| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5058 / 2014 |
| Date | 2014-05-29 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LOJA DE DEPARTAMENTO E DE REDE CEDEREM BANHEIROS AOS SEUS CLIENTES. PROMULGADA. |
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LEI MUNICIPAL Nº 5.058 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE LOJA DE DEPARTAMENTO E DE REDE CEDEREM BANHEIROS AOS SEUS CLIENTES. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - As lojas de departamento e de rede, acima de mil metros quadrados, estabelecidas no município de Volta Redonda, cuja atividade compreendam atendimento ao público, tais como supermercados, roupas, eletroeletrônicos, entre outras, manterão sanitários para atendimento aos clientes. $ 1º - As instalações sanitárias compreenderão cabines separadas por sexo. $ 2º - As cabines sanitárias deverão receber iluminação, ventilação adequada e serem isoladas dos locais de venda. Será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente. $ 3º - As instalações sanitárias, que ficarão em local de fácil acesso, estarão abertas ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento. $ 4º - O estabelecimento deverá colocar uma placa visível para orientar os clientes a localização dos banheiros. Artigo 2º - As lojas de departamento e de rede terão o prazo de 180 dias para se adaptarem. Artigo 3º - Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente lei. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda, 29 de maio de 2014. Washington ranato Costa Presidente na dt "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO eto de Lei nº , ár Vereador Maurício Batista VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº Z ê y, / DE LO | OE p4ol, CAMARA MUN Divisão de Doc LEI MUNICIPAL Nº 5.058 EMENTA: DISPÕE SOBRE AOBRIGATORIEDADE DE LOJADE DEPARTAMENTOE DE REDE CEDEREM BANHEIROS AOS SEUS CLIENTES. É A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º -As lojas de departamento e de rede, acima de mil metros quadrados, estabelecidas no município de Volta Redonda, cuja atividade compreendam atendimento ao público, tais como supermercados, roupas, eletroeletrônicos, entre outras, manterão sanitários para atendimento aos clientes. $1º- As instalações sanitárias compreenderão cabines separadas por sexo. o | $2º- As cabines sanitárias, deverão receber iluminação, ventilação adequada e serem isoladas dos locais de venda. Será obrigatória a existência de papel higiênico, lavatório com | água corrente, sabão, toalhas de papel ou secador de ar quente. | $3º- As instalações sanitárias, que ficarão em local de fácil acesso, estarão abertas ao público durante o horário de funcionamento do estabelecimento. $4º- O estabelecimento deverá colocar uma placa visível para orientar os clientes a localização dos banheiros. Artigo 2º - As lojas de departamento e de rede terão o prazo de 180 dias para se adaptarem. Artigo 3º - Caberá ao Poder Público regulamentar a aplicação da presente lei. Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. | Artigo 5º - Revogadas as disposições em contrário. Volta Redonda,29 de maio de 2014. WASHINGTON TADEU GRANATO COSTA — Presidente ICIPAL DE VOLTA REDONDA umentação e Arquivo VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1187 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 20 DE JUNHO DE 2014