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norma nº 5392/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5392 / 2017
Date 2017-09-27
EmentaINSTITUI A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO MATÉRIA ESPECÍFICA NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, TORNANDO A EDUCAÇÃO AMBIENTAL MATÉRIA OBRIGATÓRIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
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Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA |
| Divisão de Documentação pps |
Institui a Educação Ambiental como matéria específica no
ensino fundamental e médio, tornando a educação ambiental
matéria obrigatória nas escolas públicas do Município de
Volta Redonda.
LEI MUNICIPAL Nº 5.392
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com o 4 8º do Artigo 60
da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Obriga o Poder Executivo a implantar nas escolas da Rede Pública de Ensino, do
Município de Volta Redonda, a matéria: “EDUCAÇÃO AMBIENTAL”.
$ 1º Fica instituído no Município de Volta Redonda, na forma estabelecida nesta Lei, que a
Educação Ambiental será implantada como matéria específica.
8 2º Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e
defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art, 2º Deverá constar na grade curricular de ensino, tanto no ensino fundamental como no
ensino médio, uma carga horária de 01 (uma) aula semanal da matéria, com duração de 50 (cinquenta)
minutos, durante todo o período letivo a que compreende a formação do aluno nas grades estabelecidas.
Art. 3º Cada escola poderá abordar q tema e utilizar de recursos conforme a disponibilidade da
estrutura a que está inserida c ter a liberdade de planejar e ministrar as aulas tanto em ambiente interno,
quanto em ambiente externo, a critério do professor.
Art. 4 Fica o Poder Público, por meio da Secretária Municipal de Educação, responsável por
contratar profissionais da área de educação com formação específica em Meio Ambiente, além de
promover cursos de qualificação e incentivos para qualificação, para que os profissionais que já fazem
parte do quadro vinculado à Secretaria Municipal de Educação e que desejarem lecionar sobre a matéria,
possam se capacitar. '
Art. 5º A regulamentação e preparação da capacitação do corpo docente quanto ao material de
ensino a ser aplicado, ficará a cargo do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação.
Art, 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 27 de setembro, de 2017.
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WELDERSON ssnladtos TEIXEIRA
Presidente
Projeto de Lei nº 068/2017
Autoria: Vercadora Rosana Mota da Sj]
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