br-locleg corpus explorer

← Volta Redonda (RJ)

norma nº 5041/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5041 / 2014
Date 2014-04-24
EmentaDISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ PROVIDÊNCIAS
native_id695

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6

ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPI, ?
STAQUE" No
“PUBLICADO Nú
VOLTA REDONDA E;
dig +
+
sa
nm DE
Câmara
| SQu
Municipal de Volta Redonda —
LEI MUNICIPAL Nº 5.041
EMENTA: Dispõe
recursos
sobre o pagamento dos
pecuniários e demais obrigações assumidas com
o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito
do Município de Volta Redonda e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, no uso das atribuições legais e de
conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal e, conforme a Lei
º 8.080, de 19/09/1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28/06/2011, sanciono
|
a seguinte lei:
Artigo
para o Brasil, alocados para atuação no Município de Volta Redonda, terão assegurados
1º - Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
alimentação, transporte, moradia e o fornecimento de água potável
Artigo 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades
I - imóvel físico; "
H - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel
ou pousada.
$ 1º - As modalidades de que tratam os incisos 1 e II deste artigo devem ser
prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos
familiares.
$ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser
do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus
familiares.
$3º-
Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município
adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão
suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor entre R$ 500,00 e R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) observados os padrões da Portaria 30/2014 da
SGTES/MS.
ge.
custeio de sua moradia.
Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico
participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente
para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de
imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com
[CAMARO MUNICIPAL
mo Nº ;
Léowe | pa
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5,041
8 5º - Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante
anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento
daquelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a
modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante.
Artigo 4º - A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e
segurança.
Artigo 5º - São critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade:
I— infra-estrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
$ 1º - Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em
qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei.
$ 2º - A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso
para o médico participante quando da chegada deste no município para início das
atividades.
Artigo 6º - O município providenciará o deslocamento dos médicos
participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da
chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro
para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de
difícil acesso, quando necessário.
Artigo 7º - O fornecimento de alimentação ao médico deverá ser
feito mediante:
I — recurso pecuniário; ou
M-<in natura”.
Artigo 8º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais)
para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões
da Portaria 30/2014 da SGTES/MS.
CAMARA MUNICIPAL DE V
Divisão de Documer
LEI NO FLS
ção e Arquivol
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.041
Artigo 9º - Na hipótese do município adotar o fornecimento de
alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia
alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério
da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação Geral da Política de Alimentação
e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico
participante.
Artigo 10 - Será assegurado ao médico participante acesso a água
potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Artigo 11 - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos
participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em
conta corrente.
Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10
(dez) dias, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento dos
recursos pecuniários.
Artigo 12 - Os pagamentos previstos e demais obrigações
decorrentes desta Lei, bem como do termo de adesão e do compromisso assinados com
o Ministério da Saúde não geram, para o médico participante, vínculo empregatício de
qualquer natureza com o município.
Artigo 13 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam
esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese
alguma, retribuição ou contraprestação de serviços prestados.
Artigo 14 - O médico participante perderá o direito à percepção da
complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I — abandono ou desistência do Projeto;
II — desligamento do Projeto.
Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas
atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a
notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto.
Artigo 15 - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do
município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município até o
encerramento do projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o termo de adesão e
Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde.
À REDONDA:
e Arquivol
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.041
Artigo 16 - Os valores da bolsa alimentação e bolsa moradia
poderão ser reajustados conforme Portarias do MS e decorrentes dos valores do mercado
imobiliário e do custo de vida no município.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão
à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de
Saúde, neste exercício e nos subseqientes.
Artigo 18 - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá
expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta
Lei.
Artigo 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 24 de abril de 2014,
ANTÔNIO FRANCISCO NETO
REFEITO MUNICIPAL
Mensagem nº 008/14
Autor: Prefeito Municipal
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE? ZZ 2
DEZ) VS Lol
LEI MUNICIPAL Nº 5.041
AUNICIPAL
ivis3o du Docu
EMENTA: Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários E
e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos Í
para o Brasil, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá |
outras providências".
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, no uso
das atribuições legais e de conformidade com o disposto no
artigo 196 da Constituição Federal e, conforme a Lei nº 8.080,
de 19/09/1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28/06/
2011, sanciono a seguinte lei:
Artigo 1º - Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos,
para o Brasil, alocados para atuação no Município de Volta,
Redonda, terão assegurados alimentação, transporte, moradia e
o fornecimento de água potável.
Artigo 2º - O fornecimento de moradia aos médicos,
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser
feito nas seguintes modalidades:
|-imóvel físico;
Il - recurso pecuniário; ou
Ill- acomodação em hotel ou pousada.
$ 12- As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste
artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico
participante esteja acompanhado dos familiares.
$2º - Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel
poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente
para acomodação do médico e seus familiares.
OLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2014
saº- Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o
Município adotará, como referência para o recurso pecuniário.
para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o
médico e seus familiares, o valor entre R$ 500,00 e R$ 2.500,00
(dois mile quinhentos reais) observados os padrões da Portaria
30/2014 da SGTES/MS.
E
>
uu
Q
e)
—
o
z
Ss
s|
(o)
Q
anal
<
(5)
$ 4º - Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, o médico
participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está
sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com
moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel
ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização
do recurso com custeio de sua moradia.
$5º- Na modalidade prevista no inciso Ill, o Município deverá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos
participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a
aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas
previstas nos incisos | e Il deste artigo.
Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir
qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico
participante. :
Artigo 4º - A oferta de moradia aos médicos participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições
mínimas de habitabilidade e segurança.
ÓRGÃO OFI
Artigo 5º - São critérios para aferição de condições mínimas
de habitabilidade:
| — infra-estrutura física e sanitária do imóvel em boas
condições;
Il - disponibilidade de energia elétrica;
Hll- abastecimento de água.
$ 1º - Os critérios previstos neste artigo devem ser
assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia
de que trata o art. 2º desta Lei.
$2º- Amoradia deve ser disponibilizada em plenas condições
de uso para o médico participante quando da chegada deste no
“município para início das atividades.
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1177 E
dio
é
e
EA
RE
G
E
q
4
e,
fu
iii
[+ 4
má
CT —
para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do
Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.
E fia O formaçirmano so elmpriadio po médipo deverá
“| — recurso pecuniário; ou
— M=“innatura”.
Artigo 8º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos
reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso
ERR DO PAP
“fogo 9º- Na hipótese do município adotar o fornecimento
de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá
providenciar a observância do “Guia alimentar para a população
brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da
Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação Geral da
Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde,
'2006) e celebrar acordo formal com o médico participante.
Artigo 10 - Será assegurado ao médico participante acesso
a água potável no decorrer de suas atividades no ee Mais
Médicos para o Brasil.
Artigo 11 - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos
participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês,
mediante depósito em conta corrente.
Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no
prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal de Saúde, os
«dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários.
Artigo 12 - Os pagamentos previstos e demais obrigações
decorrentes desta Lei, bem como do termo de adesão e do
compromisso assinados com o Ministério da saúde não geram,
para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer
natureza com o município.
Artigo 13 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que
tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória,
não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou
contraprestação de serviços prestados.
Artigo 14- O médico participante perderá o direito à percepção
da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses:
I- abandono ou desistência do Projeto;
I— desligamento do Projeto.
Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico
participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta)
dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do
ocorrido à Coordenação do Projeto.
“Artigo 15 - As obrigações assumidas em decorrência da
adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasilserão
custeadas pelo município até o encerramento do projeto ou
enquanto estiver em vigor e eficaz, o termo de adesão e |
Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da
Saúde.
“Artigo 16 - Os valores da bolsa alimentação e bolsa moradia
poderão ser reajustados conforme Portarias do MS e decorrente
dos valores do mercado imobiliário e do custo de vida no município.
Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas
para a Secretaria Municipal de saúde, neste exercício e nos
subsequentes.
“Artigo 18- O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá
expedir instruções complementares que se fizerem necessárias
epIeury op eSNBjpoU ONG Opumuies
“pLOZ ep |uap ep ge 'epuopo Bion
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1177 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2014

open original →