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norma nº 6132/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6132 / 2023
Date 2023-01-02
EmentaInstitui o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose
native_id6420

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CÀNIARA MUNICIP AL DE VOLTA REDONDA 
Diviaão de Documentação e Arquivo 
N° FLS 
a/3 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N`' 6.132 
Institui o Programa Municipal de Prevenção e 
Tratamento da Doença de Endometriose. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da 
Doença de Endometriose. 
Art. 2° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de 
Endometriose, através do Sistema Único de Saúde, deverá fazer avaliações médicas 
periódicas, realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de 
orientação, prevenção e tratamento. 
Art. 3° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de 
Endometriose deverá propor o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da 
área de ginecologia e obstetrícia quanto ao Protocolo Clínico e as Diretrizes Terapêuticas 
(PDCT) da Endometriose e das boas práticas na relação dos profissionais de saúde com 
pacientes de Endometriose. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de 
saúde privada para a realização dos exames e treinamentos necessários. 
Art. 5° O Poder Executivo garantirá, visando a melhoria de sua gestão pública, a 
geração de dados para o monitoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as 
políticas públicas propostas nesta Lei. 
Art. 6° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de 
Endometriose compreende as seguintes ações, dentre outras: 
I - execução de campanhas de divulgação: 
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; 
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença; 
c) orientação sobre tratamento médico adequado; 
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes; 
1 
CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão 
LEI N° 
‘7.92 
armred,....53.2,GIVAr 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.132 
e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os 
pacientes em idade escolar e impedindo a prática de bullying; 
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer 
outros eventos médicos organizados pelo Governo Estadual. 
II - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de 
dados epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento 
de pesquisas científicas sobre a doença. 
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da 
sociedade civil, a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença. 
IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações 
sobre a Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em 
especial, às regiões mais carentes do Estado do Rio de Janeiro. 
V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a 
doença de Endometriose. 
VI - criação de programas de atendimento nas UBSF's com profissionais da área 
de ginecologia e equipe multidisciplinar formada por psicólogos, enfermeiros e demais 
especialistas para os cuidados da pessoa com Endometriose. 
VII - campanhas, confecção de cartilhas e panfletos vinculados ao Poder Público 
Municipal sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento. 
VIII - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, 
de coleta de dados sobre os pacientes da moléstia, integrado com os hospitais públicos, 
postos de saúde e entidades particulares de saúde, visando a: 
a) detecção do índice de incidência da moléstia na cidade; 
b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos; 
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor; e 
d) tratamento médico adequado à pessoa com Endometriose. 
IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose. 
de Docurnentãçâo e Arquivo 
2 
MARA MIMICIPAL DE VOL IA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Volta Redonda, 02 de ja de 2023. 
411 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.132 
X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose. 
Art. 7° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de sua publicação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
• 
PAUL CÉSAit L C DO 
Presidente 
Projeto de Lei n° 130/2022 
Autoria: Vereador José Humberto Albertassi Junior 
DEx/pfs. 
CMVR CÂMARA MUNICIPAL 
DE VOLTA REDONDA 
PODER LEGISLATIVO 
LEI MUNICIPAL N° 6.132 
institui o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose. 
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os §§ 1° e 8° do 
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endome￾triose. 
Art. 2° O Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose, através 
do Sistema Único de Saúde, deverá fazer avaliações médicas periódicas, realização de exames 
clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação, prevenção e tratamento. 
Art. 3° 0 Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose deverá 
propor o treinamento e/ou atualização periódica dos profissionais da área de ginecologia e obste￾trícia quanto ao Protocolo Clinico e as Diretrizes Terapêuticas (PDCT) da Endometriose e das boas 
práticas na relação dos profissionais de saúde com pacientes de Endometriose. 
Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer cooperação técnica com a rede de saúde 
privada para a realização dos exames e treinamentos necessários. 
Art. 5° O Poder Executivo garantirá, visando a melhoria de sua gestão pública, a geração de 
dados para o monítoramento e elaboração de indicadores que aprimorem as políticas públicas 
propostas nesta Lei. 
Art. 6°0 Programa Municipal de Prevenção e Tratamento da Doença de Endometriose compre￾ende as seguintes ações, dentre outras: 
I - execução de campanhas de divulgação: 
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas; 
b) precauções a serem tomadas pelos pacientes da doença; 
c) orientação sobre tratamento médico adequado; 
d) orientação e suporte às famílias dos pacientes; 
e) divulgação nas escolas para alunos e professores, garantindo o cuidado com os pacientes 
em idade escolar e impedindo a prática de bullying; 
f) divulgação em eventos públicos, congressos, seminários, palestras e quaisquer outros 
eventos médicos organizados pelo Governo Estadual. 
II - implantação de sistema de informação, visando à obtenção e consolidação de dados 
epidemiológicos sobre a população atingida e à contribuição para o desenvolvimento de pesquisas 
científicas sobre a doença. 
III - instituição de parcerias e convênios entre órgãos públicos e entidades da sociedade civil, 
a fim de produzir trabalhos conjuntos sobre a doença. 
IV - promover a conscientização e a orientação de sinais de alerta e informações sobre a 
Endometriose, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, ás 
regiões mais carentes do Estado do Rio de Janeiro. 
V - estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e cuidados com a doença de 
Endometriose. 
VI - criação de programas de atendimento nas UBSF's com profissionais da área de ginecolo￾gia e equipe multidisciplinar formada por psicólogos, enfermeiros e demais especialistas para os 
cuidados da pessoa com Endometriose. 
VII - campanhas. confecção de cartilhas e panfletos vinculados ao Poder Público Municipal 
sobre as características da moléstia, prognóstico, sintomas e tratamento. 
VIII - implantação de um sistema informatizado, através dos órgãos competentes, de coleta de 
dados sobre os pacientes da moléstia, integrado com os hospitais públicos, postos de saúde e 
entidades particulares de saúde, visando a: 
a) detecção do índice de incidência da moléstia na cidade; 
b) obtenção de dados dos pacientes, que visem contribuir com os estudos médicos; 
c) contribuição para aprimoramento das pesquisas científicas do setor; e 
d) tratamento médico adequado á pessoa com Endometriose. 
IX - instituir programas de prognóstico e tratamento da Endometriose. 
X - criação do Centro de Referência de Tratamento da Doença de Endometriose. 
Art. 7° 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da 
data de sua publicação. 
Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 02 de janeiro de 2023. 
PAULO CÉSAR LIMACONRADO 
Presidente 
VR EM DESTAQUE 
0.1110 OFICIAI DO MUNICIP 10 DEVO. REDONDA 
CÂMARA MIL.41CIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
rl El N° 
‘• 7. W 
FLS 
a'6 

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