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norma nº 5058/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5058 / 2014
Date 2014-05-29
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LOJA DE DEPARTAMENTO E DE REDE CEDEREM BANHEIROS AOS SEUS CLIENTES. PROMULGADA.
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LEI MUNICIPAL Nº 5.058
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LOJA DE
DEPARTAMENTO E DE REDE CEDEREM BANHEIROS AOS SEUS
CLIENTES.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - As lojas de departamento e de rede, acima de mil metros quadrados, estabelecidas
no município de Volta Redonda, cuja atividade compreendam atendimento ao público, tais
como supermercados, roupas, eletroeletrônicos, entre outras, manterão sanitários para
atendimento aos clientes.
$ 1º - As instalações sanitárias compreenderão cabines separadas por sexo.
$ 2º - As cabines sanitárias deverão receber iluminação, ventilação adequada e
serem isoladas dos locais de venda. Será obrigatória a existência de papel higiênico,
lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente.
$ 3º - As instalações sanitárias, que ficarão em local de fácil acesso, estarão abertas
ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
$ 4º - O estabelecimento deverá colocar uma placa visível para orientar os clientes a
localização dos banheiros.
Artigo 2º - As lojas de departamento e de rede terão o prazo de 180 dias para se adaptarem.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário.
Volta Redonda, 29 de maio de 2014.
Washington ranato Costa
Presidente
na dt "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
eto de Lei nº ,
ár Vereador Maurício Batista VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº Z ê y, /
DE LO | OE p4ol,
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LEI MUNICIPAL Nº 5.058
EMENTA: DISPÕE SOBRE AOBRIGATORIEDADE DE LOJADE
DEPARTAMENTOE DE REDE CEDEREM BANHEIROS AOS SEUS
CLIENTES. É
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º -As lojas de departamento e de rede, acima de mil
metros quadrados, estabelecidas no município de Volta Redonda,
cuja atividade compreendam atendimento ao público, tais como
supermercados, roupas, eletroeletrônicos, entre outras, manterão
sanitários para atendimento aos clientes.
$1º- As instalações sanitárias compreenderão cabines
separadas por sexo. o |
$2º- As cabines sanitárias, deverão receber iluminação,
ventilação adequada e serem isoladas dos locais de venda.
Será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com |
água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente. |
$3º- As instalações sanitárias, que ficarão em local de fácil
acesso, estarão abertas ao público durante o horário de
funcionamento do estabelecimento.
$4º- O estabelecimento deverá colocar uma placa visível
para orientar os clientes a localização dos banheiros.
Artigo 2º - As lojas de departamento e de rede terão o prazo
de 180 dias para se adaptarem.
Artigo 3º - Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação
da presente lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. |
Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário.
Volta Redonda,29 de maio de 2014.
WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA
— Presidente
ICIPAL DE VOLTA REDONDA
umentação e Arquivo
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1187 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 20 DE JUNHO DE 2014

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