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norma nº 5073/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5073 / 2014
Date 2014-08-14
EmentaACRESCENTA INCISO II AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.896, DE 16.07.1984 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PROMULGADA.
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LEI MUNICIPAL Nº 5.073 “ET NS | : T o ,
EMENTA: ACRESCENTA INCISO VII AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº
1.896 DE 16 DE JULHO DE 1984 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso VII no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.896/84 que
passa a vigorar com a seguinte redação :
“Artigo 10 -
VII - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade de pacientes
oncológicos, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de
Parkinson, nefropatia grave, doença de Alzheimer e tuberculose ativa.”
Artigo 2º — A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser
comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que
fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle,
atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas.
Artigo 3º - Para usufruir dos benefícios de que se trata esta lei, o interessado deverá observar
os seguintes requisitos:
I - Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura Municipal de Volta Redonda;
- II - Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 3º;
III - Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em
seu nome, de seu cônjuge ou responsável legal;
IV - Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal;
V- O beneficiário ou cônjuge da redução de 50% (cinquenta por cento), deverá se recadastrar
anualmente para manter o benefício.
Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
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"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO Volta Redonda, 14 de agosto de 2014.
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! No LL ZÉ
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Granato Costa
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Projeto de Lei nº 087/13
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza
LEI MUNICIPAL Nº 5.073.
EMENTA: ACRESCENTAINCISO VII AO ARTIGO 10 DALEI
| a 1.896 DE 16 DE JULHO DE 1984-CÓDIGO
A pinça Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica acrescentado o inciso VII no artigo 10 da Lei
Municipal nº 1.896/84 que passa a vigorar com a seguinteredação :
“Artigo 10-
VII - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de
propriedade de pacientes oncológicos, síndrome da
imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de Parkinson,
nefropatia grave, doença de Alzheimer e tuberculose ativa.”
Artigo 2º-A condição de incapacitante ou estágio terminal
irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial,
emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o
prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias
passíveis de controle, atestará que a doença ria em
incapacidade laboral e despesas elevadas.
Artigo 3º - Para usufruir dos benefícios de que se trata esta
lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I-Protocolar requerimento solicitando a isenção na
Prefeitura Municipal de Volta Redonda;
Hl-Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput”
do artigo 3º; *
lll-Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de
isenção, única propriedade em seu nome, de seu cônjuge ou
responsável legal;
IV-Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia
V-O beneficiário ou cônjuge da redução de 50% (cinquenta
por cento), deverá se recadastrar anualmente para manter o
Volta Redonda, 14 de agosto de 2014.
Presidente
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