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norma nº 6101/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6101 / 2022
Date 2022-11-29
EmentaCria a Remuneração Adicional de Salário - RAS, para os Guardas Municipais e Vigias Municipais lotados na Guarda Municipal de Volta Redonda - GMVR. Revoga a Lei nº 5.424/2017.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
al FOJO 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.101 
Cria a Remuneração Adicional de Salário — RAS 
para os Guardas Municipais e Vigias Municipais 
lotados na Guarda Municipal de Volta Redonda - 
GMVR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criada para os guardas municipais e vigias, exclusivamente lotados na 
• Guarda Municipal, a Remuneração Adicional de Salário — RAS, que será cumprida mediante 
escala prévia para atendimento das demandas previstas no artigo 5° desta Lei, não podendo 
em hipótese alguma ser aplicado como hora extra excedente à escala normal de trabalho do 
servidor. 
Art. 2° A Remuneração Adicional de Salário — RAS, será concedida mediante a 
realização de horas trabalhadas convocadas sempre na folga do servidor, respeitando os 
intervalos das interjornadas de no mínimo 11 horas. 
Parágrafo único. Os guardas municipais e vigias que cumprem jornada de trabalho 
de 08 (oito) horas diárias, de segunda a sexta-feira, poderão executar até 06 (seis) horas de 
RAS após o término de sua jornada normal de trabalho, desde que as mesmas sejam 
cumpridas imediatamente e em dias alternados, não podendo ultrapassar a meia noite do 
referido dia de serviço. 
Art. 3° Não haverá limite máximo no total mensal de horas trabalhadas por cada 
servidor sob o regime da Remuneração Adicional de Salário - RAS, desde que respeitada a 
• regra prevista no art. 2° desta Lei e seu parágrafo único. 
Parágrafo único. O valor de cada hora trabalhada sob o regime da Remuneração 
Adicional de Salário - RAS será de R$ 17,00 (dezessete reais). 
Art. 4° O valor total mensal destinado ao pagamento da Remuneração Adicional de 
Salário - RAS não poderá ultrapassar R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos 
reais). 
Art. 5° A Remuneração Adicional de Salário - RAS é de caráter precário e somente 
poderá ser utilizada em eventos promovidos pelo município, para a cobertura de bens, 
serviços e instalações do município ou de interesse da segurança pública. 
Art. 6° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário — RAS os guardas 
municipais e vigias que estiverem afastados para tratamento de saúde (licença médica). 
1 
AMÉM, 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
.i.ol 
FLS. 
Die, 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.101 
Parágrafo único. Ao final do afastamento mencionado no artigo anterior, o servidor 
poderá novamente se cadastrar para a execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS. 
Art. 7° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas 
municipais e vigias que estiverem cumprindo sanções de natureza disciplinar. 
Parágrafo único. Ao término do cumprimento da sanção disciplinar prevista no 
artigo anterior deverá o servidor aguardar 30 (trinta) dias a contar do término da punição para 
poder se cadastrar para execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS. 
Art. 8° Farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais 
e vigias em gozo de férias, licença prêmio e licença jubileu de prata, desde que requisitada 
pelo servidor e concedida pelo Comando da Guarda Municipal. 
Art. 9° A Remuneração Adicional de Salário - RAS poderá ser cessada a qualquer 
momento por determinação do Executivo Municipal. 
Art. 10 Caberá à Seção de Expediente da Guarda Municipal a confecção e controle 
da planilha da RAS, sob a supervisão do Comandante da Guarda Municipal. 
Art. 11 A Remuneração Adicional de Salário - RAS será registrada em formulários 
próprios sob a fiscalização do Comandante da Guarda Municipal, não sendo necessário seu 
registro em cartão de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, os quais serão atestados 
por dois funcionários da Guarda Municipal para em seguida serem encaminhados através de 
Memorando, ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de 
Administração para lançamento na folha de pagamento dos servidores. 
Art. 12 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal 
Administração a criação de um código próprio para o lançamento da Remuneração Adicional 
de Salário - RAS. 
Art. 13 Por se tratar de verba indenizatória, as horas trabalhadas sob a Remuneração 
Adicional de Salário - RAS não sofrerão nenhum tipo de desconto. 
Art. 14 As horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não 
incidirão sobre férias, 13° salário, adicional de risco de vida, ou quaisquer outros benefícios 
legais. 
Art. 15 O valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) 
mencionado no Art.4° se trata de uma estimativa máxima, cuja utilização total dependerá da 
necessidade de cobertura dos serviços mencionados no artigo 5°. 
2 
LEI N° 
29 de novembro de 2022. 
ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Volta Red 
A 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.101 
Art. 16 Fica revogada a exigência do cumprimento pelos guardas municipais e vigias 
do plantão complementar de 12 horas mensais, conforme previsto nos Incisos I e II do artigo 
5° da Lei Municipal n° 3.252/1996. 
§ 1° Em contrapartida à revogação da exigência prevista nos incisos I e II do artigo 5° 
da Lei Municipal n° 3.252/1996, cada guarda municipal e vigia lotados na Guarda Municipal 
cumprirá, compulsoriamente, um plantão de 12 horas mensais, a critério do Comando da 
Guarda Municipal, cujas horas trabalhadas serão remuneradas de acordo com a previsão 
contida no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. 
• § 2° Em caso de não comparecimento ao plantão de que trata o parágrafo anterior, o 
servidor sofrerá o desconto correspondente a 1 (um) dia de falta. 
Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal n° 5.424 de dezembro de 2017. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
• Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 054/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs 
3 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
CÂMARA MUNiCiRAL DE VOLTA REDONDA 
isão de Documentação e Arquivo 
FLS. 
olá 
LEI MUNICIPAL N° 6.101 
Cria a Remuneração Adicional de Salário— RAS para os Guardas Municipais e Vigias Municipais lotados na Guarda Municipal de Volta Redonda - GMVR. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saberque a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica criada para os guardas municipais e vigias, exclusivamente lotados na Guarda Municipal, a RemuneraçãoAdicional 
de Salário — RAS, que será cumprida mediante escala prévia para atendimento das demandas previstas no artigo 5° desta Lei, não 
podendo em hipótese alguma ser aplicado como hora extra excedente à escala normal de trabalho do servidor. 
Art. 2°A Remuneração Adicional de Salário — RAS, será concedida mediante a realização de horas trabalhadas convocadas 
sempre na folga do servidor, respeitando os intervalos das interjomadas de no mínimo 11 horas. 
Parágrafo único. Os guardas municipais e vigias que cumprem jornada de trabalho de 08 (oito) horas diárias, de segunda a 
sexta-feira, poderão executar até 06 (seis) horas de RAS após o término de sua jornada normal de trabalho, desde que as mesmas 
sejam cumpridas imediatamente e em dias alternados, não podendo ultrapassar a meia noite do referido dia de serviço. 
Art. 3° Não haverá limite máximo no total mensal de horas trabalhadas por cada servidor sob o regime da Remuneração Adicional 
de Salário - RAS, desde que respeitada a regra prevista no art, 2° desta Lei e seu parágrafo único. 
Parágrafo único. O valor de cada hora trabalhada sob o regime da Remuneração Adicional de Salário - RAS será de R$ 17.00 (dezessete reais). 
Art. 4° O valor total mensal destinado ao pagamento da Remuneração Adicionai de Salário - RAS não poderá ultrapassar R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais). 
Art. 5°A Remuneração Adicional de Salário - RAS é de caráter precário e somente poderá ser utilizada em eventos promovidos 
pelo município, para a cobertura de bens, serviços e instalações do município ou de interesse da segurança pública. 
Art. 6° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário — RAS os guardas municipais e vigias que estiverem afastados para tratamento de saúde (licença médica). 
Parágrafo único. Ao final do afastamento mencionado no artigo anterior, o servidor poderá novamente se cadastrar para a 
execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS. 
Art. 7° Não farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais e vigias que estiverem cumprindo sanções de natureza disciplinar. 
Parágrafo único. Ao término do cumprimento da sanção disciplinar prevista no artigo anterior deverá o servidor aguardar 30 
(trinta) dias a contar do término da punição para poder se cadastrar para execução da Remuneração Adicional de Salário - RAS, 
Art. 8° Farão jus à Remuneração Adicional de Salário - RAS os guardas municipais e vigias em gozo de férias, licença prêmio e 
licença jubileu de prata, desde que requisitada pelo servidor e concedida pelo Comando da Guarda Municipal. 
Art. 9°A Remuneração Adicional de Salário - RAS poderá ser cessada a qualquer momento por determinação do Executivo Municipal. 
Art. 10 Caberá à Seção de Expediente da Guarda Municipal a confecção e controle da planilha da RAS, sob a supervisão do Comandante da Guarda Municipal. 
Art. 11A Remuneração Adicional de Salário - RAS será registrada em formulários próprios sob a fiscalização do Comandante da 
Guarda Municipal, não sendo necessário seu registro em cartão de ponto, seja ele manual, mecânico ou eletrônico, os quais serão 
atestados por dois funcionários da Guarda Municipal para em seguida serem encaminhados através de Memorando, ao Departamen￾to de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração para lançamento na folha de pagamento dos servidores. 
Art. 12 Caberá ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal Administração a criação de um código próprio 
para o lançamento da Remuneração Adicional de Salário - RAS. 
Art. 13 Por se tratar de verba indenizatória, as horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não sofrerão nenhum tipo de desconto. 
Art. 14 As horas trabalhadas sob a Remuneração Adicional de Salário - RAS não incidirão sobre férias, 13° salário, adicional de risco de vida, ou quaisquer outros benefícios legais. 
Art. 15 0 valor de R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais) mencionado no 
Art.4° se trata de uma estimativa máxima, cuja utilização total dependerá da necessidade de 
cobertura dos serviços mencionados no artigo 5°. 
Art. 16 Fica revogada a exigência do cumprimento pelos guardas municipais e vigias do 
plantão complementar de 12 horas mensais, conforme previsto nos Incisos I e II do artigo 5° da Lei Municipal n°3.252/1996. 
§ 1° Em contrapartida à revogação da exigência prevista nos incisos I e II do artigo 5° da Lei 
Municipal n° 3.252/1996, cada guarda municipal e vigia lotados na Guarda Municipal cumprirá, 
compulsoriamente, um plantão de 12 horas mensais, a critério do Comando da Guarda Municipal, 
cujas horas trabalhadas serão remuneradas de acordo com a previsão contida no parágrafo único do artigo 3° desta Lei. 
§ 2° Em caso de não comparecimento ao plantão de que trata o parágrafo anterior, o servidor 
sofrerá o desconto correspondente a 1 (um) dia de falta. 
Art. 17 Fica revogada a Lei Municipal n° 5.424 de dezembro de 2017. 
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 29 de novembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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