| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5045 / 2014 |
| Date | 2014-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE ESPEFICIFICA. - DEFICIENTE |
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LEI MUNICIPAL Nº5.045 EMENTA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A OUVIDORIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NA FORMA QUE ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a ouvidoria municipal da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, através de uma central de atendimento telefônico, para recebimento de denúncias e reclamações contra o preconceito e intolerância às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, bem como o desrespeito às normas que garantem sua acessibilidade, nos termos da legislação em vigor. $ 1º - O atendimento da central de atendimento telefônico deverá necessariamente ser realizado por funcionários que sejam pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. $ 2º - As denúncias e reclamações a que se refere este artigo gerarão protocolos processados e numerados, para seu acompanhamento. Artigo 2º - A ouvidoria a que se refere o artigo 1º ficará sob a coordenação da SMAC — Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a qual se responsabilizará pelos devidos encaminhamentos das denúncias e reclamações formuladas. Artigo 3º - As denúncias consubstanciadas em crimes de ódio causado por preconceito ou intolerância contra pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e do Código Penal, serão imediatamente encaminhadas à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, para o devido registro e apuração de responsabilidades. Artigo 4º - As denúncias e reclamações quanto ao desrespeito ou infringência das normas que garantem acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, especialmente aquelas caracterizadas pelo uso de espaço reservado a elas, em vaga de veículos, serão apuradas com urgência e rigor, em caráter prioritário, com a identificação dos responsáveis e o encaminhamento às autoridades competentes para a lavratura de infração e imposição de multa, nos termos da legislação de trânsito, assim como as responsabilidades do condutor infrator. "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO dito: VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! o LZHZD DE 4 106 BZ2ZA REDONDE dida | sous ot Vel Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5,045 Artigo 5º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará os procedimentos desta Lei. Artigo 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Ação Comunitária o desenvolvimento de politicas públicas que venham a promover a inclusão social das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, detectadas durante a realização do Censo Inclusão. Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente. Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 07 de maio de 2015, " a TÔNIO FRANCISCO NETO PREFEITO MUNICIPAL Projeto de Lei nº 107/13 Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA: LEI MUNICIPAL Nº 5.045 = EMENTA:DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVOAINSTITUIR AOUVIDORIA MUNICIPAL DA PESSOA COMDEFICIÊNCIA E/OU MOBILIDADE REDUZIDA, NAFORMA QUE ESPECIFICA. É A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei. Artigo 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a ouvidoria municipal da pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, através de uma central de atendimento telefônico, para recebimento de denúncias e reclamações contra o preconceito e intolerância às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, bem como o desrespeito às normas que garantem sua acessibilidade, nos termos da legislação em vigor. 81º - O atendimento da central de atendimento telefônico deverá necessariamente ser realizado por funcionários que sejam pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. $2º - As denúncias e reclamações a que se refere este artigo gerarão protocolos processados e numerados, para seu acompanhamento. PIO DE VOLTA REDONDA - 15 DE MAIO DE 2014 Artigo 2º - A ouvidoria a que se refere o artigo 1º ficará sob a coordenação da SMAC — Secretaria Municipal de Ação Comunitária, a qual se responsabilizará pelos devidos encaminhamentos das denúnciase reclamações formuladas. - Artigo 3º - As denúncias consubstanciadas em crimes de ódio causado por preconceito ou intolerância contra pessoa com deficiência e/ou mobilidade reduzida, nos termos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Constituição Federal e do Código Penal, serão imediatamente encaminhadas à Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância, parao devido registro e apuração de responsabilidades. Artigo 4º - As denúncias e reclamações quanto ao ou infringência das normas que garantem acessibilidade às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, especialmente aquelas caracterizadas pelo uso de espaço reservado a elas, em vaga de veículos, serão apuradas com urgência e rigor, em caráter prioritário, com a identificação dos responsáveis e o encaminhamento às autoridades competentes para a lavratura de infração e imposição de multa, nos termos da legislação de trânsito, assim como as responsabilidades do condutor infrator. ORGAO OFICIAL DO MUNIC Artigo 5º - O Poder Executivo, através de Decreto, regulamentará os procedimentos desta Lei. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1180 -