| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6107 / 2022 |
| Date | 2022-12-02 |
| Ementa | Institui o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora na rede pública de saúde Município de Volta Redonda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ii:14/ FLS a0 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.107 Institui o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora em atendimento na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda, com o objetivo de promover a sua orientação, educação e assistência alimentar nutricional. Parágrafo único. Considera-se bebê, para os efeitos desta Lei, desde o nascituro até os dois anos de idade completos. Art. 2° O bebê e sua genitora terão acompanhamento nutricional realizado por profissional nutricionista com inscrição no CRN válida, desde o início do pré-natal, até dois anos completos do parto, na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal. §1° Até o parto, o acompanhamento deverá ser realizado na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal; §2° Após o nascimento, o acompanhamento poderá ser realizado em unidade da rede pública de saúde diversa, mas se priorizará a manutenção do mesmo profissional nutricionista que iniciou o acompanhamento. Art. 3° Os genitores, biológicos ou socioafetivos, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre: I — aleitamento materno; II — alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil; III — orientação no desmame; IV — introdução alimentar do bebê; 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6.7a FLS 40 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.107 V - vigilância alimentar e nutricional; VI - combate à desnutrição e anemias carenciais; e VII — alimentação adequada em todas as faixas etárias. Art. 4° Deverá ser observada a humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a genitora seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e sejam esclarecidas todas as suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização. Art. 5° Poderão ser requeridos pelo profissional nutricionista exames complementares que o auxiliem a identificar a saúde nutricional dos seus pacientes, desde que ofertados pela rede pública de saúde. Art. 6° À gestante será assegurada a rápida realização de exames e consultas, devendo ter prioridade na marcação. Art. 7° O profissional nutricionista deverá observar, entre outras medidas necessárias: I — as vantagens da amamentação exclusiva e da livre demanda; II — o ganho de peso da gestante e o aporte de nutrientes específicos; III — o apoio psicológico através da alimentação, orientando sobre desejos e tabus alimentares; IV — a realização de dietoterapia adequada ao diagnóstico médico; V — a orientação sobre extração manual do leite humano e seu armazenamento; VI — a realização completa da anamnese alimentar; VII — a observância do peso do nascimento, das evacuações e dos problemas encontrados; VIII — a orientação sobre o uso de medicamentos durante a amamentação; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED07157, Divisão de Documentação e Arquivo 1 LEI N° .6: /aa FLS i , • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.107 IX - o estado de ânimo da puérpera; X — o estímulo para que a genitora tenha uma alimentação completa e variada, e a ingestão de líquidos; XI — o desestímulo ao uso de bebidas alcoólicas e outros tipos de drogas; XII — o desestímulo à ingestão excessiva de temperos e condimentos, bem como de alimentos industrializados, com agrotóxicos, conservantes ou artificiais; XIII — o desmame; XIV — a alimentação complementar adequada; e XV — a importância do aleitamento materno e o incentivo à doação para o banco de leite humano. Art. 8° O profissional nutricionista deverá receber capacitação para melhor atendimento ao público previsto nesta Lei, que poderá ser realizada através de cursos, palestras, treinamentos e afins. Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ações destinadas à informação e conscientização da nutrição alimentar da gestante, lactante e do bebê, bem como da doação de leite humano. Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de atender os requisitos desta Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 3 • CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS .a052 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.107 Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, O de 2022. LUCIANO D SO ZA PORTES 1" Vi -Presidente Projeto de Lei n° 102/2022 Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino DEx/pfs. • 4 enewr.smtror,,, CÂMARA NIUMCIPAL DE VOLTA REDONDA: Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS 6,18 Memeenes...111~~ CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.107 Institui o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora em atendimento na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda, com o objetivo de promover a sua orientação, educação e assistência alimentar nutridonal. Parágrafo único. Considera-se bebê, para os efeitos desta Lei, desde o nascituro até os dois anos de idade completos. Art. 2° O bebê e sua genitora terão acompanhamento nutricional realizado por profissional nutridonista com inscrição no C RN válida, desde o inicio do pré-natal, até dois anos completos do parto, na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal. §1°Até o parto, o acompanhamento deverá ser realizado na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal; §2°Após o nascimento, o acompanhamento poderá ser realizado em unidade da rede pública de saúde diversa, mas se priorizará a manutenção do mesmo profissional nutricionista que iniciou o acompanhamento. Art. 3° Os genitores, biológicos ou socioafetivos, deverão, no período descrito por esta Lei, receber orientações sobre: 1— aleitamento materno: II — alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil; —orientação no desmame; IV — introdução alimentar do bebê; V - vigilância alimentar e nutricional; VI - combate à desnutrição e anemias carenciais; e VII — alimentação adequada em todas as faixas etárias. Art. 4° Deverá ser observada a humanização da assistência em todos os aspectos, garantindo que a genitora seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e sejam esclarecidas todas as suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização. Art. 5° Poderão ser requeridos pelo profissional nutricionista exames complementares que o auxiliem a identificar a saúde nutricional dos seus pacientes, desde que ofertados pela rede pública de saúde. Art. 6° À gestante será assegurada a rápida realização de exames e consultas, devendo ter prioridade na marcação. Art. 7° O profissional nutricionista deverá observar, entre outras medidas necessárias: I — as vantagens da amamentação exdusiva e da livre demanda; II — o ganho de peso da gestante e o aporte de nutrientes específicos; III— o apoio psicológico através da alimentação, orientando sobre desejos e tabus alimentares; IV — a realização de dietoterapia adequada ao diagnóstico médico; V — a orientação sobre extração manual do leite humano e seu armazenamento: VI —a realização completa da anamnese alimentar; VII — a observância do peso do nascimento, das evacuações e dos problemas encontrados; VIII -- a orientação sobre o uso de medicamentos durante a amamentação; IX — o estado de ânimo da puérpera; X -- o estímulo para que a genitora tenha uma alimentação completa e variada, e a ingestão de liquidos; XI — o desestimulo ao uso de bebidas alcoólicas e outros tipos de drogas; XII — o desestimulo á ingestão excessiva de temperos e condimentos, bem como de alimentos industrializados, com agrotóxicos, conservantes ou artificiais; XIII — o desmame; XIV — a alimentação complementar adequada; e XV — a importância do aleitamento materno e o incentivo á doação para o banco de leite humano. Art. 8° O profissional nutricionista deverá receber capacitação para melhor atendimento ao público previsto nesta Lei, que poderá ser realizada através de cursos, palestras, treinamentos e afins. Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ações destinadas à informação e conscientização da nutrição alimentar da gestante, lactante e do bebê, bem como da doação de leite humano. Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal afirmar convênios com entidades públicas ou privadas, com o objetivo de atender os requisitos desta Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Volta Redonda, 02 de dezembro de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1° Vice-Presidente