| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6138 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos. |
| native_id | 6428 |
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CÂMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS • Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH, criado pela Lei Municipal 2.630 de 21 de maio de 1991 e com redação alterada pela Lei Municipal 4.864, que tem o objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinção, tendo por finalidade promover a eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Parágrafo Único. Entende-se por direitos humanos, para efeito desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos. Art. 2° O Conselho Municipal de Direitos Humanos — CMDH será vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda — SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu funcionamento. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 3° Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: CAMARA IVItii4ICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° IJ FLS ...01. Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 I — Elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento; II — Fiscalizar, monitorar e participar de projetos, programas e planos da Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; III — Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras; IV — Denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas, realizando as diligências que reputar necessárias a fim de apurar violações de direitos individuais ou coletivos, representar às autoridades competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos; V — Receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor; VI — Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; VII — Solicitar a autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos; VIII — Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, sociais, raciais, religiosos, de gênero e sexualidade contra discriminações; IX — Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos da cidadania, bem como combater práticas discriminatórias em nível nacional; X — Prestar assistência e colaboração à Comissão de Direitos Humanos, instituída no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor; 2 GAMARA M13.41CIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo L LEI N° FLS õlõ Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 XI — Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos à educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva, ao trabalho, ao transporte e à comunicação social; XII — Fomentar atividades Públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outras ações que configurem abuso de autoridade; b) maus-tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) discriminações intentadas contra a mulher; d) discriminações intentadas contra pessoas LGBTQIA+; e) intolerância religiosa; I) preconceito e discriminação de raça; g) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; h) violação dos direitos das minorias étnicas; i) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população carcerária; j) trabalho escravo ou análogo à escravidão; k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego; 1) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas, creches, orfanatos, internatos e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos direitos dos cidadãos; n) abuso e violência sobre o exercício da prostituição; o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação; p) violação dos direitos das pessoas com deficiência; q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de rua; r) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória; XIII - Fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela moradia; XIV — Acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta Redonda; 3 CAMARA MU4ICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:,./j F LS dia Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 XV — Instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno; XVI — Prestar contas, anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim. 010 CAPíTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 4" O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos Públicos (40% - quarenta por cento): I - 3 (três) representantes de entidades de defesa dos direitos humanos; II - 2 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos da população LGBTQIA+; III - 2 (dois) representantes de entidades de combate ao racismo e promoção de igualdade; • IV - 2 (dois) representantes de entidades de classe; V - 1 (um) representante de entidade de combate à intolerância religiosa; VI - 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos das mulheres; VII - 1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa com deficiência; VIII - 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da população idosa; IX - 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente; X - 1 (um) representante de entidade de movimento de jovens/juventude; rCAMARANIU.41CIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 XI - 1 (um) representante de entidade de movimento de luta pela moradia; XII - 1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente/questões ambientais; XIII - 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da população em situação de rua; XIV - 1 (um) representante de entidade de movimentos culturais; XV - 1 (um) representante de entidade de instituição de ensino e pesquisa; XVI - 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da população em privação de liberdade; XVII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; XVIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; XIX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; XX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; XXI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XXII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; XXIII - 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Juventude; XXIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; XXV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana; XXVI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; XXVII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar; , 5 GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 XXVIII - 1 (um) representante do Fundo Comunitário de Volta Redonda; XXIX - 1 (um) representante da Defensoria Pública da União; XXX - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado. Parágrafo Único. Caso Algum segmento não preencha a vaga a ele destinada, a vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho. Art. 5° Os membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não sendo permitida a recondução. Parágrafo Único. O titular e o suplente deverão representar a mesma entidade que se candidatará à representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas entidades distintas. Art. 6° As eleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três) anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. Art. 7° As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8° Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Município de Volta Redonda e tendo prioridade sobre suas atividades. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS 6 CAMARA NILUICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° éla;67 FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 Art. 9° O Conselho será presidido por um (a) de seus membros (suas) representantes, eleito (a) por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses, permitida a reeleição. Art. 10 O Conselho elegerá ainda, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário (a) Executivo (a), observada a regra do artigo anterior. Art. 11 As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 12 O pleno do Conselho será instalado com o mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Art. 13 O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo (a) seu (sua) Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 14 Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão diligências, tomadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 15 As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados (as), acompanhar as medidas adotadas. Art. 16 O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. 7 k CÂMARA MUMCIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° é,-, FLS 7( Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.138 Art. 17 As despesas necessárias à instalação e funcionamento do Conselho deverão ser consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda (SMDH). Art. 18 O Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 19 O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e competência dos órgãos de direção. Parágrafo Único. A aprovação do Regimento Interno dependerá do voto da maioria simples dos membros efetivos do Conselho. Art. 20 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de fevereiro de 2023. AN ONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 001/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 8 CÂMARA MUMCIRAL DE VOLTA REDONDA, Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6:../dil FLS ag VR EM DESTAF PAR. OKIAL DO Nnu,,,0 VOLM DM. 08 de fevereiro de2023 - Edição N° 1916 - Extra GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.138 Reestrutura o Conselho Municipal de Direitos Humanos. O PREFEITO DO MUNIC1P10 DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono seguinte Lei: a CAPITULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° Fica reestruturado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH, criado pela Lei Municipal 2.630 de 21 de maio de 1991 e comredação alterada pela Lei Municipal 4.864. que temo objetivo de propor, deliberar, orientar e fiscalizar diretrizes políticas de ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais por todos os munícipes, sem distinção, tendo por finalidade promovera eficácia das normas vigentes dos Direitos Humanos, consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil, na DeclaraçãoAmericana dos Diretos e Deveres Fundamentais do Homem, na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Parágrafo Único. Entende-se por direitos humanos, para efeito desta Lei, os direitos civis, políticos, econômicos. sociais, culturais e ambientais assentados nas práticas de integralidade, universalidade e interdependência e passíveis de exigibilidade política e jurídica, tendo em vista a afirmação da dignidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a construção de uma nova cidadania, entendida como a luta para incorporar à vida pública todos os seres humanos. Art. 2°O Conselho Municipal de Direitos Humanos -CMDH será vinculado a estrutura da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda -. SMDH, que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros neces- sários ao seu funcionamento. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art, 3°Ao Conselho Municipal de Direitos Humanos compete: I- Elaborar e aprovar o seu regimento interno, estabelecendo normas para seu funcionamento; II - Fiscalizar, monitorar e participar de projetos, programas e planos da Política Municipal de Direitos Humanos e Promoção da cidadania e acompanhar a execução das ações programadas; III -Apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre violações, no município, dos direitos humanos e de práticas discriminatórias e violentas, propondo, conforme o caso, medidas reparadoras; IV - Denunciar, apurar denúncias, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas, realizando as diligências que reputar necessárias a fim de apurar violações de direitos individuais ou coletivos, representar às autoridades competentes e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões aos direitos humanos; V- Receber e encaminhar às autoridades competentes, petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos humanos, individuais ou coletivos, assegurados na legislação em vigor; VI - Solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos; VII - Solicitara autoridade de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos: contra discriminações; VIII Propugnar pela orientação e defesa dos direitos dos segmentos étnicos, sociais, raciais, religiosos, de gênero e sexuali- dade IX - Organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, como objetivo de ampliar, difundir a proteger os direitos da cidadania. bem corno combater práticas discriminatórias em nivel nacional: X - Prestar assistência e coiaboração a Comissão de Direitos Humanos, instituida no Poder Legislativo Municipal, assim como às demais entidades afins que atuarem no setor; ao transporte e à comunicação social; Xi - Estabelecer campanhas que visem ao acesso dos cidadãos a educação, à saúde, à moradia, à terra produtiva, ao trabalho, XII- Fomentar atividades Públicas contra: a) prisões arbitrárias e quaisquer outrora ações que configurem abuso de autoridade: b) maus-tratos. torturas, sevicias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) discriminações intentadas contra a mulher: d) discriminações intentadas contra pessoas LGBTQIA+; e) intolerância religiosa: f) preconceito e discriminação de raça, g) atentado aos direitos da criança, dos adolescentes e da pessoa idosa; CAMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6'/.5 FLS ,,,J0 h) violação dos direitos das minorias étnicas; i) atentado aos direitos da pessoa em privação de liberdade e da população carcerária; j) trabalho escravo ou análogo à escravidão; k) condições sub-humanas de trabalho e subemprego; I) baixa qualidade de atendimento de pessoas internadas em manicômios e hospitais, instituições asilares e casas geriátricas. creches, orfanatos, internatos e presídios; m) utilização de dados existentes em instituições públicas ou privadas que ofendam aos direitos dos cidadãos; n) abuso e violência sobre o exercido da prostituição; o) violação dos direitos dos portadores do vírus HIV e doentes da AIDS, bem como qualquer outra doença que seja objeto de discriminação; p) violação dos direitos das pessoas com deficiência; q) discriminações e violências intentadas contra a população em situação de rua; r) discriminações decorrentes de xenofobia ou origem migratória; XIII - Fomentar atividades públicas em favor da defesa dos direitos pela moradia; XIV—Acompanhar diligências, vistorias, exames e inspeções, com acesso a todas as dependências de unidades prisionais, estabelecimentos destinados à custódia de pessoas e unidades de internamento de adolescentes localizadas no Município de Volta Redonda; XV— Instalar comissões temáticas conforme Regimento Interno; XVI — Prestar contas. anualmente, em assembleia própria, devidamente convocada para este fim. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS HUMANOS Art. 4° O Conselho será composto por 35 (trinta e cinco) representantes dos seguintes segmentos listados neste artigo, sendo 21 (vinte e uma) cadeiras destinadas à Sociedade Civil (60% - sessenta por cento) e 14 (quatorze) cadeiras destinadas aos Órgãos Públicos (40% - quarenta por cento): XVIII -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Comunitária; XIX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; XX -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; XXI -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; XXII -1 (um) representante da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência; I - 3 (três) representantes de entidades de defesa dos direitos humanos; II - 2 (dois) representantes de entidades de defesa dos direitos da população LGBTQIA+; III - 2 (dois) representantes de entidades de combate ao racismo e promoção de igualdade; IV -2 (dois) representantes de entidades de classe; V -1 (um) representante de entidade de combate à intolerância religiosa; VI -1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos das mulheres; VII -1 (um) representante de entidade de defesa da pessoa com deficiência; VIII -1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da população idosa; IX - 1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da criança e do adolescente: X -1 (um) representante de entidade de movimento de jovens/juventude; XI -1 (um) representante de entidade de movimento de luta pela moradia; XII -1 (um) representante de entidade de defesa do meio ambiente/questões ambientais; XIII -1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da população em situação de ma; XIV- 1 (um) representante de entidade de movimentos culturais; XV -1 (um) representante de entidade de instituição de ensino e pesquisa; XVI -1 (um) representante de entidade de defesa dos direitos da população em privação de liberdade; XVII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos; / CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDi Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° XXIII - 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal da Juventude; XXIV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura; XXV -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transporte e Mobilidade Urbana; XXVI -1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ordem Pública; XXVII -1 (um) representante do Conselho Tutelar; XXVIII -1 (um) representante do Fundo Comunitário de Volta Redonda; XXIX -1 (um) representante da Defensoria Pública da União; XXX - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado. Parágrafo Único. CasoAlgum segmento nãopreencha a vaga a ele destinada, a vacância não inviabilizará o funcionamento do Conselho. Art. 5°0s membros titulares e suplentes do Conselho serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 03 (três) anos, não sendo permitida a recondução. Parágrafo Único. O titular e o suplente deverão representara mesma entidade que se candidatará a representação em seu segmento de atuação, sendo vedado o mandato compartilhado entre duas entidades distintas. Art. 6°As eleições das entidades da sociedade civil acontecerão a cada 03 (três) anos, em um Encontro Municipal, mediante publicação de Edital de Convocação, observando-se os princípios da ampla publicidade e da participação plural dos diversos segmentos da sociedade. Art. 7°As penalidades aos conselheiros ou entidades membros do Conselho que tenham conduta incompatível com os objetivos do Conselho serão previstas no Regimento Interno do Conselho. Art. 8°0s serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, sendo considerados serviços relevantes ao Municipio de Volta Redonda e tendo prioridade sobre suas atividades. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 9°0 Conselho será presidido por um (a) de seus membros (suas) representantes, eleito (a) por maioria simples de votos dos membros do Conselho, para um mandato de 18 meses, permitida a reeleição. Art. 100 Conselho elegerá ainda, um (a) Vice-Presidente e um (a) Secretário (a) Executivo (a), observada a regra do artigo anterior. Art. 11As atribuições dos cargos diretivos serão definidas em Regimento Interno do Conselho Municipal de Direitos Humanos. CAPÍTULO V DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS Art. 12 0 pleno do Conselho será instalado como mínimo de 1/3 (um terço) de conselheiros em primeira convocação e, em segunda convocação, com qualquer número de conselheiros presentes. Art. 130 Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo (a) seu (sua) Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, coma indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 14Consoante as circunstâncias, matérias ou denúncias a examinar, o Conselho poderá determinar que sejam constituídas Comissões Especiais que promoverão diligências, tornadas de depoimento, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas. Art. 15As decisões do Conselho assumirão a forma de Resolução e serão remetidas ás autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados (as), acompanhar as medidas adotadas. Art. 16 O Conselho e seus órgãos executivos desenvolverão suas atividades junto a prédios públicos municipais, competindo ao Poder Executivo Municipal fornecer-lhe a infraestrutura necessária para o desempenho de suas atribuições. Art. 17As despesas necessárias á instalação e funcionamento do Conselho deverão ser 1 consignadas na unidade orçamentária da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres e Direitos Humanos de Volta Redonda (SMDH). Art. 180 Poder Executivo Municipal deverá instalar o Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei. Art. 190 Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da sua instalação, elaborará o Regimento Interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e competência dos órgãos de direção. Parágrafo Únic,o.A aprovação do Regimento Interno dependerá do voto da maioria simples dos membros efetivos do Conselho. Art. 20Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para as despesasdecorrentes da aplicação desta Lei. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 08 de fevereiro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal