| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5041 / 2014 |
| Date | 2014-04-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DOS RECURSOS PECUNIÁRIOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS COM O "PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL", NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E DÁ PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 695 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 6
ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPI, ? STAQUE" No “PUBLICADO Nú VOLTA REDONDA E; dig + + sa nm DE Câmara | SQu Municipal de Volta Redonda — LEI MUNICIPAL Nº 5.041 EMENTA: Dispõe recursos sobre o pagamento dos pecuniários e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá outras providências. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, no uso das atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal e, conforme a Lei º 8.080, de 19/09/1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28/06/2011, sanciono | a seguinte lei: Artigo para o Brasil, alocados para atuação no Município de Volta Redonda, terão assegurados 1º - Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos alimentação, transporte, moradia e o fornecimento de água potável Artigo 2º - O fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades I - imóvel físico; " H - recurso pecuniário; ou III - acomodação em hotel ou pousada. $ 1º - As modalidades de que tratam os incisos 1 e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. $ 2º - Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. $3º- Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor entre R$ 500,00 e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) observados os padrões da Portaria 30/2014 da SGTES/MS. ge. custeio de sua moradia. Na modalidade prevista no inciso II deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com [CAMARO MUNICIPAL mo Nº ; Léowe | pa Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5,041 8 5º - Na modalidade prevista no inciso III, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos 1 e II deste artigo. Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante. Artigo 4º - A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança. Artigo 5º - São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: I— infra-estrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; II - disponibilidade de energia elétrica; III - abastecimento de água. $ 1º - Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei. $ 2º - A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no município para início das atividades. Artigo 6º - O município providenciará o deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades e disponibilizará transporte adequado e seguro para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. Artigo 7º - O fornecimento de alimentação ao médico deverá ser feito mediante: I — recurso pecuniário; ou M-<in natura”. Artigo 8º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso pecuniário, observados os padrões da Portaria 30/2014 da SGTES/MS. CAMARA MUNICIPAL DE V Divisão de Documer LEI NO FLS ção e Arquivol Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.041 Artigo 9º - Na hipótese do município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006) e celebrar acordo formal com o médico participante. Artigo 10 - Será assegurado ao médico participante acesso a água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicos para o Brasil. Artigo 11 - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente. Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal de Saúde, os dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários. Artigo 12 - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei, bem como do termo de adesão e do compromisso assinados com o Ministério da Saúde não geram, para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o município. Artigo 13 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação de serviços prestados. Artigo 14 - O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: I — abandono ou desistência do Projeto; II — desligamento do Projeto. Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto. Artigo 15 - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasil serão custeadas pelo município até o encerramento do projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o termo de adesão e Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. À REDONDA: e Arquivol Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.041 Artigo 16 - Os valores da bolsa alimentação e bolsa moradia poderão ser reajustados conforme Portarias do MS e decorrentes dos valores do mercado imobiliário e do custo de vida no município. Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de Saúde, neste exercício e nos subseqientes. Artigo 18 - O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Artigo 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 24 de abril de 2014, ANTÔNIO FRANCISCO NETO REFEITO MUNICIPAL Mensagem nº 008/14 Autor: Prefeito Municipal "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE? ZZ 2 DEZ) VS Lol LEI MUNICIPAL Nº 5.041 AUNICIPAL ivis3o du Docu EMENTA: Dispõe sobre o pagamento dos recursos pecuniários E e demais obrigações assumidas com o Projeto Mais Médicos Í para o Brasil, no âmbito do Município de Volta Redonda e dá | outras providências". A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, no uso das atribuições legais e de conformidade com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal e, conforme a Lei nº 8.080, de 19/09/1990, regulamentada pelo Decreto nº 7.508, de 28/06/ 2011, sanciono a seguinte lei: Artigo 1º - Aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos, para o Brasil, alocados para atuação no Município de Volta, Redonda, terão assegurados alimentação, transporte, moradia e o fornecimento de água potável. Artigo 2º - O fornecimento de moradia aos médicos, participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá ser feito nas seguintes modalidades: |-imóvel físico; Il - recurso pecuniário; ou Ill- acomodação em hotel ou pousada. $ 12- As modalidades de que tratam os incisos | e Il deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. $2º - Na modalidade prevista no inciso | deste artigo, o imóvel poderá ser do Município ou locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares. OLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2014 saº- Na modalidade de que trata o inciso Il deste artigo, o Município adotará, como referência para o recurso pecuniário. para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, o valor entre R$ 500,00 e R$ 2.500,00 (dois mile quinhentos reais) observados os padrões da Portaria 30/2014 da SGTES/MS. E > uu Q e) — o z Ss s| (o) Q anal < (5) $ 4º - Na modalidade prevista inciso Il deste artigo, o médico participante deverá comprovar que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia, encaminhando cópia do contrato de locação de imóvel ou qualquer outro instrumento hábil à comprovação de utilização do recurso com custeio de sua moradia. $5º- Na modalidade prevista no inciso Ill, o Município deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos | e Il deste artigo. Artigo 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde definir qual a modalidade de moradia que será fornecida ao médico participante. : Artigo 4º - A oferta de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender às condições mínimas de habitabilidade e segurança. ÓRGÃO OFI Artigo 5º - São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade: | — infra-estrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; Il - disponibilidade de energia elétrica; Hll- abastecimento de água. $ 1º - Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 2º desta Lei. $2º- Amoradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste no “município para início das atividades. ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1177 E dio é e EA RE G E q 4 e, fu iii [+ 4 má CT — para o local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. E fia O formaçirmano so elmpriadio po médipo deverá “| — recurso pecuniário; ou — M=“innatura”. Artigo 8º - Fica estabelecido o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) para o fornecimento de alimentação mediante recurso ERR DO PAP “fogo 9º- Na hipótese do município adotar o fornecimento de alimentação in natura a Secretaria de Saúde deverá providenciar a observância do “Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável” do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, '2006) e celebrar acordo formal com o médico participante. Artigo 10 - Será assegurado ao médico participante acesso a água potável no decorrer de suas atividades no ee Mais Médicos para o Brasil. Artigo 11 - Os recursos pecuniários serão pagos aos médicos participantes com atuação no município até o 5º dia útil do mês, mediante depósito em conta corrente. Parágrafo Único. O médico participante deverá fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria Municipal de Saúde, os «dados bancários para pagamento dos recursos pecuniários. Artigo 12 - Os pagamentos previstos e demais obrigações decorrentes desta Lei, bem como do termo de adesão e do compromisso assinados com o Ministério da saúde não geram, para o médico participante, vínculo empregatício de qualquer natureza com o município. Artigo 13 - Os pagamentos dos recursos pecuniários de que tratam esta Lei tem natureza de verba meramente indenizatória, não configurando, em hipótese alguma, retribuição ou contraprestação de serviços prestados. Artigo 14- O médico participante perderá o direito à percepção da complementação pecuniária nas seguintes hipóteses: I- abandono ou desistência do Projeto; I— desligamento do Projeto. Parágrafo Único. A ausência injustificada do médico participante de suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, ensejará a suspensão do benefício e a notificação do ocorrido à Coordenação do Projeto. “Artigo 15 - As obrigações assumidas em decorrência da adesão do município ao Projeto Mais Médicos para o Brasilserão custeadas pelo município até o encerramento do projeto ou enquanto estiver em vigor e eficaz, o termo de adesão e | Compromisso celebrado com a União, por meio do Ministério da Saúde. “Artigo 16 - Os valores da bolsa alimentação e bolsa moradia poderão ser reajustados conforme Portarias do MS e decorrente dos valores do mercado imobiliário e do custo de vida no município. Artigo 17 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, previstas para a Secretaria Municipal de saúde, neste exercício e nos subsequentes. “Artigo 18- O titular da Secretaria Municipal de Saúde poderá expedir instruções complementares que se fizerem necessárias epIeury op eSNBjpoU ONG Opumuies “pLOZ ep |uap ep ge 'epuopo Bion VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1177 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 2 DE MAIO DE 2014