| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6119 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | Institui em caráter exclusivamente social o projeto denominado de "Caçamba Comunitária". |
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CÂMARA MUNICPAL CE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo FLS. C12 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.119 Institui em caráter exclusivamente social o projeto denominado de "Caçamba Comunitária". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído em caráter exclusivamente social o projeto denominado "Caçamba Comunitária". Art. 2° As caçambas deverão ser instaladas em pontos estratégicos denominados de "Caçamba Comunitária" nos bairros do Município, que serão determinados pelo próprio órgão municipal de acordo com a demanda da população, tendo como objetivo diminuir o descarte irregular de lixo e entulho no município. §1° As substituições das caçambas devem ser realizadas pelo setor responsável do Executivo assim que as mesmas estiverem cheias ou no máximo com 05 (cinco) dias de utilização. §2° O descarte dos resíduos recolhidos pela colocação de caçambas deve ser realizado conforme normativa da Secretaria de Meio Ambiente, sendo seu descumprimento passível de multa conforme Legislação Ambiental. Art. 3° Compete ao Setor de Obras do Executivo a orientação, fiscalização e o gerenciamento das Caçambas Comunitárias. Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas • próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de dezembro de 2022. 0. 1' 1Y DA SILVA/TEIXEIRA Pr sidente Projeto de Lei n° 070/2022 Autoria: Vereador Vair de Oliveira Moura DEx/pfs. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° G"/!9 FLS. G2 LEI MUNICIPAL N° 6.119 Institui em caráter exclusivamente social o projeto denominado de "Caçamba Comunitána". Art. 1° Fica instituído em caráter exclusivamente social o projeto denominado "Caçamba Comunitária". Art. 2°As caçambas deverão ser instaladas em pontos estratégicos denominados de "Caçamba Comunitária" nos bairros do Município, que serão determinados pelo próprio órgão municipal de acordo com a demanda da população, tendo como objetivo diminuir o descarte irregular de lixo e entulho no município. §1° As substituições das caçambas devem ser realizadas pelo setor responsável do Executivo assim que as mesmas estiverem cheias ou no máximo coei 05 (cinco) dias de utilização. §2° O descarte dos resíduos recolhidos pela colocação de caçambas deve ser realizado conforme normativa da Secretaria de Meio Ambiente, sendo seu descumprimento passível de multa conforme Legislação Ambiental. Art. 3° Compete ao Setor de Obras do Executivo a orientação, fiscalização e o gerenciamento das Caçambas Comunitárias. Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas oportunamente, se necessário. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de dezembro de 2022. WELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente