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norma nº 6139/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6139 / 2023
Date 2023-02-08
EmentaEstabelece regras e procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda, como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 
Estabelece regras e procedimentos a serem 
observados pelo Município de Volta Redonda, 
como cedente ou cessionário, quando da cessão 
ou requisição de servidores públicos efetivos, 
respeitadas as regras especiais constantes de lei 
ou de decreto. 
• O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Esta lei estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelo 
Município de Volta Redonda, como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição 
de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes em lei ou decreto 
nos pontos em que forem incompatíveis. 
Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se: 
I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou 
interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter 
exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, 
incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista; 
cedido. 
II - requisição: ato que implica a alteração do exercício do servidor. 
III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o servidor 
IV - cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido; 
V - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades; 
Art. 3° O servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Volta 
Redonda poderá ser cedido a outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades 
de economia mista, nas seguintes hipóteses: 
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - para atender a situações previstas em lei específica; 
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
‘/39 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
III- Em razão de cumprimento de convênio ou termo de cessão, conforme 
ANEXO I; 
§ 1° Não será permitida a cessão do servidor: 
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função 
pública temporária; e 
II - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância 
administrativa. 
§ 2° Será admitida a cessão ou requisição do servidor em período de estágio 
probatório a outros órgãos ou entes públicos, devendo ser suspensa a contagem do prazo 
para sua confirmação, voltando a fluir a partir da data de retorno do servidor e entrada em 
exercício no órgão. 
§ 3° O servidor deverá continuar a exercer suas funções no órgão ou entidade 
cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionária. 
Art. 4° Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do 
cedente e a concordância do servidor cedido. 
Art. 5° A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do 
Estado ou dos Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, 
ajuste ou instrumento congênere. 
Art. 6° Os autos do processo de cessão serão formalizados com os seguintes 
documentos, dentre outros necessários: 
I - Oficio de solicitação do Titular do órgão ou Entidade cessionária, com a 
declaração expressa da assunção da responsabilidade pelo pagamento da remuneração do 
servidor e do compromisso de tratamento recíproco na cessão de servidores de seu quadro; 
II - Concordância expressa do Titular do órgão ou da Entidade de lotação do 
servidor; 
III - Justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor; 
IV- Anuência do servidor; 
2 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOMA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 
V - Indicação do cargo em comissão a ser exercido, se for o caso; e 
VI — Termo de Cessão ou convênio se for o caso. 
Art. 7° Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do 
agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer 
ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. 
Parágrafo único. O cessionário deverá remeter ao cedente, para posterior envio 
ao Regime Próprio de Previdência Social, por parte do cedente no mês subsequente à 
realização do pagamento do servidor cedido, os comprovantes de frequência, atestados pela 
chefia imediata, e de pagamento da remuneração, dos encargos sociais e contribuições 
previdenciárias. 
Art. 8° A cessão será concedida por prazo indeterminado. 
Art. 9° A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do 
cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. 
§ 1° O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando 
requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo 
para devolução do cedido. 
§ 2° Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá 
exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um 
mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do 
agente público. 
§ 3° Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor 
público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem 
no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de 
caracterização de ausência imotivada, a ser apurada na forma da lei. 
Art. 10 O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão 
ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista. 
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAg 
Divisão de Documentação e Arquivo 
F ; LEI N° LS / v igg F oii 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 
Parágrafo Único. Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se a 
requisição todas as regras sobre cessão constantes nesta Lei. 
Art. 11 O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que 
trata esta lei, será considerado para fins de aposentadoria, exclusivamente como tempo de 
contribuição e de efetivo exercício no serviço público, e progressão funcional. 
Art. 12 É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração vinculada 
ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos 
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das 
sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas. 
Art. 13 O órgão cessionário pagará diretamente a remuneração do servidor cedido, 
acrescida da parcela da contribuição previdenciária a ser recolhida para a instituição 
competente. 
Art. 14 O reembolso obedecerá às seguintes regras: 
I - Para efeito do reembolso compõem a remuneração do servidor cedido as 
vantagens pecuniárias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de 
legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como gratificação natalina, 
abono pecuniário, férias e seu adicional. 
II - Para viabilizar o reembolso, o Titular do órgão ou Entidade cedente 
apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando por 
parcela e por servidor, cabendo ao cessionário efetuar o ressarcimento concomitante à 
realização da despesa até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. 
III — Se decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto para pagamento no inciso 
anterior, e o ressarcimento das despesas não for realizado, será procedida a suspensão do 
pagamento do servidor e o imediato deste ao Órgão de origem. 
Parágrafo Único. Deverá ser observado o teto remuneratório da origem do 
servidor. 
Art. 15 Estão sujeitos a reembolso pela administração pública municipal, direta e 
indireta: 
4 
17,3J olg 
CAIv1ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
:LEI N° FLS 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, 
vencimento básico e subsídio; 
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo 
cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada; 
III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito; 
IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; 
V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
VI - os encargos sociais e trabalhistas; 
VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam 
natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; 
VIII — contribuições previdenciárias recolhidas do servidor; 
IX — contribuições previdenciárias a patronais, inclusive as suplementares ou 
extraordinárias, caso existam no Plano de Custeio do RPPS de Volta Redonda. 
Art. 16 Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, 
orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de 
despesas do cessionário ou requisitante zelar pelo cumprimento do pagamento. 
Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à 
origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário 
para adequação da despesa. 
Art. 17 No âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, a 
competência para autorizar a cessão é do Secretário Municipal de Administração ou da 
autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese de 
autorização expressa do Prefeito. 
Parágrafo Único. Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente 
federativo, a competência será privativa do Prefeito Municipal, permitida a delegação 
apenas às autoridades mencionadas no caput deste artigo. 
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
Art. 18 As cessões ou requisições produzirão efeitos jurídicos após a publicação 
da portaria no Órgão Oficial do Município. 
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a contar de 1° de maio de 2022. 
Volta Redonda, 08 de fevereiro de 2023. 
A TONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 002/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. • 
6 
-471ArjANiirriC,TIZ=R7EETSTrAl -
[ Divisão de Documentação e Arquivo 
LE! N° 
1:/jg 
FLS 
.jj 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
ANEXO I 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI 
• CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA 
E O 
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 
O Município de Volta Redonda, com sede na praça Sávio Gama, n° 53, Aterrado, Volta 
Redonda/RJ, inscrito no CNPJ n° 32.512.501/0001-43, CEP 27.215-620, doravante 
denominado CEDENTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO 
FRANCISCO NETO, e o , neste 
ato representado pelo Sr. , inscrito 
no CNPJ n° com sede na 
n° 
CEP: , doravante denominado CESSIONÁRIO, celebram o 
presente termo do convênio, de acordo com as seguintes cláusulas: 
1— CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO 
• O presente termo tem por objetivo a cessão do servidor 
cargo de 
Matrícula n° 
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Município CEDENTE, para exercício no 
CESSIONÁRIO, a partir de 
Constitui-se também objeto deste Convênio, o disciplinamento da cooperação técnica e 
administrativa entre os convenentes, decorrente da cessão do servidor acima bem como o 
ressarcimento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos 
sociais, previdenciários e demais despesas do servidor cedido. 
2 — CLÁUSULA SEGUNDA — DOS SERVIDORES CEDIDOS 
7 
RCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
É facultada a qualquer das partes, a solicitação do retorno ao órgão de origem do servidor 
cedido, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 30 
(trinta) dias, vedada a transferência do servidor para outro Poder, Órgão ou Entidade. 
3 — CLÁUSULA TERCEIRA — ÔNUS FINANCEIRO 
Salvo situações específicas, o ônus da remuneração do servidor cedido, caberá ao órgão ou 
entidade cessionária. 
§1° - Além do salário, deverão ser pagas pelo cedente as vantagens pessoais de caráter 
permanente inclusive os valores relativos aos encargos da legislação trabalhista, 
Previdenciária, Acidentária e os valores correspondentes ao pagamento de férias e décimo 
terceiro salário. 
§2° - O cessionário deverá restituir mensalmente ao cedente as parcelas da remuneração 
pagas ao servidor cedido conforme parágrafo primeiro, sendo o reembolso realizado até o 
10° (décimo) dia do mês subsequente. 
§3° - Se, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto no parágrafo anterior, e o 
convenente não realizar o ressarcimento das despesas, será procedida à suspensão do 
pagamento do servidor, e o imediato retorno deste ao órgão de origem. 
4 — CLÁUSULA QUARTA — DO RESSARCIMENTO 
Os depósitos dos ressarcimentos vencidos e vincendos deverão ser realizados na Instituição 
Bancária , favorecido Prefeitura Municipal de 
Volta Redonda, CNPJ: 32.512.501/0001-43, operação agência 
conta , encaminhando cópia dos comprovantes dos depósitos para os e￾mails do Fundo Respectivo e do setor responsável pelas 
cessões cessaopmvKà referenciando o respectivo processo 
administrativo n° 
5 — CLÁUSULA QUINTA — DAS ATRIBUIÇÕES 
5.1 — Competirá ao (cessionário) 
8 
I
GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
'• LEI N° FLS 
6:/31 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
a) Controlar a frequência do servidor cedido ao órgão de atuação, remetendo, mensalmente 
até o 10° dia do mês subsequente às folhas de frequência do servidor; 
b) Informar ao Município de Volta Redonda quaisquer ocorrências relevantes para o 
assentamento funcional do servidor. 
5.2 - Competirá ao Município de Volta Redonda: 
a) Garantir a regularidade da situação funcional do servidor cedido. 
6 — CLÁUSULA SEXTA — DAS ALTERAÇÕES 
Quaisquer alterações pactuadas pelos convenentes, a partir da assinatura deste convênio, 
serão formalizadas através de termo aditivo, que passará a integrar o presente instrumento, 
para todos os fins e efeitos a este inerente. 
7 — CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO 
O prazo de vigência deste convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 
 e término em 
podendo ser prorrogado por termo aditivo. 
8 — CLÁUSULA OITAVA — DA RESCISÃO 
Poderá o presente convênio ser rescindindo de superveniência de Lei ou outro ato 
equivalente, que o torne material ou formalmente impraticável, ou por inadimplência de 
quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ou, 
ainda, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da 
intenção de fazê-lo. 
9 - CLÁUSULA NONA — DA PUBLICAÇÃO 
Os convenentes, nos respectivos prazos legais, encaminharão cópias do presente 
instrumento aos respectivos Tribunais de Contas e demais órgãos competentes, 
providenciando, no prazo de 20 dias, contadas de sua assinatura, cada qual às próprias 
expensas, a publicação do presente Convênio, em extratos, nos seus respectivos órgãos 
oficiais de publicidade. 
9 
10 — CLÁUSULA DÉCIMA — DA INTERPRETAÇÃO 
CAMARA MU ÀICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
. LEI N° 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
As dúvidas de interpretação ou decorrentes de alguma omissão deste Convênio serão 
dirimidas conjuntamente, pelas partes convenentes. 
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO 
111 
Fica eleito o Foro da Comarca de Volta Redonda — RJ, como único competente, para 
dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa 
de outros, por mais privilegiados que sejam ou que venham a sê-los. 
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor 
e forma, para o mesmo efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que abaixo 
assinam. 
Volta Redonda, xx de xxxxxx de 202x 
(Cedente) 
Prefeito de Volta Redonda/RJ 
• 
(Cedente) 
Secretário Municipal de Administração 
(Cessionário) 
(Cessionário) 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 002/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
DEx/pfs. 
10 
CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
6'1r, 
FLS 
PREFEITURA DE 
VOLTA REDONDA 
PODER EXECUTIVO 
Prefeito Antonio Francisco Neto 
LEI MUNICIPAL N° 6.139 
Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda, 
como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, 
respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal de Volta 
Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1°Esta lei estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelo Município de 
Volta Redonda,como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores 
públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes em lei oudecreto nos pontos em 
que forem incompativeis. 
Art. 2°Para os fins desta lei, considera-se: 
I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção 
do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão 
ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e 
sociedades de economia mista; 
II - requisição: ato que implica a alteração do exercício do servidor. 
III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o servidor cedido. 
IV- cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido; 
V - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades; 
Art. 3°O servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Volta Redonda poderá 
ser cedido a outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e 
dos Municipios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, nas seguintes 
hipóteses: 
- para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; 
II - para atender a situações previstas em lei específica: 
III- Em razão de cumprimento de convênio ou termo de cessão, conforme ANEXO I; 
§1°Não será permitida a cessão do servidor: 
I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública 
temporária; e 
II - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. 
§ 2° Será admitida a cessão ou requisição do servidor em período de estágio probatório a 
outros órgãos ou entes públicos, devendo ser suspensa a contagem do prazo para sua confirma￾ção, voltando a fluir a partir da data de retorno do servidor e entrada em exercido no órgão. 
§ 3° 0 servidor deverá continuar a exercer suas funções no órgão ou entidade cedente até 
sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário. 
Art. 4°Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a 
concordância do servidor cedido. 
Art. 5°A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou dos 
1 
 Divisão de Documentação e Arquivo 
CAMARA MU.4IC FAL DE VOLTA REDONDA 
I. LEI N° FLS 
6:1(ig 
Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou instrumento 
congênere. 
Art. 6°0s autos do processo de cessão serão formalizados com os seguintes documentos,dentre 
outros necessários: 
1-Ofício de solicitação do Titular do órgão ou Entidade cessionária, com a declaraçãoexpressa 
da assunção da responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor e docompromisso 
de tratamento recíproco na cessão de servidores de seu quadro: 
II -Concordância expressa do Titular do órgão ou da Entidade de lotação do servidor; 
III -Justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor, 
IV-Anuência do servidor; 
V -Indicação do cargo em comissão a ser exercido, se for o caso; e 
VI —Termo de Cessão ou convênio se for o caso. 
Art, 7°Compete ao órgão ou à entidade cessionário acompanhar a frequência do agente 
público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive 
faltas não justificadas ou em desacordo coma legislação vigente. 
Parágrafo único. O cessionário deverá remeter ao cedente, para posterior envio ao Regime 
Próprio de Previdência Social, por parte do cedente no mês subsequente à realização do paga￾mento do servidor cedido, os comprovantes de frequência, atestados pela chefia imediata, e de 
pagamento da remuneração, dos encargos sociais e contribuições previdenciárias. 
Art. 8°A cessão será concedida por prazo indeterminado. 
Art. 9°A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do 
órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. 
§ 1°0 retomo do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo 
cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo para devolução do 
cedido. 
§ 2° Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a 
manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado 
da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. 
§ 3° Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor público 
será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo 
máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização 
de ausência 'motivada, a ser apurada na forma da lei. 
Art. 100 agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade 
ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas 
públicas e sociedades de economia mista. 
Parágrafo Único. Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se a requisição todas as 
regras sobre cessão constantes nesta Lei. 
Art. 110 período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta 
lei, será considerado para fins de aposentadoria, exclusivamente como tempo de contribuição e 
de efetivo exercício no serviço público, e progressão funcional. 
Art. 12E do órgão ou da entidade cessionária o õnus pela remuneração vinculada ao cargo ou 
ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito 
Federal, dos Municípios, indusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, 
acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas. 
Art. 130 órgão cessionáriopagará diretamente a remuneração do servidor cedido, acrescida 
da parcela da contribuição previdenciária a ser recolhida para a instituição competente. 
Art. 140 reembolso obedecerá às seguintes regras: 
I- Para efeito do reembolso compõem a remuneração do servidor cedido as vantagenspecuni￾árias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de legislaçãoespecificaou resul￾tantes do vinculo de trabalho, tais como gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu 
adicional. 
II- Para viabilizar o reembolso, o Titular do órgão ou Entidade cedente apresentará mensalmen￾te ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando por parcela e por servidor, cabendo ao 
cessionário efetuar o ressarcimento concomitante à realização da despesa até o 10° (décimo) dia 
útil do mês subsequente. 
III — Se decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto para pagamento no inciso anterior, e 
CÂMARA MIMICIP.AL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° FLS 
é lig 
o ressarcimento das despesas não for realizado, será procedida a suspensão do pagamento do 
servidor e o imediato deste ao Órgão de origem. 
Parágrafo Único. Deverá ser observado o teto remuneratório da origem do servidor. 
Art. 15Estão sujeitos a reembolso pela administração pública municipal, direta e indireta: 
I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento 
básicoe subsídio; 
II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em 
decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada: 
III -adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito; 
IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratorio: 
V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; 
VI - os encargos sociais e trabalhistas; 
VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza 
indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; 
VIII—contribuições previdenciárias recolhidas do servidor; 
IX — contribuições providenciarias a patronais, inclusive as suplementares ou extraordinárias, 
caso existam no Plano de Custeio do RPPS de Volta Redonda. 
Art. 16Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária 
ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do 
cessionário ou requisitante zelar pelo cumprimento do pagamento. 
Parágrafo único.A inobservância do disposto no caput implicará o retomo à origem de tantos 
servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da 
despesa. 
Art. 17No âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, a competência para 
autorizar a cessão é do Secretário Municipal de Administração ou da autoridade máxima da 
entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese de autorização expressa do 
Prefeito. 
Parágrafo Único. Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a compe￾tência será privativa do Prefeito Municipal, permitida a delegação apenas às autoridades mencio￾nadas no caput deste artigo. 
Art.18As cessões ou requisições produzirão efeitos jurídicos após a publicação da portaria 
no órgão Oficial do Município. 
Art. 19 Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 
1° de maio de 2022. 
Volta Redonda. 08 de fevereiro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
ANEXO I 
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAMO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E O 
 PROCESSO ADMINISTRATIVO N^ 
O Município de Volta Redonda, com sede na praça Sávio Gama, n° 53,Aterrado, Volta Redon￾da/RJ, inscrito no CNPJ n°32.512.501/0001-43. CEP 27.215-620, doravante denominado CEDEN￾TE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO FRANCISCO NETO, e o 
 neste ato representado pelo Sr. 
 inscrito no CNPJ n° 
com sede na 
CEP: , doravante denominado CESSIONÁRIO, celebram o presente 
termo do convênio, de acordo com as seguintes cláusulas: 
1—CLÁUSULA PRIMEIRA—DO OBJETO 
O presente termo tem por objetivo a cessão do servidor 
 cargo de ,Ma- trícula n° , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Município 
CEDENTE, para exercido no CESSIONÁRIO, a partir de 
Constitui-se também objeto deste Convênio, o disciplinamento da cooperação técnica e admi￾nistrativa entre os convenentes. decorrente da cessão do servidor acima bem como o ressarci￾mento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, 
previdenciários e demais despesas do servidor cedido. 
2- CLÁUSULASEGUNDA- DOS SERVIDORES CEDIDOS CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
;, LEI N° É facultada a qualquer das partes, a solicitação do retomo ao órgão de origem do servidor 
cedido, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias, vedada a transferência do servidor para outro Poder, Órgão ou Entidade. 
3-CLÁUSULATERCEIRA-ÔNUS FINANCEIRO 
Salvo situações específicas, o ônus da remuneração do servidor cedido, caberá ao órgão ou 
entidade cessionária. 
- Além do salário, deverão ser pagas pelo cedente as vantagens pessoais de caráter 
permanente inclusive os valores relativos aos encargos da legislação trabalhista, Previdenciária, 
Acidentaria e os valores correspondentes ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. 
§2° - O cessionário deverá restituir mensalmente ao cedente as parcelas da remuneração 
pagas ao servidor cedido conforme parágrafo primeiro, sendo o reembolso realizado até o 10° 
(decimo) dia do mês subsequente. 
§3" - Se, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto no parágrafo anterior, e o cative￾nente não realizar o ressarcimento das despesas, será procedida á suspensão do pagamento do 
servidor, e o imediato retomo deste ao órgão de origem. 
4- CLÁUSULA QUARTA- DO RESSARCIMENTO 
Os depósitos dos ressarcimentos vencidos e vincendos deverão ser realizados na Instituição 
Bancária , favorecido Prefeitura Municipal de Volta 
Redonda, CNPJ: 32.512.501/0001-43, operação agência . con￾ta encaminhando cópia dos comprovantes dos depósitos para os e-mails do 
Fundo Respectivo e do setor responsável pelas cessões 
cessaopmvr@vottaredonda.rj.gov.br, referenciando o respectivo processo administrativo n° 
5- CLÁUSULA QUINTA-DASATRIBUICÓES 
5.1- Competirá ao (cessionário) 
a) Controlar a frequência do servidor cedido ao órgão de atuação, remetendo, mensalmente 
até o 10° dia do mês subsequente ás folhas de frequência do servidor: 
b) Informar ao Municipio de Volta Redonda quaisquer ocorrências relevantes para o assenta￾mento funcional do servidor. 
5.2 - Competirá ao Município de Volta Redonda: 
a) Garantir a regularidade da situação funcional do servidor cedido. 
6 - CLAUSULA SEXTA-DAS ALTERAÇÕES 
Quaisquer alterações pactuadas pelos convenentes, a partir da assinatura deste convênio, 
serão formalizadas através de termo aditivo, que passará a integrar o presente instrumento, para 
todos os fins e efeitos a este inerente. 
7- CLÁUSULA SÉTIMA- DO PRAZO 
O prazo de vigência deste convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 
e término em . podendo 
ser prorrogado por termo aditivo. 
8 - CLÁUSULA OITAVA- DA RESCISÃO 
Poderá o presente convênio ser rescindindode superveniência de Lei ou outro ato equivalente, 
que o torne material ou formalmente impraticável, ou por inadimplência de quaisquer de suas 
cláusulas, independentemente de notificação judiciai ou extrajudicial, ou. ainda, mediante comuni￾cação expressa. com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da intenção de fazê-lo. 
9- CLÁUSULA NONA-DA PUBLICAÇÃO 
Os convenentes, nos respectivos prazos legais, encaminharão cópias do presente instru￾mento aos respectivos Tribunais de Contas e demais órgãos competentes, providenciando, no 
• prazo de 20 dias, contadas de sua assinatura, cada qual ás próprias expensas, a publicação do 
presente Convênio, em extratos, nos seus respectivos órgãos oficiais de publicidade. 
10 -CLAUSULA DÉCIMA-DA INTERPRETAÇÃO 
As dúvidas de interpretação ou decorrentes de alguma omissão deste Convênio serão dirimi￾das conjuntamente, pelas partes convenentes. 
11-CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA-DO FORO 
Fica eleito o Foro da Comarca de Volta Redonda - RJ, como único competente, para dirimir 
todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de outros, 
por mais privilegiados que sejam ou que venham a sê-los. 
E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor 
e forma, para o mesmo efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que abaixo assinam. 
Volta Redonda, xx de xxxxxx de 202x 
(Cedente) 
Prefeito de Volta Redonda/RJ 
(Cedente) 
Secretário Municipal de Administração 
(Cessionário) 
(Cessionário) 

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