| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6104 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do município de Volta Redonda - RJ, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e dá outras providências. |
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CAMARAMUNICIPAL Divisão de Documentação DE VOLTA REDONDA e FLS. clicL:: 45 Arquivo LEI N° i'...)0 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Volta Redonda — RJ, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e dá outras providências. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Regime de Previdência Complementar — RPC, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição da República. Parágrafo único A partir da data de início da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social — RGPS. Art. 2° O Município de Volta Redonda é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Administração, que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n° 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II — início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4° A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei. Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar, na forma da Lei. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção I Das Disposições Gerais sobre o Plano de Benefícios Art. 7° O plano de benefícios previdenciários restará estabelecido em Regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos demais atos normativos editados com fulcro naqueles diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Volta Redonda de que trata o art. 3° desta Lei. Art. 8° O Município de Volta Redonda somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição Oinida, cujos 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ,visão s Documentardo e Arquivo LEi 610 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1° O plano de que trata o caput deste artigo preverá, necessariamente, benefícios não programados que: I — Assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2° - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha previsão de custeio específico. § 3° - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9° O Município de Volta Redonda é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no Regulamento. § 1° As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § 2° O Município de Volta Redonda será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no Regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos relacionados ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: 3 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI No a. 1-LS. 036 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 I - a não existência de solidariedade do Município de Volta Redonda, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e à entidade de previdência complementar; II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Volta Redonda; V — as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário; e VI — o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Município de Volta Redonda, incluídas suas autarquias e fundações. Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I — Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II — esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; 4 CA ,IARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do Regulamento do plano de benefícios. § 1° O Regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no Regulamento do respectivo plano. § 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios. § 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 Os servidores abrangidos pelo art. 3° desta Lei, cuja remuneração seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no cargo efetivo. § 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a inexistência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Volta Redonda, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua . inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecidos como aceitação tácita à inscrição. § 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do Regulamento. § 3° A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate. § 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5° Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a 5 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA PENNI!' Uvis:,,zo tio Documentação LEi No Tfirg. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n° 4.963, de 12 de setembro de 2013, no que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1° A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no Regulamento do plano de benefícios. § 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sendo vedada a contrapartida por parte do Patrocinador, na forma do Regulamento do plano de benefícios. Art. 15 O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei; e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei. § 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no Regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 14,00% (quatorze por cento). § 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou 6 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA DIvisão de Documentação e Arquivo LE..6 N° LS. 45,9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5° Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, Regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Art. 16 A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro de suas contribuições e das vertidas pelos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1° A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência. Complementar Art. 18 O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Volta Redonda. 1° Compete ao CAPC acompanhar a gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerenciamento, manifestar-se sobre alterações no Regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA COvisão de Documentação e ik-quivo LEI N° e FLS. a o Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.104 § 2° O CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. § 3° Os membros do CAPC deverão ter graduação em curso superior completo, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Volta Redonda, na forma do caput. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Volta Redonda que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • Vol -donda, 02 de dezembro de 2022 . NIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem ri° 050/2022 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 8 "'CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Cfai PEMA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.104 Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Volta Redonda - RJ, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda, autoriza a adesão a Plano de Benefícios de Previdência Complementar; e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DO REGIME DE PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR Art. 1° Fica instituído no âmbito do Município de Volta Redonda o Regime de Previdência Complementar- RPC, na forma dos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição da República. Parágrafo únicoA partir da data de inicio da vigência do regime de previdência complementar de que trata esta Lei, o valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público não poderá exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Art. 2° O Município de Volta Redonda é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Secretário Municipal de Administração, que poderá delegar esta competência. Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos. Art. 3° O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de: I - Publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar n°109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou II - início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar. Art. 4° A partir do inicio de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Volta Redonda aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1°. Art. 5° Os servidores e membros definidos no parágrafo único do art. 1° desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao inicio da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar. Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4° desta Lei. Art. 6° O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1° será oferecido por meio de adesão ao plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar, na forma da Lei. CAPÍTULO II DO PLANO DE BENEFÍCIOS Seção 1 Das Disposições Gerais sobre o Plano de Benefícios Art. 7° 0 plano de benefícios previdenciários restará estabelecido em Regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos demais atos normativos editados com fulcro naqueles diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Volta Redonda de que trata o art. 3' desta Lei. Art. 8° O Município de Volta Redonda somente poderá ser patrocinador de plano de beneficies estruturado na modalidade de FUMARA MU, ICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° I Klia FLS al, contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos. § 1° O plano de que trata o caput deste artigo preverá, necessariamente, benefícios não programados que: I — Assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e II - sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante. § 2° - Na gestão dos benefícios de que trata o § 1° deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha previsão de custeio específico. § 3° - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. Seção II Do Patrocinador Art. 9° O Município de Volta Redonda é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciários, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no Regulamento. § 1°As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada. pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes. § O Município de Volta Redonda será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no Regulamento do plano de benefícios. Art. 10 Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos relacionados ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo: I -a não existência de solidariedade do Município de Volta Redonda, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e à entidade de previdência complementar; II — os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e as sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições; III — que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso; IV — eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Município de Volta Redonda; V —as diretrizes com relação às condiçõesde retirada de patrocínio ou rescisão contratual etransferênda de gerenciamento da administração do planode benefícios previdenciario; e VI —o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimple mento de patrocinador em prazo superiora noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis. Seção III Dos Participantes Art. 11 Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores públicos titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes do Município de Volta Redonda. incluídas suas autarquias e fundações. Art. 12 Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que: I —Esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista; II—esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação; III — optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do Regulamento do rOAMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo plano de benefícios. § 1° O Regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do piano de benefícios, observada a legislação aplicável. § 2° Havendo cessão com ônus para o cessionário, subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no Regulamento do respectivo plano. § 3° Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará coma sua contribuição ao plano de benefícios. § 4° O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração. Art. 13 Os servidores abrangidos pelo art. 3° desta Lei, cuja remuneração seja superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício no cargo efetivo. § 1° É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a inexistência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Volta Redonda, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecidos como aceitação tácita à inscrição. § 2° Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1° deste artigo ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do Regulamento. § 3°A anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo e a restituição prevista no §2° deste artigo não constituem resgate. § 4° No caso de anulação da inscrição prevista no § 1° deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante. § 5° Sem prejuízo do prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do Regulamento do plano de benefícios. Seção IV Das Contribuições Art. 14 As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Municipal n°4.963, de 12 de setembro de 2013, no que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1° A aliquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no Regulamento do plano de benefícios. § 2° Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sendo vedada a contrapartida por parte do Patrocinador, na forma do Regulamento do plano de benefícios. Art. 15 0 patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições: I - Sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1° ou art. 5° desta Lei: e II - recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4° desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1° A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1° desta Lei. § 2° Observadas as condições previstas no § 1° deste artigo e no disposto no Regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 14,00% (quatorze porcento). § 3° Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos 1 e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador. § 4° Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele r CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° i FLS j tb": W 4 vinculados, Mclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios. § 5° Sem prejuízo das demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, Regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios. Ari. 16Aentidade de previdência complementar administradora do plano de benefidos manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro de suas contribuições e das vertidas pelos patrocinadores. Seção V Do Processo de Seleção da Entidade Art. 17 A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios. § 1°A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado. § 2° O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo. Seção VI Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar Art. 18 0 Poder Executivo deverá instituir um Comité de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município de Volta Redonda. § 1° Compete ao CAPC acompanhara gestão dos planos de previdência complementar, os resultados do plano de benefícios, recomendar a transferência de gerendamento, manifestar-se sobre alterações no Regulamento do plano, além de outras atribuições e responsabilidades definidas em regulamento na forma do caput. § 2° 0 CAPC terá composição de no máximo 4 (quatro) membros, paritária entre representantes dos participantes e assistidos, e do patrocinador, cabendo a este a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade. § 3° Os membros do CAPC deverão ter graduação em curso superior completo, e atender aos requisitos técnicos mínimos e experiência profissional definidos em regulamento pelo Município de Volta Redonda, na forma do caput. CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Volta Redonda que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3° desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de dezembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal