| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6102 / 2022 |
| Date | 2022-12-01 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.414 e dá outras providências. - Edificações, apartamentos, studio, Hotel. |
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CÂMARA MUNICIPAL Divisão de Documentação Ei No Ó: ieW DE VOLTA REDONDA e Arquivo Np / , - ,..ills iffli Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.102 Altera a Lei Municipal n° 1.414 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Altera as alíneas "a" e "b" no § 2° do artigo 6°, e insere o § 3° com as alíneas "a" e "b", §4° com as alíneas "a", "b" e "c", §5°, §6° e §7° no referido artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6° § 1° § 2° a) São edificações de uso permanente os edifícios de apartamentos, aparte residencial das edificações mistas e os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT. b) São edificações de uso transitório, os hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel, Pousada e congêneres. § 3° As edificações de uso permanente, os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT, que ficam assim definidos: a) Os apartamentos tipo STUDIO são as unidades, que disponham de banheiro, • dormitório, sala e cozinha, integrados ou não, e que possuam serviços de recepção, limpeza, lavanderia comunitária e recreação/convivência social, com área de até 30m2. b) Os apartamentos tipo LOFT são as unidades, pé direito duplo, que disponham de banheiro, dormitório, sala e cozinha integrados e que possuam serviços de recepção, limpeza, lavanderia comunitária ou área de serviço e recreação/convivência social. § 4° As edificações de uso transitório, hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel e pousadas, que ficam assim definidos: a) Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; b) Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de banheiro, dormitório, sala e cozinha equipada, integrados ou não, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de rece peza e arrumação. 1 paneweavornome CA(;.iARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de DOCLIMent30" O e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.10 2 c) Pousada: constituído por no máximo 30 unidades habitacionais de característica horizontal, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo contar com chalés ou bangalôs. § 5° As edificações de uso transitório deverão ser equipadas conforme normas do Ministério do Turismo. • § 6° Considera-se como áreas de uso comum na edificação de uso transitório, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outras, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados na edificação. §7° Fica vedada nas Zonas Habitacionais, construção de edificações de uso transitório, em vias classificadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana como secundárias ou locais." Art. 2° Insere o parágrafo único no art. 9°, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° Parágrafo único. A cozinha poderá ser conjugada com a sala." • Art. 3° Altera o inciso III, a alínea "a" e "b" do inciso V e o parágrafo 1° do artigo 11, e revoga o inciso VI, do referido artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11 I - IIIII - local de administração da edificação, que poderá ser realizado em área comum do prédio, sendo facultativo a indicação no projeto; - V - área de recreação proporcional ao número de unidades habitáveis, possuindo: a) Para imóveis com mais de 7 (sete) unidades, proporção mínimq_de 2,00 m2(um metro quadrado) para cada unidade, não podendo ser inp- I-iór4t.à.,:-5O 00 m2 (cinquenta metros quadrados), constando no mínim de dois Aà itd • 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro Volta Re bro de 2022. LEI MUNICIPAL N° 6.102 b) Continuidade, não podendo o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas, salvo a área excedente a 50 m2 (cinquenta metros quadrados); c) d) VI - REVOGA • § 1° A área de recreação de que trata o item V, poderá ser localizada na cobertura." Art. 4° Acrescenta os § 1° e § 2° ao artigo 15, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 15 § 1° As instalações sanitárias deverão ser adaptadas à pessoa com deficiência. § 2° Quando houver mudança de tipologia, de residência para comércio ou prestação de serviços, as instalações sanitárias, deverão ser adaptadas à pessoa com deficiência." Art. 5° Altera o parágrafo único do artigo 32, que passa a vigorar com a seguinte redação: • "Art. 32 Parágrafo único. As lojas terão instalações sanitárias privativas, e as salas comerciais instalações sanitárias privativas ou coletivas, sendo estas últimas no mesmo nível do respectivo pavimento, devendo todas estarem adaptadas à pessoa com deficiência." Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 051/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/jpd 3 w o w CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 6.102 Altera a Lei Municipal n° 1.414 e da outras providencias. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Altera as alíneas "a" e "b" no § 2° do artigo 6°, e insere o § 3° com as alíneas "a" e "b", §4° com as alíneas "a", "b" e "c", §5°. §6° e §7° no referido artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 6° § 1° § 2° a) São edificações de uso permanente os edifícios de apartamentos, aparte residencial das edificações mistas e os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT. b) São edificações de uso transitório, os hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel, Pousada e congêneres. § 3°As edificações de uso permanente, os apartamentos tipo STUDIO ou LOFT, que ficam assim definidos: a) Os apartamentos tipo STUDIO são as unidades, que disponham de banheiro, dormitório, sala e cozinha, integrados ou não, e que possuam serviços de recepção, limpeza, lavanderia comunitária e recreação/convivência social, com área de até 30m2. b) Os apartamentos tipo LOFT são as unidades, pé direito duplo, que disponham de banheiro, dormitório, sala e cozinha integrados e que possuam serviços de recepção, limpeza, lavanderia comunitária ou área de serviço e recreação/convivência social. § 4°As edificações de uso transitório, hotéis, motéis, Flat/Apart-Hotel e pousadas, que ficam assim definidos: a) Hotel: estabelecimento com serviço de recepção, alojamento temporário, com ou sem alimentação, ofertados em unidades individuais e de uso exclusivo dos hóspedes, mediante cobrança de diária; b) Flat/Apart-Hotel: constituído por unidades habitacionais que disponham de banheiro, dormitório, sala e cozinha equipada, integrados ou não, em edifício com administração e comercialização integradas, que possua serviço de recepção, limpeza e arrumação. c) Pousada: constituído por no máximo 30 unidades habitacionais de característica horizontal, com serviços de recepção, alimentação e alojamento temporário, podendo contar com chalés ou bangalôs. § 5°As edificações de uso transitório deverão ser equipadas conforme normas do Ministério do Turismo. § Considera-se como áreas de uso comum na edificação de uso transitório, todas as áreas de livre acesso aos hóspedes, incluídos, entre outras, garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, ANO XXVII CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo CE; N° 1,(9 . salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados á locação localizados na edificação. §7° Fica vedada nas Zonas Habitacionais, construção de edificações de uso transitório, em vias classificadas pela Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana como secundárias ou locais." Art. 2° Insere o parágrafo único no art. 9°, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° Parágrafo único. A cozin ha poderá ser conjugada com a sala" Art. 3° Altera o inciso III, a alínea "a' e "h" do inciso V e o parágrafo 1° do artigo 11, e revoga o inciso VI, do referido artigo, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 11 I - IIIII - local de administração da edificação, que poderá ser realizado em área comum do prédio, sendo facultativo a indicação no projeto; IV - V - área de recreação proporcional ao número de unidades habitáveis, possuindo: a) Para imóveis com mais de 7 (sete) unidades, proporção minima de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada unidade, não podendo ser inferior a 50,00 m° (cinquenta metros quadrados), constando no mínimo de dois sanitários; b) Continuidade, não podendo o seu dimensionamento serfeito por adição de áreas parciais isoladas, salvo a área excedente a 50 m2 (cinquenta metros quadrados); c) d) VI - REVOGA § 1°A área de recreação de que trata o item V, poderá ser localizada na cobertura." Art. 4° Acrescenta os § 1° e § 2° ao artigo 15, que passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 15 § 1°As instalações sanitárias deverão ser adaptadas á pessoa com deficiência. § 2° Quando houver mudança de tipologia, de residência para comércio ou prestação de serviços, as instalações sanitárias, deverão ser adaptadas à pessoa com deficiência." Art. 5° Altera o parágrafo único do artigo 32, que passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 32 Parágrafo único. As lojas terão instalações sanitárias privativas, e as salas comerciais instalações sanitárias privativas ou coletivas, sendo estas últimas no mesmo nível do respectivo pavimento, devendo todas estarem adaptadas à pessoa com deficiência." Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 01 de dezembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal