| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6114 / 2022 |
| Date | 2022-12-06 |
| Ementa | Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Município de Volta Redonda. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo N Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.114 Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Volta Redonda, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher. Art. 2° Para o recebimento do selo, caberá à empresa: I — a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher; II — a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher; III — a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade; IV — a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher; V — a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; VI — o apoio irrestrito a mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos. §1° A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, comprovando os requisitos descritos no art. 2° desta Lei. §2° A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal emitidas pela União, Estado e Município. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS. • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.114 Art. 3° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2° desta Lei. Art. 4° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário. Art. 5° O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão veicular em seus portais na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o selo Empresa Amiga da Mulher. Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de dezembro de 2022. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei n° 124/2022 Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho DEx/pfs. • 2 1 AINIARA MUNCPAL OE Ni OtrA REcer\ Divi-,ão ,;`,e Documentar:Ao e Afgo' 7,-"Ár.)-"-- ÈLS. igt PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.114 Cria o Selo EmpresaAmiga da Mulher no âmbito do Município de Volta Redonda. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Volta Redonda, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher. Art. 2°Para o recebimento do selo, caberá à empresa: I — a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher; II — a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações afirmativas e informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher; III —a adoção de políticaS que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na sociedade; IV — a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade física e dignidade da mulher; V —a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos direitos da mulher; VI — o apoio irrestrito a mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal que forem vitimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos. §1° A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal de Assisrenda Social e Direitos Humanos, comprovando os requisitos descritos no art. 2° desta Lei. §2° A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, ser cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional daPessoa Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal emitidas pela União, Estado e Município. Art. 3° 0 Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2° desta Lei. Art. 4° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, produtos e material publicitário. Art. 5° 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão veicular em seus portais na intemet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o selo Empresa Amiga da Mulher. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 06 de dezembro de 2022. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal