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norma nº 6102/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6102 / 2022
Date 2022-12-01
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.414 e dá outras providências. - Edificações, apartamentos, studio, Hotel.
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CÂMARA MUNICIPAL 
Divisão de Documentação 
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DE VOLTA REDONDA 
e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.102 
Altera a Lei Municipal n° 1.414 e dá outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Altera as alíneas "a" e "b" no § 2° do artigo 6°, e insere o § 3° com as alíneas 
"a" e "b", §4° com as alíneas "a", "b" e "c", §5°, §6° e §7° no referido artigo, que passam a 
vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 6° 
§ 1° 
§ 2° 
a) São edificações de uso permanente os edifícios de apartamentos, aparte 
residencial das edificações mistas e os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT. 
b) São edificações de uso transitório, os hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel, 
Pousada e congêneres. 
§ 3° As edificações de uso permanente, os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT, que 
ficam assim definidos: 
a) Os apartamentos tipo STUDIO são as unidades, que disponham de banheiro, 
• dormitório, sala e cozinha, integrados ou não, e que possuam serviços de recepção, limpeza, 
lavanderia comunitária e recreação/convivência social, com área de até 30m2. 
b) Os apartamentos tipo LOFT são as unidades, pé direito duplo, que disponham 
de banheiro, dormitório, sala e cozinha integrados e que possuam serviços de recepção, 
limpeza, lavanderia comunitária ou área de serviço e recreação/convivência social. 
§ 4° As edificações de uso transitório, hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel e pousadas, 
que ficam assim definidos: 
a) Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com 
ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, 
mediante cobrança de diária; 
b) Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de 
banheiro, dormitório, sala e cozinha equipada, integrados ou não, em edifício com 
administração e comercialização integradas, que possua serviço de rece peza e 
arrumação. 
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CA(;.iARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de DOCLIMent30" O e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.10 2 
c) Pousada: constituído por no máximo 30 unidades habitacionais de 
característica horizontal, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, 
podendo contar com chalés ou bangalôs. 
§ 5° As edificações de uso transitório deverão ser equipadas conforme normas do 
Ministério do Turismo. 
• 
§ 6° Considera-se como áreas de uso comum na edificação de uso transitório, todas 
as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outras, garagem, estacionamento, 
calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de 
circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, 
piscinas, saunas, salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados à locação 
localizados na edificação. 
§7° Fica vedada nas Zonas Habitacionais, construção de edificações de uso 
transitório, em vias classificadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade 
Urbana como secundárias ou locais." 
Art. 2° Insere o parágrafo único no art. 9°, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"Art. 9° 
Parágrafo único. A cozinha poderá ser conjugada com a sala." 
• Art. 3° Altera o inciso III, a alínea "a" e "b" do inciso V e o parágrafo 1° do artigo 
11, e revoga o inciso VI, do referido artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 11 
I - 
II￾III - local de administração da edificação, que poderá ser realizado em área comum 
do prédio, sendo facultativo a indicação no projeto; 
- 
V - área de recreação proporcional ao número de unidades habitáveis, possuindo: 
a) Para imóveis com mais de 7 (sete) unidades, proporção mínimq_de 2,00 m2(um 
metro quadrado) para cada unidade, não podendo ser inp- I-iór4t.à.,:-5O 00 m2 
(cinquenta metros quadrados), constando no mínim de dois Aà itd • 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
Volta Re bro de 2022. 
LEI MUNICIPAL N° 6.102 
b) Continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser feito por adição 
de áreas parciais isoladas, salvo a área excedente a 50 m2 (cinquenta metros 
quadrados); 
c) 
d) 
VI - REVOGA 
• § 1° A área de recreação de que trata o item V, poderá ser localizada na cobertura." 
Art. 4° Acrescenta os § 1° e § 2° ao artigo 15, que passam a vigorar com as seguintes 
redações: 
"Art. 15 
§ 1° As instalações sanitárias deverão ser adaptadas à pessoa com deficiência. 
§ 2° Quando houver mudança de tipologia, de residência para comércio ou 
prestação de serviços, as instalações sanitárias, deverão ser adaptadas à pessoa com 
deficiência." 
Art. 5° Altera o parágrafo único do artigo 32, que passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
• "Art. 32 
Parágrafo único. As lojas terão instalações sanitárias privativas, e as salas 
comerciais instalações sanitárias privativas ou coletivas, sendo estas últimas no mesmo nível 
do respectivo pavimento, devendo todas estarem adaptadas à pessoa com deficiência." 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
AN ONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 051/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/jpd 
3 
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o 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.102 
Altera a Lei Municipal n° 1.414 e da outras providencias. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova 
e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Altera as alíneas "a" e "b" no § 2° do artigo 6°, e insere o § 3° com as alíneas "a" e "b", 
§4° com as alíneas "a", "b" e "c", §5°. §6° e §7° no referido artigo, que passam a vigorar com as 
seguintes redações: 
"Art. 6° 
§ 1° 
§ 2° 
a) São edificações de uso permanente os edifícios de apartamentos, aparte residencial 
das edificações mistas e os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT. 
b) São edificações de uso transitório, os hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel, Pousada e congê￾neres. 
§ 3°As edificações de uso permanente, os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT, que ficam 
assim definidos: 
a) Os apartamentos tipo STUDIO são as unidades, que disponham de banheiro, dormitório, 
sala e cozinha, integrados ou não, e que possuam serviços de recepção, limpeza, lavanderia 
comunitária e recreação/convivência social, com área de até 30m2. 
b) Os apartamentos tipo LOFT são as unidades, pé direito duplo, que disponham de banhei￾ro, dormitório, sala e cozinha integrados e que possuam serviços de recepção, limpeza, lavande￾ria comunitária ou área de serviço e recreação/convivência social. 
§ 4°As edificações de uso transitório, hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel e pousadas, que ficam 
assim definidos: 
a) Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem 
alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante co￾brança de diária; 
b) Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de banheiro, 
dormitório, sala e cozinha equipada, integrados ou não, em edifício com administração e comerci￾alização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. 
c) Pousada: constituído por no máximo 30 unidades habitacionais de característica hori￾zontal, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo contar com 
chalés ou bangalôs. 
§ 5°As edificações de uso transitório deverão ser equipadas conforme normas do Ministério 
do Turismo. 
§ Considera-se como áreas de uso comum na edificação de uso transitório, todas as áreas 
de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outras, garagem, estacionamento, calçadas, re￾cepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, 
restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, 
ANO XXVII 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
CE; N° 
1,(9 . 
salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados á locação localizados na edificação. 
§7° Fica vedada nas Zonas Habitacionais, construção de edificações de uso transitório, em 
vias classificadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana como secundárias 
ou locais." 
Art. 2° Insere o parágrafo único no art. 9°, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 9° 
Parágrafo único. A cozin ha poderá ser conjugada com a sala" 
Art. 3° Altera o inciso III, a alínea "a' e "h" do inciso V e o parágrafo 1° do artigo 11, e revoga 
o inciso VI, do referido artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: 
"Art. 11 
I - 
II￾III - local de administração da edificação, que poderá ser realizado em área comum do prédio, 
sendo facultativo a indicação no projeto; 
IV - 
V - área de recreação proporcional ao número de unidades habitáveis, possuindo: 
a) Para imóveis com mais de 7 (sete) unidades, proporção minima de 1,00 m2 (um metro 
quadrado) para cada unidade, não podendo ser inferior a 50,00 m° (cinquenta metros quadrados), 
constando no mínimo de dois sanitários; 
b) Continuidade, não podendo o seu dimensionamento serfeito por adição 
de áreas parciais isoladas, salvo a área excedente a 50 m2 (cinquenta metros quadrados); 
c) 
d) 
VI - REVOGA 
§ 1°A área de recreação de que trata o item V, poderá ser localizada na cobertura." 
Art. 4° Acrescenta os § 1° e § 2° ao artigo 15, que passam a vigorar com as seguintes 
redações: 
"Art. 15 
§ 1°As instalações sanitárias deverão ser adaptadas á pessoa com deficiência. 
§ 2° Quando houver mudança de tipologia, de residência para comércio ou prestação de 
serviços, as instalações sanitárias, deverão ser adaptadas à pessoa com deficiência." 
Art. 5° Altera o parágrafo único do artigo 32, que passa a vigorar coma seguinte redação: 
"Art. 32 
Parágrafo único. As lojas terão instalações sanitárias privativas, e as salas 
comerciais instalações sanitárias privativas ou coletivas, sendo estas últimas no mesmo nível 
do respectivo pavimento, devendo todas estarem adaptadas à pessoa com deficiência." 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 01 de dezembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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