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norma nº 5083/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5083 / 2014
Date 2014-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE VÍDEO EDUCATIVO NO INÍCIO DAS SESSÕES DE CINEMA, DE PEÇAS TEATRAIS OU EVENTOS CULTURAIS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROMULGADA - INCONSTITUCIONAL
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UNICÍPIO
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Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
RA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
ão de Documentação e Arquivo
LEI MUNICIPAL Nº 5.083
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO D
VÍDEO EDUCATIVO NO INÍCIO DAS SESSÕES DE CINEMA E FIXA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É obrigatória a projeção de vídeo educativo na abertura das sessões de cinema,
cujo conteúdo incentive a preservação do meio ambiente, a valorização e respeito à pessoa,
em especial as crianças e idosos, a valorização da família como célula mater da sociedade e a
valorização do direito universal à cidadania plena.
Parágrafo único - O vídeo educativo de que trata este artigo deverá ter duração de no
mínimo 02 (dois) minutos e será apresentado antes da atração principal.
Artigo 2º - A produção dos vídeos educativos será de responsabilidade das empresas que
assumirem o encargo pela apresentação cultural.
$ 1º - Para elaboração do vídeo educativo, a empresa poderá utilizar-se de benefícios fiscais
como doação e patrocínio, nos termos de Lei Federal.
$ 2º - No caso da produção do vídeo educativo mediante patrocínio será vedada a publicidade
incompatível com a preservação do meio ambiente ou a valorização do respeito às crianças e
aos idosos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem o disposto nesta Lei estarão
sujeitos à seguinte sanção:
I- cassação de Alvará de Licença e Funcionamento para o estabelecimento na reincidência de
irregularidade.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar de sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 25 de setembro de 2014.
WELDERSON S ILVA TEIXEIRA
2º Vice-Presidente
Projeto de Lei nº 014/14
Autor: Vereador Walmir Vitor de Souza
1
Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.083
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO DE VÍDEO EDUCATIVO NO INÍCIO DAS SESSÕES
DECINEMAE FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“ A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - É obrigatória a projeção de vídeo educativo na
abertura das sessões de cinema, cujo conteúdo incentive a
preservação do meio ambiente, a valorização e respeito à pessoa,
em especial as crianças e idosos, a valorização da família como
célula mater da sociedade e a valorização do direito universal à
cidadania plena. ;
Parágrafo único - O vídeo educativo de que trata este artigo
deverá ter duração de no mínimo 02 (dois) minutos e será
apresentado antes da atração principal. -
Artigo 2º - A produção dos vídeos educativos será de E
responsabilidade das empresas que assumirem o encargo pela
apresentação cultural.
$ 1º- Para elaboração do vídeo educativo, a empresa poderá
utilizar-se de benefícios fiscais como doação e patrocínio, nos
termos de Lei Federal.
$ 2º - No caso da produção do vídeo educativo mediante
patrocínio será vedada a publicidade incompatível com a
preservação do meio ambiente ou a valorização do respeito às
crianças e aos idosos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos comerciais que descumprirem
o disposto nesta Lei estarão sujeitos à seguinte sanção:
I-cassação de Alvará de Licença e Funcionamento para o
estabelecimento na reincidência de irregularidade.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Volta Redonda, 25 de setembro de 2014.
WELDERSONSIDNEY DASILVATEIXEIRA
2º Vice-Presidente
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE OUTUBRO DE 2014
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG

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