| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5089 / 2014 |
| Date | 2014-10-03 |
| Ementa | CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - SISANS/VR |
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Cu A LEI MUNICIPAL Nº 5.089 EMENTA: CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - SISANS/VR. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º - Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta Redonda — SISANS/VR, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada. Artigo 2º - A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange: I- a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, somando-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il -a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; III — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; IV-a produção de conhecimento e o acesso à informação; V — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do município. Artigo 3º - A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Artigo 4º - O Município de Volta Redonda, empenhar-se-á, com outros municípios e com o Estado, na promoção do direito humano à alimentação adequada. "PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE NO Z2 27 CT DEZ 4/40 |40ti Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.089 CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 5º - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta Redonda — SISANS/VR, para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Volta Redonda e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. , $1º- A participação no SISANS/VR de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema Estadual e Nacional, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Volta Redonda — COMSEA/VR e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo Municipal e ratificados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. $2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $1º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores públicos e privados. 83º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/VR o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. $4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/VR. Artigo 6º - O SISANS/VR reger-se-á pelos seguintes princípios: I- preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; II — participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo; III — transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; IV — promoção da soberania alimentar. LEI MUNICIPAL Nº 5.089 Artigo 7º - O SISANS/VR tem como base as seguintes diretrizes: I— promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais; II — descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; III — monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas no município; IV - articulação entre orçamento e gestão; V — estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Artigo 8º - O SISANS/VR tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Município de Volta Redonda. Artigo 9º - Integram o SISANS/VR: I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao COMSEA/VR das diretrizes e prioridades da Política Municipal e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/VR; Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Prefeito do Município, conforme proposta do COMSEA/VR, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual. IX - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Volta Redonda — COMSEA/VR, órgão de assessoramento direto da Secretaria Municipal de Ação Comunitária, responsável pelas seguintes atribuições: a) deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em sintonia com as diretrizes traçadas pelo nível estadual e federal; b) realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; c) deliberar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; MAE» Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.089 d) criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais ia área de segurança alimentar. e) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; f) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; g) articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; h) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/VR; i) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/ VR; j) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável; k) elaborar seu regimento interno; $ 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Volta Redonda - COMSEA/VR será composto por 30 (trinta) membros, titulares e suplentes, sendo 10 (dez) 1/3 (um terço) representantes do Governo Municipal e 20 (vinte) 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes de entidades que tenham trabalhos afins. $ 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Volta Redonda - COMSEA/VR será composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero. MUNIC OLTA REDONDO: LEI MUNICIPAL Nº 5.089 EM 249 1225 II - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será integrada por Secretários do Município e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA/VR, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/VR. . CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Artigo 10 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana. $ 1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LO). $ 2º - O planejamento das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para setor privado. $3º- A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica do Município. Artigo 11 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes: I — promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas - II — promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; III — promoção da educação alimentar e nutricional; IV — ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis; V — fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar; VI — promoção e apoio à geração de trabalho e renda; VII — preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; VIII — respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais; IX — promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X — promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a consequente exclusão social; XI — fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; Artigo 12 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Município, deve: I- Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; II- Definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas. Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ LEI MUNICIPAL Nº 5.089 CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA/VR, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros. Artigo 14 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Volta Redonda, 03 de outubro de 2014. Prefeito Municipal Mensagem nº 015/14 Autor: Prefeito Municipal LEI MUNICIPAL Nº 5.089 EMENTA: CRIAO SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENT; ÁVEL DO MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA- SISANS/VR. ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DASDISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1º- Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta Redonda — SISANS/NVR, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano à alimentação adequada. Artigo 2º - Asegurança alimentar e nutricional sustentável abrange: I-a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização, incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos, somando-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda; Il-aconservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos; lll-a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população; VOLTA REDONDA EM DESTAQUE “ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE OUTUBRO DE 2014 IV—a produção de conhecimento e o acesso à informação; V — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos, respeitando-se as múltiplas características culturais do município. Artigo 3º - A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos. Artigo 4º - O Município de Volta Redonda, empenhar-se-á, com outros municípios e com o Estado, na promoção do direito humano à alimentação adequada. CAPÍTULO Il DO SISTEMA MUNICIPAL DE: SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Artigo 5º - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta Redonda — SISANSANR, para a consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Volta Redonda e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a legislação aplicável. $1º-Aparticipação no SISANS/VR de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema Estadual e Nacional, e será definida a partir de critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Volta Redonda — COMSEA/VR e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo Municipal e ratificados na Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. $2º- Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios - de que trata o 81º deste artigo poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes dos setores públicos e privados. ê $3º- Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/VR o farão em caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios. g4º- O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/VR. Artigo 6º- O SISANSAR reger-se-á pelos seguintes princípios: | — preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas; Il — participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas as esferas de governo; E Ill=transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios para sua concessão; IV— promoção da soberania alimentar. Artigo 7º - O SISANS/VR tem como base as seguintes diretrizes: |- promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e não-governamentais; Il- descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; Ill- monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão das políticas no município; IV—articulação entre orçamento e gestão; - 9 DE OUTUBRO DE 2014 ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG V-estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos. Artigo 8º - O SISANS/VR tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Município de Volta Redonda. Artigo 9º - Integram o SISANSAVR: | —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e / Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao COMSEA/ VR das diretrizes e prioridades da Política Municipal e do Plano Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANSNR; Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Prefeito do Município, conforme proposta do COMSEA/VR, com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, nas quais serão escolhidos os delegados à Conferência Estadual. ll-o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Volta Redonda — COMSEA/VR, órgão de assessoramento direto da Secretaria Municipal de Ação Comunitária, responsável pelas seguintes atribuições: 3 - 9 DE OUTUBRO DE 2014 a) deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional em sintonia com as diretrizes traçadas pelo nível estadual e federal; b) realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; c) deliberare acompanhar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; d) criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais na área de segurança alimentar. Re. definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da.Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; f) - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução; 9) — articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA h) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/VR; ) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/VR; 5) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável; k) - elaborar seu regimento interno; $ 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Volta Redonda - COMSEANR será composto por 30 (trinta) membros, titulares e suplentes, sendo 10 (dez) 1/3 (um terço) representantes do Governo Municipal e VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG 20 (vinte) 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes de entidades que tenham trabalhos afins. $ 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Volta Redonda - COMSEA/NR será composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a representação regional e de gênero. HI - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será integrada por Secretários do Município e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras: a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA/ VR, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação de sua implementação; b) coordenar a execução da Política e do Plano; IV- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANSAVR. CAPÍTULO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Artigo 10 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa humana. $1º-APolítica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária (LO). $ 2º - O planejamento das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para setor privado. $3º-A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica do Município. Artigo 11 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes diretrizes: |- promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas Il — promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável; Hll- promoção da educação alimentar e nutricional; |V — ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentáveis; - 9 DE OUTUBRO DE 2014 ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA V fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar; VI- promoção e apoio à geração de trabalho e renda; VII — preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade para consumo humano e produção; VIII - respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais; IX — promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável; X — promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a consequente exclusão social; XI fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento local; Artigo 12 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Município, deve: k Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma definido; I- Definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização das metas e diretrizes programadas. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 13 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA/VR, com seus respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros. Artigo 14 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei. Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. “ Volta Redonda, 03 de outubro de 2014. Antônio Francisco Neto Prefeito Municipal VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE OUTUBRO DE 2014