| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5073 / 2014 |
| Date | 2014-08-14 |
| Ementa | ACRESCENTA INCISO II AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.896, DE 16.07.1984 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO. PROMULGADA. |
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LEI MUNICIPAL Nº 5.073 “ET NS | : T o , EMENTA: ACRESCENTA INCISO VII AO ARTIGO 10 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.896 DE 16 DE JULHO DE 1984 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso VII no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.896/84 que passa a vigorar com a seguinte redação : “Artigo 10 - VII - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade de pacientes oncológicos, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de Parkinson, nefropatia grave, doença de Alzheimer e tuberculose ativa.” Artigo 2º — A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença implica em incapacidade laboral e despesas elevadas. Artigo 3º - Para usufruir dos benefícios de que se trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: I - Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura Municipal de Volta Redonda; - II - Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 3º; III - Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome, de seu cônjuge ou responsável legal; IV - Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia informal; V- O beneficiário ou cônjuge da redução de 50% (cinquenta por cento), deverá se recadastrar anualmente para manter o benefício. Artigo 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º- Revogam-se as disposições em contrário. g g p "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO Volta Redonda, 14 de agosto de 2014. VOLTA REDONDA EM DESTAQUE! No LL ZÉ DES 449 IZUÁ | Washingto régid Granato Costa nte Projeto de Lei nº 087/13 Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza LEI MUNICIPAL Nº 5.073. EMENTA: ACRESCENTAINCISO VII AO ARTIGO 10 DALEI | a 1.896 DE 16 DE JULHO DE 1984-CÓDIGO A pinça Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica acrescentado o inciso VII no artigo 10 da Lei Municipal nº 1.896/84 que passa a vigorar com a seguinteredação : “Artigo 10- VII - De 50% (cinquenta por cento) ao imóvel de propriedade de pacientes oncológicos, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, doença de Parkinson, nefropatia grave, doença de Alzheimer e tuberculose ativa.” Artigo 2º-A condição de incapacitante ou estágio terminal irreversível deverá ser comprovada mediante laudo pericial, emitido por serviço médico oficial do Município, que fixará o prazo de validade do laudo pericial e em caso de moléstias passíveis de controle, atestará que a doença ria em incapacidade laboral e despesas elevadas. Artigo 3º - Para usufruir dos benefícios de que se trata esta lei, o interessado deverá observar os seguintes requisitos: I-Protocolar requerimento solicitando a isenção na Prefeitura Municipal de Volta Redonda; Hl-Apresentar laudo pericial conforme descrito no “caput” do artigo 3º; * lll-Atestado que comprove ser o imóvel, objeto do pedido de isenção, única propriedade em seu nome, de seu cônjuge ou responsável legal; IV-Não exercer nenhuma atividade autônoma de economia V-O beneficiário ou cônjuge da redução de 50% (cinquenta por cento), deverá se recadastrar anualmente para manter o Volta Redonda, 14 de agosto de 2014. Presidente | [CAMARA | MÚNICI IPAL! iDivisão de Docum uu E = en be E = Lui E da o [= uu EE E E “ = o N us [a] Q [a mo E T (7) uy [=] o = , < [a] Zz (o) [e = [e < | H| [o] > uw [e] o A 9 z = = (o) [a] el < 2 te (o) [e] tt G [ia O E N = a z 1 o 5) o a [e > x [9] FA «<