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norma nº 6107/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6107 / 2022
Date 2022-12-02
EmentaInstitui o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora na rede pública de saúde Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
ii:14/ 
FLS 
a0 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.107 
Institui o Programa de Proteção Nutricional do 
bebê e da sua genitora na rede pública de saúde do 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua 
genitora em atendimento na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda, com o 
objetivo de promover a sua orientação, educação e assistência alimentar nutricional. 
Parágrafo único. Considera-se bebê, para os efeitos desta Lei, desde o nascituro 
até os dois anos de idade completos. 
Art. 2° O bebê e sua genitora terão acompanhamento nutricional realizado por 
profissional nutricionista com inscrição no CRN válida, desde o início do pré-natal, até dois 
anos completos do parto, na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado 
o pré-natal. 
§1° Até o parto, o acompanhamento deverá ser realizado na mesma unidade da 
rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal; 
§2° Após o nascimento, o acompanhamento poderá ser realizado em unidade da 
rede pública de saúde diversa, mas se priorizará a manutenção do mesmo profissional 
nutricionista que iniciou o acompanhamento. 
Art. 3° Os genitores, biológicos ou socioafetivos, deverão, no período descrito por 
esta Lei, receber orientações sobre: 
I — aleitamento materno; 
II — alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade 
infantil; 
III — orientação no desmame; 
IV — introdução alimentar do bebê; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6.7a 
FLS 
40 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.107 
V - vigilância alimentar e nutricional; 
VI - combate à desnutrição e anemias carenciais; e 
VII — alimentação adequada em todas as faixas etárias. 
Art. 4° Deverá ser observada a humanização da assistência em todos os aspectos, 
garantindo que a genitora seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da 
equipe e sejam esclarecidas todas as suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização. 
Art. 5° Poderão ser requeridos pelo profissional nutricionista exames 
complementares que o auxiliem a identificar a saúde nutricional dos seus pacientes, desde 
que ofertados pela rede pública de saúde. 
Art. 6° À gestante será assegurada a rápida realização de exames e consultas, 
devendo ter prioridade na marcação. 
Art. 7° O profissional nutricionista deverá observar, entre outras medidas 
necessárias: 
I — as vantagens da amamentação exclusiva e da livre demanda; 
II — o ganho de peso da gestante e o aporte de nutrientes específicos; 
III — o apoio psicológico através da alimentação, orientando sobre desejos e tabus 
alimentares; 
IV — a realização de dietoterapia adequada ao diagnóstico médico; 
V — a orientação sobre extração manual do leite humano e seu armazenamento; 
VI — a realização completa da anamnese alimentar; 
VII — a observância do peso do nascimento, das evacuações e dos problemas 
encontrados; 
VIII — a orientação sobre o uso de medicamentos durante a amamentação; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA RED07157, 
Divisão de Documentação e Arquivo 1 
LEI N° 
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FLS i 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.107 
IX - o estado de ânimo da puérpera; 
X — o estímulo para que a genitora tenha uma alimentação completa e variada, e a 
ingestão de líquidos; 
XI — o desestímulo ao uso de bebidas alcoólicas e outros tipos de drogas; 
XII — o desestímulo à ingestão excessiva de temperos e condimentos, bem como 
de alimentos industrializados, com agrotóxicos, conservantes ou artificiais; 
XIII — o desmame; 
XIV — a alimentação complementar adequada; e 
XV — a importância do aleitamento materno e o incentivo à doação para o banco 
de leite humano. 
Art. 8° O profissional nutricionista deverá receber capacitação para melhor 
atendimento ao público previsto nesta Lei, que poderá ser realizada através de cursos, 
palestras, treinamentos e afins. 
Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ações destinadas à 
informação e conscientização da nutrição alimentar da gestante, lactante e do bebê, bem 
como da doação de leite humano. 
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar convênios com 
entidades públicas ou privadas, com o objetivo de atender os requisitos desta Lei. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
.a052 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.107 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, O de 2022. 
LUCIANO D SO ZA PORTES 
1" Vi -Presidente 
Projeto de Lei n° 102/2022 
Autoria: Vereador Hálison Silva Vitorino 
DEx/pfs. 
• 
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CÂMARA NIUMCIPAL DE VOLTA REDONDA: 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
6,18 
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CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.107 
Institui o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora na rede pública de saúde 
do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Proteção Nutricional do bebê e da sua genitora em 
atendimento na rede pública de saúde do Município de Volta Redonda, com o objetivo de promover 
a sua orientação, educação e assistência alimentar nutridonal. 
Parágrafo único. Considera-se bebê, para os efeitos desta Lei, desde o nascituro até os dois 
anos de idade completos. 
Art. 2° O bebê e sua genitora terão acompanhamento nutricional realizado por profissional 
nutridonista com inscrição no C RN válida, desde o inicio do pré-natal, até dois anos completos do 
parto, na mesma unidade da rede pública de saúde na qual será realizado o pré-natal. 
§1°Até o parto, o acompanhamento deverá ser realizado na mesma unidade da rede pública 
de saúde na qual será realizado o pré-natal; 
§2°Após o nascimento, o acompanhamento poderá ser realizado em unidade da rede pública 
de saúde diversa, mas se priorizará a manutenção do mesmo profissional nutricionista que iniciou 
o acompanhamento. 
Art. 3° Os genitores, biológicos ou socioafetivos, deverão, no período descrito por esta Lei, 
receber orientações sobre: 
1— aleitamento materno: 
II — alimentação complementar saudável e prevenção do sobrepeso e obesidade infantil; 
—orientação no desmame; 
IV — introdução alimentar do bebê; 
V - vigilância alimentar e nutricional; 
VI - combate à desnutrição e anemias carenciais; e 
VII — alimentação adequada em todas as faixas etárias. 
Art. 4° Deverá ser observada a humanização da assistência em todos os aspectos, garantin￾do que a genitora seja chamada pelo nome, possa identificar cada membro da equipe e sejam 
esclarecidas todas as suas dúvidas, dentre outras medidas de humanização. 
Art. 5° Poderão ser requeridos pelo profissional nutricionista exames complementares que o 
auxiliem a identificar a saúde nutricional dos seus pacientes, desde que ofertados pela rede 
pública de saúde. 
Art. 6° À gestante será assegurada a rápida realização de exames e consultas, devendo ter 
prioridade na marcação. 
Art. 7° O profissional nutricionista deverá observar, entre outras medidas necessárias: 
I — as vantagens da amamentação exdusiva e da livre demanda; 
II — o ganho de peso da gestante e o aporte de nutrientes específicos; 
III— o apoio psicológico através da alimentação, orientando sobre desejos e tabus alimentares; 
IV — a realização de dietoterapia adequada ao diagnóstico médico; 
V — a orientação sobre extração manual do leite humano e seu armazenamento: 
VI —a realização completa da anamnese alimentar; 
VII — a observância do peso do nascimento, das evacuações e dos problemas encontrados; 
VIII -- a orientação sobre o uso de medicamentos durante a amamentação; 
IX — o estado de ânimo da puérpera; 
X -- o estímulo para que a genitora tenha uma alimentação completa e variada, e a ingestão de 
liquidos; 
XI — o desestimulo ao uso de bebidas alcoólicas e outros tipos de drogas; 
XII — o desestimulo á ingestão excessiva de temperos e condimentos, bem como de alimentos 
industrializados, com agrotóxicos, conservantes ou artificiais; 
XIII — o desmame; 
XIV — a alimentação complementar adequada; e 
XV — a importância do aleitamento materno e o incentivo á doação para o banco de leite 
humano. 
Art. 8° O profissional nutricionista deverá receber capacitação para melhor atendimento ao 
público previsto nesta Lei, que poderá ser realizada através de cursos, palestras, treinamentos e 
afins. 
Art. 9° A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover ações destinadas à informação e 
conscientização da nutrição alimentar da gestante, lactante e do bebê, bem como da doação de 
leite humano. 
Art. 10 Fica autorizado o Poder Executivo Municipal afirmar convênios com entidades públicas 
ou privadas, com o objetivo de atender os requisitos desta Lei. 
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. 
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de dezembro de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
1° Vice-Presidente 

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