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norma nº 5070/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5070 / 2014
Date 2014-07-21
EmentaDISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PROMULGADA
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.070
EMENTA: DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO
DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS,
HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES,
INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 84 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, instalados no
Município de Volta Redonda ficam obrigados a prestar em seus caixas, atendimento dentro do
tempo máximo de espera estabelecida por esta Lei.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento, o
máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e o máximo de 25 (vinte e cinco) minutos, em
vésperas ou após feriados prolongados.
Parágrafo único - Aos clientes idosos e portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida,
ficam asseguradas suas garantias legais relativas à prioridade no atendimento.
Artigo 3º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os estabelecimentos
mencionados no art. 1º às seguintes sanções:
I - advertência, por escrito;
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente no mês de janeiro de cada
ano, pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), na reincidência, após a
advertência;
HI - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reajustável anualmente no mês de janeiro de cada
ano, pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), na segunda reincidência.
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 2º (segunda) reincidência.
Parágrafo único — Os recursos provenientes das infrações descritas na presente lei deverão ser
utilizados em campanhas de conscientização de respeito aos Direitos dos Consumidores.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60
(sessenta) dias.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EADESTAQUE" HO LS
Volta Redonda, 21 de julho de 2014.
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Welde ey ilva Teixeira
2º Vice-Presidente
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Projeto de Lei nº 020/14
Autor: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira
Camara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
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ua Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ
LEIMUNICIPAL Nº 5,070
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INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA RECORDA as
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Artigo 1º - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, instalados no
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tempo máximo de espera
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vésperas ou após feriados prolongados.
Parágrafo único - Aos olientes idosos e portadores de deficiência fsica ou mobilidade reduzida,
ficam asseguradas suas garantias legais relativas à prioridade no atendimento.
Artigo 3º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os estabelecimentos
mencionados no art. 1º às seguintes sanções:
I- advertência, por escrito;
H- multa de R$ 500,00 (quinhentos reis), reajustáveis anualmente no mês de janeiro de cada
an, pelo Indice Nacional de Peço ao Consunidor Amplo (IPCA), na reincidência, pis 4
mM - - mula de R$ 100,00 (um mil veis), esjustável anualmente no mês de janeiro de cada
ano, pelo Índice Nacional de Preço so Consumidor Amplo (IPCA), na segunda reincidência.
IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 2* (segunda) reincidência.
Parágrafo único — Os recursos provenientes das infrações descritas na presente lei deverão ser
utilizados em campanhas de conscientização de respeito aos Direitos dos Consumidores.
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ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1205 -

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