| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5070 / 2014 |
| Date | 2014-07-21 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. PROMULGADA |
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sro | 0ÍIH Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.070 EMENTA: DISPÕE SOBRE O TEMPO MÁXIMO DE ESPERA PARA ATENDIMENTO DE USUÁRIOS NOS CAIXAS DE SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 84 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, instalados no Município de Volta Redonda ficam obrigados a prestar em seus caixas, atendimento dentro do tempo máximo de espera estabelecida por esta Lei. Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento, o máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e o máximo de 25 (vinte e cinco) minutos, em vésperas ou após feriados prolongados. Parágrafo único - Aos clientes idosos e portadores de deficiência física ou mobilidade reduzida, ficam asseguradas suas garantias legais relativas à prioridade no atendimento. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os estabelecimentos mencionados no art. 1º às seguintes sanções: I - advertência, por escrito; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente no mês de janeiro de cada ano, pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), na reincidência, após a advertência; HI - multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais), reajustável anualmente no mês de janeiro de cada ano, pelo Indice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), na segunda reincidência. IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 2º (segunda) reincidência. Parágrafo único — Os recursos provenientes das infrações descritas na presente lei deverão ser utilizados em campanhas de conscientização de respeito aos Direitos dos Consumidores. Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EADESTAQUE" HO LS Volta Redonda, 21 de julho de 2014. mae Welde ey ilva Teixeira 2º Vice-Presidente Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. Projeto de Lei nº 020/14 Autor: Vereador Welderson Sidney da Silva Teixeira Camara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo | | ua Câmara Municipal de Volta Redonda - RJ LEIMUNICIPAL Nº 5,070 A AREIA aims epa PHS xmeo DX ERRA PARA atuem INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA RECORDA as Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Da e a da Artigo 1º - Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres, instalados no o a Erin, um cnigaton on a, tim tempo máximo de espera Ac bd 1 es mo 4 pum ges para atendimento, o máximo minutos, em normais, e o máximo de vinte e cinco) minutos, em vésperas ou após feriados prolongados. Parágrafo único - Aos olientes idosos e portadores de deficiência fsica ou mobilidade reduzida, ficam asseguradas suas garantias legais relativas à prioridade no atendimento. Artigo 3º - O não cumprimento das disposições da presente Lei sujeitará os estabelecimentos mencionados no art. 1º às seguintes sanções: I- advertência, por escrito; H- multa de R$ 500,00 (quinhentos reis), reajustáveis anualmente no mês de janeiro de cada an, pelo Indice Nacional de Peço ao Consunidor Amplo (IPCA), na reincidência, pis 4 mM - - mula de R$ 100,00 (um mil veis), esjustável anualmente no mês de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preço so Consumidor Amplo (IPCA), na segunda reincidência. IV - suspensão do alvará de funcionamento, após a 2* (segunda) reincidência. Parágrafo único — Os recursos provenientes das infrações descritas na presente lei deverão ser utilizados em campanhas de conscientização de respeito aos Direitos dos Consumidores. edi É Ped noutro presen La, no pe ea, Do pe 6 -< + o N u [e] e) E | D. =. TE, = o. [7 wu [a] Es) = «< [=] z [o] [m] [ [ea < 5 [o] = pr, [a] o| A o a > = o [o = = o [rm [o] e) < o] [em O Artigo 5 Est Lei entr em vigor a da da su publicação. au 3 = E hd [ = n E o E = id a nl = ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1205 -