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norma nº 117611/2023

Tipo Decreto
Número / Ano 117611 / 2023
Date 2023-02-16
EmentaRegulamenta a Lei Municipal 5.450/2018 que autoriza a compensação de débitos e créditos entre o Município de Volta Redonda e os contribuintes nas hipóteses em que o débito do Município seja passível de constrição judicial e entre débitos de IPTU e débitos de aluguéis do mesmo imóvel.
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CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo' 
DECRETO FLS 
NP.) )6( ol C. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
Volta Redonda — Sede do Governo do antigo 
Povoado de Santo Antônio, inicialmente Distrito de Paz, 
emancipada aos 17 dias do mês de Julho de 1954, berço 
da Siderurgia no Brasil. 
DECRETO N° 17.611 
• 
Regulamenta a Lei Municipal 5.450/2018 que autoriza a 
compensação de débitos e créditos entre o Município de 
Volta Redonda e os contribuintes nas hipóteses em que o 
débito do Município seja passível de constrição judicial e 
entre débitos de IPTU e débitos de aluguéis do mesmo 
imóvel. 
O Prefeito Municipal de Volta Redonda, no uso de suas atribuições legais, e em 
conformidade com a Lei Municipal n° 5.450/2018 de 09 de janeiro de 2018, e 
CONSIDERANDO que o art. 1° § 2°, da Lei n° 5.450, de 09 de janeiro de 
2018, remete a compensação para regulamentação especifica, por Decreto do Chefe do 
Poder Executivo Municipal; 
CONSIDERANDO que o Instituto da Compensação perfaz instrumento de 
suma importância, não só para o direito tributário como também para o direito econômico￾financeiro, servindo como objeto para a manutenção e/ou recuperação da saúde fiscal das 
110 pessoas físicas e jurídicas (contribuintes) e, do Município; 
CONSIDERANDO que ao Prefeito Municipal, segundo estabelece a Lei 
Orgânica do Município de Volta Redonda, é atribuído a expedição de decretos para 
regulamentar as leis pendentes dessa providência, 
DECRETA: 
Art. 1° - Fica autorizada a compensação de créditos tributários ou não 
tributários com débitos do Município de Volta Redonda, observadas as condições 
estabelecidas neste Decreto. 
Art. 2° - São passíveis de compensação: 
I — débitos da Fazenda Pública Municipal em relação ao contribuinte quando 
houver o risco de constrição judicial; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO MUNICIPAL N° 17.611 CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 
Divisão de Documentação e Arquivo 
DECRETO FLS 
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(- 
.02 
II — débitos de IPTU com débitos de aluguéis devidos pelo Município de 
Volta Redonda. 
Parágrafo Único — No caso do inciso II, os débitos de IPTU devem, 
necessariamente, se referir ao mesmo imóvel locado pelo Município de Volta Redonda. 
Art. 3° — A compensação poderá ser total ou parcial. 
§ 1° — No Caso de compensação parcial o contribuinte deverá realizar o 
• 
pagamento do valor não compensado na forma e no prazo previsto na Legislação em vigor. 
§ 2° — Sempre que o credito do sujeito passivo for inferior ao da Fazenda 
Pública Municipal, o saldo remanescente poderá ser objeto de pagamento integral, 
parcelamento ou cobrança da diferença nos termos da lei. 
Art. 4° - O acordo de compensação se dará no âmbito do processo judicial em 
que se discute o debito da Fazenda Pública Municipal. 
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio 17 de Julho, 16 de fevereiro de 2023. 
tonio Franc o Neto 
Prefeito Municipal 
GEGOV/uso. 
• 

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