| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5388 / 2017 |
| Date | 2017-09-20 |
| Ementa | CRIA ÁREA DE DESCANSO NOS PONTOS FINAIS PARA MOTORISTAS E COBRADORES, NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CRIAR PARCERIAS COM EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTES, PARA INCENTIVAR A APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI. |
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Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.388 Cria a área de descanso nos pontos finais para motoristas e cobradores, no Município de Volta Redonda e autoriza o Poder Executivo criar parcerias com empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes, para incentivar a aplicação da presente Lei. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lai: Art. 1º Fica criada no Município de Volta Redonda a área de descanso nos pontos finais, com incentivos das empresas concessionárias dos serviços públicos de transportes coletivos do Município de Volta Redonda, com o objetivo de atender aos motonistas e cobradores, que trabalham nas empresas de ônibus de Volta Redonda. Parágrafo único, Os locais a serem instaladas as áreas de descanso que menciona O Art.1º atenderá aos seguintes pontos finais: F a) ponto final do Bairro Ponte Alta; b) ponto final do Bairro Vila Riça — Tiradentes; c) ponto final do Bairro Jardim Amália TI; d) ponto final do Bairro Açude. Art. 2º O modelo da área de descanso a que se refere a presente Lei será construída nos moldes do “layout” anexo, utilizando os módulos “container”, Parágrafo único. As áreas de descanso terão obrigatoriamente Os seguintes compartimentos: a) dois banheiros, sendo feminino e masculino; b) área de descanso e convívio: c) loçal para refeição; d) ambiente climatizado; e) ambiente isolado termicamente. Art. 3º Caberá ao Executivo Municipal fomecer O local bem como ponto de luz e água, nos locais a serem instaladas as áreas de descanso, (CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA Divisão de Documentação e Arquivo ECAMARA MUNICIPAL DE VOL Divisão de Documenta dO 6 Arquivo Câmara Municipal de Volta Redonda Estado do Rio de Janeiro e LEI MUNICIPAL Nº 5.388 Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a criar parcerias com empresas públicas e privadas para que a presente seja cumprida nos moldes propostos. Art. 5º Caberá a SMTMU - Secretaria Municipal de Transportes e Mobilidade Urbana supervisionar e adotar medidas necessárias à adequação da presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal nº 2,338, de 29 de agosto de 1988. Volta Redonda, 20 de setembro de 2017, WELDE N SIDYÊY DA SILVA TEIXEIRA ' residente “PUBLICADO RO DAGÃO OFICIAL DO MuNECivI: Projeto de Lei nº 054/2017 . oe raios Autor: Vereador Laydson Carlos de Souza Cruz bpa/.