| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6132 / 2023 |
| Date | 2023-01-02 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose |
| native_id | 6420 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
CÀNIARA MUNICIP AL DE VOLTA REDONDA Diviaão de Documentação e Arquivo N° FLS a/3 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N`' 6.132 Institui o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose. Art. 2° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, deverá fazer avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento. Art. 3° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose deverá propor o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação dos profissionais de saúde com pacientes de Endometriose. Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários. Art. 5° O Poder Executivo garantirá, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei. Art. 6° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras: I - execução de campanhas de divulgação: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença; c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias dos pacientes; 1 CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão LEI N° ‘7.92 armred,....53.2,GIVAr Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.132 e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying; f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Governo Estadual. II - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença. III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença. IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às regiões mais carentes do Estado do Rio de Janeiro. V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a doença de Endometriose. VI - criação de programas de atendimento nas UBSF's com profissionais da área de ginecologia e equipe multidisciplinar formada por psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose. VII - campanhas, confecção de cartilhas e panfletos vinculados ao Poder Público Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento. VIII - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da moléstia, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a: a) detecção do índice de incidência da moléstia na cidade; b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos; c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor; e d) tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose. IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose. de Docurnentãçâo e Arquivo 2 MARA MIMICIPAL DE VOL IA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Volta Redonda, 02 de ja de 2023. 411 Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.132 X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose. Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. • PAUL CÉSAit L C DO Presidente Projeto de Lei n° 130/2022 Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior DEx/pfs. CMVR CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA PODER LEGISLATIVO LEI MUNICIPAL N° 6.132 institui o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose. Art. 2° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, deverá fazer avaliações médicas periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento. Art. 3° 0 Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose deverá propor o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obstetrícia quanto ao Protocolo Clinico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação dos profissionais de saúde com pacientes de Endometriose. Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários. Art. 5° O Poder Executivo garantirá, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de dados para o monítoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas propostas nesta Lei. Art. 6°0 Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras: I - execução de campanhas de divulgação: a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença; c) orientação sobre tratamento médico adequado; d) orientação e suporte às famílias dos pacientes; e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying; f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros eventos médicos organizados pelo Governo Estadual. II - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas científicas sobre a doença. III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença. IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, ás regiões mais carentes do Estado do Rio de Janeiro. V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a doença de Endometriose. VI - criação de programas de atendimento nas UBSF's com profissionais da área de ginecologia e equipe multidisciplinar formada por psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose. VII - campanhas. confecção de cartilhas e panfletos vinculados ao Poder Público Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento. VIII - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de dados sobre os pacientes da moléstia, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a: a) detecção do índice de incidência da moléstia na cidade; b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos; c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor; e d) tratamento médico adequado á pessoa com Endometriose. IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose. X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose. Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 02 de janeiro de 2023. PAULO CÉSAR LIMACONRADO Presidente VR EM DESTAQUE 0.1110 OFICIAI DO MUNICIP 10 DEVO. REDONDA CÂMARA MIL.41CIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo rl El N° ‘• 7. W FLS a'6