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norma nº 6110/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6110 / 2022
Date 2022-12-05
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades / superdotações do Município de Volta Redonda.
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00 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.110 
Institui a Política Municipal de Educação Especial 
na Perspectiva da Educação Inclusiva e o 
atendimento especializado aos estudantes 
identificados com altas habilidades/superdotações 
do Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ l° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Especial na 
Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados 
com altas habilidades/superdotação no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei os estudantes que, de acordo com a 
Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem 
elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em 
áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes 
áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras: 
I — intelectual; 
II — acadêmica; 
III — liderança; 
IV — psicomotricidade; e 
V — artes. 
Art. 3° Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na 
Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da 
participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas 
habilidades/superdotação em turmas regulares. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘'/O 
FLS 
i051 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.110 
Art. 4° É facultado ao Município de Volta Redonda, por meio da Política 
instituída por esta Lei: 
I— desenvolver ações para identificação precoce das altas 
habilidades/superdotação; 
II — incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos • estudos das altas habilidades/superdotação; 
III — garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao 
atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a 
lógica interdisciplinar; 
IV — promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e 
profissionais encarregados do atendimento especializado; 
V — estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e 
profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado; 
VI — produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas 
habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com 
enfrentamento de estigmas e preconceitos; 
VII — diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que 
• favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e 
VIII — fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a 
implantação e a implementação da política instituída por esta Lei. 
Art. 5° A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação ficará a 
cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e 
inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos 
especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e possibilitada a utilização 
de testes padronizados de forma complementar. 
Art. 6° O processo de cadastro de identificação de estudante com altas 
habilidades/superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e 
procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão 
objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal. 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.110 
Art. 7° O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a 
modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na 
educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, 
conforme suas necessidades. 
Art. 8° São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes 
identificados com altas habilidades/superdotação: 
I — atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes 
identificados com altas habilidades/superdotação por profissionais capacitados e 
especializados; 
II — encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário; 
M — desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses 
apresentados pelo estudante; 
IV — manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das 
áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do 
estudante; 
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação 
artística, segundo as capacidades de cada um; e 
VI — oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em 
todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem 
como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder 
Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, 
artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes. 
Art. 9° A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas 
habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações 
específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no 
atendimento educacional especializado. 
§ 1° É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento 
curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em 
horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes 
modalidades: 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
fila 
FLS 
4 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.110 
I — de enriquecimento, na qual: 
a) curricular - consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e 
médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas 
habilidades; e 
b) lúdico - consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a 
estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os 
• interesses do estudante. 
II — de aceleração, que consiste em: 
a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo; 
b) transposição total de série ou ciclo; ou 
c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas. 
§ 2° A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento 
curricular. 
Art. 10. A política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação 
das polfticas educacionais com as polfticas de saúde, assistência social e direitos humanos, 
trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido 
• 
de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com 
altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização 
obrigatória, com a fmalidade de promover a inclusão social. 
Art. 11. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia 
do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos 
multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, 
assegurando-se, ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em educação 
especial e inclusiva em altas habilidades. 
Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do 
atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo￾os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 
1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e alterações posteriores. 
4 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDi 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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FLS 
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• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.110 
Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com 
instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão 
universitária, visando a ampliação da rede de atendimento e a identificação das pessoas 
com altas habilidades/superdotação. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
I
Volta Redonda, 05 - • ik . o de 2022. 
ffli e 
LUCIANO II Se ZA PORTES 
1° Vic -Presidente 
Projeto de Lei n° 108/2022 
Autoria: Vereador Walmir Vitor de Souza 
DEx/pfs. 
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711,,IMENMWIEW•FPTIUMWSNOXII ILIMRPRE.RIIINO.C.7271,2.2P71.., 
..eMviARA IViLMICiPAL DE VOLTA REDONDA • 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LE:1 N' -
CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.110 
Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o 
atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades/superdotações do 
Município de Volta Redonda. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados com altas habilidades/superdota￾ção no Município de Volta Redonda. 
Art. 2° Considera-se, para fins desta Lei os estudantes que, de acordo com a Política Nacional 
de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criatividade, 
grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que 
demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, 
dentre outras: 
1—intelectual; 
II — acadêmica; 
III — liderança; 
IV — psicomotricidade; e 
V — artes. 
Art. 3° Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação 
Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com 
qualidade aos estudantes com altas habilidades/superdotação em turmas regulares. 
Art. 4° É facultado ao Município de Volta Redonda, por meio da Política instituída por esta Lei: 
I— desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades/superdotação; 
II — incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das 
altas habilidades/superdotação; 
III — garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento 
especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdiscipii￾nar, 
IV — promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissi￾onais encarregados do atendimento especializado; 
V — estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais que 
compõem a rede municipal de atendimento especializado; 
VI — produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades/ 
superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de 
estigmas e preconceitos; 
VII — diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão 
social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e 
VIII —fomentara qualificação permanente dos profissionais envolvidos coma implantação e a 
implementação da política instituída por esta Lei. 
Art. 5° A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação ficará a cargo de 
profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em 
altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, 
devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e possibilitada a utilização de testes padroniza￾dos de forma complementar. 
Art. 6° O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades/superdo- 
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Rvie..ão de Documentação e Arquivo 
LEI N5 
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tação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a 
definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo 
Executivo Municipal. 
Art. 7° O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da 
educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, 
estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e académica do estudante, conforme suas neces￾sidades. 
Art. 8° São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identifica￾dos com altas habilidades/superdotação: 
I — atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com 
altas habilidades/superdotação por profissionais capacitados e especializados; 
II — encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário; 
III — desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresenta￾dos pelo estudante; 
IV — manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de 
educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante; 
V — acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, 
segundo as capacidades de cada um; e 
VI —oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, 
etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições 
de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados 
ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos 
talentos individuais dos estudantes. 
Art. 9° A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas habi￾lidades/superlotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações especi￾ficas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento 
educacional especializado. 
§ 1° E assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular 
ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou 
em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades: 
I— de enriquecimento, na qual: 
a) curricular - consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por 
meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades; e 
b) lúdico -- consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de 
atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante. 
II — de aceleração, que consiste em: 
a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo; 
b) transposição total de série ou ciclo; ou 
c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas. 
§ 2"A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular. 
Art. 10.A política de que trata esta Lei temo propósito de assegurar a articulação das políticas 
educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, 
esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições 
para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e super￾dotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de 
promover a inclusão social. 
Art. 11.0 atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema 
educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de 
serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda a oferta de professo.. 
res capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades. 
Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento 
aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo esco￾lar, conforme aplicação da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e alterações posteriores. 
Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públi￾cas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando 
a ampliação da rede de atendimento e a identificação das pessoas com altas habilidades/superdo￾tação. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. 
Volta Redonda, 05 de dezembro de 2022. 
LUCIANO DE SOUZA PORTES 
1° Vice-Presidente 
FLS 

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