| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6101 / 2022 |
| Date | 2022-11-29 |
| Ementa | Cria a Remuneração Adicional de Salário - RAS, para os Guardas Municipais e Vigias Municipais lotados na Guarda Municipal de Volta Redonda - GMVR. Revoga a Lei nº 5.424/2017. |
| native_id | 6389 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° al FOJO Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.101 Cria a Remuneração Adicional de Salário — RAS para os Guardas Municipais e Vigias Municipais lotados na Guarda Municipal de Volta Redonda - GMVR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criada para os guardas municipais e vigias, exclusivamente lotados na • Guarda Municipal, a Remuneração Adicional de Salário — RAS, que será cumprida mediante escala prévia para atendimento das demandas previstas no artigo 5° desta Lei, não podendo em hipótese alguma ser aplicado como hora extra excedente à escala normal de trabalho do servidor. Art. 2° A Remuneração Adicional de Salário — RAS, será concedida mediante a realização de horas trabalhadas convocadas sempre na folga do servidor, respeitando os intervalos das interjornadas de no mínimo 11 horas. Parágrafo único. Os guardas municipais e vigias que cumprem jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, poderão executar até 06 (seis) horas de RAS após o término de sua jornada normal de trabalho, desde que as mesmas sejam cumpridas imediatamente e em dias alternados, não podendo ultrapassar a meia noite do referido dia de serviço. Art. 3° Não haverá limite máximo no total mensal de horas trabalhadas por cada servidor sob o regime da Remuneração Adicional de Salário - RAS, desde que respeitada a • regra prevista no art. 2° desta Lei e seu parágrafo único. Parágrafo único. O valor de cada hora trabalhada sob o regime da Remuneração Adicional de Salário - RAS será de R$ 17,00 (dezessete reais). Art. 4° O valor total mensal destinado ao pagamento da Remuneração Adicional de Salário - RAS não poderá ultrapassar R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). Art. 5° A Remuneração Adicional de Salário - RAS é de caráter precário e somente poderá ser utilizada em eventos promovidos pelo município, para a cobertura de bens, serviços e instalações do município ou de interesse da segurança pública. Art. 6° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário — RAS os guardas municipais e vigias que estiverem afastados para tratamento de saúde (licença médica). 1 AMÉM, CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° .i.ol FLS. Die, Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.101 Parágrafo único. Ao final do afastamento mencionado no artigo anterior, o servidor poderá novamente se cadastrar para a execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS. Art. 7° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais e vigias que estiverem cumprindo sanções de natureza disciplinar. Parágrafo único. Ao término do cumprimento da sanção disciplinar prevista no artigo anterior deverá o servidor aguardar 30 (trinta) dias a contar do término da punição para poder se cadastrar para execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS. Art. 8° Farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais e vigias em gozo de férias, licença prêmio e licença jubileu de prata, desde que requisitada pelo servidor e concedida pelo Comando da Guarda Municipal. Art. 9° A Remuneração Adicional de Salário - RAS poderá ser cessada a qualquer momento por determinação do Executivo Municipal. Art. 10 Caberá à Seção de Expediente da Guarda Municipal a confecção e controle da planilha da RAS, sob a supervisão do Comandante da Guarda Municipal. Art. 11 A Remuneração Adicional de Salário - RAS será registrada em formulários próprios sob a fiscalização do Comandante da Guarda Municipal, não sendo necessário seu registro em cartão de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, os quais serão atestados por dois funcionários da Guarda Municipal para em seguida serem encaminhados através de Memorando, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração para lançamento na folha de pagamento dos servidores. Art. 12 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal Administração a criação de um código próprio para o lançamento da Remuneração Adicional de Salário - RAS. Art. 13 Por se tratar de verba indenizatória, as horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não sofrerão nenhum tipo de desconto. Art. 14 As horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não incidirão sobre férias, 13° salário, adicional de risco de vida, ou quaisquer outros benefícios legais. Art. 15 O valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) mencionado no Art.4° se trata de uma estimativa máxima, cuja utilização total dependerá da necessidade de cobertura dos serviços mencionados no artigo 5°. 2 LEI N° 29 de novembro de 2022. ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Volta Red A CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.101 Art. 16 Fica revogada a exigência do cumprimento pelos guardas municipais e vigias do plantão complementar de 12 horas mensais, conforme previsto nos Incisos I e II do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252/1996. § 1° Em contrapartida à revogação da exigência prevista nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252/1996, cada guarda municipal e vigia lotados na Guarda Municipal cumprirá, compulsoriamente, um plantão de 12 horas mensais, a critério do Comando da Guarda Municipal, cujas horas trabalhadas serão remuneradas de acordo com a previsão contida no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. • § 2° Em caso de não comparecimento ao plantão de que trata o parágrafo anterior, o servidor sofrerá o desconto correspondente a 1 (um) dia de falta. Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal n° 5.424 de dezembro de 2017. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 054/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs 3 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto CÂMARA MUNiCiRAL DE VOLTA REDONDA isão de Documentação e Arquivo FLS. olá LEI MUNICIPAL N° 6.101 Cria a Remuneração Adicional de Salário— RAS para os Guardas Municipais e Vigias Municipais lotados na Guarda Municipal de Volta Redonda - GMVR. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°. Fica criada para os guardas municipais e vigias, exclusivamente lotados na Guarda Municipal, a RemuneraçãoAdicional de Salário — RAS, que será cumprida mediante escala prévia para atendimento das demandas previstas no artigo 5° desta Lei, não podendo em hipótese alguma ser aplicado como hora extra excedente à escala normal de trabalho do servidor. Art. 2°A Remuneração Adicional de Salário — RAS, será concedida mediante a realização de horas trabalhadas convocadas sempre na folga do servidor, respeitando os intervalos das interjomadas de no mínimo 11 horas. Parágrafo único. Os guardas municipais e vigias que cumprem jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, poderão executar até 06 (seis) horas de RAS após o término de sua jornada normal de trabalho, desde que as mesmas sejam cumpridas imediatamente e em dias alternados, não podendo ultrapassar a meia noite do referido dia de serviço. Art. 3° Não haverá limite máximo no total mensal de horas trabalhadas por cada servidor sob o regime da Remuneração Adicional de Salário - RAS, desde que respeitada a regra prevista no art, 2° desta Lei e seu parágrafo único. Parágrafo único. O valor de cada hora trabalhada sob o regime da Remuneração Adicional de Salário - RAS será de R$ 17.00 (dezessete reais). Art. 4° O valor total mensal destinado ao pagamento da Remuneração Adicionai de Salário - RAS não poderá ultrapassar R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). Art. 5°A Remuneração Adicional de Salário - RAS é de caráter precário e somente poderá ser utilizada em eventos promovidos pelo município, para a cobertura de bens, serviços e instalações do município ou de interesse da segurança pública. Art. 6° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário — RAS os guardas municipais e vigias que estiverem afastados para tratamento de saúde (licença médica). Parágrafo único. Ao final do afastamento mencionado no artigo anterior, o servidor poderá novamente se cadastrar para a execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS. Art. 7° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais e vigias que estiverem cumprindo sanções de natureza disciplinar. Parágrafo único. Ao término do cumprimento da sanção disciplinar prevista no artigo anterior deverá o servidor aguardar 30 (trinta) dias a contar do término da punição para poder se cadastrar para execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS, Art. 8° Farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais e vigias em gozo de férias, licença prêmio e licença jubileu de prata, desde que requisitada pelo servidor e concedida pelo Comando da Guarda Municipal. Art. 9°A Remuneração Adicional de Salário - RAS poderá ser cessada a qualquer momento por determinação do Executivo Municipal. Art. 10 Caberá à Seção de Expediente da Guarda Municipal a confecção e controle da planilha da RAS, sob a supervisão do Comandante da Guarda Municipal. Art. 11A Remuneração Adicional de Salário - RAS será registrada em formulários próprios sob a fiscalização do Comandante da Guarda Municipal, não sendo necessário seu registro em cartão de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, os quais serão atestados por dois funcionários da Guarda Municipal para em seguida serem encaminhados através de Memorando, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração para lançamento na folha de pagamento dos servidores. Art. 12 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal Administração a criação de um código próprio para o lançamento da Remuneração Adicional de Salário - RAS. Art. 13 Por se tratar de verba indenizatória, as horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não sofrerão nenhum tipo de desconto. Art. 14 As horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não incidirão sobre férias, 13° salário, adicional de risco de vida, ou quaisquer outros benefícios legais. Art. 15 0 valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) mencionado no Art.4° se trata de uma estimativa máxima, cuja utilização total dependerá da necessidade de cobertura dos serviços mencionados no artigo 5°. Art. 16 Fica revogada a exigência do cumprimento pelos guardas municipais e vigias do plantão complementar de 12 horas mensais, conforme previsto nos Incisos I e II do artigo 5° da Lei Municipal n°3.252/1996. § 1° Em contrapartida à revogação da exigência prevista nos incisos I e II do artigo 5° da Lei Municipal n° 3.252/1996, cada guarda municipal e vigia lotados na Guarda Municipal cumprirá, compulsoriamente, um plantão de 12 horas mensais, a critério do Comando da Guarda Municipal, cujas horas trabalhadas serão remuneradas de acordo com a previsão contida no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. § 2° Em caso de não comparecimento ao plantão de que trata o parágrafo anterior, o servidor sofrerá o desconto correspondente a 1 (um) dia de falta. Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal n° 5.424 de dezembro de 2017. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 29 de novembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal