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norma nº 6104/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6104 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaInstitui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Volta Redonda - RJ, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e dá outras providências.
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CAMARAMUNICIPAL 
Divisão de Documentação 
DE VOLTA REDONDA 
e 
FLS. clicL:: 
45 
Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
Institui o Regime de Previdência 
Complementar no âmbito do Município de 
Volta Redonda — RJ, fixa o limite máximo 
para a concessão de aposentadorias e 
pensões pelo Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Volta 
Redonda, autoriza a adesão a Plano de 
Benefícios de Previdência Complementar; e 
dá outras providências. 
• O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Regime de 
Previdência Complementar — RPC, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da 
Constituição da República. 
Parágrafo único A partir da data de início da vigência do regime de 
previdência complementar de que trata esta Lei, o valor dos benefícios de aposentadoria 
e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta 
Redonda aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer 
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público 
não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de 
Previdência Social — RGPS. 
Art. 2° O Município de Volta Redonda é o patrocinador do plano de benefícios 
do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo 
Secretário Municipal de Administração, que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo 
compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada 
de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação 
ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá 
vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer 
dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público 
a partir da data de: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei 
Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador 
ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de 
previdência complementar; ou 
II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a 
entidade aberta de previdência complementar. 
Art. 4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar 
de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no 
plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas 
pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda aos 
segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. 
Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta 
Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência 
do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, 
aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 
(cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência do Regime de Previdência 
Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é 
irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei. 
Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será 
oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em 
entidade de previdência complementar, na forma da Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção I 
Das Disposições Gerais sobre o Plano de Benefícios 
Art. 7° O plano de benefícios previdenciários restará estabelecido em 
Regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos 
demais atos normativos editados com fulcro naqueles diplomas legais, e deverá ser 
oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Volta Redonda de 
que trata o art. 3° desta Lei. 
Art. 8° O Município de Volta Redonda somente poderá ser patrocinador de 
plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição Oinida, cujos 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
,visão s Documentardo e Arquivo 
LEi 
610 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva 
constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou 
portados e os benefícios pagos. 
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo preverá, necessariamente, 
benefícios não programados que: 
I — Assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e 
morte do participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor 
do participante. 
§ 2° - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de 
benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional 
junto à sociedade seguradora, desde que tenha previsão de custeio específico. 
§ 3° - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de 
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9° O Município de Volta Redonda é o responsável pelo aporte de 
contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores 
ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de 
adesão e no Regulamento. 
§ 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma 
centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma 
poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. 
§ 2° O Município de Volta Redonda será considerado inadimplente em caso de 
descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de 
qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no Regulamento do plano de 
benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos 
relacionados ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência 
complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI No 
a. 
1-LS. 
036 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
I - a não existência de solidariedade do Município de Volta Redonda, enquanto 
patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de 
benefícios e à entidade de previdência complementar; 
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções 
previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e 
assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; 
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados 
pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido 
à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso; 
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de 
contribuições, a ser realizado pelo Município de Volta Redonda; 
V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios 
previdenciário; e 
VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a 
todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de 
patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de 
contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos 
os servidores públicos titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Município 
de Volta Redonda, incluídas suas autarquias e fundações. 
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o 
participante que: 
I — Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou 
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas 
empresas públicas e sociedades de economia mista; 
II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou 
sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em 
qualquer dos entes da federação; 
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CA ,IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
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LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do 
Regulamento do plano de benefícios. 
§ 1° O Regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a 
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade 
do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de 
benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na 
forma definida no Regulamento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua 
contribuição ao plano de benefícios. 
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o 
afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da 
remuneração. 
Art. 13 Os servidores abrangidos pelo art. 3° desta Lei, cuja remuneração seja 
superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de 
Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios 
de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no cargo efetivo. 
§ 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a 
inexistência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município 
de Volta Redonda, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua 
. inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecidos como aceitação tácita 
à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no 
prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à 
restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido 
de anulação atualizadas nos termos do Regulamento. 
§ 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição 
prevista no §2° deste artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a 
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no 
mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em 
aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA PENNI!' 
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LEi No Tfirg. 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do plano 
de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a 
base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 4.963, de 
12 de setembro de 2013, no que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da 
Constituição Federal. 
§ 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado 
o disposto no Regulamento do plano de benefícios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, 
de caráter voluntário, sendo vedada a contrapartida por parte do Patrocinador, na forma 
do Regulamento do plano de benefícios. 
Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições 
em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, 
concomitantemente, às seguintes condições: 
I - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; 
e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se 
refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a 
parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta 
Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no 
Regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder 
ao percentual de 14,00% (quatorze por cento). 
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 
I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá 
realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
DIvisão de Documentação e Arquivo 
LE..6 N° LS. 
45,9 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não 
enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. 
§ 5° Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas nesta 
Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à 
atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, Regulamento 
e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já 
autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas 
obrigações junto ao plano de benefícios. 
Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de 
benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do 
participante e registro de suas contribuições e das vertidas pelos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração 
do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com 
impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação 
técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de 
benefícios. 
§ 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de 
adesão, com vigência por prazo indeterminado. 
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros 
Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos 
estabelecidos no caput deste artigo. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência. Complementar 
Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de 
Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma 
regulamentada pelo Município de Volta Redonda. 
1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência 
complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de 
gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no Regulamento do plano, além de outras 
atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
COvisão de Documentação e ik-quivo 
LEI N° e FLS. 
a o 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
§ 2° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, paritária 
entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a 
indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
§ 3° Os membros do CAPC deverão ter graduação em curso superior completo, 
e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em 
regulamento pelo Município de Volta Redonda, na forma do caput. 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de 
Volta Redonda que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores 
do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do 
Regime Geral de Previdência Social ficam condicionadas ao início da vigência do 
Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei, 
ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para 
atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício 
previdenciário de que trata esta Lei. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
• Vol -donda, 02 de dezembro de 2022 . 
NIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem ri° 050/2022 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
8 
"'CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Cfai 
PEMA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.104 
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Volta Redonda - RJ, fixa o limite máximo para a 
concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda, autoriza a 
adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DO REGIME DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR 
Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Regime de Previdência Complementar- RPC, na forma dos §§ 
14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição da República. 
Parágrafo únicoA partir da data de inicio da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, o valor dos 
benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda aos 
servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que 
ingressarem no serviço público não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social 
- RGPS. 
Art. 2° O Município de Volta Redonda é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que 
trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Administração, que poderá delegar esta competência. 
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de 
adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da 
alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. 
Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos 
titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público 
a partir da data de: 
I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n°109, de 29 de maio de 2001, do convênio de 
adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou 
II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. 
Art. 4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da 
inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo 
Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do 
Município de Volta Redonda aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. 
Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até 
a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao 
RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência 
do Regime de Previdência Complementar. 
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o 
disposto no art. 4° desta Lei. 
Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios 
já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar, na forma da Lei. 
CAPÍTULO II 
DO PLANO DE BENEFÍCIOS 
Seção 1 
Das Disposições Gerais sobre o Plano de Benefícios 
Art. 7° 0 plano de benefícios previdenciários restará estabelecido em Regulamento, observadas as disposições das pertinentes 
Leis Complementares, e dos demais atos normativos editados com fulcro naqueles diplomas legais, e deverá ser oferecido, 
obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Volta Redonda de que trata o art. 3' desta Lei. 
Art. 8° O Município de Volta Redonda somente poderá ser patrocinador de plano de beneficies estruturado na modalidade de 
FUMARA MU, ICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° I 
Klia 
FLS 
al, 
contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado 
à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, 
considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou porta￾dos e os benefícios pagos. 
§ 1° O plano de que trata o caput deste artigo preverá, necessariamente, benefícios não 
programados que: 
I — Assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do 
participante; e 
II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. 
§ 2° - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios 
previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade 
seguradora, desde que tenha previsão de custeio específico. 
§ 3° - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do 
assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
Seção II 
Do Patrocinador 
Art. 9° O Município de Volta Redonda é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas 
transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previ￾denciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no Regulamento. 
§ 1°As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada. 
pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser supe￾riores às contribuições normais dos participantes. 
§ O Município de Volta Redonda será considerado inadimplente em caso de descumprimen￾to, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação 
prevista no convênio de adesão e no Regulamento do plano de benefícios. 
Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos relacionados ao 
plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que esta￾beleçam no mínimo: 
I -a não existência de solidariedade do Município de Volta Redonda, enquanto patrocinador, em 
relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e à entidade de 
previdência complementar; 
II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções previstas para 
os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de paga￾mento ou do repasse das contribuições; 
III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patroci￾nador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual 
do participante a que se referir à contribuição em atraso; 
IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser 
realizado pelo Município de Volta Redonda; 
V —as diretrizes com relação às condiçõesde retirada de patrocínio ou rescisão 
contratual etransferênda de gerenciamento da administração do planode benefícios previdenciario; e 
VI —o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patroci￾nadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimple mento de patrocinador em prazo 
superiora noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem 
prejuízo das demais providências cabíveis. 
Seção III 
Dos Participantes 
Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores 
públicos titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Município de Volta Redonda. 
incluídas suas autarquias e fundações. 
Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: 
I —Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades 
de economia mista; 
II—esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de 
remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 
III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do Regulamento do 
rOAMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
plano de benefícios. 
§ 1° O Regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do 
custeio do piano de benefícios, observada a legislação aplicável. 
§ 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocina￾dor em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos 
mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no Regula￾mento do respectivo plano. 
§ 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará coma sua contribuição 
ao plano de benefícios. 
§ 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a 
licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. 
Art. 13 Os servidores abrangidos pelo art. 3° desta Lei, cuja remuneração seja superior ao 
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão 
automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde 
a data de entrada em exercício no cargo efetivo. 
§ 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a inexistência 
de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Volta Redonda, sendo 
seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput 
deste artigo, reconhecidos como aceitação tácita à inscrição. 
§ 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até 
noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das 
contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos 
termos do Regulamento. 
§ 3°A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste 
artigo não constituem resgate. 
§ 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada 
pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da 
contribuição aportada pelo participante. 
§ 5° Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de 
benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamen￾to de sua inscrição, nos termos do Regulamento do plano de benefícios. 
Seção IV 
Das Contribuições 
Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo 
das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n°4.963, de 12 de setembro de 2013, no 
que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, 
observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no 
Regulamento do plano de benefícios. 
§ 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter 
voluntário, sendo vedada a contrapartida por parte do Patrocinador, na forma do Regulamento do 
plano de benefícios. 
Art. 15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapar￾tida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes 
condições: 
I - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei: e 
II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° 
desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. 
§ 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que 
exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei. 
§ 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no Regulamento do 
plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 14,00% 
(quatorze porcento). 
§ 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do caput 
deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. 
§ 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse 
das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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vinculados, Mclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam 
inscritos no plano de benefícios. 
§ 5° Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na 
legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização mone￾tária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, Regulamento e plano de custeio do 
respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providên￾cias necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. 
Ari. 16Aentidade de previdência complementar administradora do plano de benefidos mante￾rá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro de suas 
contribuições e das vertidas pelos patrocinadores. 
Seção V 
Do Processo de Seleção da Entidade 
Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de 
Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e 
transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis 
à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. 
§ 1°A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência 
por prazo indeterminado. 
§ 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde 
que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. 
Seção VI 
Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar 
Art. 18 0 Poder Executivo deverá instituir um Comité de Assessoramento de Previdência 
Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município 
de Volta Redonda. 
§ 1° Compete ao CAPC acompanhara gestão dos planos de previdência complementar, os 
resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerendamento, manifestar-se 
sobre alterações no Regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades defini￾das em regulamento na forma do caput. 
§ 2° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, paritária entre representan￾tes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro 
presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. 
§ 3° Os membros do CAPC deverão ter graduação em curso superior completo, e atender aos 
requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de 
Volta Redonda, na forma do caput. 
CAPITULO III 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Volta Redonda que 
possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido 
para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social ficam 
condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do 
art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. 
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas 
decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. 
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de dezembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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