, integrante desta Lei, os Riscos 
Fiscais, o qual avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as 
contas públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem. 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA DE PESSOAL 
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5ivisão de Documentação erquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.02 5 
Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração 
de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e seus encargos, o disposto 
no artigo 20 da Lei Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 21 A Administração Municipal implementará ações voltadas aos 
servidores municipais, visando: 
I - motivar os servidores municipais; 
II - dotar os servidores municipais de meios e condições de realizarem 
bem o seutrabalho; 
III - proporcionar a qualificação dos servidores municipais, através de cursos 
decapacitação; e 
IV - melhorar o ambiente de trabalho dos servidores municipais. 
Art. 22 Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV, do art. 181, 
da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei 
Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizada a: 
I - conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração; 
II - criar cargos e funções; 
III - alterar a estrutura de carreiras; e 
IV - admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da 
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo 
Município. 
Parágrafo único. Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de 
Lei. 
Art. 23 A Administração Municipal poderá realizar concursos públicos. 
Art. 24 Se ao final de cada quadrimestre for verificado que o comportamento 
da receita corrente líquida, ou que os gastos totais com pessoal, comprometeram o 
limite fixado pelo artigo 20, da Lei Complementar n.° 101, Lei de Responsabilid e 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
:divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara MuniCipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
Fiscal, a Administração Municipal acatará as vedações e determinações contidas nos 
artigos 22 e 23 daquela Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA 
Art. 25 As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo, 
para vigorarem a partir de 2023, deverão objetivar principalmente: 
I - reavaliação das alíquotas dos tributos; 
II - revisar a legislação sobre multas e das taxas, objetivando a sua constante 
adequaçãoaos custos reais dos serviços; e 
III - corrigir qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente. 
Art. 26 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração 
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e 
consequentemente oaumento das receitas próprias. 
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Município, o 
Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos fiscais ou benefícios 
de natureza tributária, bem como conceder beneficios com base nas Leis já existentes. 
§2° A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, não poderá: 
- comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei; e 
de 2023. 
II - ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA' 
Sivisão de Docurnenta0o e Arquivo 
LEI !se FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
§3" O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com todas as 
obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito 
Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 27 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2023, constante do 
Anexo de Metas Fiscais, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da 
receita, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
CAPÍTULO IX 
DO CONTROLE DOS CUSTOS PÚBLICOS 
Art. 28 Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em 
todos os órgãos da Administração Municipal. 
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 
2023, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas 
referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a 
permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja 
execução ocorra naquele exercício. 
CAPÍTULO X 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de 
contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal até o 
limite de 2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida, prevista para o 
exercício de 2023, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos. 
10 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo: 
I - alvará de funcionamento nos últimos cinco anos; 
II - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.02 5 
CAPÍTULO XI 
DAS DESPESAS IRRELEVANTES 
Art. 30 Para cumprimento das determinações do § 3° do art. 16 da Lei 
Complementar n° 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores a 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 
CAPÍTULO XII 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS 
ENTIDADES PRIVADAS 
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive 
das receitas próprias dos órgãos da administração indireta, referentes a subvenções 
sociais, a contribuições e a auxílios para: 
I - clubes; 
II - associações de qualquer natureza; e 
III - entidades particulares com fins lucrativos. 
§ 1° Ficam excluídas da vedação deste artigo as entidades privadas sem fins 
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas 
áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS. 
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CAPARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
!ivísão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
III - comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto 
relativo aosrecursos pleiteados; 
IV - comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e 
adequado parao desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento; 
V - comprovação de que não remunera os membros da diretoria; 
VI - comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos 
• públicos; 
VII - comprovação de que não contrata servidores públicos; e 
VIII - comprovação da regularidade quanto à prestação de contas referente 
ao últimorecurso recebido. 
§ 3° O Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários 
para as entidades a que se refere o §1° deste artigo, quanto à prestação dos serviços 
públicos prestados através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município. 
§ 4° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a 
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de 
verificaro cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
•
§ 5° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar 
definida em Lei específica. 
§ 6° Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração, 
fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal n° 14.133, 
de 01 de abril de 2021 e o art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. 
§ 7° As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos 
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais n° 13.019, 
de 31 dejulho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
CAPÍTULO XIII 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
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St visão de Docurrtenta0o e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redo. Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
Art. 32 A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 conterá 
dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público. 
Art. 33 As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras 
em andamento terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos 
orçamentários, salvo projetos programados com recursos vinculados. 
• 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, 
ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração 
Direta e Indireta da União e do Estado para obtenção de recursos, visando o 
financiamento de despesas com a manutenção da máquina administrativa, com a 
prestação de serviços públicos e com a realização de obras de usos comum da 
população. 
• 
Art. 35 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do 
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o 
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, para o 
exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do 
§ 3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 36 O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução 
orçamentária de 2023, instituindo Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, bem 
como, estabelecendo metas bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2023. 
Art. 37 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, até 30 de 
setembro de corrente ano, Projeto de Lei do Orçamento Anual, conforme artigo n° 176, 
inciso III da Lei Orgânica Municipal - LOM. 
Art. 38 Se o Projeto de Lei Orçamentária, não for aprovado até o término da 
sessão Legislativa, a Câmara não entrará em recesso, até que o Projeto seja aprovado, 
não podendo os vereadores receber quaisquer acréscimos aos seus vencimentos. 
13 
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k MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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Câmara Municipal Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6. 025 
Art. 39 O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo até 31 de 
agosto de 2022, para a análise, a proposta orçamentária da Câmara Municipal para 
fazer parte da Lei Orçamentária Anual de 2023, conforme artigo n° 33, inciso IV da 
Lei Orgânica Municipal - LOM. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda. 28 de julho de 2022. 
A TONIO FRANCIS O NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem no 015/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd 
14 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
/
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Sivisão de Documentação e Arquivo 
LE! N° FLS 
VOLTA REDONDA 
EM DESTAQUE 
ANO XXVII R$ 0,30 N° 1860 - EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 5 DE AGOSTO DE 2022 
Sebastião Faria de Souza 
Vice-Prefeito 
Rafael de Paiva 
Secretário Municipal de Comunicação 
Carlos Macedo da Costa 
Secretário Municipal do Gabinete de Estratégia Governamental 
Cláudio dos Santos Franco 
Secretário Municipal de Administração 
Carla Passas Duarte 
Secretário Municipal de Ação Comunitária 
Maria da Conceição de Souza Rocha 
Secretária Municipal de Saúde 
Júlio Casar de Oliveira Cyme 
Secretária Municipal de Educação 
Anderson de Souza 
Secretário Municipal de Cultura. 
Rose Vilela 
Secretária Municipal de Esporte e Lazer 
Washington Alves Uchba 
Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência 
Poliana Aparecida Moreira Gama 
Secretária Municipal de infraestrutura 
Sergio Sodre da Silva 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Económico e Turismo 
Maria da Glória Borges Amorim 
Secretária Municipal de Potiticas para Mulheres, 
Idosos e Direitos Humanos 
João Batista dos Reis 
Comandante da Guarda Municipal 
Miguel Archanjo da Rosa 
Secretário Municipal do Meio Ambiente 
Paulo José Barenco Pinto 
ilipecretâno Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana 
Cora Peixoto da Silva 
Secretária Municipal - de Planejamento, 
Transparência e Modernização da Gestão 
Vinícius Michel Arbach 
Secretário Municipal de Fazenda 
Adeuse Salotto 
Procuradora Geral do Município • 
Gustavo Luiz Corrêa 
Controladoria Geral do Municipio 
Edvaldo Luiz. Silva 
Presidente da Empresa de 
Processamentos de Dados de Volta Redonda 
Caio Pinheiro Teixeira 
Presidente da Fundação Educacional de Volta Redonda 
Vítor Hugo Gonçalves de Oliveira. 
Presidente da Fundação Beatriz Gama 
Abimailton Pratti da Silva 
Diretor-Presidente da Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano 
Paulo Cezar de Souza 
Diretor-Executivo do SAAEÍVR 
Almir de Souza Rodrigues 
Diretor - Presidente da Cohab/VR 
José Martins de Assis 
Diretor-Geral do Fundo Comunitário 
Sebastião Faria de. Souza 
Diretor-Geral- do Serviço Autónomo Hospitalar 
LEI MUNICIPAL N° 6.025 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orça￾mentária de 2023 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço 
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° Ficara estabelecidas, por esta Lei de Diretrizes Or￾çamentárias - LDO. em estrita observância aos dispostos no 
parágrafo 2°, do artigo 165, da Constituição Federal, no artigo 
181, da Lei Orgânica Municipal, no artigo 4°, da Lei Complemen￾tar n° 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a 
confecção do orçamento do Município de Volta Redonda para o 
exercício financeiro de 2023. 
Art. 2° Em cumprimento ao disposto no §2°, do art. 165 da 
Constituição Federal estão descritas, no Anexo I da presente 
Lei, as prioridades da Administração Pública Municipal. 
Art. 3° Esta Lei estabelece diretrizes sobre: 
I - metas e prioridades da administração pública; 
II -a elaboração do orçamento, o encaminhamento do Proje￾to de Lei do orçamento e as emendas ao Projeto de Lei Orçamen￾tária; 
III - a organização e estrutura dos orçamentos; 
IV - as metas fiscais para os exercícios de 2023, 2024 e 
2025; 
V - os riscos fiscais para o exercício de 2023; 
VI - as despesas com pessoal e seus encargos sociais; 
VII - alterações na legislação tributária municipal; 
VIII - o controle dos custos públicos; 
IX - reserva de contingência; 
X - as despesas irrelevantes; 
XI - transferências de recursos do orçamento as entidades 
privadas; e 
XII -a manutenção e conservação do patrimônio público. 
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 4° Para a elaboração das estimativas das receitas do 
Projeto de Lei orçamentária anual, referente ao exercido de 2023, 
a Administração Municipal, observará: 
I - as arrecadações ocorridas no último triênio; 
II -a arrecadação do primeiro semestre de 2022; 
III - as tendências da arrecadação; e 
IV - as alterações na legislação tributária que represente 
variações na arrecadação. 
Art. 5° Para a fixação das despesas do Projeto de Lei orça￾mentária anual, referente ao exercicio financeiro de 2023, a 
Administração Municipal, observará: 
I - os gastos realizados no último triênio; 
II - os dispêndios do primeiro semestre de 2022; e 
III -o valor da receita estimada para 2023. 
Art 6° O Poder Legislativo elaborará a sua proposta de 
orçamento para o exercício financeiro de 2023, sem prejuízo ao 
cumprimento do artigo anterior, observando as Emendas Consti￾tucionais n°25 de 14/02/2000, n° 58 de 23/09/2000 e 109 de 
15/03/2021, bem como o artigo n°20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal. 
Art 7° De acordo como artigo 6°, da Portaria Interministerial 
ri.° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da 
Economia e da Secretaria de OrçamentoFederal do Ministério do 
Planejamento, o Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA terá 
suasdespesas,discriminadasnomínimo por: 
1— unidade orçamentária; 
11 - função; 
III — subfunção; 
IV - programa; 
V — atividade e/ou projeto; 
VI —categoria econômica; 
VII - grupo de natureza de despesa; e 
VIII — modalidade de aplicação. 
Art. 8° Para definir as atividades, os projetos e os progra￾mas discriminados no Plano Plurianual, que constarão do Projeto 
de Lei Orçamentária Anual, referente a o exercicio financeiro de 
2023, bem como, os seus respectivos valores, a Administração 
Municipal, buscará: 
I - assegurarquea execuçãodasdespesas tenha comolimite￾areceita arrecadada; 
II —fomentara participação da população, através das re￾presentações comunitárias, técnicas e de autoridades; e 
GABINETE DO PREFEITO 
EXPEDIENTE: Jornal Volta Redonda em Destaque - Orgão Oficial do Município de Volta Redonda / Criado pelo Decreto n° 4946 de 26/06/93 
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone: (24) 3339-9060 - Fax: 3339-9061 / Site oficial: voltaredonda.q.gov br 
2 
taVR EM DESTAQUE 
DIAR.0 OFICIAL CO MUNICEPIO DEVOLIA REDONDA 5 de agosto de 2022 - Edição N° 1860-EXTRA 
1~1•1•41.1•001•101=111...2.111, 
(JAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Sivisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
111—garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias— LDO e como Plano Plurianual. 
Art. 9°A mensagem do Projeto de Lei Orçamentária Anual -
LOA referente ao exercício financeiro de 2023 conterá: 
— relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura no 
último exercício encerrado e no cenário para o exercício a que 
se refere à proposta; 
II — resumo da política econômica e social do governo; 
III — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamen￾te, da receita e da despesa, com a exposição de fatores rele￾vantes que influenciaram a proposta orçamentária para 2023; e 
IV—demonstrativo da divida fundada, referente ao último 
quadrimestre apurado. 
• CAPÍTULO III 
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA 
DOS ORÇAMENTOS 
Art. 10 Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exer￾cicio financeiro de 2023 será constituído de: 
I — demonstrativo da receita arrecadada e da despesa rea￾lizada nos três últimos exercícios encerrados; 
II - demonstrativo da receita prevista e despesa fixada para 
o exercício corrente e para oexercicioaqueserefereàproposta; 
III —texto da Lei; 
IV—quadros orçamentários consolidados estabelecidos pela 
Lei Federal n.° 4.320/64; 
V - demonstrativo de compatibilidade de programação do 
orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo li 
desta Lei —Anexo de Metas Fiscais; 
VI —demonstrativos dos gastos com pessoal e seus encar￾gos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a 
receita corrente líquida; 
VII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na 
m utenção e desenvolvimento do ensino; e 
111-demonstrativo da aplicação anual do município em ações 
e serviços públicos desaúde. 
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual — LOA compreenderá o 
Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orça￾mento de Investimento: 
o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e 
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal Direta e Indireta; 
II — o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, 
entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência: e 
III -o Orçamento de Investimento refere-se às empresas em 
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do 
capital social com direito a voto. 
CAPÍTULO IV 
DAS EMENDAS AO PROJETO 
DE LEI ORÇAMENTÁRIA 
Art. 12 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orça￾mentária ou aos Projetos de Leis que a modifiquem, somente 
poderão ser apreciadas se apresentadas com aforma e o nível 
de detalhamentos estabelecidos no artigo 7° desta Lei e com a 
indicação dos recursos compensatórios correspondentes. 
Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício financeiro de 2023 ou aos Projetos de Leis que modi￾fiquem a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do atendimento 
do artigo anterior, devem atender às seguintes condições: 
I — serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as dire￾trizes e disposições desta Lei; 
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, coma indicação da dota￾ção, discriminada conforme o artigo 7° desta Lei; e 
III— não serão admitidas anulações de despesa que incidam 
sobre dotações para: 
a) pessoal e encargos sociais; e 
b) serviço da divida 
CAPÍTULO V 
DAS METAS FISCAIS 
Art. 14 AAdministração Municipal estabelecerá um rigoroso 
controle sobre as contas públicas, visando: 
I - evitar que o valor da dívida consolidada ultrapasse o limite 
de 1,2 vezes a receita corrente líquida, conforme dispõe o artigo 
3°, da Resolução n.°40, do Senado Federal; 
II - garantir o atendimento do artigo n° 212 da Constituição 
Federal — CF com aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) de recursos próprios na educação; 
01— garantir o atendimento da Entenda Constitucional n° 29 
de 13/09/2000 com aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por 
cento) de recursos próprios na saúde; 
IV - impedir que as despesas com pessoal e seus encargos 
excedam a 54% do total da Receita Corrente Líquida, conforme 
definido pelo artigo 20 da Lei Complementar n.°101/2000— Lei de 
Responsabilidade Fiscal; e 
V— atingir os resultados primário e nominal estabelecidos 
nesta Lei. 
Art. 15 Caso a dívida consolidada ultrapasse o limite esta￾belecido, deverão ser adotadas as medidas preconizadas no 
artigo 31, da Lei Complementar n.°. 101/2000 — Lei de Respon￾sabilidade Fiscal — LRF. 
Art. 16 Se, no final de cada bimestre, a arrecadação e os 
gastos forem diferentes daqueles previstos, de forma a prejudi￾car as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá conten￾ções orçamentárias limitando a emissão de empenhos e a movi￾mentação financeira, até que a realização do orçamento não 
comprometa os resultados esperados. 
Art. 17 O Anexo de Metas Fiscais (Anexo II), parte integran￾te desta Lei, contém: 
I — metas anuais, em valores correntes e constantes, para 
os exercícios de 2023, 2024 e 2025 relativas a: 
a) receita e despesa: 
b) resultado nominal e primário: e 
c) montante da divida pública. 
II —avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 
2021; 
III — demonstrativo das metas anuais com memória e meto￾dologia de cálculo que justifiquemos resultados pretendidos; 
IV — evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercíci￾os encerrados, destacando a origem e aplicação dos recursos 
obtidos com alienação de ativos; e 
V— avaliação da situação financeira e atuarial do regime de 
previdência próprio dos servidores públicos. 
AR. 18 Caso verificadas alterações dos parâmetros macro￾econômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação 
das despesas, as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais 
desta Lei poderão ser ajustadas durante o exercício de 2023. 
CAPÍTULO VI 
DOS RISCOS FISCAIS 
Art.19 Estão discriminados, no Anexo III, integrante desta 
Lei, os Riscos Fiscais, o qual avalia os passivos contingentes e 
outros riscos capazes de afetar as contas públicas e as provi￾dências a serem tomadas, caso se concretizem. 
CAPÍTULO VII 
DA POLÍTICA DE PESSOAL 
Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como 
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para 
despesas com pessoal e seus encargos, o disposto no artigo 
20 da Lei Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilida￾de Fiscal. 
Art. 21 AAdministração Municipal implementará ações vol￾tadas aos servidores municipais, visando: 
— motivar os servidores municipais: 
II—dotar os servidores municipais de meios e condições de 
realizarem bem o seu trabalho: 
III — proporcionar a qualificação dos servidores municipais. 
através de cursos de capacitação; e 
IV — melhorar o ambiente de trabalho dos servidores munici￾pais. 
Art.22 Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso 
IV, do art. 181, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os 
limites estabelecidos pela Lei Complementar n.°101/2000, Lei de 
Responsabilidade Fiscal, autorizada a: 
I — conceder qualquer vantagem ou aumento de remunera￾ção; 
II - criar cargos e funções; 
10 - alterara estrutura de carreiras; e 
IV — admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades gover￾namentais da administração direta ou indireta, inclusive as fun￾dações instituídas e mantidas pelo Município. 
Parágrafo único. Os atos de que trata o presente artigo 
serão precedidos de Lei. 
Nii:":;1F-'AL DE VOLTA REDONDA, 
dE•J; DoairnentaÇão e Arquivo 
FLS 
6 2S , 0,2,J 
Art. 23 AAdmínistração Municipal poderá realizar concur￾sos públicos. 
Art. 24 Se ao final de cada quadrimestre for verificado que 
o comportamento da receita corrente liquida, ou que os gastos 
totais com pessoal, comprometeram o limite fixado pelo artigo 20, 
da Lei Complementar n.°101, Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
Administração Municipal acatará as vedações e determinações 
contidas nos artigos 22 e 23 daquela Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA 
Art. 25 As alterações tributárias a serem propostas pelo 
Poder Executivo, para vigorarem a partir de 2023, deverão obje￾tivar principalmente: 
I — reavaliação das alíquotas dos tributos; 
II — revisar a legislação sobre multas e das taxas, objetivan￾ua constante adequação aos custos reais dos serviços; e 
III — corrigir qualquer injustiça tributária constante na legisla￾ção vigente. 
Art. 26 A estimativa da Receita que constará do Projeto de 
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, contemplará medi￾das de aperfeiçoamento da administração dos tributos munici￾pais, com vistas à expansão de base de tributação e conse￾quentemente o aumento das receitas próprias. 
§1° Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômi￾co do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos 
de lei de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, 
bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes. 
§2° A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de 
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita na forma 
do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá: 
I — comprometera meta de Resultado Primário estabelecida 
nesta Lei; e 
II — ter sido considerada na estimativa de receitada Lei Orça￾mentária Anual de 2023. 
§3° O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com 
todas as obrigações de natureza tributária, previdenciária e de 
eliuições sociais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal. 
Art. 27 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 
2023, constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada 
para efeito de cálculo do orçamento da receita, de acordo com o 
art.4°, §2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 
CAPÍTULO IX 
DO CONTROLE DOS CUSTOS PÚBLICOS 
Art. 28 Os métodos e processos de controle de custos 
serão praticados em todos os órgãos da Administração Munici￾pal. 
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercí￾cio financeiro de 2023, as categorias de programação por meio 
das quais serão executadas as despesas referentes aos proje￾tos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a 
permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano 
Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício. 
CAPÍTULO X 
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para re￾serva de contingência constituída exclusivamente com recursos 
do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois e meio por cento) 
da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2023, a 
ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o aten￾dimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
imprevistos. 
CAPITULO XI 
DAS DESPESAS IRRELEVANTES 
Art. 30 Para cumprimento das determinações do § 3° do art. 
16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, são consideradas 
irrelevantes as despesas inferiores a R$20.000,00 (vinte mil 
reais). 
CAPÍTULO XII 
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO 
ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES PRIVADAS 
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais suplementares, de emendas que destinem 
recursos do Município, inclusive dasreceitas próprias dos ór￾gãos da administração indireta, referentes a subvenções soci￾ais, a contribuições e a auxílios para: 
I - clubes; 
II — associações de qualquer natureza; e 
III — entidades particulares com fins lucrativos. 
§ 1° Ficam excluídas da vedação deste artigo as entidades 
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continu￾ada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conse￾lho Municipal de Assistência Social - CMAS. 
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos 
no caput. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apre￾sentar no mínimo: 
I — alvará de funcionamento nos últimos cinco anos; 
II —comprovante de regularidade do mandato de sua direto￾ria 
III — comprovação de que possui capacidade técnica para 
executar o projeto relativo aos recursos pleiteados; 
IV—comprovação de que funciona ou de que possui espaço 
suficiente e adequado para o desenvolvimento do projeto o qual 
solicita recursos do orçamento; 
V — comprovação de que não remunera os membros da 
diretoria; 
VI - comprovação de que os membros da diretoria não ocu￾pam cargos públicos; 
VII — comprovação de que não contrata servidores públi￾cos; e 
VIII — comprovação da regularidade quanto à prestação de 
contas referente ao último recurso recebido. 
§ 3° O Poder Executivo somente poderá transferir recursos 
orçamentários para as entidades a que se refere o §1° deste 
artigo, quanto à prestação dos serviços públicos prestados atra￾vés da entidade se mostrar mais vantajoso para o município. 
§ 4° As entidades privadas beneficiadas com recursos pú￾blicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscaliza￾ção do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento 
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 5° A concessão de benefício de que trata o caput deste 
artigo deverá estar definida em Lei especifica. 
§ 6° Os repasses de recursos serão efetivados por termos 
de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam 
o art. 184, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e o 
art. 26, da Lei Complementar Federal n" 101, de 2000. 
§ 7° As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferên￾cias de recursos financeiros deverão observar as condições e 
exigências das Leis Federais n° 13.019, de 31 de julho de 2014 
e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
CAPÍTULO XIII 
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 
Art. 32 A proposta orçamentária para o exercício financeiro 
de 2023 conterá dotação destinada à manutenção e conserva￾ção do patrimônio público. 
Art. 33 As despesas com a conservação do patrimônio pú￾blico e com as obra sem andamento terão prioridade sobre pro￾jetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo pro￾jetos programados com recursos vinculados. 
CAPÍTULO XIV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convê￾nios, acordos, ajustes e congêneres com órgãos, fundos e de￾mais entidades da Administração Direta e Indireta da União e do 
Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de 
despesas com a manutenção da máquina administrativa, com a 
prestação de serviços públicos e com a realização de obras de 
usos comum da população. 
Art. 35 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara 
Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes 
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orça￾mentária, a estimativa da receita, para o exercício subsequente, 
acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do 
§3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 36 O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, 
a execução orçamentária de 2023, instituindo Quadro de Deta￾lhamento de Despesa - Q DD, bem como, estabelecendo metas 
bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, con￾tados da publicação da Lei Orçamentária do exercido de 2023. 
Art.37 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, 
até 30 de setembro de corrente ano, Projeto de Lei do Orçamento 
Anual, conforme artigo n° 176, inciso III da Lei Orgânica Munici￾pal - LOM. 
Art. 38 Se o Projeto de Lei Orçamentária, não for aprovado 
até o término da sessão Legislativa, a Câmara não entrará em 
recesso, até que o Projeto seja aprovado, não podendo os vere￾adores receber quaisquer acréscimos aos seus vencimentos. 
Art. 39 O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder 
Executivo até 31 de agosto de 2022, para a análise, a proposta 
orçamentária da Câmara Municipal para fazer parte da Lei Orça￾mentária Anual de 2023, conforme artigo n° 33, inciso IV da Lei 
Orgânica Municipal - LOM. 
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 28 de julho de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
5 de agosto de 2022 - Edição N° 1860-EXTRA 
111VR EM DESTAQUE 
DISSO OFICIAL DO MUNICiP10 DE VOLTA REDONDA 3 

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