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norma nº 5056/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5056 / 2014
Date 2014-05-23
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME DETECTOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.056
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE IMPLANTAÇÃO DE
SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME DETECTOR DE GÁS NOS
ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $8 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Torna-se obrigatório no Município, a utilização de aparelho eletrônico sensor com
dispositivo de alarme sonoro e luminoso para detectar vazamento de gás em estabelecimentos
comerciais e prédios residenciais que utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo, gás natural
ou similares.
$ 1º - Incluem-se no gênero estabelecimentos, os comerciais, industriais, hospitalares,
entidades, clubes, motéis, repartições públicas e semelhantes.
$ 2º - São caracterizados como prédios residenciais, aqueles com mais de três andares,
sendo que cada apartamento ou unidade deverá ser equipado com um sensor.
Artigo 2º - Para novas edificações deverá constar do projeto de construção a instalação do sensor
de gás, para que a mesma seja aprovada.
Parágrafo único - Nos prédios residenciais com até três andares e casas térreas residenciais será
facultativo o uso do sensor.
Artigo 3º - O Poder Executivo adotará todas as medidas necessárias para regulamentar a
presente Lei, designando os órgãos responsáveis pela normatização e fiscalização.
Artigo 4º - O não cumprimento do previsto nesta Lei, após o prazo decorrido no art. 3º sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I- na primeira fiscalização:
a) notificação, com prazo de trinta dias para o cumprimento no disposto do art. 1º;
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE” Nº. 2 A PLA
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.056
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não cumprimento da Lei
Complementar será cobrada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único - A suspensão do alvará somente será cancelada depois de conprovado a
implantação do sistema eletrônico de alarme detector de gás de que trata esta Lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Volta Redonda, 23 de maio de 2014.
Washington Tal rânato Costa
Presidente
Projeto de Lei nº 103/13
Autor: Vereador Fernando Martins
Divisão de Documentaçã
Câmara Municipal de a Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.056
EMENTA:DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE ALARME
DETECTOR DE GÁS NOS ESTABELECIMENTOS QUE
MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
do Município, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Torna-se obrigatório no Município, a utilização
de aparelho eletrônico sensor com dispositivo de alarme
sonoro e luminoso para detectar vazamento de gás em
estabelecimentos comerciais e prédios residenciais que
utilizam botijões de gás liquefeito de petróleo, gás natural ou
similares.
81º -Incluem-se no gênero estabelecimentos, os
comerciais, industriais, hospitalares, entidades, clubes,
motéis, repartições públicas e semelhantes.
$2º - São caracterizados como prédios residenciais,
aqueles com mais de três andares, sendo que cada
apartamento ou unidade deverá ser equipado com um sensor.
Artigo 2º - Para novas edificações deverá constar do
projeto de construção a instalação do sensor de gás, para
que a mesma seja aprovada.
Parágrafo único - Nos prédios residenciais com até três
andares e casas térreas residenciais será facultativo o uso
do sensor.
MARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
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Artigo 3º - O Poder Executivo adotará todas as medidas
necessárias para regulamentar a presente Lei, designando:
os órgãos responsáveis pela normatização e fiscalização.
Artigo 4º.- O não cumprimento do previsto nesta Lei, após
o prazo decorrido no art. 3º sujeitará O infrator às seguintes
penalidades:
H na primeira fscaiação.
a) notificação; com prazó dé trinta dias para o
cumprimento no disposto do art. 1º;
b) decorrido o prazo da notificação, e constatado o não
cumprimento da Lei Complementar será cobrada multa de R$
3.000,00 (três mil reais).
!l- em caso de reincidência, a multa será aplicada em
dobro;
HI- persistindo a infração, além da cobrança da multa,
acarretará sucessivamente:
a) em suspensão do alvará de funcionamento por cento e
vinte dias;
b) na cassação do alvará de funcionamento.
Parágrafo único - À suspensão do alvará somente será
cancelada depois de conprovado a implantação do sistema
eletrônico de alarme detector de gás de que trata esta Lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta- de dotação orçamentária própria,
Suplementada'se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90
(noventa) dias de sua publicação oficial.
Volta Redonda, 23 de maio de 2014.
Washington Tadeu Granato Costa
Presidente
MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA!
jDivisão de Documentação e Ar quivo
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1184 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 5 DE JUNHO DE 2014

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