| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5083 / 2014 |
| Date | 2014-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE VÍDEO EDUCATIVO NO INÍCIO DAS SESSÕES DE CINEMA, DE PEÇAS TEATRAIS OU EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA - INCONSTITUCIONAL |
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UNICÍPIO EUA. = o a do <L pa = pra S c ta a a € = =. E Es o > ca É e == = tas > e E ta q ca = [=] 3 as a = ta So > Ny Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA ão de Documentação e Arquivo LEI MUNICIPAL Nº 5.083 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO D VÍDEO EDUCATIVO NO INÍCIO DAS SESSÕES DE CINEMA E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - É obrigatória a projeção de vídeo educativo na abertura das sessões de cinema, cujo conteúdo incentive a preservação do meio ambiente, a valorização e respeito à pessoa, em especial as crianças e idosos, a valorização da família como célula mater da sociedade e a valorização do direito universal à cidadania plena. Parágrafo único - O vídeo educativo de que trata este artigo deverá ter duração de no mínimo 02 (dois) minutos e será apresentado antes da atração principal. Artigo 2º - A produção dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas que assumirem o encargo pela apresentação cultural. $ 1º - Para elaboração do vídeo educativo, a empresa poderá utilizar-se de benefícios fiscais como doação e patrocínio, nos termos de Lei Federal. $ 2º - No caso da produção do vídeo educativo mediante patrocínio será vedada a publicidade incompatível com a preservação do meio ambiente ou a valorização do respeito às crianças e aos idosos. Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à seguinte sanção: I- cassação de Alvará de Licença e Funcionamento para o estabelecimento na reincidência de irregularidade. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 25 de setembro de 2014. WELDERSON S ILVA TEIXEIRA 2º Vice-Presidente Projeto de Lei nº 014/14 Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza 1 Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.083 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE VÍDEO EDUCATIVO NO INÍCIO DAS SESSÕES DECINEMAE FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. “ A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - É obrigatória a projeção de vídeo educativo na abertura das sessões de cinema, cujo conteúdo incentive a preservação do meio ambiente, a valorização e respeito à pessoa, em especial as crianças e idosos, a valorização da família como célula mater da sociedade e a valorização do direito universal à cidadania plena. ; Parágrafo único - O vídeo educativo de que trata este artigo deverá ter duração de no mínimo 02 (dois) minutos e será apresentado antes da atração principal. - Artigo 2º - A produção dos vídeos educativos será de E responsabilidade das empresas que assumirem o encargo pela apresentação cultural. $ 1º- Para elaboração do vídeo educativo, a empresa poderá utilizar-se de benefícios fiscais como doação e patrocínio, nos termos de Lei Federal. $ 2º - No caso da produção do vídeo educativo mediante patrocínio será vedada a publicidade incompatível com a preservação do meio ambiente ou a valorização do respeito às crianças e aos idosos. Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos à seguinte sanção: I-cassação de Alvará de Licença e Funcionamento para o estabelecimento na reincidência de irregularidade. Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Volta Redonda, 25 de setembro de 2014. WELDERSONSIDNEY DASILVATEIXEIRA 2º Vice-Presidente ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE OUTUBRO DE 2014 VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG