br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 6120/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6120 / 2022
Date 2022-12-09
EmentaFica o Executivo de Volta Redonda autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os procedimentos necessários para diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). - Autismo.
native_id6392

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND—Al Divisão de Documentação e Arquivo I 
LEI N° 
6:./40 
FLS 
Mb3 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.120 
Fica o Executivo de Volta Redonda autorizado a 
proceder em todos os nascituros do Município, os 
procedimentos necessários para diagnósticos 
relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
• 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder em todos os nascituros do 
Município, os procedimentos necessários para o diagnóstico relativo ao TEA (Transtorno do 
Espectro Autista) e estes serão acompanhados por uma equipe médica técnica multidisciplinar, 
instituída pelo Poder Público Municipal, a fim de realizar todos os procedimentos e 
diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). 
Art. 2° Os responsáveis pela criança diagnosticada com o TEA (Transtorno do 
Espectro Autista), deverão ser devidamente orientados e acompanhados pela equipe médica 
técnica multidisciplinar que procedeu o diagnóstico a fim de buscarem o atendimento adequado 
para a criança diagnosticada. 
Art. 3° A criança diagnosticada positivamente com TEA (Transtorno do Espectro 
Autista) deverá ser encaminhada, juntamente com os seus responsáveis, para o atendimento 
especializado. 
Art. 4° O atendimento à pessoa diagnosticada com o TEA (Transtorno do Espectro 
Autista) deverá acontecer em conformidade e pelo tempo necessário ao seu caso específico, 
considerando o diagnóstico recebido e o que dispuser o laudo técnico profissional. 
• 
Art. 5° Ficará a cargo da SMS (Secretaria Municipal de Saúde) a implantação e 
manutenção do referido projeto. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, mbro de 2022. 
WELDE SILVA EIXEIRA 
Presi ente 
Projeto de Lei n° 126/2022 
Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cu 
DEx/pfs. 
CAMARA MUNOPAL OE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEIN° I FLS. / é iPo ,~ 
CAMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER :,ES LUIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.120 
Fica o Executivo de Volta Redonda autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, 
os procedimentos necessários para diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autis￾ta). 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os 
procedimentos necessários para o diagnóstico relativo ao TEA (Transtorno do EspectroAutista) e 
estes serão acompanhados por uma equipe médica técnica multidisciplinar, instituída pelo Poder 
Público Municipal, a fim de realizar todos os procedimentos e diagnósticos relativos ao TEA (Trans￾torno do Espectro Autista). 
Art. 2° Os responsáveis pela criança diagnosticada com o TEA (Transtorno do Espectro 
Autista), deverão ser devidamente orientados e acompanhados pela equipe médica técnica multi￾disciplinar que procedeu o diagnóstico a fim de buscarem o atendimento adequado para a criança 
diagnosticada. 
Art. 3° A criança diagnosticada positivamente com TEA (Transtorno do Espectro Autista) 
deverá ser encaminhada, juntamente com os seus responsáveis, para o atendimento especializa￾do. 
Art. 4° 0 atendimento á pessoa diagnosticada como TEA (Transtorno do Espectro Autista) 
deverá acontecer em conformidade e pelo tempo necessário ao seu caso especifico, consideran￾do o diagnóstico recebido e o que dispuser o laudo técnico profissional. 
Art. 5° Ficará a cargo da SMS (Secretaria Municipal de Saúde) a implantação e manutenção do 
referido projeto. 
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 09 de dezembro de 2022. 
VVELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA 
Presidente 
o 
tü 
CL 
0 
• O Ì 
CL 
0 
0 C3 
O ' 
o 
rc 4 
CO 
co 
co 
o 

open original →