| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5392 / 2017 |
| Date | 2017-09-27 |
| Ementa | INSTITUI A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO MATÉRIA ESPECÍFICA NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, TORNANDO A EDUCAÇÃO AMBIENTAL MATÉRIA OBRIGATÓRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. |
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Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA | | Divisão de Documentação pps | Institui a Educação Ambiental como matéria específica no ensino fundamental e médio, tornando a educação ambiental matéria obrigatória nas escolas públicas do Município de Volta Redonda. LEI MUNICIPAL Nº 5.392 A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 4 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Obriga o Poder Executivo a implantar nas escolas da Rede Pública de Ensino, do Município de Volta Redonda, a matéria: “EDUCAÇÃO AMBIENTAL”. $ 1º Fica instituído no Município de Volta Redonda, na forma estabelecida nesta Lei, que a Educação Ambiental será implantada como matéria específica. 8 2º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. Art, 2º Deverá constar na grade curricular de ensino, tanto no ensino fundamental como no ensino médio, uma carga horária de 01 (uma) aula semanal da matéria, com duração de 50 (cinquenta) minutos, durante todo o período letivo a que compreende a formação do aluno nas grades estabelecidas. Art. 3º Cada escola poderá abordar q tema e utilizar de recursos conforme a disponibilidade da estrutura a que está inserida c ter a liberdade de planejar e ministrar as aulas tanto em ambiente interno, quanto em ambiente externo, a critério do professor. Art. 4 Fica o Poder Público, por meio da Secretária Municipal de Educação, responsável por contratar profissionais da área de educação com formação específica em Meio Ambiente, além de promover cursos de qualificação e incentivos para qualificação, para que os profissionais que já fazem parte do quadro vinculado à Secretaria Municipal de Educação e que desejarem lecionar sobre a matéria, possam se capacitar. ' Art. 5º A regulamentação e preparação da capacitação do corpo docente quanto ao material de ensino a ser aplicado, ficará a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação. Art, 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 27 de setembro, de 2017. a WELDERSON ssnladtos TEIXEIRA Presidente Projeto de Lei nº 068/2017 Autoria: Vercadora Rosana Mota da Sj] bpar. « o / PRA NOIS =PUBLTCADO RO ONGÃO OFICIAL DO MUBICAPIO j a VOLTA SEDONDA EM DESTAQUE” Nº LÍOZ '$ g . toner Ns pE.lE 4.40 EZRA Ney