| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5386 / 2017 |
| Date | 2017-09-13 |
| Ementa | ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE "JETONS" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.ALTERA ART. 2º §1º LEI MUNICIPAL Nº 1.415 (PEDI). ALTERA ART. 3º, LEI MUNICIPAL Nº 4.438 (CÓDIGO AMBIENTAL) |
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CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA | Divisão de Documentação e Arquivo LEF Nº FLS. DA 2is56) 05 | Câmara Municipal de Volta Redonda . Estado do Rio de Janeiro LEI MUNICIPAL Nº 5.386 Estabelece critérios para pagamento de “jeton” e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art, 1º Todos os pagamentos feitos a título de “jeton”, por participação em órgãos colegiados, por comissões ou outro qualquer, tanto da Administração Direta quanto da Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, cujos valores são indexados à Unidade Fiscal do Município — UFIVRE serão convertidos em reais. 8 1º O(a) Presidente, os(as) Conselheiros(as), o(a) Representante da Fazenda e o(a) Secretário(a) da Junta de Recursos Fiscais, receberão “jeton” por presença no valor de R$ 363,08 (trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) por sessão, sendo limitada a realização de no máximo 08 (oito) sessões por mês. 82º Os membros titulares das JARI's, receberão “jeton” de presença no valor de R$ 217,85 (duzentos e dezessete reais e oitenta c cinco centavos) por reunião, sendo limitada a realização de no máximo 20 (vinte) reuniões por mês. $3º Os membros titulares da JARIA, receberão “jeton” de presença no valor de R$ 363,08 (trezentos e sessenta e três reais e oito centavos) por reunião, sendo limitada a realização de no máximo 04 (quatro) reuniões por mês. 8 4º Os componentes das Comissões de Licitações/Pregões, tanto da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Fundações e Empresas de Economia Mista, receberão “jeton” por presença no valor de R$ 72,62 (setenta e dois reais e sessenta e dois centavos) por sessão, correspondente ao mês de pagamento, sendo limitada a realização de no máximo 10 (dez) sessões por mês. $ 5º Aos componentes da Banda de Música Municipal fica assegurado o pagamento mínimo pela sua atuação profissional autônoma de 36 (trinta e seis) tocatas/horas mensais é ao componente que ocupar a função de contramestre o pagamento mínimo de 80 (oitenta) tocatas/horas mensais, desde que não haja falta aos ensaios e tocatas, cuja remuneração será por “jeton”, e os valores por tocata/hora serão fixados da seguinte forma: Q Contra mestre [- [R$18,88 Solista TT o | R$ 12,05 Músico lºclasse |- | R$10,60 Músico 2º classe | - [R$ 9,73 Músico 3º classe |- |R$ 9,00 | CÂMARA MUNICIPAL DE VOLTA REDONDA 4 Divisão de Documentação e Arquivo Eelêo | Câmara Municipal de Volta Redonda . Estado do Rio de Janeiro LEIMUNICIPAL Nº 5.386 Art. 2º Fica alterada a redação do $1º do art. 53 da Lei Municipal nº 1.415, de 22/dezembro/1976, que passa à vigorar com a seguinte redação: "$1º- O Presidente, os Conselheiros, o Representante da Fazenda e o Secretário da Pp: Junta de Recursos Fiscais, por sessão realizada e no máximo de 08 (oito) por mês, erceberão “Jeton” de presença no valor fixado em lei. J p: Art. 3º Fica alterada a redação do art. 161 da Lei Municipal nº 4.438, de 16/julho/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 161 - A JARIA realizará 01 (uma) sessão ordinária semanal, sendo limitada a 04 (quatro) sessões por mês, conforme dispuser seu Regimento Interno”. Art, 4º A partir da publicação desta Lei os valores dos “jetons” serão reajustados de acordo com os percentuais anuais de reajustes concedidos aos servidores municipais e não poderão ser extintos ou reduzidos senão por Lei. Art. 5º Aos representantes de órgãos de classe que integram os colegiados c que percebam “jeton” por participação em reunião será aplicado o disposto nesta Lei. Art. 6º Os limites no que se refere ao número de participações nas sessões, reuniões, ensaios e tocatas, serão os estabelecidos nesta Lei. Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria ficando o Prefeito Municipal autorizado a proceder no Orçamento, ajustes que se fizerem necessários à implementação do disposto nesta Lei, respeitando-se os elementos é funções. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Volta Redondá setembro de 2017, ELDERS: E IRA DA SILVA Prefeito Municipal Projeto de Lei capeado pela Mensagem nº 026/17. Autor: Prefeito Municipal. bpa/. ani ECA] “PUBLICAR AN OFICIAL DO MURECÍPIL, VETA REDONHA ER DESTAQUE" HE LILI DE TILL