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norma nº 6105/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6105 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaDispõe sobre a alteração aos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 5.538, de 23/10/2018/, com redação que havia sido conferida pela Lei Municipal nº 5.838, de 18/08/2021. - Dívida Ativa
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6JcZ 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.105 
Dispõe sobre a alteração aos artigos 2°, 3°, 4° e 
5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro 
de 2018, com a redação que havia sido 
conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 a 
agosto de 2021. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
• 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 
2018, com a redação conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° A cobrança da dívida ativa será realizada pelo procedimento 
administrativo prioritariamente em relação aos débitos de valor igual ou inferior a 30 
(trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda), sendo admitida nos débitos 
superiores a esse valor, desde que concomitante à cobrança judicial, nos termos desta 
lei. 
§1° Na cobrança pelo procedimento administrativo serão observadas as 
seguintes prioridades: 
I - cobrança administrativa dos débitos previstos no parágrafo único do art. 4° 
desta lei; • 
II - cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado seja 
igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda); 
III - cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado seja 
superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). 
§2° A cobrança pelo procedimento administrativo poderá ser realizada por 
meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. 
§3° Na cobrança administrativa poderá ser realizado o protesto da certidão de 
dívida ativa no Tabelionato de Protesto de Títulos. 
1 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
FE Divisão de Documentação e Arquivo 
1, LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.105 
§4° O Município de Volta Redonda, por meio da Procuradoria Geral do 
Município, poderá contratar a prestação de serviços auxiliares de cobrança da dívida 
ativa, observada a lei geral de licitações e contratos administrativos. 
§5° O Procurador Geral do Município poderá, por meio de Resolução, 
autorizar o ajuizamento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual 
ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda)." 
"Art. 3° A cobrança judicial da dívida ativa, prevista no art. 168 da Lei 
Municipal n° 1.896, de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal), será 
realizada quando o crédito atualizado for superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade 
Fiscal de Volta Redonda). 
§1° As certidões de dívida ativa oriundas do crédito de IPTU, referentes à 
mesma inscrição imobiliária, poderão ser ajuizadas de forma aglutinada, com vistas ao 
atendimento ao valor de corte estabelecido no caput deste artigo. 
§2° As certidões de dívida ativa dos demais débitos, tributários ou não 
tributários, de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, poderão ser ajuizadas de 
forma aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de corte estabelecido no caput 
deste artigo." 
"Art. 4° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir da 
cobrança judicial das certidões de dívida ativa relativas a créditos tributários e não 
tributários, definitivamente constituídos em até 3 (três) anos anteriores à publicação 
desta Lei, cujo valor atualizado, até a data da publicação desta Lei, for igual ou inferior 
a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). 
Parágrafo único. As execuções fiscais referentes às certidões de dívida ativa 
relativas a créditos tributários definitivamente constituídos há mais de 3 (três) anos, a 
contar da publicação desta lei, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, 
de forma prioritária, por meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros 
contratados para tal fim." 
"Art. 5° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a solicitar ao 
juízo da execução fiscal a declaração da prescrição e da decadência das Certidões de 
Dívida Ativa, podendo não recorrer ou desistir dos recursos interpostos, quando o juiz 
declarar a prescrição e decadência de "ofício" ou por solicitação do contribuinte." 
2 
FLS 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
61.af 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.105 
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021. 
Volta nda, 02 de dezembro de 2022. • 
AN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 052/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
• 
3 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.105 
Dispõe sobre a alteração aos artigos 2°, 3°, 4' e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de 
outubro de 2018, com a redação que havia sido conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 a 
agosto de 2021. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de 
Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°0s artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 5.538, de 23 de outubro de 2018. com 
a redação conferida pela Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021, passam a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 2°A cobrança da dívida ativa será realizada pelo procedimento administrativo priori￾tariamente em relação aos débitos de valor igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade 
Fiscal de Volta Redonda), sendo admitida nos débitos superiores a esse valor, desde que 
concomitante à cobrança judicial, nos termos desta lei. 
§1° Na cobrança pelo procedimento administrativo serão observadas as seguintes priori￾dades: 
I - cobrança administrativa dos débitos previstos no parágrafo único do art. 4° desta lei; 
II - cobrança dos débitos inscritos em divida ativa cujo valor atualizado seja igual ou inferior 
a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda); 
Ill -cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa cujo valor atualizado seja superior a 30 
(trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). 
§2°A cobrança pelo procedimento administrativo poderá ser realizada por meio de serviço 
próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim. 
§3° Na cobrança administrativa poderá ser realizado o protesto da certidão de divida ativa 
no Tabelionato de Protesto de Títulos. 
§4° O Município de Volta Redonda, por meio da Procuradoria Geral do Município, poderá 
contratara prestação de serviços auxiliares de cobrança da dívida ativa, observada a lei geral 
de licitações e contratos administrativos. 
§5°O Procurador Geral do Município poderá, por meio de Resolução, autorizar o ajuiza￾mento de execução fiscal de débito cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 30 (trinta) 
UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda)." 
"Art. 3° A cobrança judicial da divida ativa, prevista no art. 168 da Lei Municipal n° 1.896, 
de 16 de julho de 1984 (Código Tributário Municipal), será realizada quando o crédito atualiza￾do for superior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de Volta Redonda). 
§1°As certidões de dívida ativa oriundas do crédito de IPTU, referentes à mesma inscrição 
imobiliária, poderão ser ajuizadas de forma aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de 
corte estabelecido no caput deste artigo. 
§2° As certidões de dívida ativa dos demais débitos, tributários ou não tributários, 
de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor, poderão ser ajuizadas de forma 
aglutinada, com vistas ao atendimento ao valor de corte estabelecido no caput deste 
artigo." 
"Art. 4° A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a desistir da cobrança judicial 
das certidões de dívida ativa relativas a créditos tributários e não tributários, definitivamente 
constituídos em até 3 (três) anos anteriores à publicação desta Lei, cujo valor atualizado, até 
a data da publicação desta Lei, for igual ou inferior a 30 (trinta) UFIVRE (Unidade Fiscal de 
Volta Redonda). 
Parágrafo único. As execuções fiscais referentes às certidões de divida ativa relativas a 
créditos tributários definitivamente constituídos há mais de 3 (três) anos, a contar da publica￾ção desta lei, serão objeto de cobrança administrativa concomitante, de forma prioritária, por 
meio de serviço próprio ou com o auxílio de terceiros contratados para tal fim." 
"Art. 5'A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a solicitar ao juízo da execução 
fiscal a declaração da prescrição e da decadência das Certidões de Dívida Ativa, podendo não 
recorrer ou desistir dos recursos interpostos, quando o juiz declarar a prescrição e decadên￾cia de "ofício" ou por solicitação do contribuinte." 
Art. 2' Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em espadai a Lei Municipal n° 5.838, de 18 de agosto de 2021. 
Volta Redonda, 02 de dezembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
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• 
o ANO XXVII 
P.': MVIARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
[ Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 

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