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norma nº 5388/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5388 / 2017
Date 2017-09-20
EmentaCRIA ÁREA DE DESCANSO NOS PONTOS FINAIS PARA MOTORISTAS E COBRADORES, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR PARCERIAS COM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES, PARA INCENTIVAR A APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI.
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Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.388
Cria a área de descanso nos pontos finais para
motoristas e cobradores, no Município de Volta
Redonda e autoriza o Poder Executivo criar
parcerias com empresas concessionárias dos
serviços públicos de transportes, para incentivar a
aplicação da presente Lei.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lai:
Art. 1º Fica criada no Município de Volta Redonda a área de descanso nos pontos
finais, com incentivos das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes
coletivos do Município de Volta Redonda, com o objetivo de atender aos motonistas e
cobradores, que trabalham nas empresas de ônibus de Volta Redonda.
Parágrafo único, Os locais a serem instaladas as áreas de descanso que menciona O
Art.1º atenderá aos seguintes pontos finais:
F
a) ponto final do Bairro Ponte Alta;
b) ponto final do Bairro Vila Riça — Tiradentes;
c) ponto final do Bairro Jardim Amália TI;
d) ponto final do Bairro Açude.
Art. 2º O modelo da área de descanso a que se refere a presente Lei será construída
nos moldes do “layout” anexo, utilizando os módulos “container”,
Parágrafo único. As áreas de descanso terão obrigatoriamente Os seguintes
compartimentos:
a) dois banheiros, sendo feminino e masculino;
b) área de descanso e convívio:
c) loçal para refeição;
d) ambiente climatizado;
e) ambiente isolado termicamente.
Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal fomecer O local bem como ponto de luz e
água, nos locais a serem instaladas as áreas de descanso,
(CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
Divisão de Documentação e Arquivo
ECAMARA MUNICIPAL DE VOL
Divisão de Documenta dO 6 Arquivo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Estado do Rio de Janeiro
e
LEI MUNICIPAL Nº 5.388
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar parcerias com empresas públicas e
privadas para que a presente seja cumprida nos moldes propostos.
Art. 5º Caberá a SMTMU - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade
Urbana supervisionar e adotar medidas necessárias à adequação da presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº
2,338, de 29 de agosto de 1988.
Volta Redonda, 20 de setembro de 2017,
WELDE N SIDYÊY DA SILVA TEIXEIRA
' residente
“PUBLICADO RO DAGÃO OFICIAL DO MuNECivI:
Projeto de Lei nº 054/2017 . oe raios
Autor: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz
bpa/.

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