| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5078 / 2014 |
| Date | 2014-09-10 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA |
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onve CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ CAMARA MUNICIPAL DE VOLI REDONDAS iDivisão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.078 EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 1º — Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Volta Redonda, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas nas áreas de atividades do Município de Volta Redonda. CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, SUA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES Artigo 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão coletivo com a participação do poder público e da sociedade civil, que auxilia na elaboração e execução da política cultural para o município de Volta Redonda, e que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada da sociedade civil na formação da política de cultura. Artigo 3º - São atribuições do Conselho: 1- Avaliar, fiscalizar e deliberar sobre ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais, sempre na preservação do interesse público; IH — Representar a sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público Municipal em todos os assuntos que digam respeito à cultura; II - Criar mecanismos que permitam sua comunicação com a comunidade levando em conta as diferentes áreas do município, para que possa cumprir seu papel de mediador entre sociedade civil e poder público no campo cultural; IV — Definir diretrizes para a política cultural a serem implementadas pela administração pública municipal, ouvida a população organizada; V — Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos e convênios culturais, estabelecendo comissão técnica para avaliação, aprovação e acompanhamento permanente dos mesmos; CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA LEI MUNICIPAL Nº 5.078 VI — Apreciar e aprovar projetos culturais junto à Secretaria de Cultura do Município; VII — Estimular a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais materiais e imateriais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, principalmente no que se refere ao trabalhismo histórico no município; VII — Propor a criação, apreciar seu regulamento, supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura; IX — Apreciar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; X — Apreciar e acompanhar a instituição e execução do Sistema Municipal de Cultura; XI — Elaborar seu Regimento Interno. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL Artigo 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural de Volta Redonda será composto por 15 (quinze) membros e seus respectivos suplentes, sendo 60% representantes da sociedade civil e 40% representantes do Poder Executivo Municipal, distribuídos da seguinte forma: I — 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, assim discriminados: a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura; b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Planejamento; d) 01 (um) membro do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Volta Redonda - IPPU-VR; e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Ação Comunitária: £) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo. II — 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, assim discriminados: a) 01 (um) representante da Música; b) 01 (um) representante das Artes Cênicas; c) 01 (um) representante de Dança; quivo CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.078 d) 01 (um) representante de Artes Visuais e Artes Plásticas; e) 01 (um) representante de Literatura; PE TA RE f) 01 (um) representante de Artesanato; Divisão de Documentação e Arquivo g) 01 (um) representante da Cultura Popular; h) 01 (um) representante dos Movimentos Sociais; i) 01 (um) representante das Associações de Bairro. $ 1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das pastas. 82º - A representação da sociedade civil poderá advir não só de entidade não governamental, legal e juridicamente constituída que reúnam integrantes dos segmentos listados, como também por fomentadores informais da cultura no município, desde que inscritos e devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura. CAPÍTULO III DAS ELEIÇÕES Artigo 5º - A eleição dos membros representantes da sociedade civil ocorrerá necessariamente em Conferência Municipal de Cultura, convocada com a antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação midiática, ressalvadas as disposições transitórias desta Lei. Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil e os do poder público tomarão posse logo após às eleições para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, através de Decreto do Chefe do Executivo. Artigo 6º - Os representantes da sociedade civil, candidatos, serão: I- Domiciliados no Município; I — Cadastrados, a pelo menos 2 (dois) meses, na Secretaria de Cultura; HI — Participantes, comprovadamente, com no mínimo 2 (dois) anos de atividade cultural no município, referente ao segmento que pretende se candidatar, exceto os representantes dos Movimentos Sociais e representante das Associações de Bairro. Artigo 7º - A população organizada envolvida no processo de escolha dos Conselheiros, mencionados no inciso II do artigo 4º, deverá previamente cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Município, atendendo os seguintes requisitos: TE TON LEI MUNICIPAL Nº 5.078 I — Serem reconhecidos pela comunidade local como participante, organizador, colaborador ou incentivador da cultura; II — Terem atuação em atividades culturais; II — Estarem cadastrados na Secretaria de Cultura do Município, pelo menos, 60 (sessenta) dias antes do pleito. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Artigo 8º - O Conselho Municipal de Política Cultural será regido pelas seguintes disposições relativas a seus membros conselheiros, titulares e suplentes: I - a função de conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade volta-redondense; II - o mandato do conselheiro será de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução sucessiva; II - o mandato do conselheiro será considerado extinto nos casos de: a) renúncia expressa e escrita dirigida a plenária do Conselho; b) renúncia tácita, configurada pela ausência a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, a 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas, ou a 3(três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário; IV — No caso de vacância do cargo de titular este será substituído pelo suplente do seu setorial. Artigo 9º - À estrutura do Conselho Municipal de Política Cultural é composta pelos seguintes órgãos, cuja composição e atribuições serão definidas no Regimento Interno: I- Plenário; II - Presidência; HI - Vice-Presidência; IV - 1º Secretaria; V- 2º Secretaria; VI - Comissões Temáticas. Artigo 10 - O presidente do Conselho deverá ser membro da sociedade civil, escolhido pelo próprio Conselho em votação. - CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA - RJ Divisão de Documentação e Arquivo] LEI MUNICIPAL Nº 5.078 Artigo 11 — Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão o ptázo de 90 (noventa) dias, a partir de sua posse, para aprovar o Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 12 - Diante da celeridade que se impõe para o cumprimento do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município com a União, através do Ministério da Cultura, visando a integração ao Sistema Nacional de Cultura, a instituição do CMPC — Conselho Municipal de Política Cultural, ocorrerá com a eleição em fórum criado para esta finalidade na primeira quinzena do mês de novembro do ano de 2014, sendo que este primeiro mandato dos conselheiros se estenderá até o final de 2015, quando se realizará a HI Conferência Municipal de Políticas Culturais e nesta a eleição de novos conselheiros, coincidindo assim com as Conferências Nacionais de Políticas Culturais que, por sua vez, são feitas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo a próxima em 2017. Parágrafo único - Apenas neste primeiro pleito não será exigido o prévio cadastro na Secretaria de Cultura de que trata o final do parágrafo segundo do artigo 4º, o inciso II do artigo 6º e o inciso III do artigo 7º desta Lei. Artigo 13 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares se necessário. Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.037, de 15 de julho de 1985, bem como em suas regulamentações. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 10 de setembro de 2014. Prefeito Municipal "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" Nº, L Lo. EL (22 p20rf Mensagem nº 006/14 Autor: Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 5.078 EMENTA: CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Artigo 10-Fica instituído « o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Volta Redonda, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas nas áreas de atividades do Município de Volta Redonda. - CAPÍTULO! DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL, SUA FINALIDADE EATRIBUIÇÕES | Artigo 2º - O Conselho Municipal de Política Cultural é um órgão coletivo com a participação do poder público e da sociedade civil, que auxilia na elaboração e execução da política cultural para o município de Volta Redonda, e que se fundamenta no princípio da transparência e da democratização da gestão cultural constituindo-se em instância permanente de intervenção qualificada “da sociedade civil na formação da política de cultura. Artigo 3º - São atribuições do Conselho: --Avaliar, fiscalizar e deliberar sobre ações de políticas públicas para o desenvolvimento da cultura, a partir de iniciativas governamentais, sempre na preservação do interesse público; !l- Representar a sociedade civil de Volta Redonda junto ao Poder Público Municipal em todos os assuntos que digam respeito acultura; ; HI - Criar mecanismos que permitam sua comunicação coma | comunidade levando em conta as diferentes áreas do município, para que possa cumprir seu papel de mediador entre sociedade civile poder público no campo cultural; IV — Definir diretrizes para a política cultural a serem, implementadas pela administração pública municipal, ouvida a população organizada; V — Elaborar normas e diretrizes para o financiamento de projetos e convênios culturais, estabelecendo comissão técnica, - para avaliação, aprovação e acompanhamento permanente dos, | mesmos; ne Vi- Pe e aprovar projetos culturais junto à Secretaria de Cultura do Município; VIl— Estimular a democratização e a descentralização das, “atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais materiais e imateriais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, principalmente no que se refere ao trabalhismo histórico no município; VIH — Propor a criação, apreciar seu regulamento, | supervisionar, acompanhar e fiscalizar as ações do Fundo Municipal de Cultura; IX—Apreciar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Cultura; X — Apreciar e acompanhar a instituição e execução do Sistema Municipal de Cultura; -XI- Elaborar seu Regimento Interno. 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' I!-09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil, assim discriminados: a) 01 (um) representante da Música; | * b) 01 (um) representante das Artes Cênicas; c) 01 (um) representante de Dança; d) 01 (um) representante de Artes Visuais e Artes Plásticas; e) 01 (um) representante de Literatura; f) -Oft(um) representante de Artesanato; 9) 01 (um) representante da Cultura Popular, h) , 01 (um) representante dos Movimentos Sociais; | 01 (um) representante das Associações de Bairro. $1º - Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelos respectivos titulares das pastas. 82º-A representação da sociedade civil poderá advir não só de entidade não governamental, legal e juridicamente constituída que reúnam integrantes dos segmentos listados, como também por fomentadores informais da cultura no município, desde que inscritos e devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Cultura. CAPÍTULO Ill DASELEIÇÕES “Artigo: 5º. -Aeleição. dos membros representantes da orietío civil ocorrerá necessariamente em Conferência Municipal de | ' Cultura, convocada com a antecedência mínima de 45 (quarenta | e cinco) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, por edital a ser publicado no Diário Oficial do Município e com ampla divulgação midiática, ressalvadas as disposições transitórias desta Lei. Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil e os do poder público tomarão posse logo após às eleições para um mandato de 24 (vinte e quatro) meses, através de Decreto do Chefe do Executivo. E Artigo 6º - Os representantes da sociedade civil, candidatos, — Domiciliados no Município; i—-Cadastrados, ch da a na Secretaria de Cultura; HI— Participantes, comprovadamente, com no mínimo 2 (dois) anos de atividade cultural no município, referente ao segmento ma nratanda cn candidatar avnnta ne rmnenanntantas dos 966208 “EIN 'VANOWN SOLNVS OLNIWIOSVN VIANTEOY (e)iopines (eJor sojusuouea Wes Jena 9SSeJoju| ap ojes| esed Bdusorm ep seip ogL “PLOZ/80/EL SP Jejuoo e 'IG39NO9 - PLOZ/BEZ VIHVIHOS à asma ed Ele a CAMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA! 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Artigo 9º - Dn a Ena aerea ui — Srt - atribuições serão no Regimento Intemo: Artigo 10 - O presidente do Conselho deverá ser membro da sociedade civil, escolhido pelo próprio Conselho em votação. “Artigo 11 — Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua posse, para aprovar o Regimento Intemo do Conselho. CAPÍTULO V DASDISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 12 - Diante da celeridade que se impõe para o cumprimento do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município com a União, através do Ministério da Cultura, ds mao no Gtetsena Hackanpida da dE Rção — doCMPC— Conselho Municipal de Política Cultural, ocorrerá com aeleição emfórum criado para esta finalidade na primeira quinzena do mês de novembro do ano de 2014, sendo que este primeiro mandato dos conselheiros se estenderá até o final de 2015, quando se realizará a Ill Conferência Municipal de Políticas Culturais e nesta a eleição de novos conselheiros, coincidindo assim com as Conferências Nacionais de Políticas Culturais que, por sua vez, são feitas de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sendo a próxima em 2017. Parágrafo único - Apenas neste primeiro pleito não será exigido o prévio cadastro na Secretaria de Cultura de que trata ofinal do parágrafo segundo do artigo 4º, o inciso Il do artigo 6º e oinciso Ill do artigo 7º desta Lei. - Artigo 13 - As despesas com a execução da presente Lei Artigo 14 - Ficam revogadas as disposições contidas na Lei Mypininn) ot LAT dd Ar ta a soneto ro ornvav OTOHVIN (Ehopnos: O ALIVE LSININAV HVIIXNV 3a ODHV9 OQ OVÔVHINOXIVLIONOS- -PLOZICB9VIHVIHOS inuid/epuezea oq pediotuniy elreresoos (e)oa SO ad E = 9 “ai E = hi E a & Q E pe a > + = o q uy [e] o) [red [2] = uw = mM, [7] us [=] o = 1 < [a] z (2) Q uw [e < H [o] > uw [a] e) & o 4 = = [o] [a] sd < o L (o) [S) Ds S [em O + o q = a z o o. Se. Ed E: > x [e] + «< |