| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6120 / 2022 |
| Date | 2022-12-09 |
| Ementa | Fica o Executivo de Volta Redonda autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os procedimentos necessários para diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). - Autismo. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND—Al Divisão de Documentação e Arquivo I LEI N° 6:./40 FLS Mb3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.120 Fica o Executivo de Volta Redonda autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os procedimentos necessários para diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: • Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os procedimentos necessários para o diagnóstico relativo ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e estes serão acompanhados por uma equipe médica técnica multidisciplinar, instituída pelo Poder Público Municipal, a fim de realizar todos os procedimentos e diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). Art. 2° Os responsáveis pela criança diagnosticada com o TEA (Transtorno do Espectro Autista), deverão ser devidamente orientados e acompanhados pela equipe médica técnica multidisciplinar que procedeu o diagnóstico a fim de buscarem o atendimento adequado para a criança diagnosticada. Art. 3° A criança diagnosticada positivamente com TEA (Transtorno do Espectro Autista) deverá ser encaminhada, juntamente com os seus responsáveis, para o atendimento especializado. Art. 4° O atendimento à pessoa diagnosticada com o TEA (Transtorno do Espectro Autista) deverá acontecer em conformidade e pelo tempo necessário ao seu caso específico, considerando o diagnóstico recebido e o que dispuser o laudo técnico profissional. • Art. 5° Ficará a cargo da SMS (Secretaria Municipal de Saúde) a implantação e manutenção do referido projeto. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, mbro de 2022. WELDE SILVA EIXEIRA Presi ente Projeto de Lei n° 126/2022 Autoria: Vereador Jorge Alberto Felipe Cu DEx/pfs. CAMARA MUNOPAL OE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEIN° I FLS. / é iPo ,~ CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER :,ES LUIVO LEI MUNICIPAL N° 6.120 Fica o Executivo de Volta Redonda autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os procedimentos necessários para diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder em todos os nascituros do Município, os procedimentos necessários para o diagnóstico relativo ao TEA (Transtorno do EspectroAutista) e estes serão acompanhados por uma equipe médica técnica multidisciplinar, instituída pelo Poder Público Municipal, a fim de realizar todos os procedimentos e diagnósticos relativos ao TEA (Transtorno do Espectro Autista). Art. 2° Os responsáveis pela criança diagnosticada com o TEA (Transtorno do Espectro Autista), deverão ser devidamente orientados e acompanhados pela equipe médica técnica multidisciplinar que procedeu o diagnóstico a fim de buscarem o atendimento adequado para a criança diagnosticada. Art. 3° A criança diagnosticada positivamente com TEA (Transtorno do Espectro Autista) deverá ser encaminhada, juntamente com os seus responsáveis, para o atendimento especializado. Art. 4° 0 atendimento á pessoa diagnosticada como TEA (Transtorno do Espectro Autista) deverá acontecer em conformidade e pelo tempo necessário ao seu caso especifico, considerando o diagnóstico recebido e o que dispuser o laudo técnico profissional. Art. 5° Ficará a cargo da SMS (Secretaria Municipal de Saúde) a implantação e manutenção do referido projeto. Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário for. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 09 de dezembro de 2022. VVELDERSON SIDNEYDASILVATEIXEIRA Presidente o tü CL 0 • O Ì CL 0 0 C3 O ' o rc 4 CO co co o