| Tipo | Decreto |
|---|---|
| Número / Ano | 117611 / 2023 |
| Date | 2023-02-16 |
| Ementa | Regulamenta a Lei Municipal 5.450/2018 que autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Volta Redonda e os contribuintes nas hipóteses em que o débito do Município seja passível de constrição judicial e entre débitos de IPTU e débitos de aluguéis do mesmo imóvel. |
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo' DECRETO FLS NP.) )6( ol C. PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO Volta Redonda — Sede do Governo do antigo Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço da Siderurgia no Brasil. DECRETO N° 17.611 • Regulamenta a Lei Municipal 5.450/2018 que autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Volta Redonda e os contribuintes nas hipóteses em que o débito do Município seja passível de constrição judicial e entre débitos de IPTU e débitos de aluguéis do mesmo imóvel. O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com a Lei Municipal n° 5.450/2018 de 09 de janeiro de 2018, e CONSIDERANDO que o art. 1° § 2°, da Lei n° 5.450, de 09 de janeiro de 2018, remete a compensação para regulamentação especifica, por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal; CONSIDERANDO que o Instituto da Compensação perfaz instrumento de suma importância, não só para o direito tributário como também para o direito econômicofinanceiro, servindo como objeto para a manutenção e/ou recuperação da saúde fiscal das 110 pessoas físicas e jurídicas (contribuintes) e, do Município; CONSIDERANDO que ao Prefeito Municipal, segundo estabelece a Lei Orgânica do Município de Volta Redonda, é atribuído a expedição de decretos para regulamentar as leis pendentes dessa providência, DECRETA: Art. 1° - Fica autorizada a compensação de créditos tributários ou não tributários com débitos do Município de Volta Redonda, observadas as condições estabelecidas neste Decreto. Art. 2° - São passíveis de compensação: I — débitos da Fazenda Pública Municipal em relação ao contribuinte quando houver o risco de constrição judicial; PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL N° 17.611 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo DECRETO FLS Nl ~ k (- .02 II — débitos de IPTU com débitos de aluguéis devidos pelo Município de Volta Redonda. Parágrafo Único — No caso do inciso II, os débitos de IPTU devem, necessariamente, se referir ao mesmo imóvel locado pelo Município de Volta Redonda. Art. 3° — A compensação poderá ser total ou parcial. § 1° — No Caso de compensação parcial o contribuinte deverá realizar o • pagamento do valor não compensado na forma e no prazo previsto na Legislação em vigor. § 2° — Sempre que o credito do sujeito passivo for inferior ao da Fazenda Pública Municipal, o saldo remanescente poderá ser objeto de pagamento integral, parcelamento ou cobrança da diferença nos termos da lei. Art. 4° - O acordo de compensação se dará no âmbito do processo judicial em que se discute o debito da Fazenda Pública Municipal. Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio 17 de Julho, 16 de fevereiro de 2023. tonio Franc o Neto Prefeito Municipal GEGOV/uso. •