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norma nº 5045/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5045 / 2014
Date 2014-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE ESPEFICIFICA. - DEFICIENTE
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LEI MUNICIPAL Nº5.045
EMENTA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR
A OUVIDORIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU
MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE ESPECIFICA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a ouvidoria municipal da pessoa com
deficiência e/ou mobilidade reduzida, através de uma central de atendimento telefônico, para
recebimento de denúncias e reclamações contra o preconceito e intolerância às pessoas com
deficiência e/ou mobilidade reduzida, bem como o desrespeito às normas que garantem sua
acessibilidade, nos termos da legislação em vigor.
$ 1º - O atendimento da central de atendimento telefônico deverá necessariamente ser realizado
por funcionários que sejam pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
$ 2º - As denúncias e reclamações a que se refere este artigo gerarão protocolos processados e
numerados, para seu acompanhamento.
Artigo 2º - A ouvidoria a que se refere o artigo 1º ficará sob a coordenação da SMAC —
Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a qual se responsabilizará pelos devidos
encaminhamentos das denúncias e reclamações formuladas.
Artigo 3º - As denúncias consubstanciadas em crimes de ódio causado por preconceito ou
intolerância contra pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos da Declaração
Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e do Código Penal, serão
imediatamente encaminhadas à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, para o
devido registro e apuração de responsabilidades.
Artigo 4º - As denúncias e reclamações quanto ao desrespeito ou infringência das normas que
garantem acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, especialmente
aquelas caracterizadas pelo uso de espaço reservado a elas, em vaga de veículos, serão apuradas
com urgência e rigor, em caráter prioritário, com a identificação dos responsáveis e o
encaminhamento às autoridades competentes para a lavratura de infração e imposição de multa,
nos termos da legislação de trânsito, assim como as responsabilidades do condutor infrator.
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO dito:
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! o LZHZD
DE 4 106 BZ2ZA
REDONDE
dida
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sous ot Vel
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5,045
Artigo 5º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará os procedimentos desta Lei.
Artigo 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Comunitária o desenvolvimento de politicas
públicas que venham a promover a inclusão social das pessoas com deficiência e/ou mobilidade
reduzida, detectadas durante a realização do Censo Inclusão.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento
municipal vigente.
Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 07 de maio de 2015,
" a
TÔNIO FRANCISCO NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Projeto de Lei nº 107/13
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA:
LEI MUNICIPAL Nº 5.045 =
EMENTA:DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER
EXECUTIVOAINSTITUIR AOUVIDORIA MUNICIPAL DA PESSOA
COMDEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAFORMA QUE
ESPECIFICA. É
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei.
Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a
ouvidoria municipal da pessoa com deficiência e/ou mobilidade
reduzida, através de uma central de atendimento telefônico, para
recebimento de denúncias e reclamações contra o preconceito
e intolerância às pessoas com deficiência e/ou mobilidade
reduzida, bem como o desrespeito às normas que garantem sua
acessibilidade, nos termos da legislação em vigor.
81º - O atendimento da central de atendimento telefônico
deverá necessariamente ser realizado por funcionários que sejam
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
$2º - As denúncias e reclamações a que se refere este
artigo gerarão protocolos processados e numerados, para seu
acompanhamento.
PIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE MAIO DE 2014
Artigo 2º - A ouvidoria a que se refere o artigo 1º ficará sob
a coordenação da SMAC — Secretaria Municipal de Ação
Comunitária, a qual se responsabilizará pelos devidos
encaminhamentos das denúnciase reclamações formuladas.
- Artigo 3º - As denúncias consubstanciadas em crimes de
ódio causado por preconceito ou intolerância contra pessoa
com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição
Federal e do Código Penal, serão imediatamente encaminhadas
à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, parao
devido registro e apuração de responsabilidades.
Artigo 4º - As denúncias e reclamações quanto ao
ou infringência das normas que garantem acessibilidade às
pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, especialmente
aquelas caracterizadas pelo uso de espaço reservado a elas,
em vaga de veículos, serão apuradas com urgência e rigor, em
caráter prioritário, com a identificação dos responsáveis e o
encaminhamento às autoridades competentes para a lavratura
de infração e imposição de multa, nos termos da legislação de
trânsito, assim como as responsabilidades do condutor infrator.
ORGAO OFICIAL DO MUNIC
Artigo 5º - O Poder Executivo, através de Decreto,
regulamentará os procedimentos desta Lei.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1180 -

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