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norma nº 5386/2017

Tipo Lei
Número / Ano 5386 / 2017
Date 2017-09-13
EmentaESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE "JETONS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.ALTERA ART. 2º §1º LEI MUNICIPAL Nº 1.415 (PEDI). ALTERA ART. 3º, LEI MUNICIPAL Nº 4.438 (CÓDIGO AMBIENTAL)
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
| Divisão de Documentação e Arquivo
LEF Nº FLS. DA
2is56) 05 |
Câmara Municipal de Volta Redonda
. Estado do Rio de Janeiro
LEI MUNICIPAL Nº 5.386
Estabelece critérios para pagamento de “jeton” e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º Todos os pagamentos feitos a título de “jeton”, por participação em órgãos
colegiados, por comissões ou outro qualquer, tanto da Administração Direta quanto da
Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, cujos valores são indexados
à Unidade Fiscal do Município — UFIVRE serão convertidos em reais.
8 1º O(a) Presidente, os(as) Conselheiros(as), o(a) Representante da Fazenda e o(a)
Secretário(a) da Junta de Recursos Fiscais, receberão “jeton” por presença no valor de R$
363,08 (trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) por sessão, sendo limitada a
realização de no máximo 08 (oito) sessões por mês.
82º Os membros titulares das JARI's, receberão “jeton” de presença no valor de R$
217,85 (duzentos e dezessete reais e oitenta c cinco centavos) por reunião, sendo limitada a
realização de no máximo 20 (vinte) reuniões por mês.
$3º Os membros titulares da JARIA, receberão “jeton” de presença no valor de R$
363,08 (trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) por reunião, sendo limitada a
realização de no máximo 04 (quatro) reuniões por mês.
8 4º Os componentes das Comissões de Licitações/Pregões, tanto da Administração
Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, receberão “jeton”
por presença no valor de R$ 72,62 (setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por sessão,
correspondente ao mês de pagamento, sendo limitada a realização de no máximo 10 (dez)
sessões por mês.
$ 5º Aos componentes da Banda de Música Municipal fica assegurado o pagamento
mínimo pela sua atuação profissional autônoma de 36 (trinta e seis) tocatas/horas mensais é
ao componente que ocupar a função de contramestre o pagamento mínimo de 80 (oitenta)
tocatas/horas mensais, desde que não haja falta aos ensaios e tocatas, cuja remuneração será
por “jeton”, e os valores por tocata/hora serão fixados da seguinte forma: Q
Contra mestre [- [R$18,88
Solista TT o | R$ 12,05
Músico lºclasse |- | R$10,60
Músico 2º classe | - [R$ 9,73
Músico 3º classe |- |R$ 9,00 |
CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA
4 Divisão de Documentação e Arquivo
Eelêo |
Câmara Municipal de Volta Redonda
. Estado do Rio de Janeiro
LEIMUNICIPAL Nº 5.386
Art. 2º Fica alterada a redação do $1º do art. 53 da Lei Municipal nº 1.415, de
22/dezembro/1976, que passa à vigorar com a seguinte redação:
"$1º- O Presidente, os Conselheiros, o Representante da Fazenda e o Secretário da
Pp:
Junta de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de 08 (oito) por mês,
erceberão “Jeton” de presença no valor fixado em lei.
J p:
Art. 3º Fica alterada a redação do art. 161 da Lei Municipal nº 4.438, de
16/julho/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 161 - A JARIA realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, sendo limitada a
04 (quatro) sessões por mês, conforme dispuser seu Regimento Interno”.
Art, 4º A partir da publicação desta Lei os valores dos “jetons” serão reajustados de
acordo com os percentuais anuais de reajustes concedidos aos servidores municipais e não
poderão ser extintos ou reduzidos senão por Lei.
Art. 5º Aos representantes de órgãos de classe que integram os colegiados c que
percebam “jeton” por participação em reunião será aplicado o disposto nesta Lei.
Art. 6º Os limites no que se refere ao número de participações nas sessões, reuniões,
ensaios e tocatas, serão os estabelecidos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento,
ajustes que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta Lei, respeitando-se os
elementos é funções.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Volta Redondá setembro de 2017,
ELDERS: E IRA DA SILVA
Prefeito Municipal
Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 026/17.
Autor: Prefeito Municipal.
bpa/.
ani
ECA]
“PUBLICAR AN OFICIAL DO MURECÍPIL,
VETA REDONHA ER DESTAQUE" HE LILI
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