| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6025 / 2022 |
| Date | 2022-07-28 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências. |
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LEI N° FLS
12101_ jg Lei
Municipal
• N° 6.025
De 28 de julho de 2023
• LDO 2023
LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Sivisão de Documentação e Arquivo
1.0 ELS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.025
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
410
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficam estabelecidas, por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
em estrita observância aos dispostos no parágrafo 2°, do artigo 165, da Constituição
Federal, no artigo 181, da Lei Orgânica Municipal, no artigo 4°, da Lei Complementar
n° 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a confecção do orçamento do
Município de Volta Redonda para o exercício financeiro de 2023.
Art. 2° Em cumprimento ao disposto no §2°, do art. 165 da COnstituição
Federal estão descritas, no Anexo I da presente Lei, as prioridades da Administração
Pública Municipal.
Art. 3° Esta Lei estabelece diretrizes sobre:
I - metas e prioridades da administração pública; • II - a elaboração do orçamento, o encaminhamento do Projeto de Lei do
orçamento e as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;
II! - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as metas fiscais para os exercícios de 2023, 2024 e 2025;
V - os riscos fiscais para o exercício de 2023;
VI - as despesas com pessoal e seus encargos sociais;
VII - alterações na legislação tributária municipal;
VIII - o controle dos custos públicos;
IX - reserva de contingência;
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
SiViSãO de Documentação e Arquivo
LEI N` FLS
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.025
X - as despesas irrelevantes;
XI - transferências de recursos do orçamento às entidades privadas; e
XII - a manutenção e conservação do patrimônio público.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4° Para a elaboração das estimativas das receitas do Projeto de Lei
orçamentária anual, referente ao exercício de 2023, a Administração Municipal,
observará:
I - as arrecadações ocorridas no último triênio;
II - a arrecadação do primeiro semestre de 2022;
III - as tendências da arrecadação; e
IV - as alterações na legislação tributária que represente variações na
arrecadação.
Art. 5° Para a fixação das despesas do Projeto de Lei orçamentária anual,
referente ao exercício financeiro de 2023, a Administração Municipal, observará:
I - os gastos realizados no último triênio;
II - os dispêndios do primeiro semestre de 2022; e
III - o valor da receita estimada para 2023.
Art. 6° O Poder Legislativo elaborará a sua proposta de orçamento para o
exercício financeiro de 2023, sem prejuízo ao cumprimento do artigo anterior,
observando as Emendas Constitucionais n° 25 de 14/02/2000, n° 58 de 23/09/2000 e n°
109 de 15/03/2021, bem como o artigo n° 20 da Lei de. Responsabilidade Fiscal.
Art. 7° De acordo com o artigo 6°, da Portaria Interministerial n.° 163/01, da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia e da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, o Projeto de Lei Orçamentária
Anual — LOA terá suasdespesas, discriminadas no mínimo por:
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I - unidade orçamentária;
II - função;
III - subfunção;
IV - programa;
V - atividade e/ou projeto;
• VI - categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa; e
VIII - modalidade de aplicação.
Art. 8° Para definir as atividades, os projetos e os programas discriminados
no Plano Plurianual, que constarão do Projeto de Lei Orçamentária Anual, referente ao
exercício financeiro de 2023, bem como, os seus respectivos valores, a Administração
Municipal, buscará:
I - assegurar que a execução das despesas tenha como limite a receita
arrecadada;
II - fomentar a participação da população, através das representações
• comunitárias,técnicas e de autoridades; e
III - garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes Orçamentárias
— LDO ecom o Plano Plurianual.
Art. 9° A mensagem do Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA referente
ao exercício financeiro de 2023 conterá:
I - relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura no último exercício
encerrado e no cenário para o exercício a que se refere à proposta;
II - resumo da política econômica e social do governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e
da despesa, com a exposição de fatores relevantes que influenciaram 4.riarp osta -1
orçamentária para 2023; e _(;),N M tjto,,, ,
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LEI N°
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LEI MUNICIPAL N° 6. 02 5
IV - demonstrativo da dívida fundada, referente ao último quadrimestre
apurado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
• Art. 10 O Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercício
financeiro de 2023 será constituído de:
I - demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada nos três
últimosexercícios encerrados;
II - demonstrativo da receita prevista e despesa fixada para o exercício
corrente e para oexercício a que se refere à proposta;
III - texto da Lei;
IV - quadros orçamentários consolidados estabelecidos pela Lei Federal n.°
4.320/64;
•
V - demonstrativo de compatibilidade de programação do orçamento com os
objetivos emetas constantes do Anexo II desta Lei - Anexo de Metas Fiscais;
VI - demonstrativos dos gastos com pessoal e seus encargos sociais por
Poder, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida;
VII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na manutenção e
desenvolvimento do ensino; e
VIII - demonstrativo da aplicação anual do município em ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual -• LOA compreenderá o Orçamento
Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento:
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À visão de Documentação e Arquivo
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I - o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e Legislativo, seus
fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;
II - o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos, entidades e órgãos
daAdministração Pública Municipal Direta e Indireta, vinculados à saúde, assistência
social e previdência; e
III - o Orçamento de Investimento refere-se às empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos
Projetos de Leis que a modifiquem, somente poderão ser apreciadas se apresentadas
com a forma e o nível de detalhamentos estabelecidos no artigo 7° desta Lei e com a
indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2023 ou aos Projetos de Leis que modifiquem a Lei Orçamentária Anual,
sem prejuízo do atendimento do artigo anterior, devem atender às seguintes condições:
I - serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e
disposições desta Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, com a indicação da dotação, discriminada conforme o artigo 7°
desta Lei; e
III - não serão admitidas anulações de despesa que incidam sobre
dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da dívida.
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LEI MUNICIPAL N° 6.C25
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 14 A Administração Municipal estabelecerá um rigoroso controle sobre
as contas públicas, visando:
I - evitar que o valor da dívida consolidada ultrapasse o limite de 1,2 vezes a
receita corrente líquida, conforme dispõe o artigo 3°, da Resolução n.° 40, do Senado
Federal;
II - garantir o atendimento do artigo n° 212 da Constituição Federal — CF com
aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de recursos próprios na
educação;
III - garantir o atendimento da Emenda Constitucional n° 29 de 13/09/2000
com aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por cento) de recursos próprios na saúde;
IV - impedir que as despesas com pessoal e seus encargos excedam a 54% do
total da Receita Corrente Líquida, conforme definido pelo artigo 20 da Lei
Complementar n.° 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal; e
V - atingir os resultados primário e nominal estabelecidos nesta Lei.
Art. 15 Caso a dívida consolidada ultrapasse o limite estabelecido, deverão
ser adotadas as medidas preconizadas no artigo 31, da Lei Complementar n.°. 101/2000
— Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 16 Se, no final de cada bimestre, a arrecadação e os gastos forem
diferentes daqueles previstos, de forma a prejudicar as metas de resultado primário e
nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá
contenções orçamentárias limitando a emissão de empenhos e a movimentação
financeira, até que a realização do orçamento não comprometa os resultados esperados.
Art. 17 O Anexo de Metas Fiscais (Anexo II), parte integrante desta Lei,
contém:
I - metas anuais, em valores correntes e constantes, para os exercícios de
2023, 2024 e 2025 relativas a:
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a) receita e despesa;
b) resultado nominal e primário; e
c) montante da dívida pública.
II - avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de 2021;
III - demonstrativo das metas anuais com memória e metodologia de
cálculo quejustifiquem os resultados pretendidos;
IV - evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios encerrados,
destacandoa origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; e
V - avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência
próprio dos servidores públicos.
Art. 18 Caso verificadas alterações dos parâmetros macroeconômicos
utilizados na estimativa das receitas e na fixação das despesas, as metas previstas no
Anexo de Metas Fiscais desta Lei poderão ser ajustadas durante o exercício de 2023.
111, CAPÍTULO VI
DOS RISCOS FISCAIS
Art. 19 Estão discriminados, no Anexo III, integrante desta Lei, os Riscos
Fiscais, o qual avalia os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PESSOAL
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Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração
de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e seus encargos, o disposto
no artigo 20 da Lei Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 A Administração Municipal implementará ações voltadas aos
servidores municipais, visando:
I - motivar os servidores municipais;
II - dotar os servidores municipais de meios e condições de realizarem
bem o seutrabalho;
III - proporcionar a qualificação dos servidores municipais, através de cursos
decapacitação; e
IV - melhorar o ambiente de trabalho dos servidores municipais.
Art. 22 Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso IV, do art. 181,
da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os limites estabelecidos pela Lei
Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, autorizada a:
I - conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - criar cargos e funções;
III - alterar a estrutura de carreiras; e
IV - admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo
Município.
Parágrafo único. Os atos de que trata o presente artigo serão precedidos de
Lei.
Art. 23 A Administração Municipal poderá realizar concursos públicos.
Art. 24 Se ao final de cada quadrimestre for verificado que o comportamento
da receita corrente líquida, ou que os gastos totais com pessoal, comprometeram o
limite fixado pelo artigo 20, da Lei Complementar n.° 101, Lei de Responsabilid e
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Fiscal, a Administração Municipal acatará as vedações e determinações contidas nos
artigos 22 e 23 daquela Lei.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 25 As alterações tributárias a serem propostas pelo Poder Executivo,
para vigorarem a partir de 2023, deverão objetivar principalmente:
I - reavaliação das alíquotas dos tributos;
II - revisar a legislação sobre multas e das taxas, objetivando a sua constante
adequaçãoaos custos reais dos serviços; e
III - corrigir qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente.
Art. 26 A estimativa da Receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequentemente oaumento das receitas próprias.
§1° Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Município, o
Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei de incentivos fiscais ou benefícios
de natureza tributária, bem como conceder beneficios com base nas Leis já existentes.
§2° A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita na forma do art. 14, da Lei de
Responsabilidade Fiscal, não poderá:
- comprometer a meta de Resultado Primário estabelecida nesta Lei; e
de 2023.
II - ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual
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§3" O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com todas as
obrigações de natureza tributária, previdenciária e de contribuições sociais, no âmbito
Federal, Estadual e Municipal.
Art. 27 A renúncia de receita estimada para o Exercício de 2023, constante do
Anexo de Metas Fiscais, será considerada para efeito de cálculo do orçamento da
receita, de acordo com o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DOS CUSTOS PÚBLICOS
Art. 28 Os métodos e processos de controle de custos serão praticados em
todos os órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2023, as categorias de programação por meio das quais serão executadas as despesas
referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a
permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano Plurianual cuja
execução ocorra naquele exercício.
CAPÍTULO X
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal até o
limite de 2,5% (dois e meio por cento) da receita corrente líquida, prevista para o
exercício de 2023, a ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos imprevistos.
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§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo:
I - alvará de funcionamento nos últimos cinco anos;
II - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
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CAPÍTULO XI
DAS DESPESAS IRRELEVANTES
Art. 30 Para cumprimento das determinações do § 3° do art. 16 da Lei
Complementar n° 101, de 2000, são consideradas irrelevantes as despesas inferiores a
R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO ORÇAMENTO ÀS
ENTIDADES PRIVADAS
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais suplementares, de emendas que destinem recursos do Município, inclusive
das receitas próprias dos órgãos da administração indireta, referentes a subvenções
sociais, a contribuições e a auxílios para:
I - clubes;
II - associações de qualquer natureza; e
III - entidades particulares com fins lucrativos.
§ 1° Ficam excluídas da vedação deste artigo as entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS.
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III - comprovação de que possui capacidade técnica para executar o projeto
relativo aosrecursos pleiteados;
IV - comprovação de que funciona ou de que possui espaço suficiente e
adequado parao desenvolvimento do projeto o qual solicita recursos do orçamento;
V - comprovação de que não remunera os membros da diretoria;
VI - comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos
• públicos;
VII - comprovação de que não contrata servidores públicos; e
VIII - comprovação da regularidade quanto à prestação de contas referente
ao últimorecurso recebido.
§ 3° O Poder Executivo somente poderá transferir recursos orçamentários
para as entidades a que se refere o §1° deste artigo, quanto à prestação dos serviços
públicos prestados através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município.
§ 4° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de
verificaro cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
•
§ 5° A concessão de beneficio de que trata o caput deste artigo deverá estar
definida em Lei específica.
§ 6° Os repasses de recursos serão efetivados por termos de colaboração,
fomento ou termos afins, conforme determinam o art. 184, da Lei Federal n° 14.133,
de 01 de abril de 2021 e o art. 26, da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000.
§ 7° As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos
financeiros deverão observar as condições e exigências das Leis Federais n° 13.019,
de 31 dejulho de 2014 e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO XIII
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
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LEI N°
Câmara Municipal de Volta Redo. Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6.025
Art. 32 A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023 conterá
dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público.
Art. 33 As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obras
em andamento terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos vinculados.
•
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos,
ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração
Direta e Indireta da União e do Estado para obtenção de recursos, visando o
financiamento de despesas com a manutenção da máquina administrativa, com a
prestação de serviços públicos e com a realização de obras de usos comum da
população.
•
Art. 35 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara Municipal e do
Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para o
encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, para o
exercício subsequente, acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do
§ 3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 36 O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto, a execução
orçamentária de 2023, instituindo Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, bem
como, estabelecendo metas bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação da Lei Orçamentária do exercício de 2023.
Art. 37 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo, até 30 de
setembro de corrente ano, Projeto de Lei do Orçamento Anual, conforme artigo n° 176,
inciso III da Lei Orgânica Municipal - LOM.
Art. 38 Se o Projeto de Lei Orçamentária, não for aprovado até o término da
sessão Legislativa, a Câmara não entrará em recesso, até que o Projeto seja aprovado,
não podendo os vereadores receber quaisquer acréscimos aos seus vencimentos.
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Câmara Municipal Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL N° 6. 025
Art. 39 O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder Executivo até 31 de
agosto de 2022, para a análise, a proposta orçamentária da Câmara Municipal para
fazer parte da Lei Orçamentária Anual de 2023, conforme artigo n° 33, inciso IV da
Lei Orgânica Municipal - LOM.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Volta Redonda. 28 de julho de 2022.
A TONIO FRANCIS O NETO
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem no 015/2022
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto
DEx/jpd
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PREFEITURA DE
VOLTA REDONDA
PODER EXECUTIVO
Prefeito Antonio Francisco Neto
/
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LE! N° FLS
VOLTA REDONDA
EM DESTAQUE
ANO XXVII R$ 0,30 N° 1860 - EXTRA - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 5 DE AGOSTO DE 2022
Sebastião Faria de Souza
Vice-Prefeito
Rafael de Paiva
Secretário Municipal de Comunicação
Carlos Macedo da Costa
Secretário Municipal do Gabinete de Estratégia Governamental
Cláudio dos Santos Franco
Secretário Municipal de Administração
Carla Passas Duarte
Secretário Municipal de Ação Comunitária
Maria da Conceição de Souza Rocha
Secretária Municipal de Saúde
Júlio Casar de Oliveira Cyme
Secretária Municipal de Educação
Anderson de Souza
Secretário Municipal de Cultura.
Rose Vilela
Secretária Municipal de Esporte e Lazer
Washington Alves Uchba
Secretário Municipal da Pessoa com Deficiência
Poliana Aparecida Moreira Gama
Secretária Municipal de infraestrutura
Sergio Sodre da Silva
Secretário Municipal de Desenvolvimento Económico e Turismo
Maria da Glória Borges Amorim
Secretária Municipal de Potiticas para Mulheres,
Idosos e Direitos Humanos
João Batista dos Reis
Comandante da Guarda Municipal
Miguel Archanjo da Rosa
Secretário Municipal do Meio Ambiente
Paulo José Barenco Pinto
ilipecretâno Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana
Cora Peixoto da Silva
Secretária Municipal - de Planejamento,
Transparência e Modernização da Gestão
Vinícius Michel Arbach
Secretário Municipal de Fazenda
Adeuse Salotto
Procuradora Geral do Município •
Gustavo Luiz Corrêa
Controladoria Geral do Municipio
Edvaldo Luiz. Silva
Presidente da Empresa de
Processamentos de Dados de Volta Redonda
Caio Pinheiro Teixeira
Presidente da Fundação Educacional de Volta Redonda
Vítor Hugo Gonçalves de Oliveira.
Presidente da Fundação Beatriz Gama
Abimailton Pratti da Silva
Diretor-Presidente da Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano
Paulo Cezar de Souza
Diretor-Executivo do SAAEÍVR
Almir de Souza Rodrigues
Diretor - Presidente da Cohab/VR
José Martins de Assis
Diretor-Geral do Fundo Comunitário
Sebastião Faria de. Souza
Diretor-Geral- do Serviço Autónomo Hospitalar
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Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2023 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço
saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Ficara estabelecidas, por esta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. em estrita observância aos dispostos no
parágrafo 2°, do artigo 165, da Constituição Federal, no artigo
181, da Lei Orgânica Municipal, no artigo 4°, da Lei Complementar n° 101 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as diretrizes para a
confecção do orçamento do Município de Volta Redonda para o
exercício financeiro de 2023.
Art. 2° Em cumprimento ao disposto no §2°, do art. 165 da
Constituição Federal estão descritas, no Anexo I da presente
Lei, as prioridades da Administração Pública Municipal.
Art. 3° Esta Lei estabelece diretrizes sobre:
I - metas e prioridades da administração pública;
II -a elaboração do orçamento, o encaminhamento do Projeto de Lei do orçamento e as emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as metas fiscais para os exercícios de 2023, 2024 e
2025;
V - os riscos fiscais para o exercício de 2023;
VI - as despesas com pessoal e seus encargos sociais;
VII - alterações na legislação tributária municipal;
VIII - o controle dos custos públicos;
IX - reserva de contingência;
X - as despesas irrelevantes;
XI - transferências de recursos do orçamento as entidades
privadas; e
XII -a manutenção e conservação do patrimônio público.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 4° Para a elaboração das estimativas das receitas do
Projeto de Lei orçamentária anual, referente ao exercido de 2023,
a Administração Municipal, observará:
I - as arrecadações ocorridas no último triênio;
II -a arrecadação do primeiro semestre de 2022;
III - as tendências da arrecadação; e
IV - as alterações na legislação tributária que represente
variações na arrecadação.
Art. 5° Para a fixação das despesas do Projeto de Lei orçamentária anual, referente ao exercicio financeiro de 2023, a
Administração Municipal, observará:
I - os gastos realizados no último triênio;
II - os dispêndios do primeiro semestre de 2022; e
III -o valor da receita estimada para 2023.
Art 6° O Poder Legislativo elaborará a sua proposta de
orçamento para o exercício financeiro de 2023, sem prejuízo ao
cumprimento do artigo anterior, observando as Emendas Constitucionais n°25 de 14/02/2000, n° 58 de 23/09/2000 e 109 de
15/03/2021, bem como o artigo n°20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art 7° De acordo como artigo 6°, da Portaria Interministerial
ri.° 163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da
Economia e da Secretaria de OrçamentoFederal do Ministério do
Planejamento, o Projeto de Lei Orçamentária Anual — LOA terá
suasdespesas,discriminadasnomínimo por:
1— unidade orçamentária;
11 - função;
III — subfunção;
IV - programa;
V — atividade e/ou projeto;
VI —categoria econômica;
VII - grupo de natureza de despesa; e
VIII — modalidade de aplicação.
Art. 8° Para definir as atividades, os projetos e os programas discriminados no Plano Plurianual, que constarão do Projeto
de Lei Orçamentária Anual, referente a o exercicio financeiro de
2023, bem como, os seus respectivos valores, a Administração
Municipal, buscará:
I - assegurarquea execuçãodasdespesas tenha comolimiteareceita arrecadada;
II —fomentara participação da população, através das representações comunitárias, técnicas e de autoridades; e
GABINETE DO PREFEITO
EXPEDIENTE: Jornal Volta Redonda em Destaque - Orgão Oficial do Município de Volta Redonda / Criado pelo Decreto n° 4946 de 26/06/93
Responsável: Secretaria de Comunicação da PMVR / Telefone: (24) 3339-9060 - Fax: 3339-9061 / Site oficial: voltaredonda.q.gov br
2
taVR EM DESTAQUE
DIAR.0 OFICIAL CO MUNICEPIO DEVOLIA REDONDA 5 de agosto de 2022 - Edição N° 1860-EXTRA
1~1•1•41.1•001•101=111...2.111,
(JAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Sivisão de Documentação e Arquivo
LEI N°
111—garantir a sua compatibilidade com esta Lei de Diretrizes
Orçamentárias— LDO e como Plano Plurianual.
Art. 9°A mensagem do Projeto de Lei Orçamentária Anual -
LOA referente ao exercício financeiro de 2023 conterá:
— relato sucinto do desempenho financeiro da Prefeitura no
último exercício encerrado e no cenário para o exercício a que
se refere à proposta;
II — resumo da política econômica e social do governo;
III — justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa, com a exposição de fatores relevantes que influenciaram a proposta orçamentária para 2023; e
IV—demonstrativo da divida fundada, referente ao último
quadrimestre apurado.
• CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA
DOS ORÇAMENTOS
Art. 10 Projeto de Lei Orçamentária Anual referente ao exercicio financeiro de 2023 será constituído de:
I — demonstrativo da receita arrecadada e da despesa realizada nos três últimos exercícios encerrados;
II - demonstrativo da receita prevista e despesa fixada para
o exercício corrente e para oexercicioaqueserefereàproposta;
III —texto da Lei;
IV—quadros orçamentários consolidados estabelecidos pela
Lei Federal n.° 4.320/64;
V - demonstrativo de compatibilidade de programação do
orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo li
desta Lei —Anexo de Metas Fiscais;
VI —demonstrativos dos gastos com pessoal e seus encargos sociais por Poder, confrontando a sua totalização com a
receita corrente líquida;
VII - demonstrativo da aplicação anual dos recursos na
m utenção e desenvolvimento do ensino; e
111-demonstrativo da aplicação anual do município em ações
e serviços públicos desaúde.
Art. 11 A Lei Orçamentária Anual — LOA compreenderá o
Orçamento Fiscal, o Orçamento da Seguridade Social e o Orçamento de Investimento:
o Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal Direta e Indireta;
II — o Orçamento da Seguridade Social abrange os fundos,
entidades e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, vinculados à saúde, assistência social e previdência: e
III -o Orçamento de Investimento refere-se às empresas em
que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto.
CAPÍTULO IV
DAS EMENDAS AO PROJETO
DE LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 12 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária ou aos Projetos de Leis que a modifiquem, somente
poderão ser apreciadas se apresentadas com aforma e o nível
de detalhamentos estabelecidos no artigo 7° desta Lei e com a
indicação dos recursos compensatórios correspondentes.
Art. 13 As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício financeiro de 2023 ou aos Projetos de Leis que modifiquem a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo do atendimento
do artigo anterior, devem atender às seguintes condições:
I — serem compatíveis com o Plano Plurianual e com as diretrizes e disposições desta Lei;
II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, coma indicação da dotação, discriminada conforme o artigo 7° desta Lei; e
III— não serão admitidas anulações de despesa que incidam
sobre dotações para:
a) pessoal e encargos sociais; e
b) serviço da divida
CAPÍTULO V
DAS METAS FISCAIS
Art. 14 AAdministração Municipal estabelecerá um rigoroso
controle sobre as contas públicas, visando:
I - evitar que o valor da dívida consolidada ultrapasse o limite
de 1,2 vezes a receita corrente líquida, conforme dispõe o artigo
3°, da Resolução n.°40, do Senado Federal;
II - garantir o atendimento do artigo n° 212 da Constituição
Federal — CF com aplicação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) de recursos próprios na educação;
01— garantir o atendimento da Entenda Constitucional n° 29
de 13/09/2000 com aplicação de, no mínimo, 15% (quinze por
cento) de recursos próprios na saúde;
IV - impedir que as despesas com pessoal e seus encargos
excedam a 54% do total da Receita Corrente Líquida, conforme
definido pelo artigo 20 da Lei Complementar n.°101/2000— Lei de
Responsabilidade Fiscal; e
V— atingir os resultados primário e nominal estabelecidos
nesta Lei.
Art. 15 Caso a dívida consolidada ultrapasse o limite estabelecido, deverão ser adotadas as medidas preconizadas no
artigo 31, da Lei Complementar n.°. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
Art. 16 Se, no final de cada bimestre, a arrecadação e os
gastos forem diferentes daqueles previstos, de forma a prejudicar as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo promoverá contenções orçamentárias limitando a emissão de empenhos e a movimentação financeira, até que a realização do orçamento não
comprometa os resultados esperados.
Art. 17 O Anexo de Metas Fiscais (Anexo II), parte integrante desta Lei, contém:
I — metas anuais, em valores correntes e constantes, para
os exercícios de 2023, 2024 e 2025 relativas a:
a) receita e despesa:
b) resultado nominal e primário: e
c) montante da divida pública.
II —avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano de
2021;
III — demonstrativo das metas anuais com memória e metodologia de cálculo que justifiquemos resultados pretendidos;
IV — evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios encerrados, destacando a origem e aplicação dos recursos
obtidos com alienação de ativos; e
V— avaliação da situação financeira e atuarial do regime de
previdência próprio dos servidores públicos.
AR. 18 Caso verificadas alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e na fixação
das despesas, as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais
desta Lei poderão ser ajustadas durante o exercício de 2023.
CAPÍTULO VI
DOS RISCOS FISCAIS
Art.19 Estão discriminados, no Anexo III, integrante desta
Lei, os Riscos Fiscais, o qual avalia os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas e as providências a serem tomadas, caso se concretizem.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE PESSOAL
Art. 20 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para
despesas com pessoal e seus encargos, o disposto no artigo
20 da Lei Complementar n.° 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 21 AAdministração Municipal implementará ações voltadas aos servidores municipais, visando:
— motivar os servidores municipais:
II—dotar os servidores municipais de meios e condições de
realizarem bem o seu trabalho:
III — proporcionar a qualificação dos servidores municipais.
através de cursos de capacitação; e
IV — melhorar o ambiente de trabalho dos servidores municipais.
Art.22 Fica a Administração Municipal, nos termos do inciso
IV, do art. 181, da Lei Orgânica do Município, e de acordo com os
limites estabelecidos pela Lei Complementar n.°101/2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, autorizada a:
I — conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
II - criar cargos e funções;
10 - alterara estrutura de carreiras; e
IV — admitir pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da administração direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas pelo Município.
Parágrafo único. Os atos de que trata o presente artigo
serão precedidos de Lei.
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FLS
6 2S , 0,2,J
Art. 23 AAdmínistração Municipal poderá realizar concursos públicos.
Art. 24 Se ao final de cada quadrimestre for verificado que
o comportamento da receita corrente liquida, ou que os gastos
totais com pessoal, comprometeram o limite fixado pelo artigo 20,
da Lei Complementar n.°101, Lei de Responsabilidade Fiscal, a
Administração Municipal acatará as vedações e determinações
contidas nos artigos 22 e 23 daquela Lei.
CAPÍTULO VIII
DA POLÍTICA TRIBUTÁRIA
Art. 25 As alterações tributárias a serem propostas pelo
Poder Executivo, para vigorarem a partir de 2023, deverão objetivar principalmente:
I — reavaliação das alíquotas dos tributos;
II — revisar a legislação sobre multas e das taxas, objetivanua constante adequação aos custos reais dos serviços; e
III — corrigir qualquer injustiça tributária constante na legislação vigente.
Art. 26 A estimativa da Receita que constará do Projeto de
Lei Orçamentária para o exercício de 2023, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequentemente o aumento das receitas próprias.
§1° Como objetivo de estimular o desenvolvimento econômico do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos
de lei de incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária,
bem como conceder benefícios com base nas Leis já existentes.
§2° A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita na forma
do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal, não poderá:
I — comprometera meta de Resultado Primário estabelecida
nesta Lei; e
II — ter sido considerada na estimativa de receitada Lei Orçamentária Anual de 2023.
§3° O beneficiário incentivado deverá estar adimplente com
todas as obrigações de natureza tributária, previdenciária e de
eliuições sociais, no âmbito Federal, Estadual e Municipal.
Art. 27 A renúncia de receita estimada para o Exercício de
2023, constante do Anexo de Metas Fiscais, será considerada
para efeito de cálculo do orçamento da receita, de acordo com o
art.4°, §2°, inciso V, da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DOS CUSTOS PÚBLICOS
Art. 28 Os métodos e processos de controle de custos
serão praticados em todos os órgãos da Administração Municipal.
Parágrafo único. Na proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023, as categorias de programação por meio
das quais serão executadas as despesas referentes aos projetos e às atividades-fim, deverão estar estruturadas de forma a
permitir a efetiva contabilização dos custos das ações do Plano
Plurianual cuja execução ocorra naquele exercício.
CAPÍTULO X
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 29 A Lei Orçamentária Anual conterá dotação para reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos
do Orçamento Fiscal até o limite de 2,5% (dois e meio por cento)
da receita corrente liquida, prevista para o exercício de 2023, a
ser utilizada para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
imprevistos.
CAPITULO XI
DAS DESPESAS IRRELEVANTES
Art. 30 Para cumprimento das determinações do § 3° do art.
16 da Lei Complementar n° 101, de 2000, são consideradas
irrelevantes as despesas inferiores a R$20.000,00 (vinte mil
reais).
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO
ORÇAMENTO ÀS ENTIDADES PRIVADAS
Art. 31 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais suplementares, de emendas que destinem
recursos do Município, inclusive dasreceitas próprias dos órgãos da administração indireta, referentes a subvenções sociais, a contribuições e a auxílios para:
I - clubes;
II — associações de qualquer natureza; e
III — entidades particulares com fins lucrativos.
§ 1° Ficam excluídas da vedação deste artigo as entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e que estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 2° Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos
no caput. a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar no mínimo:
I — alvará de funcionamento nos últimos cinco anos;
II —comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria
III — comprovação de que possui capacidade técnica para
executar o projeto relativo aos recursos pleiteados;
IV—comprovação de que funciona ou de que possui espaço
suficiente e adequado para o desenvolvimento do projeto o qual
solicita recursos do orçamento;
V — comprovação de que não remunera os membros da
diretoria;
VI - comprovação de que os membros da diretoria não ocupam cargos públicos;
VII — comprovação de que não contrata servidores públicos; e
VIII — comprovação da regularidade quanto à prestação de
contas referente ao último recurso recebido.
§ 3° O Poder Executivo somente poderá transferir recursos
orçamentários para as entidades a que se refere o §1° deste
artigo, quanto à prestação dos serviços públicos prestados através da entidade se mostrar mais vantajoso para o município.
§ 4° As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 5° A concessão de benefício de que trata o caput deste
artigo deverá estar definida em Lei especifica.
§ 6° Os repasses de recursos serão efetivados por termos
de colaboração, fomento ou termos afins, conforme determinam
o art. 184, da Lei Federal n° 14.133, de 01 de abril de 2021 e o
art. 26, da Lei Complementar Federal n" 101, de 2000.
§ 7° As parcerias voluntárias envolvendo ou não transferências de recursos financeiros deverão observar as condições e
exigências das Leis Federais n° 13.019, de 31 de julho de 2014
e n° 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
CAPÍTULO XIII
DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 32 A proposta orçamentária para o exercício financeiro
de 2023 conterá dotação destinada à manutenção e conservação do patrimônio público.
Art. 33 As despesas com a conservação do patrimônio público e com as obra sem andamento terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos vinculados.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, acordos, ajustes e congêneres com órgãos, fundos e demais entidades da Administração Direta e Indireta da União e do
Estado para obtenção de recursos, visando o financiamento de
despesas com a manutenção da máquina administrativa, com a
prestação de serviços públicos e com a realização de obras de
usos comum da população.
Art. 35 O Poder Executivo colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes
do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, a estimativa da receita, para o exercício subsequente,
acompanhada da respectiva memória de cálculo, nos termos do
§3° do art. 12 da Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 36 O Poder Executivo disciplinará, através de Decreto,
a execução orçamentária de 2023, instituindo Quadro de Detalhamento de Despesa - Q DD, bem como, estabelecendo metas
bimestrais de receita, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da Lei Orçamentária do exercido de 2023.
Art.37 O Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo,
até 30 de setembro de corrente ano, Projeto de Lei do Orçamento
Anual, conforme artigo n° 176, inciso III da Lei Orgânica Municipal - LOM.
Art. 38 Se o Projeto de Lei Orçamentária, não for aprovado
até o término da sessão Legislativa, a Câmara não entrará em
recesso, até que o Projeto seja aprovado, não podendo os vereadores receber quaisquer acréscimos aos seus vencimentos.
Art. 39 O Poder Legislativo deverá encaminhar ao Poder
Executivo até 31 de agosto de 2022, para a análise, a proposta
orçamentária da Câmara Municipal para fazer parte da Lei Orçamentária Anual de 2023, conforme artigo n° 33, inciso IV da Lei
Orgânica Municipal - LOM.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Volta Redonda, 28 de julho de 2022.
ANTONIO FRANCISCO NETO
Prefeito Municipal
5 de agosto de 2022 - Edição N° 1860-EXTRA
111VR EM DESTAQUE
DISSO OFICIAL DO MUNICiP10 DE VOLTA REDONDA 3