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norma nº 6114/2022

Tipo Lei
Número / Ano 6114 / 2022
Date 2022-12-06
EmentaCria o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito do Município de Volta Redonda.
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
N 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.114 
Cria o Selo Empresa Amiga da Mulher no âmbito 
do Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município 
de Volta Redonda, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de 
promoção, valorização e defesa dos direitos da mulher. 
Art. 2° Para o recebimento do selo, caberá à empresa: 
I — a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, 
projetos e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher; 
II — a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações afirmativas e 
informativas, sobre temas voltados aos direitos da mulher; 
III — a adoção de políticas que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na 
sociedade; 
IV — a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, 
integridade física e dignidade da mulher; 
V — a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a 
defesa dos direitos da mulher; 
VI — o apoio irrestrito a mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal que forem 
vítimas de qualquer tipo de violência ou violação de direitos. 
§1° A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo 
Empresa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, 
através de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal 
de Assistência Social e Direitos Humanos, comprovando os requisitos descritos no art. 2° 
desta Lei. 
§2° A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, 
ser cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional da 
Pessoa Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal 
emitidas pela União, Estado e Município. 
1 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS. 
• 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.114 
Art. 3° O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser 
renovado por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da 
renovação, os requisitos estabelecidos no art. 2° desta Lei. 
Art. 4° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua 
logomarca, produtos e material publicitário. 
Art. 5° O Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão veicular em seus portais 
na internet e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o 
selo Empresa Amiga da Mulher. 
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Volta Redonda, 06 de dezembro de 2022. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei n° 124/2022 
Autoria: Vereador Fábio da Silva de Carvalho 
DEx/pfs. 
• 
2 
1 
 AINIARA MUNCPAL OE Ni OtrA REcer\ 
Divi-,ão ,;`,e Documentar:Ao e Afgo' 
7,-"Ár.)-"-- ÈLS. 
igt PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.114 
Cria o Selo EmpresaAmiga da Mulher no âmbito do Município de Volta Redonda. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Cãmara Municipal de Volta 
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher, no âmbito do Município de Volta 
Redonda, a ser conferido às empresas que contribuem com ações e projetos de promoção, 
valorização e defesa dos direitos da mulher. 
Art. 2°Para o recebimento do selo, caberá à empresa: 
I — a apresentação de carta de compromisso constando planejamento de ações, projetos 
e programas que visem à promoção e defesa dos direitos da mulher; 
II — a divulgação, em âmbito interno e externo, de ações afirmativas e informativas, sobre 
temas voltados aos direitos da mulher; 
III —a adoção de políticaS que fomentem a valorização da mulher no trabalho e na socieda￾de; 
IV — a manutenção de um ambiente de trabalho com observância à saúde, integridade 
física e dignidade da mulher; 
V —a criação de parcerias com órgãos/instituições que tenham como visão a defesa dos 
direitos da mulher; 
VI — o apoio irrestrito a mulheres pertencentes a seu quadro de pessoal que forem vitimas 
de qualquer tipo de violência ou violação de direitos. 
§1° A comprovação dos requisitos necessários à habilitação das empresas ao selo Empre￾sa Amiga da Mulher deve ser apresentada por meio de portfólio próprio da empresa, através 
de requerimento a ser protocolado na Prefeitura, endereçado à Secretaria Municipal de Assis￾renda Social e Direitos Humanos, comprovando os requisitos descritos no art. 2° desta Lei. 
§2° A empresa solicitante deverá estar em conformidade com a legislação vigente, ser 
cadastrada no Ministério da Fazenda, possuindo inscrição no Cadastro Nacional daPessoa 
Jurídica, anexando ao requerimento cópias das certidões de regularidade fiscal emitidas pela 
União, Estado e Município. 
Art. 3° 0 Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade de dois anos, podendo ser renovado 
por igual período, mediante requerimento, desde que sejam atendidos, no ato da renovação, os 
requisitos estabelecidos no art. 2° desta Lei. 
Art. 4° A empresa poderá utilizar o selo Empresa Amiga da Mulher em sua logomarca, 
produtos e material publicitário. 
Art. 5° 0 Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão veicular em seus portais na intemet 
e mídias sociais, a informação e a logomarca da empresa contemplada com o selo Empresa Amiga 
da Mulher. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no que cabe. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
Volta Redonda, 06 de dezembro de 2022. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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