| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5056 / 2014 |
| Date | 2014-05-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME DETECTOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA |
| native_id | 710 |
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.056 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME DETECTOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Torna-se obrigatório no Município, a utilização de aparelho eletrônico sensor com dispositivo de alarme sonoro e luminoso para detectar vazamento de gás em estabelecimentos comerciais e prédios residenciais que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo, gás natural ou similares. $ 1º - Incluem-se no gênero estabelecimentos, os comerciais, industriais, hospitalares, entidades, clubes, motéis, repartições públicas e semelhantes. $ 2º - São caracterizados como prédios residenciais, aqueles com mais de três andares, sendo que cada apartamento ou unidade deverá ser equipado com um sensor. Artigo 2º - Para novas edificações deverá constar do projeto de construção a instalação do sensor de gás, para que a mesma seja aprovada. Parágrafo único - Nos prédios residenciais com até três andares e casas térreas residenciais será facultativo o uso do sensor. Artigo 3º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela normatização e fiscalização. Artigo 4º - O não cumprimento do previsto nesta Lei, após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I- na primeira fiscalização: a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º; “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE” Nº. 2 A PLA DE LO (OE 20h Í Lin | 034 Wal Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.056 b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente: a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias; b) na cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único - A suspensão do alvará somente será cancelada depois de conprovado a implantação do sistema eletrônico de alarme detector de gás de que trata esta Lei. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Volta Redonda, 23 de maio de 2014. Washington Tal rânato Costa Presidente Projeto de Lei nº 103/13 Autor: Vereador Fernando Martins Divisão de Documentaçã Câmara Municipal de a Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.056 EMENTA:DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME DETECTOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Torna-se obrigatório no Município, a utilização de aparelho eletrônico sensor com dispositivo de alarme sonoro e luminoso para detectar vazamento de gás em estabelecimentos comerciais e prédios residenciais que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo, gás natural ou similares. 81º -Incluem-se no gênero estabelecimentos, os comerciais, industriais, hospitalares, entidades, clubes, motéis, repartições públicas e semelhantes. $2º - São caracterizados como prédios residenciais, aqueles com mais de três andares, sendo que cada apartamento ou unidade deverá ser equipado com um sensor. Artigo 2º - Para novas edificações deverá constar do projeto de construção a instalação do sensor de gás, para que a mesma seja aprovada. Parágrafo único - Nos prédios residenciais com até três andares e casas térreas residenciais será facultativo o uso do sensor. MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! o e Arquivo “+ = o N w [a] (e) L z E 5. | [a] Lo) « [a] Zz [e] [m] w [1 «< a [e] > u [a] e) A o Zz p=) = 0: O | | E! o To [o] (o) a S [eo O + o = = a z o E o «a c. 5 se | (e) Z « hs ad q js aa bd fo = Eai É a (e, Es td a ai : a [ev Artigo 3º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a presente Lei, designando: os órgãos responsáveis pela normatização e fiscalização. Artigo 4º.- O não cumprimento do previsto nesta Lei, após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará O infrator às seguintes penalidades: H na primeira fscaiação. a) notificação; com prazó dé trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º; b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). !l- em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro; HI- persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente: a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias; b) na cassação do alvará de funcionamento. Parágrafo único - À suspensão do alvará somente será cancelada depois de conprovado a implantação do sistema eletrônico de alarme detector de gás de que trata esta Lei. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta- de dotação orçamentária própria, Suplementada'se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. Volta Redonda, 23 de maio de 2014. Washington Tadeu Granato Costa Presidente MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! jDivisão de Documentação e Ar quivo ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1184 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 5 DE JUNHO DE 2014