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norma nº 5035/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5035 / 2014
Date 2014-03-17
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTOS DE JETONS. PROMULGADA. DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TJERJ.
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"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTA
)
Câmara Municipal de Volta Redonda = RJ...
CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDOND:
iDivisão de Documentação e Arquive
LEI MUNICIPAL Nº 5.035
EMENTA: ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO
JETONS.
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do A
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os pagamentos feitos a título de jetons, por participação em órgãos
colegiados, por comissões ou outro qualquer, tanto da Administração Direta quanto da Indireta,
Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, cujos valores são indexados à Unidade
Fiscal do Município — UFIVRE, serão convertidos em reais.
$ 1º- O Presidente, os Conselheiros, o Representante da Fazenda e o Secretário da
Junta de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de oito por
mês, perceberão “jeton” de presença, no valor equivalente de R$ 320,13
(trezentos e vinte reais e treze centavos).
$ 2º- Os membros titulares das JARI'S, por reunião realizada e até no máximo 20
(vinte) por mês, receberão “jeton” de presença, no valor de R$ 192,08
(cento e noventa e dois reais e oito centavos).
$ 3º- Ficam atribuídos aos componentes das Comissões de Licitações/pregões, tanto
da administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de
Economia Mista, por sessão realizada e até no máximo 10 (dez) por mês,
“jeton” por presença, no valor de R$ 64,03 (sessenta e quatro reais e três
centavos) correspondente ao mês de pagamento.
QUE" NO
Artigo 2º - A partir da publicação desta Lei, os valores serão reajustados de acordo com os
percentuais anuais de reajustes concedidos aos servidores municipais, mas não poderão ser
extintos ou reduzidos, senão por Lei.
Artigo 3º - Aos representantes de órgãos de classe que integram os colegiados e que
percebem jetons por participação em reuniões, será aplicado o disposto nesta Lei.
Artigo 4º - Ficam mantidos os limites já estabelecidos para cada caso no que se refere ao
número de participações e limite de pontos.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento, ajustes que se fizerem
necessários à implementação do disposto nesta Lei, respeitando-se os elementos e funções.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 17 de março de 2014.
ranato Costa
sidente
Washington
Mensagem nº 030/13
Autor: Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 5.035
| EMENTA: ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTOS
DEJETONS.
Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em contor-
midade comos 88 1º e 8º do AArtigo 60 da Lei Orgânica Munici-
pal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Todos os pagamentos feitos a título de jetons,
por participação em órgãos colegiados, por comissões ou outro
qualquer, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, Au-
tarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, cujos valo-
res são indexados à Unidade Fiscal do Município — UFIVRE, se-
8 1º- O Presidente, os Conselh:
Fazenda e o Secretário da Junta de Recursos Fiscais, por ses-
são realizada e no máximo de oito por mês, perceberão “jeton”
de presença, no valor equivalente de R$ 320,13 (trezentos e
vinte reais e treze centavos).
$2º Os membros titulares das JARI'S, por reunião realizada
“e até no máximo 20 (vinte) por mês, receberão “jeton” de pre-
sença, no valor de R$ 192,08 (cento e noventa e dois reais e oito
centavos).
"83º Ficamatribuídos aos componentes das Comissões de
Licitações/pregões, tanto da administração Direta e Indireta,
Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, porsessão
realizada e até no máximo 10 (dez) por mês, jeton” por presen-
ça, no valor de R$ 64,03 (sessenta e quatro reais e três centa-
Vos) correspondente ao mês de pagamento.
Artigo 2º - A partir da publicação desta Lei, os valores
serão reajustados de acordo com Os percentuais anuais de
Teajustes concedidos aos servidores municipais, mas não po-
derão ser extintos ou reduzidos, senão por Lei. ..m.: j
Artigo 3º - Aos representantes de órgãos de e que |
integram os colegiados e que percebem jetons por participação
em reuniões, será aplicado o disposto nesta Lei. e
Artigo 4º - Ficam mantidos os limites já estabelecidos para
cada caso no que se refere ao número de participações e limite
de pontos. d
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão |
por conta de dotação orçamentária própria ficando o Prefeito
Municipal autorizado a pi o Orçamento, ajustes quese
fizerem necessários à implementação do disposto nesta Lei,
respeitando-se os elementos e funções.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publica-
eiros, o Representante da
Volta Redonda, 17 de março de 2014,
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ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1170 - ÓRG
O DE VOLTA REDONDA - 27 DE MARÇO DE 2014

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