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norma nº 6142/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6142 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento de débitos junto à Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e dá outras providências
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
674 
FLS 
.0.9 
Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.142 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a 
efetuar o parcelamento de débitos junto à 
Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e dá 
outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara 
• Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcelamento 
para o pagamento de débitos no valor de R$ 40.580.061,37 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta 
mil, sessenta e um reais e trinta e sete centavos), à Companhia Siderúrgica Nacional — CSN, à 
título de restituição de crédito originado no Processo n° 0001129-90.2007.8.19.0066. 
Parágrafo único. Este município fará o pagamento dos débitos em 4 (quatro) parcelas 
no valor de R$ 10.145.015,34 (dez milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinze reais e trinta e 
quatro centavos) cada, nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, na forma estabelecida nesta 
Lei. 
Art. 2° O vencimento de cada parcela se dará no dia 30 de junho dos exercícios 
financeiros de 2023, 2024, 2025 e 2026, ou no dia útil imediatamente posterior, no caso de o 
vencimento se operar em feriado, sábado, domingo ou dia em que não houver expediente na 
Prefeitura Municipal de Volta Redonda, facultando-se ao Município realizar o pagamento 
antecipado. 
§ 1° Os pagamentos das parcelas referidas no caput deste artigo poderão ser feitos, a 
critério da Companhia Siderúrgica Nacional — CSN, por meio de depósito na conta corrente da 
CSN, ou por meio de compensação com créditos tributários vencidos da CSN, conforme autoriza 
a Lei Municipal n° 5.450, de 9 de janeiro de 2018, em seu art. 1°. 
§ 2° Quando a Companhia Siderúrgica Nacional — CSN optar pela compensação com 
créditos do IPTU do mesmo exercício financeiro da parcela a ser paga, operar-se-á a antecipação 
do vencimento dessa parcela para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento da primeira 
quota do IPTU a ser compensada, admitido o fracionamento do pagamento, sem qualquer 
penalidade ao Ente Público, quando, não sendo a primeira quota suficiente para o adimplemento, 
houver a necessidade de se operar a compensação com as demais quotas do IPTU do respectivo 
exercício financeiro, observando-se os seguintes requisitos: 
I — A compensação será determinada de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda, no 
dia útil imediatamente posterior ao vencimento da quota do IPTU a ser compensada, incidindo 
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CÂMAP.A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.142 
sobre a primeira parcela de todas as inscrições de IPTU da CSN, com exceção daquelas que 
forem objeto de reclamação no prazo e forma do parágrafo único, do art. 140 da Lei Municipal n° 
1.896/1984 ou que estejam com a exigibilidade suspensa; 
II — A compensação será operacionalizada na integralidade de cada inscrição 
imobiliária, iniciando-se na ordem decrescente de valor, somente sendo admitida a compensação 
parcial na última inscrição necessária para o adimplemento integral do débito do Município, 
aplicando-se ao saldo remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso V 
deste parágrafo quarto; 
III — Acaso a primeira parcela do IPTU relativo a todas inscrições imobiliárias da CSN 
não seja suficiente para a quitação da parcela do débito do Município, a Secretaria Municipal de 
Fazenda notificará a CSN, com antecedência de 15 dias corridos para o vencimento da segunda 
quota do IPTU, informando em quais inscrições incidirá a compensação sobre a segunda quota do 
IPTU, aplicando-se a regra do inciso II deste parágrafo quarto. Nesse caso, a CSN deverá realizar 
o pagamento da segunda quota de IPTU das inscrições sobre a quais não recair a compensação, 
no prazo previsto no carnê de IPTU, não se aplicando o parágrafo único, do art. 29 da Lei 
Municipal n° 1.896/1984. 
IV - Não haverá a incidência da multa prevista no art. 29 da Lei Municipal n° 
1.896/1984 sobre a quota do IPTU a ser compensada, na forma do parágrafo único do mesmo 
dispositivo legal; 
V — Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação à quota do 
IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, em 
até 3 (três) dias úteis a contar da compensação, a guia de recolhimento do valor remanescente, 
notificando a CSN para realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir os 
acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, incluindo a incidência da 
multa prevista no art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 sobre o valor remanescente da quota 
compensada; 
VI — O parágrafo único, do art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 não se aplica às 
inscrições de IPTU da CSN que não forem objeto de compensação. 
§ 3° Faculta-se à CSN, no caso em que opte pelo pagamento do IPTU do exercício em 
quota única, requerer à Secretaria Municipal de Fazenda que realize o pagamento da parcela do 
débito do Município por meio de compensação com a quota única do IPTU, observando-se os 
seguintes requisitos: 
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r Divisão de Documentação e Arquivo 
LEI N° 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.142 
I — Para a compensação da parcela do débito do Município relativo ao exercício de 2023, 
o requerimento da CSN deverá ser protocolizado até o dia 23/02/2023; para a compensação das 
parcelas do débito do Município dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 os requerimentos devem 
ser protocolizados no prazo de até 15 dias antes do vencimento da quota única do IPTU do 
respectivo exercício financeiro. 
II — No requerimento a CSN deverá indicar em quais inscrições imobiliárias será 
realizada a compensação; 
III — A soma dos valores de IPTU relativo as inscrições indicadas pela CSN deverão ser 
suficientes para a quitação integral da parcela do débito do Município de Volta Redonda, não 
podendo ultrapassar o equivalente a 10% do valor da referida parcela; 
IV — Quando a CSN indicar mais de uma inscrição imobiliária, a compensação será 
operacionalizada na integralidade de cada inscrição indicada pela CSN, iniciando-se na ordem 
decrescente de valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição 
necessária para o adimplemento integral do débito do Município, aplicando-se ao saldo 
remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso VII deste parágrafo 
terceiro; 
V - O requerimento será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda que, 
verificando o preenchimento dos requisitos, determinará a compensação no dia imediatamente 
posterior ao vencimento da quota única; 
VI — No caso da compensação prevista neste parágrafo terceiro, será mantido o desconto 
para pagamento em quota única, desde que o valor remanescente relativo às inscrições 
imobiliárias sujeitas a compensação, se houver, seja pago no prazo do inciso VII deste parágrafo; 
VII - Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação à quota 
única da inscrição do IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de 
Fazenda emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis após a compensação, a guia de recolhimento do valor 
remanescente, notificando a CSN para realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos a 
contar da notificação, sob pena da incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal n° 
1.896/1984 e demais penalidades previstas na legislação tributária municipal, além da perda do 
desconto da quota única relativa ao valor remanescente da referida inscrição imobiliária; e 
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
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Câmara Municipal de Volta Redonda 
Estado do Rio de Janeiro 
LEI MUNICIPAL N° 6.142 
VIII — Ocorrendo a inadimplência do valor remanescente, na forma do inciso VII deste 
parágrafo, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá guia 
complementar para pagamento do valor correspondente à perda do desconto da quota única, que 
deverá ser pago em 30 dias corridos, sob pena de acréscimos moratórios previstos na legislação 
municipal. 
Art. 3° - As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Município, 
devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes, dotações suficientes que atendam aos 
preceitos desta Lei. 
Art. 4° - Os casos onde esta Lei for omissa serão resolvidos em posterior acordo firmado 
entre as partes. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 16 de fevereiro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 
Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 005/2023 
Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto 
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W. VR EM DESTAQUE _ MARIO 0014UNKINOOF YOUR REDONDA 16 de fevereiro de 2023 - Edição N° 1919 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL N° 6.142 
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento de débitos junto à Companhia Siderúrgica Nacional -
CSN e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1' Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcelamento para o pagamento de débitos no valor de R$ 
40,580.061,37 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta mil, sessenta e um reais e trinta e sete centavos), à Companhia Siderúrgica 
Nacional — CSN, á título de restituição de crédito originado no Processo no 0001129-90.2007.8,19.0066, 
Parágrafo único. Este município fará o pagamento dos débitos em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 10.145.015,34 (dez milhões, 
cento e quarenta e cinco mil, quinze reais e trinta e quatro centavos) cada, nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, na forma 
estabelecida nesta Lei. 
Art. 2° O vencimento de cada parcela se dará no dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2023, 2024, 2025 e 2026. ou no 
dia útil imediatamente posterior, no caso de o vencimento se operar em feriado, sábado, domingo ou dia em que não houver 
expediente na Prefeitura Municipal de Volta Redonda, facultando-se ao Município realizar a pagamento antecipado. 
§ l'Os pagamentos das parcelas referidas no caput deste artigo poderão ser feitos, a critério da Companhia Siderúrgica 
Nacional CSN, por meio de depósito na conta corrente da CSN, ou por meio de compensação com créditos tributários vencidos da 
CSN, conforme autoriza a Lei Municipal n" 5.450, de 9 de janeiro de 2018, em seu art. 1°. 
§ 2°Quando a Companhia Siderúrgica Nacional — CSN optar pela compensação com créditos do IPTU do mesmo exercício 
financeiro da parcela a ser paga, operar-se-á a antecipação do vencimento dessa parcela para o dia útil imediatamente posterior ao 
vencimento da primeira quota do IPTU a ser compensada, admitido o fracionamento do pagamento, sem qualquer penalidade ao Ente 
Público, quando. não sendo a primeira quota suficiente para o adimplemento, houvera necessidade de se operar a compensação 
com as demais quotas do IPTU do respectivo exercido financeiro, observando-se os seguintes requisitos: 
1—A compensação será determinada de oficio pelo Secretário Municipal de Fazenda, no dia útil imediatamente posterior ao 
vencimento da quota do IPTU a sercompensada, incidindo 
sobre a primeira parcela de todas as inscrições de IPTU da CSN, com exceção daquelas que forem objeto de reclamação no 
prazo e forma do parágrafo único. do art. 140 da Lei Municipal n° 1 .896/1984 ou que estejam com a exigibilidade suspensa; 
11—A compensação será operacionalizada na integralidade de cada inscrição imobiliária, iniciando-se na ordem decrescente de 
valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição necessária para o adimplemento integrai do débito do 
Município, aplicando-se ao saldo remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso V deste parágrafo 
quarto; 
III —Acaso a primeira parcela do IPTU relativo a todas inscrições imobiliárias da CSN não seja suficiente para a quitação da parcela 
do débito do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará a CSN, com antecedência de 15 dias corridos para o vencimento 
da segunda quota do IPTU, informando em quais inscrições incidirá a compensação sobre a segunda quota do IPTU, aplicando-se a 
regra do inciso lideste parágrafo quarto. Nesse caso, a CSN deverá realizar a pagamento da segunda quota de IPTU das inscrições 
sobre a quais não recair a compensação, no prazo previsto no cauré de IPTU, não se aplicando o parágrafo único, do art. 29 da Lei 
Municipal n° 1.896/1984. 
IV - Não haverá a incidência da multa prevista no art. 29 da Lei Municipal n° 1.896/1984 sobre a quota do IPTU a sercompensada, 
na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal; 
V — Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação à quota do IPTU compensada, o Departamento 
Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, em até 3 (três) dias úteis a contar da compensação, a guia de recolhimento do 
valor remanescente, notificando a CSN para realizar a pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir os acréscimos 
moratórias previstos na legislação tributária municipal, incluindo a incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal e° 1.896/ 
1984 sobre o valor remanescente da quota compensada; 
VI — O parágrafo único, do art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 não se aplica às inscrições de IPTU da CSN que não forem 
objeto de compensação. 
§ Faculta-se a CSN, no caso em que opte pelo pagamento do IPTU do exercido em quota única, requererá Secretaria Municipal 
de Fazenda que realize o pagamento da parcela do débito do Município por meio de compensação coma quota única do IPTU, 
observando-se os seauintes requisitas: 
1— Para a compensação da parcela do débito do Município relativo ao exercício de 2023, o requerimento da CSN deverá ser 
protocolizado até o dia 23/02/2023; para a compensação das 
parcelas do débito do Município dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 os requerimentos devem ser protocolizados no prazo de 
até 15 dias antes do vencimento da quota única do IPTU do respectivo exercício financeiro. 
II — No requerimento a CSN deverá indicar em quais inscrições imobiliárias será realizada a compensação; 
I —A soma dos valores de IPTU relativo as inscrições indicadas pela CSN deverão ser suficientes para a quitação integral da 
parcela do débito do Município de Volta Redonda, não podendo ultrapassar o equivalente a 10% do valor da referida parcela; 
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IV— Quando a CSN indicar mais de uma inscrição imobiliária, a compensação será operaciona￾lizada na integralidade de cada inscrição indicada pela CSN, iniciando-se na ordem decrescente 
de valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição necessária para o 
adimptemento integral do débito do Município, aplicando-se ao saldo remanescente não compensa￾do da referida inscrição o previsto no inciso VII deste parágrafo terceiro; 
V - O requerimento será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda que. verificando o 
preenchimento dos requisitos. determinará a compensação no dia imediatamente posterior ao 
vencimento da quota única; 
VI — No caso da compensação prevista neste parágrafo terceiro, será mantido o desconto 
para pagamento em quota Única, desde que o valor remanescente relativo às inscrições 'mobilia- i 
das sujeitas a compensação, se houver, seja pago no prazo do inciso VII deste parágrafo; 
VII - Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação á quota única da 
inscrição do IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda 
emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis após a compensação, a guia de recolhimento do valor remanes￾cente, notificando a CSN para realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos a contar da 
notificação, sob pena da incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal n°1.896/1984 e 
demais penalidades previstas na legislação tributária municipal, além da perda do desconto da 
quota única relativa ao valor remanescente da referida inscrição imobiliária; e 
VIII — Ocorrendo a inadimplência do valor remanescente, na forma do inciso VII deste parágra￾fo, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá guia complementar para 
pagamento do valor correspondente à perda do desconto da quota única, que 
deverá ser pago em 30 dias corridos, sob pena de acréscimos moratórios previstos na legis￾lação municipal. 
Art. 3° - As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Município, 
devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes, dotações suficientes que atendam aos 
preceitos desta Lei. 
Art. 4° - Os casos onde esta Lei for omissa serão resolvidos em posterior acordo firmado 
entre as partes. 
Art. 5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Volta Redonda, 16 de fevereiro de 2023. 
ANTONIO FRANCISCO NETO 
Prefeito Municipal 

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