| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6105 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 5.538, de 23/10/2018/, com redação que havia sido conferida pela Lei Municipal nº 5.838, de 18/08/2021. - Dívida Ativa |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6JcZ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.105 Dispõe sobre a alteração aos artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 a agosto de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara • Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A cobrança da dívida ativa será realizada pelo procedimento administrativo prioritariamente em relação aos débitos de valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda), sendo admitida nos débitos superiores a esse valor, desde que concomitante à cobrança judicial, nos termos desta lei. §1° Na cobrança pelo procedimento administrativo serão observadas as seguintes prioridades: I - cobrança administrativa dos débitos previstos no parágrafo único do art. 4° desta lei; • II - cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda); III - cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado seja superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). §2° A cobrança pelo procedimento administrativo poderá ser realizada por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. §3° Na cobrança administrativa poderá ser realizado o protesto da certidão de dívida ativa no Tabelionato de Protesto de Títulos. 1 ‘./aj ÓiJ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA FE Divisão de Documentação e Arquivo 1, LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.105 §4° O Município de Volta Redonda, por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá contratar a prestação de serviços auxiliares de cobrança da dívida ativa, observada a lei geral de licitações e contratos administrativos. §5° O Procurador Geral do Município poderá, por meio de Resolução, autorizar o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda)." "Art. 3° A cobrança judicial da dívida ativa, prevista no art. 168 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal), será realizada quando o crédito atualizado for superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). §1° As certidões de dívida ativa oriundas do crédito de IPTU, referentes à mesma inscrição imobiliária, poderão ser ajuizadas de forma aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de corte estabelecido no caput deste artigo. §2° As certidões de dívida ativa dos demais débitos, tributários ou não tributários, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, poderão ser ajuizadas de forma aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de corte estabelecido no caput deste artigo." "Art. 4° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir da cobrança judicial das certidões de dívida ativa relativas a créditos tributários e não tributários, definitivamente constituídos em até 3 (três) anos anteriores à publicação desta Lei, cujo valor atualizado, até a data da publicação desta Lei, for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). Parágrafo único. As execuções fiscais referentes às certidões de dívida ativa relativas a créditos tributários definitivamente constituídos há mais de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, de forma prioritária, por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim." "Art. 5° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a solicitar ao juízo da execução fiscal a declaração da prescrição e da decadência das Certidões de Dívida Ativa, podendo não recorrer ou desistir dos recursos interpostos, quando o juiz declarar a prescrição e decadência de "ofício" ou por solicitação do contribuinte." 2 FLS CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 61.af Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.105 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021. Volta nda, 02 de dezembro de 2022. • AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 052/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. • 3 PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 6.105 Dispõe sobre a alteração aos artigos 2°, 3°, 4' e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 a agosto de 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°0s artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018. com a redação conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2°A cobrança da dívida ativa será realizada pelo procedimento administrativo prioritariamente em relação aos débitos de valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda), sendo admitida nos débitos superiores a esse valor, desde que concomitante à cobrança judicial, nos termos desta lei. §1° Na cobrança pelo procedimento administrativo serão observadas as seguintes prioridades: I - cobrança administrativa dos débitos previstos no parágrafo único do art. 4° desta lei; II - cobrança dos débitos inscritos em divida ativa cujo valor atualizado seja igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda); Ill -cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado seja superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). §2°A cobrança pelo procedimento administrativo poderá ser realizada por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. §3° Na cobrança administrativa poderá ser realizado o protesto da certidão de divida ativa no Tabelionato de Protesto de Títulos. §4° O Município de Volta Redonda, por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá contratara prestação de serviços auxiliares de cobrança da dívida ativa, observada a lei geral de licitações e contratos administrativos. §5°O Procurador Geral do Município poderá, por meio de Resolução, autorizar o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda)." "Art. 3° A cobrança judicial da divida ativa, prevista no art. 168 da Lei Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal), será realizada quando o crédito atualizado for superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). §1°As certidões de dívida ativa oriundas do crédito de IPTU, referentes à mesma inscrição imobiliária, poderão ser ajuizadas de forma aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de corte estabelecido no caput deste artigo. §2° As certidões de dívida ativa dos demais débitos, tributários ou não tributários, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, poderão ser ajuizadas de forma aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de corte estabelecido no caput deste artigo." "Art. 4° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir da cobrança judicial das certidões de dívida ativa relativas a créditos tributários e não tributários, definitivamente constituídos em até 3 (três) anos anteriores à publicação desta Lei, cujo valor atualizado, até a data da publicação desta Lei, for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). Parágrafo único. As execuções fiscais referentes às certidões de divida ativa relativas a créditos tributários definitivamente constituídos há mais de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, de forma prioritária, por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim." "Art. 5'A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a solicitar ao juízo da execução fiscal a declaração da prescrição e da decadência das Certidões de Dívida Ativa, podendo não recorrer ou desistir dos recursos interpostos, quando o juiz declarar a prescrição e decadência de "ofício" ou por solicitação do contribuinte." Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em espadai a Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021. Volta Redonda, 02 de dezembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal m w a O E tu N tu a tu co O ;!I o a fY gt O o _ o O LT. O O 10 co • o ANO XXVII P.': MVIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA [ Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS