| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6112 / 2022 |
| Date | 2022-12-05 |
| Ementa | Concede a gratuidade de transporte público nos dias de realização de votação de Pleitos Eleitorais Obrigatórios. - ônibus. |
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r::ANIARA NILL,HCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.112 Concede a gratuidade de transporte público nos dias da realização de votação de Pleitos Eleitorais Obrigatórios. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica concedida a gratuidade no transporte público coletivo, no âmbito do Município de Volta Redonda, nos dias das eleições obrigatórias. Parágrafo único. A isenção tarifária que trata este artigo será regulamentada através de Decreto, devendo estar abrangido todo o período previsto para votação. Art. 2° Ficam proibidas as empresas de diminuir a quantidade de veículos, alterar ou reduzir os trajetos regularmente realizados, nos dias de eleição. Art. 3° Fica reconhecido que o Chefe do Município tem o poder e dever, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário, autorizando eventual compensação de dívida. Art.5° Esta lei entra em vigor na data licação, revogando as disposições em contrário. Volta Redonda, O e 2022. LUCIANO D SOUZA PORTES 1° Vic -Presidente Projeto de Lei n° 137/2022 Autoria: Vereador Rodrigo Cezar Furtado de Almeida DEx/pfs. r.owttooutomovorr.,r,rocatmot. totto,,toototorsomeortartstmatome~ttnwn WÂMARA MijiAlCIPAL DE VOLTA REDONDA! Divisão de Documentação e Arquivo ! LEI N° FLS nR DF DEZEMB RO D OQ w u) gto a C 2 C c a CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEOSIATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.112 Concede a gratuidade de transporte público nos dias da realização de votação de Pleitos Eleitorais Obrigatórios. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art.1 ° Fica concedida a gratuidade no transporte público coletivo, no âmbito do Município de Volta Redonda, nos dias das eleições obrigatórias. Parágrafo único. A isenção tarifária que trata este artigo será regulamentada através de Decreto, devendo estar abrangido todo o período previsto para votação. Art. 2° Ficam proibidas as empresas de diminuir a quantidade de veículos, alterar ou reduzir os trajetos regularmente realizados, nos dias de eleição. Art. 3° Fica reconhecido que o Chefe do Município tem o poder e dever, sem incorrer em qualquer forma de ilícito administrativo, civil, penal ou eleitoral, promover política pública de transporte gratuito no dia das eleições, em caráter geral e sem qualquer discriminação, como forma de garantir as condições materiais necessárias para o pleno exercício do sufrágio ativo por parte de todos os cidadãos. Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas caso necessário, autorizando eventual compensação de divida. Art.5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. to Volta Redonda, 05 de dezembro de 2022. LUCIANO DE SOUZA PORTES 1° Vice-Presidente