| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6142 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento de débitos junto à Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e dá outras providências |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 674 FLS .0.9 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.142 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento de débitos junto à Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Câmara • Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcelamento para o pagamento de débitos no valor de R$ 40.580.061,37 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta mil, sessenta e um reais e trinta e sete centavos), à Companhia Siderúrgica Nacional — CSN, à título de restituição de crédito originado no Processo n° 0001129-90.2007.8.19.0066. Parágrafo único. Este município fará o pagamento dos débitos em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 10.145.015,34 (dez milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinze reais e trinta e quatro centavos) cada, nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2° O vencimento de cada parcela se dará no dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2023, 2024, 2025 e 2026, ou no dia útil imediatamente posterior, no caso de o vencimento se operar em feriado, sábado, domingo ou dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Volta Redonda, facultando-se ao Município realizar o pagamento antecipado. § 1° Os pagamentos das parcelas referidas no caput deste artigo poderão ser feitos, a critério da Companhia Siderúrgica Nacional — CSN, por meio de depósito na conta corrente da CSN, ou por meio de compensação com créditos tributários vencidos da CSN, conforme autoriza a Lei Municipal n° 5.450, de 9 de janeiro de 2018, em seu art. 1°. § 2° Quando a Companhia Siderúrgica Nacional — CSN optar pela compensação com créditos do IPTU do mesmo exercício financeiro da parcela a ser paga, operar-se-á a antecipação do vencimento dessa parcela para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento da primeira quota do IPTU a ser compensada, admitido o fracionamento do pagamento, sem qualquer penalidade ao Ente Público, quando, não sendo a primeira quota suficiente para o adimplemento, houver a necessidade de se operar a compensação com as demais quotas do IPTU do respectivo exercício financeiro, observando-se os seguintes requisitos: I — A compensação será determinada de ofício pelo Secretário Municipal de Fazenda, no dia útil imediatamente posterior ao vencimento da quota do IPTU a ser compensada, incidindo ÇLI5, M4/4 1 =';c) CÂMAP.A MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ' LEI N° ‘1 FLS gla Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.142 sobre a primeira parcela de todas as inscrições de IPTU da CSN, com exceção daquelas que forem objeto de reclamação no prazo e forma do parágrafo único, do art. 140 da Lei Municipal n° 1.896/1984 ou que estejam com a exigibilidade suspensa; II — A compensação será operacionalizada na integralidade de cada inscrição imobiliária, iniciando-se na ordem decrescente de valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição necessária para o adimplemento integral do débito do Município, aplicando-se ao saldo remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso V deste parágrafo quarto; III — Acaso a primeira parcela do IPTU relativo a todas inscrições imobiliárias da CSN não seja suficiente para a quitação da parcela do débito do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará a CSN, com antecedência de 15 dias corridos para o vencimento da segunda quota do IPTU, informando em quais inscrições incidirá a compensação sobre a segunda quota do IPTU, aplicando-se a regra do inciso II deste parágrafo quarto. Nesse caso, a CSN deverá realizar o pagamento da segunda quota de IPTU das inscrições sobre a quais não recair a compensação, no prazo previsto no carnê de IPTU, não se aplicando o parágrafo único, do art. 29 da Lei Municipal n° 1.896/1984. IV - Não haverá a incidência da multa prevista no art. 29 da Lei Municipal n° 1.896/1984 sobre a quota do IPTU a ser compensada, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal; V — Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação à quota do IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, em até 3 (três) dias úteis a contar da compensação, a guia de recolhimento do valor remanescente, notificando a CSN para realizar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir os acréscimos moratórios previstos na legislação tributária municipal, incluindo a incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 sobre o valor remanescente da quota compensada; VI — O parágrafo único, do art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 não se aplica às inscrições de IPTU da CSN que não forem objeto de compensação. § 3° Faculta-se à CSN, no caso em que opte pelo pagamento do IPTU do exercício em quota única, requerer à Secretaria Municipal de Fazenda que realize o pagamento da parcela do débito do Município por meio de compensação com a quota única do IPTU, observando-se os seguintes requisitos: 2 ,CÃMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA r Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° 1:1 ãFLS , 11/1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.142 I — Para a compensação da parcela do débito do Município relativo ao exercício de 2023, o requerimento da CSN deverá ser protocolizado até o dia 23/02/2023; para a compensação das parcelas do débito do Município dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 os requerimentos devem ser protocolizados no prazo de até 15 dias antes do vencimento da quota única do IPTU do respectivo exercício financeiro. II — No requerimento a CSN deverá indicar em quais inscrições imobiliárias será realizada a compensação; III — A soma dos valores de IPTU relativo as inscrições indicadas pela CSN deverão ser suficientes para a quitação integral da parcela do débito do Município de Volta Redonda, não podendo ultrapassar o equivalente a 10% do valor da referida parcela; IV — Quando a CSN indicar mais de uma inscrição imobiliária, a compensação será operacionalizada na integralidade de cada inscrição indicada pela CSN, iniciando-se na ordem decrescente de valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição necessária para o adimplemento integral do débito do Município, aplicando-se ao saldo remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso VII deste parágrafo terceiro; V - O requerimento será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda que, verificando o preenchimento dos requisitos, determinará a compensação no dia imediatamente posterior ao vencimento da quota única; VI — No caso da compensação prevista neste parágrafo terceiro, será mantido o desconto para pagamento em quota única, desde que o valor remanescente relativo às inscrições imobiliárias sujeitas a compensação, se houver, seja pago no prazo do inciso VII deste parágrafo; VII - Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação à quota única da inscrição do IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis após a compensação, a guia de recolhimento do valor remanescente, notificando a CSN para realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos a contar da notificação, sob pena da incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 e demais penalidades previstas na legislação tributária municipal, além da perda do desconto da quota única relativa ao valor remanescente da referida inscrição imobiliária; e 3 CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° , 6:11 FLS W }1 Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL N° 6.142 VIII — Ocorrendo a inadimplência do valor remanescente, na forma do inciso VII deste parágrafo, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá guia complementar para pagamento do valor correspondente à perda do desconto da quota única, que deverá ser pago em 30 dias corridos, sob pena de acréscimos moratórios previstos na legislação municipal. Art. 3° - As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes, dotações suficientes que atendam aos preceitos desta Lei. Art. 4° - Os casos onde esta Lei for omissa serão resolvidos em posterior acordo firmado entre as partes. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de fevereiro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem n° 005/2023 Autoria: Prefeito Municipal Antonio Francisco Neto DEx,/pfs. 4 W. VR EM DESTAQUE _ MARIO 0014UNKINOOF YOUR REDONDA 16 de fevereiro de 2023 - Edição N° 1919 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 6.142 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento de débitos junto à Companhia Siderúrgica Nacional - CSN e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA: Faço saber que a Cãmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1' Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcelamento para o pagamento de débitos no valor de R$ 40,580.061,37 (quarenta milhões, quinhentos e oitenta mil, sessenta e um reais e trinta e sete centavos), à Companhia Siderúrgica Nacional — CSN, á título de restituição de crédito originado no Processo no 0001129-90.2007.8,19.0066, Parágrafo único. Este município fará o pagamento dos débitos em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 10.145.015,34 (dez milhões, cento e quarenta e cinco mil, quinze reais e trinta e quatro centavos) cada, nos exercícios de 2023, 2024, 2025 e 2026, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2° O vencimento de cada parcela se dará no dia 30 de junho dos exercícios financeiros de 2023, 2024, 2025 e 2026. ou no dia útil imediatamente posterior, no caso de o vencimento se operar em feriado, sábado, domingo ou dia em que não houver expediente na Prefeitura Municipal de Volta Redonda, facultando-se ao Município realizar a pagamento antecipado. § l'Os pagamentos das parcelas referidas no caput deste artigo poderão ser feitos, a critério da Companhia Siderúrgica Nacional CSN, por meio de depósito na conta corrente da CSN, ou por meio de compensação com créditos tributários vencidos da CSN, conforme autoriza a Lei Municipal n" 5.450, de 9 de janeiro de 2018, em seu art. 1°. § 2°Quando a Companhia Siderúrgica Nacional — CSN optar pela compensação com créditos do IPTU do mesmo exercício financeiro da parcela a ser paga, operar-se-á a antecipação do vencimento dessa parcela para o dia útil imediatamente posterior ao vencimento da primeira quota do IPTU a ser compensada, admitido o fracionamento do pagamento, sem qualquer penalidade ao Ente Público, quando. não sendo a primeira quota suficiente para o adimplemento, houvera necessidade de se operar a compensação com as demais quotas do IPTU do respectivo exercido financeiro, observando-se os seguintes requisitos: 1—A compensação será determinada de oficio pelo Secretário Municipal de Fazenda, no dia útil imediatamente posterior ao vencimento da quota do IPTU a sercompensada, incidindo sobre a primeira parcela de todas as inscrições de IPTU da CSN, com exceção daquelas que forem objeto de reclamação no prazo e forma do parágrafo único. do art. 140 da Lei Municipal n° 1 .896/1984 ou que estejam com a exigibilidade suspensa; 11—A compensação será operacionalizada na integralidade de cada inscrição imobiliária, iniciando-se na ordem decrescente de valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição necessária para o adimplemento integrai do débito do Município, aplicando-se ao saldo remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso V deste parágrafo quarto; III —Acaso a primeira parcela do IPTU relativo a todas inscrições imobiliárias da CSN não seja suficiente para a quitação da parcela do débito do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará a CSN, com antecedência de 15 dias corridos para o vencimento da segunda quota do IPTU, informando em quais inscrições incidirá a compensação sobre a segunda quota do IPTU, aplicando-se a regra do inciso lideste parágrafo quarto. Nesse caso, a CSN deverá realizar a pagamento da segunda quota de IPTU das inscrições sobre a quais não recair a compensação, no prazo previsto no cauré de IPTU, não se aplicando o parágrafo único, do art. 29 da Lei Municipal n° 1.896/1984. IV - Não haverá a incidência da multa prevista no art. 29 da Lei Municipal n° 1.896/1984 sobre a quota do IPTU a sercompensada, na forma do parágrafo único do mesmo dispositivo legal; V — Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação à quota do IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, em até 3 (três) dias úteis a contar da compensação, a guia de recolhimento do valor remanescente, notificando a CSN para realizar a pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidir os acréscimos moratórias previstos na legislação tributária municipal, incluindo a incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal e° 1.896/ 1984 sobre o valor remanescente da quota compensada; VI — O parágrafo único, do art. 29, da Lei Municipal n° 1.896/1984 não se aplica às inscrições de IPTU da CSN que não forem objeto de compensação. § Faculta-se a CSN, no caso em que opte pelo pagamento do IPTU do exercido em quota única, requererá Secretaria Municipal de Fazenda que realize o pagamento da parcela do débito do Município por meio de compensação coma quota única do IPTU, observando-se os seauintes requisitas: 1— Para a compensação da parcela do débito do Município relativo ao exercício de 2023, o requerimento da CSN deverá ser protocolizado até o dia 23/02/2023; para a compensação das parcelas do débito do Município dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 os requerimentos devem ser protocolizados no prazo de até 15 dias antes do vencimento da quota única do IPTU do respectivo exercício financeiro. II — No requerimento a CSN deverá indicar em quais inscrições imobiliárias será realizada a compensação; I —A soma dos valores de IPTU relativo as inscrições indicadas pela CSN deverão ser suficientes para a quitação integral da parcela do débito do Município de Volta Redonda, não podendo ultrapassar o equivalente a 10% do valor da referida parcela; CAMARA NILMICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS Wes3 4111.1~..~.~•••.~.~.~011~•11~Miff~~114TOIRTIMMETTETWIltealRel CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo LEI N° FLS .,/12 1 ' ll:4 .., IV— Quando a CSN indicar mais de uma inscrição imobiliária, a compensação será operacionalizada na integralidade de cada inscrição indicada pela CSN, iniciando-se na ordem decrescente de valor, somente sendo admitida a compensação parcial na última inscrição necessária para o adimptemento integral do débito do Município, aplicando-se ao saldo remanescente não compensado da referida inscrição o previsto no inciso VII deste parágrafo terceiro; V - O requerimento será encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda que. verificando o preenchimento dos requisitos. determinará a compensação no dia imediatamente posterior ao vencimento da quota única; VI — No caso da compensação prevista neste parágrafo terceiro, será mantido o desconto para pagamento em quota Única, desde que o valor remanescente relativo às inscrições 'mobilia- i das sujeitas a compensação, se houver, seja pago no prazo do inciso VII deste parágrafo; VII - Se após operada a compensação restar valor a ser adimplido em relação á quota única da inscrição do IPTU compensada, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá, em até 5 (cinco) dias úteis após a compensação, a guia de recolhimento do valor remanescente, notificando a CSN para realizar o pagamento em até 30 (trinta) dias corridos a contar da notificação, sob pena da incidência da multa prevista no art. 29, da Lei Municipal n°1.896/1984 e demais penalidades previstas na legislação tributária municipal, além da perda do desconto da quota única relativa ao valor remanescente da referida inscrição imobiliária; e VIII — Ocorrendo a inadimplência do valor remanescente, na forma do inciso VII deste parágrafo, o Departamento Imobiliário da Secretaria Municipal de Fazenda emitirá guia complementar para pagamento do valor correspondente à perda do desconto da quota única, que deverá ser pago em 30 dias corridos, sob pena de acréscimos moratórios previstos na legislação municipal. Art. 3° - As despesas correrão por conta de dotação própria do orçamento do Município, devendo fazer constar nos orçamentos subsequentes, dotações suficientes que atendam aos preceitos desta Lei. Art. 4° - Os casos onde esta Lei for omissa serão resolvidos em posterior acordo firmado entre as partes. Art. 5' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 16 de fevereiro de 2023. ANTONIO FRANCISCO NETO Prefeito Municipal