| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6139 / 2023 |
| Date | 2023-02-08 |
| Ementa | Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda, como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda, como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto. • O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Esta lei estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda, como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes em lei ou decreto nos pontos em que forem incompatíveis. Art. 2° Para os fins desta lei, considera-se: I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista; cedido. II - requisição: ato que implica a alteração do exercício do servidor. III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o servidor IV - cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido; V - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades; Art. 3° O servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Volta Redonda poderá ser cedido a outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, nas seguintes hipóteses: I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - para atender a situações previstas em lei específica; 1 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° ‘/39 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.139 III- Em razão de cumprimento de convênio ou termo de cessão, conforme ANEXO I; § 1° Não será permitida a cessão do servidor: I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; e II - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. § 2° Será admitida a cessão ou requisição do servidor em período de estágio probatório a outros órgãos ou entes públicos, devendo ser suspensa a contagem do prazo para sua confirmação, voltando a fluir a partir da data de retorno do servidor e entrada em exercício no órgão. § 3° O servidor deverá continuar a exercer suas funções no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionária. Art. 4° Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido. Art. 5° A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou dos Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art. 6° Os autos do processo de cessão serão formalizados com os seguintes documentos, dentre outros necessários: I - Oficio de solicitação do Titular do órgão ou Entidade cessionária, com a declaração expressa da assunção da responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor e do compromisso de tratamento recíproco na cessão de servidores de seu quadro; II - Concordância expressa do Titular do órgão ou da Entidade de lotação do servidor; III - Justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor; IV- Anuência do servidor; 2 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOMA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 V - Indicação do cargo em comissão a ser exercido, se for o caso; e VI — Termo de Cessão ou convênio se for o caso. Art. 7° Compete ao órgão ou à entidade cessionária acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente. Parágrafo único. O cessionário deverá remeter ao cedente, para posterior envio ao Regime Próprio de Previdência Social, por parte do cedente no mês subsequente à realização do pagamento do servidor cedido, os comprovantes de frequência, atestados pela chefia imediata, e de pagamento da remuneração, dos encargos sociais e contribuições previdenciárias. Art. 8° A cessão será concedida por prazo indeterminado. Art. 9° A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. § 1° O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo para devolução do cedido. § 2° Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3° Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada, a ser apurada na forma da lei. Art. 10 O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista. CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDAg Divisão de Documentação e Arquivo F ; LEI N° LS / v igg F oii Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 Parágrafo Único. Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se a requisição todas as regras sobre cessão constantes nesta Lei. Art. 11 O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta lei, será considerado para fins de aposentadoria, exclusivamente como tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, e progressão funcional. Art. 12 É do órgão ou da entidade cessionária o ônus pela remuneração vinculada ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas. Art. 13 O órgão cessionário pagará diretamente a remuneração do servidor cedido, acrescida da parcela da contribuição previdenciária a ser recolhida para a instituição competente. Art. 14 O reembolso obedecerá às seguintes regras: I - Para efeito do reembolso compõem a remuneração do servidor cedido as vantagens pecuniárias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional. II - Para viabilizar o reembolso, o Titular do órgão ou Entidade cedente apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando por parcela e por servidor, cabendo ao cessionário efetuar o ressarcimento concomitante à realização da despesa até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. III — Se decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto para pagamento no inciso anterior, e o ressarcimento das despesas não for realizado, será procedida a suspensão do pagamento do servidor e o imediato deste ao Órgão de origem. Parágrafo Único. Deverá ser observado o teto remuneratório da origem do servidor. Art. 15 Estão sujeitos a reembolso pela administração pública municipal, direta e indireta: 4 17,3J olg CAIv1ARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo :LEI N° FLS Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.13 9 I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio; II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada; III - adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito; IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório; V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - os encargos sociais e trabalhistas; VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; VIII — contribuições previdenciárias recolhidas do servidor; IX — contribuições previdenciárias a patronais, inclusive as suplementares ou extraordinárias, caso existam no Plano de Custeio do RPPS de Volta Redonda. Art. 16 Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pelo cumprimento do pagamento. Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará o retorno à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa. Art. 17 No âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Secretário Municipal de Administração ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese de autorização expressa do Prefeito. Parágrafo Único. Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será privativa do Prefeito Municipal, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no caput deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.139 Art. 18 As cessões ou requisições produzirão efeitos jurídicos após a publicação da portaria no Órgão Oficial do Município. Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de maio de 2022. Volta Redonda, 08 de fevereiro de 2023. A TONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 002/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. • 6 -471ArjANiirriC,TIZ=R7EETSTrAl - [ Divisão de Documentação e Arquivo LE! N° 1:/jg FLS .jj Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.139 ANEXO I TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI • CELEBRAM O MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO N° O Município de Volta Redonda, com sede na praça Sávio Gama, n° 53, Aterrado, Volta Redonda/RJ, inscrito no CNPJ n° 32.512.501/0001-43, CEP 27.215-620, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO FRANCISCO NETO, e o , neste ato representado pelo Sr. , inscrito no CNPJ n° com sede na n° CEP: , doravante denominado CESSIONÁRIO, celebram o presente termo do convênio, de acordo com as seguintes cláusulas: 1— CLÁUSULA PRIMEIRA — DO OBJETO • O presente termo tem por objetivo a cessão do servidor cargo de Matrícula n° pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Município CEDENTE, para exercício no CESSIONÁRIO, a partir de Constitui-se também objeto deste Convênio, o disciplinamento da cooperação técnica e administrativa entre os convenentes, decorrente da cessão do servidor acima bem como o ressarcimento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, previdenciários e demais despesas do servidor cedido. 2 — CLÁUSULA SEGUNDA — DOS SERVIDORES CEDIDOS 7 RCÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.139 É facultada a qualquer das partes, a solicitação do retorno ao órgão de origem do servidor cedido, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a transferência do servidor para outro Poder, Órgão ou Entidade. 3 — CLÁUSULA TERCEIRA — ÔNUS FINANCEIRO Salvo situações específicas, o ônus da remuneração do servidor cedido, caberá ao órgão ou entidade cessionária. §1° - Além do salário, deverão ser pagas pelo cedente as vantagens pessoais de caráter permanente inclusive os valores relativos aos encargos da legislação trabalhista, Previdenciária, Acidentária e os valores correspondentes ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. §2° - O cessionário deverá restituir mensalmente ao cedente as parcelas da remuneração pagas ao servidor cedido conforme parágrafo primeiro, sendo o reembolso realizado até o 10° (décimo) dia do mês subsequente. §3° - Se, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto no parágrafo anterior, e o convenente não realizar o ressarcimento das despesas, será procedida à suspensão do pagamento do servidor, e o imediato retorno deste ao órgão de origem. 4 — CLÁUSULA QUARTA — DO RESSARCIMENTO Os depósitos dos ressarcimentos vencidos e vincendos deverão ser realizados na Instituição Bancária , favorecido Prefeitura Municipal de Volta Redonda, CNPJ: 32.512.501/0001-43, operação agência conta , encaminhando cópia dos comprovantes dos depósitos para os emails do Fundo Respectivo e do setor responsável pelas cessões cessaopmvKà referenciando o respectivo processo administrativo n° 5 — CLÁUSULA QUINTA — DAS ATRIBUIÇÕES 5.1 — Competirá ao (cessionário) 8 I GAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo '• LEI N° FLS 6:/31 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.139 a) Controlar a frequência do servidor cedido ao órgão de atuação, remetendo, mensalmente até o 10° dia do mês subsequente às folhas de frequência do servidor; b) Informar ao Município de Volta Redonda quaisquer ocorrências relevantes para o assentamento funcional do servidor. 5.2 - Competirá ao Município de Volta Redonda: a) Garantir a regularidade da situação funcional do servidor cedido. 6 — CLÁUSULA SEXTA — DAS ALTERAÇÕES Quaisquer alterações pactuadas pelos convenentes, a partir da assinatura deste convênio, serão formalizadas através de termo aditivo, que passará a integrar o presente instrumento, para todos os fins e efeitos a este inerente. 7 — CLÁUSULA SÉTIMA — DO PRAZO O prazo de vigência deste convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em e término em podendo ser prorrogado por termo aditivo. 8 — CLÁUSULA OITAVA — DA RESCISÃO Poderá o presente convênio ser rescindindo de superveniência de Lei ou outro ato equivalente, que o torne material ou formalmente impraticável, ou por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da intenção de fazê-lo. 9 - CLÁUSULA NONA — DA PUBLICAÇÃO Os convenentes, nos respectivos prazos legais, encaminharão cópias do presente instrumento aos respectivos Tribunais de Contas e demais órgãos competentes, providenciando, no prazo de 20 dias, contadas de sua assinatura, cada qual às próprias expensas, a publicação do presente Convênio, em extratos, nos seus respectivos órgãos oficiais de publicidade. 9 10 — CLÁUSULA DÉCIMA — DA INTERPRETAÇÃO CAMARA MU ÀICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo . LEI N° Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.139 As dúvidas de interpretação ou decorrentes de alguma omissão deste Convênio serão dirimidas conjuntamente, pelas partes convenentes. 11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — DO FORO 111 Fica eleito o Foro da Comarca de Volta Redonda — RJ, como único competente, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de outros, por mais privilegiados que sejam ou que venham a sê-los. E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que abaixo assinam. Volta Redonda, xx de xxxxxx de 202x (Cedente) Prefeito de Volta Redonda/RJ • (Cedente) Secretário Municipal de Administração (Cessionário) (Cessionário) Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 002/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx/pfs. 10 CÂMARA MIMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 6'1r, FLS PREFEITURA DE VOLTA REDONDA PODER EXECUTIVO Prefeito Antonio Francisco Neto LEI MUNICIPAL N° 6.139 Estabelece regras e procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda, como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes de lei ou de decreto. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA: Faço saberque a Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°Esta lei estabelece as regras e os procedimentos a serem observados pelo Município de Volta Redonda,como cedente ou cessionário, quando da cessão ou requisição de servidores públicos efetivos, respeitadas as regras especiais constantes em lei oudecreto nos pontos em que forem incompativeis. Art. 2°Para os fins desta lei, considera-se: I - cessão: ato discricionário e autorizativo pelo qual o servidor, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a Administração Pública Municipal, passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista; II - requisição: ato que implica a alteração do exercício do servidor. III - reembolso: restituição das parcelas despendidas pelo cedente com o servidor cedido. IV- cedente: órgão ou entidade de origem do servidor cedido; V - cessionário: órgão ou entidade onde o servidor exercerá suas atividades; Art. 3°O servidor da Administração Pública Municipal Direta e Indireta de Volta Redonda poderá ser cedido a outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federai e dos Municipios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, nas seguintes hipóteses: - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; II - para atender a situações previstas em lei específica: III- Em razão de cumprimento de convênio ou termo de cessão, conforme ANEXO I; §1°Não será permitida a cessão do servidor: I - Investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária; e II - Contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa. § 2° Será admitida a cessão ou requisição do servidor em período de estágio probatório a outros órgãos ou entes públicos, devendo ser suspensa a contagem do prazo para sua confirmação, voltando a fluir a partir da data de retorno do servidor e entrada em exercido no órgão. § 3° 0 servidor deverá continuar a exercer suas funções no órgão ou entidade cedente até sua entrada em efetivo exercício no órgão ou entidade cessionário. Art. 4°Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do servidor cedido. Art. 5°A cessão de servidor para órgão ou entidade dos Poderes da União, do Estado ou dos 1 Divisão de Documentação e Arquivo CAMARA MU.4IC FAL DE VOLTA REDONDA I. LEI N° FLS 6:1(ig Municípios será efetivada mediante Portaria, precedida de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Art. 6°0s autos do processo de cessão serão formalizados com os seguintes documentos,dentre outros necessários: 1-Ofício de solicitação do Titular do órgão ou Entidade cessionária, com a declaraçãoexpressa da assunção da responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor e docompromisso de tratamento recíproco na cessão de servidores de seu quadro: II -Concordância expressa do Titular do órgão ou da Entidade de lotação do servidor; III -Justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor, IV-Anuência do servidor; V -Indicação do cargo em comissão a ser exercido, se for o caso; e VI —Termo de Cessão ou convênio se for o caso. Art, 7°Compete ao órgão ou à entidade cessionário acompanhar a frequência do agente público durante o período da cessão e informar ao órgão cedente qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo coma legislação vigente. Parágrafo único. O cessionário deverá remeter ao cedente, para posterior envio ao Regime Próprio de Previdência Social, por parte do cedente no mês subsequente à realização do pagamento do servidor cedido, os comprovantes de frequência, atestados pela chefia imediata, e de pagamento da remuneração, dos encargos sociais e contribuições previdenciárias. Art. 8°A cessão será concedida por prazo indeterminado. Art. 9°A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do órgão ou entidade cessionária ou do servidor cedido. § 1°0 retomo do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo para devolução do cedido. § 2° Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3° Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência 'motivada, a ser apurada na forma da lei. Art. 100 agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão ou entidade ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista. Parágrafo Único. Exceto se houver disposição em contrário, aplicam-se a requisição todas as regras sobre cessão constantes nesta Lei. Art. 110 período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de que trata esta lei, será considerado para fins de aposentadoria, exclusivamente como tempo de contribuição e de efetivo exercício no serviço público, e progressão funcional. Art. 12E do órgão ou da entidade cessionária o õnus pela remuneração vinculada ao cargo ou ao emprego permanente do agente público cedido dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, indusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, acrescidos dos encargos sociais e trabalhistas. Art. 130 órgão cessionáriopagará diretamente a remuneração do servidor cedido, acrescida da parcela da contribuição previdenciária a ser recolhida para a instituição competente. Art. 140 reembolso obedecerá às seguintes regras: I- Para efeito do reembolso compõem a remuneração do servidor cedido as vantagenspecuniárias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de legislaçãoespecificaou resultantes do vinculo de trabalho, tais como gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional. II- Para viabilizar o reembolso, o Titular do órgão ou Entidade cedente apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando por parcela e por servidor, cabendo ao cessionário efetuar o ressarcimento concomitante à realização da despesa até o 10° (décimo) dia útil do mês subsequente. III — Se decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto para pagamento no inciso anterior, e CÂMARA MIMICIP.AL DE VOLTA REDONDA É Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS é lig o ressarcimento das despesas não for realizado, será procedida a suspensão do pagamento do servidor e o imediato deste ao Órgão de origem. Parágrafo Único. Deverá ser observado o teto remuneratório da origem do servidor. Art. 15Estão sujeitos a reembolso pela administração pública municipal, direta e indireta: I - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básicoe subsídio; II - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada: III -adicionais de tempo de serviço, de produtividade e por mérito; IV - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratorio: V - contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; VI - os encargos sociais e trabalhistas; VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e estejam incorporadas à remuneração do cedido; VIII—contribuições previdenciárias recolhidas do servidor; IX — contribuições providenciarias a patronais, inclusive as suplementares ou extraordinárias, caso existam no Plano de Custeio do RPPS de Volta Redonda. Art. 16Não poderá ser requerida ou mantida cessão no caso de impossibilidade, orçamentária ou financeira, de o cessionário efetuar o reembolso, cabendo ao ordenador de despesas do cessionário ou requisitante zelar pelo cumprimento do pagamento. Parágrafo único.A inobservância do disposto no caput implicará o retomo à origem de tantos servidores e empregados cedidos ou requisitados quanto for necessário para adequação da despesa. Art. 17No âmbito da administração pública municipal, direta e indireta, a competência para autorizar a cessão é do Secretário Municipal de Administração ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese de autorização expressa do Prefeito. Parágrafo Único. Na hipótese de cessão para outro Poder ou outro ente federativo, a competência será privativa do Prefeito Municipal, permitida a delegação apenas às autoridades mencionadas no caput deste artigo. Art.18As cessões ou requisições produzirão efeitos jurídicos após a publicação da portaria no órgão Oficial do Município. Art. 19 Esta Lei entraem vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1° de maio de 2022. Volta Redonda. 08 de fevereiro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal ANEXO I TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAMO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E O PROCESSO ADMINISTRATIVO N^ O Município de Volta Redonda, com sede na praça Sávio Gama, n° 53,Aterrado, Volta Redonda/RJ, inscrito no CNPJ n°32.512.501/0001-43. CEP 27.215-620, doravante denominado CEDENTE, neste ato representado pelo Exmo. Sr. Prefeito ANTONIO FRANCISCO NETO, e o neste ato representado pelo Sr. inscrito no CNPJ n° com sede na CEP: , doravante denominado CESSIONÁRIO, celebram o presente termo do convênio, de acordo com as seguintes cláusulas: 1—CLÁUSULA PRIMEIRA—DO OBJETO O presente termo tem por objetivo a cessão do servidor cargo de ,Ma- trícula n° , pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Município CEDENTE, para exercido no CESSIONÁRIO, a partir de Constitui-se também objeto deste Convênio, o disciplinamento da cooperação técnica e administrativa entre os convenentes. decorrente da cessão do servidor acima bem como o ressarcimento das despesas com pagamento de vencimentos, salários, vantagens, encargos sociais, previdenciários e demais despesas do servidor cedido. 2- CLÁUSULASEGUNDA- DOS SERVIDORES CEDIDOS CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ;, LEI N° É facultada a qualquer das partes, a solicitação do retomo ao órgão de origem do servidor cedido, desde que a comunicação seja feita por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a transferência do servidor para outro Poder, Órgão ou Entidade. 3-CLÁUSULATERCEIRA-ÔNUS FINANCEIRO Salvo situações específicas, o ônus da remuneração do servidor cedido, caberá ao órgão ou entidade cessionária. - Além do salário, deverão ser pagas pelo cedente as vantagens pessoais de caráter permanente inclusive os valores relativos aos encargos da legislação trabalhista, Previdenciária, Acidentaria e os valores correspondentes ao pagamento de férias e décimo terceiro salário. §2° - O cessionário deverá restituir mensalmente ao cedente as parcelas da remuneração pagas ao servidor cedido conforme parágrafo primeiro, sendo o reembolso realizado até o 10° (decimo) dia do mês subsequente. §3" - Se, decorridos 60 (sessenta) dias do prazo previsto no parágrafo anterior, e o cativenente não realizar o ressarcimento das despesas, será procedida á suspensão do pagamento do servidor, e o imediato retomo deste ao órgão de origem. 4- CLÁUSULA QUARTA- DO RESSARCIMENTO Os depósitos dos ressarcimentos vencidos e vincendos deverão ser realizados na Instituição Bancária , favorecido Prefeitura Municipal de Volta Redonda, CNPJ: 32.512.501/0001-43, operação agência . conta encaminhando cópia dos comprovantes dos depósitos para os e-mails do Fundo Respectivo e do setor responsável pelas cessões cessaopmvr@vottaredonda.rj.gov.br, referenciando o respectivo processo administrativo n° 5- CLÁUSULA QUINTA-DASATRIBUICÓES 5.1- Competirá ao (cessionário) a) Controlar a frequência do servidor cedido ao órgão de atuação, remetendo, mensalmente até o 10° dia do mês subsequente ás folhas de frequência do servidor: b) Informar ao Municipio de Volta Redonda quaisquer ocorrências relevantes para o assentamento funcional do servidor. 5.2 - Competirá ao Município de Volta Redonda: a) Garantir a regularidade da situação funcional do servidor cedido. 6 - CLAUSULA SEXTA-DAS ALTERAÇÕES Quaisquer alterações pactuadas pelos convenentes, a partir da assinatura deste convênio, serão formalizadas através de termo aditivo, que passará a integrar o presente instrumento, para todos os fins e efeitos a este inerente. 7- CLÁUSULA SÉTIMA- DO PRAZO O prazo de vigência deste convênio será de 24 (vinte e quatro) meses, com início em e término em . podendo ser prorrogado por termo aditivo. 8 - CLÁUSULA OITAVA- DA RESCISÃO Poderá o presente convênio ser rescindindode superveniência de Lei ou outro ato equivalente, que o torne material ou formalmente impraticável, ou por inadimplência de quaisquer de suas cláusulas, independentemente de notificação judiciai ou extrajudicial, ou. ainda, mediante comunicação expressa. com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da intenção de fazê-lo. 9- CLÁUSULA NONA-DA PUBLICAÇÃO Os convenentes, nos respectivos prazos legais, encaminharão cópias do presente instrumento aos respectivos Tribunais de Contas e demais órgãos competentes, providenciando, no • prazo de 20 dias, contadas de sua assinatura, cada qual ás próprias expensas, a publicação do presente Convênio, em extratos, nos seus respectivos órgãos oficiais de publicidade. 10 -CLAUSULA DÉCIMA-DA INTERPRETAÇÃO As dúvidas de interpretação ou decorrentes de alguma omissão deste Convênio serão dirimidas conjuntamente, pelas partes convenentes. 11-CLÁUSULA DÉCIMAPRIMEIRA-DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Volta Redonda - RJ, como único competente, para dirimir todas e quaisquer dúvidas oriundas do presente instrumento, com renúncia expressa de outros, por mais privilegiados que sejam ou que venham a sê-los. E, por estarem assim, justos e acordados, assinam o presente em 03 (três) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito jurídico, na presença de duas testemunhas, que abaixo assinam. Volta Redonda, xx de xxxxxx de 202x (Cedente) Prefeito de Volta Redonda/RJ (Cedente) Secretário Municipal de Administração (Cessionário) (Cessionário)