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norma nº 5089/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5089 / 2014
Date 2014-10-03
EmentaCRIA O SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - SISANS/VR
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Cu A
LEI MUNICIPAL Nº 5.089
EMENTA: CRIA O SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL DO MUNICÍPIO DE
VOLTA REDONDA - SISANS/VR.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes, objetivos e composição do
Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta
Redonda — SISANS/VR, por meio do qual o poder público, com a participação da sociedade
civil organizada, formulará e implementará políticas, planos, programas e ações, objetivando
assegurar o direito humano à alimentação adequada.
Artigo 2º - A segurança alimentar e nutricional sustentável abrange:
I- a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio da produção, em especial da
agricultura tradicional e familiar, do processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da distribuição dos alimentos,
somando-se a água, bem como da geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il -a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos;
III — a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos, bem
como do seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis que
respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
IV-a produção de conhecimento e o acesso à informação;
V — a implementação de políticas públicas e estratégias sustentáveis e participativas de
produção, armazenamento, comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos,
respeitando-se as múltiplas características culturais do município.
Artigo 3º - A consecução do direito humano à alimentação adequada e da segurança
alimentar e nutricional sustentável requer o respeito à soberania, que confere aos países a
primazia de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Artigo 4º - O Município de Volta Redonda, empenhar-se-á, com outros municípios e com o
Estado, na promoção do direito humano à alimentação adequada.
"PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE NO Z2 27 CT
DEZ 4/40 |40ti
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.089
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 5º - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável do Município de Volta Redonda — SISANS/VR, para a consecução do direito
humano à alimentação adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da
população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do Município de Volta Redonda
e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e
nutricional sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema, respeitada a
legislação aplicável. ,
$1º- A participação no SISANS/VR de que trata este artigo deverá obedecer aos princípios e
às diretrizes do Sistema Estadual e Nacional, e será definida a partir de critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Volta Redonda —
COMSEA/VR e pela Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, a ser criada pelo Poder Executivo Municipal e ratificados na Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
$2º - Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios de que trata o $1º deste artigo
poderão estabelecer requisitos distintos e específicos para a participação dos representantes
dos setores públicos e privados.
83º - Os órgãos e entidades públicos ou privados que integram o SISANS/VR o farão em
caráter interdependente, assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
$4º - O dever do poder público não exclui a responsabilidade das entidades da sociedade
civil integrantes do SISANS/VR.
Artigo 6º - O SISANS/VR reger-se-á pelos seguintes princípios:
I- preservação da autonomia e respeito à dignidade das pessoas;
II — participação social na formulação, execução, acompanhamento, monitoramento e
controle das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas
as esferas de governo;
III — transparência dos programas, das ações e dos recursos públicos e privados e dos critérios
para sua concessão;
IV — promoção da soberania alimentar.
LEI MUNICIPAL Nº 5.089
Artigo 7º - O SISANS/VR tem como base as seguintes diretrizes:
I— promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas e das ações governamentais e
não-governamentais;
II — descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de
governo;
III — monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando subsidiar o ciclo de gestão
das políticas no município;
IV - articulação entre orçamento e gestão;
V — estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação de recursos humanos.
Artigo 8º - O SISANS/VR tem por objetivos formular e implementar políticas e planos de
segurança alimentar e nutricional sustentável, estimular a integração dos esforços entre
governo e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o monitoramento e a
avaliação da segurança alimentar e nutricional sustentável do Município de Volta Redonda.
Artigo 9º - Integram o SISANS/VR:
I- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável responsável
pela indicação ao COMSEA/VR das diretrizes e prioridades da Política Municipal e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do SISANS/VR;
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será convocada pelo Prefeito do Município, conforme proposta do COMSEA/VR,
com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, nas quais serão escolhidos os delegados à
Conferência Estadual.
IX - o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional de Volta Redonda —
COMSEA/VR, órgão de assessoramento direto da Secretaria Municipal de Ação Comunitária,
responsável pelas seguintes atribuições:
a) deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional em sintonia com as diretrizes traçadas pelo nível estadual e federal;
b) realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
c) deliberar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional; MAE»
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.089
d) criar câmaras temáticas para acompanhamento permanente de temas fundamentais ia
área de segurança alimentar.
e) definir os parâmetros de composição, de organização e de funcionamento da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
f) propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, as diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
g) articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime de colaboração com os demais
integrantes do sistema, a implementação e a convergência de ações inerentes à
Política e ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável;
h) definir, em regime de colaboração com a Câmara Intersecretarias de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, os critérios e procedimentos de adesão ao
SISANS/VR;
i) instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades congêneres
de segurança alimentar e nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o SISANS/ VR;
j) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de
ações públicas de segurança alimentar e nutricional sustentável;
k) elaborar seu regimento interno;
$ 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Volta
Redonda - COMSEA/VR será composto por 30 (trinta) membros, titulares e suplentes, sendo
10 (dez) 1/3 (um terço) representantes do Governo Municipal e 20 (vinte) 2/3 (dois terços)
representantes da sociedade civil, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de
representantes de entidades que tenham trabalhos afins.
$ 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Volta
Redonda - COMSEA/VR será composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade
civil oriundos de organizações de trabalhadores e de empregadores; de movimentos de
mulheres, de idosos, da pessoa com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas
de ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais de defesa de direitos;
de igrejas e outras instituições de caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos
afins com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável, garantindo-se a
representação regional e de gênero.
MUNIC OLTA REDONDO:
LEI MUNICIPAL Nº 5.089 EM 249 1225
II - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, será
integrada por Secretários do Município e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional
sustentável, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA/VR, a Política e o Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes,
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, de monitoramento e de
avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
IV - As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão
e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISANS/VR.
. CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Artigo 10 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
componente estratégico do desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo
promover ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada,
sem comprometer a satisfação de outras necessidades essenciais e o desenvolvimento integral
da pessoa humana.
$ 1º - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável far-se-á
mediante planejamento integrado e intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil,
que fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
assegurados no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária (LO).
$ 2º - O planejamento das ações de Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável será determinante para o setor público e indicativo para setor privado.
$3º- A participação do setor privado será incentivada nos termos da legislação específica do
Município.
Artigo 11 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, como
componente estratégico do desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes
diretrizes:
I — promoção e incorporação da dimensão do direito humano à alimentação adequada e
saudável nas políticas públicas -
II — promoção do acesso à alimentação de qualidade e de modos de vida saudável;
III — promoção da educação alimentar e nutricional;
IV — ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis de
atenção à saúde, de modo articulado às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentáveis;
V — fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia alimentar;
VI — promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VII — preservação e recuperação do meio ambiente, dos recursos hídricos e garantindo o
acesso à água de qualidade para consumo humano e produção;
VIII — respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos hábitos alimentares locais;
IX — promoção da participação permanente dos diversos segmentos da sociedade civil
organizada na elaboração e no controle social da Política de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável;
X — promoção de políticas integradas para combater a concentração de renda e a consequente
exclusão social;
XI — fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com estruturação e desenvolvimento
de sistemas de base agroecológica de produção, extração, processamento e distribuição de
alimentos, orientando prioritariamente para o suprimento das necessidades de abastecimento
local;
Artigo 12 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, no âmbito
do Plano Plurianual do Município, deve:
I- Identificar estratégias, ações e metas a serem implementadas segundo cronograma
definido;
II- Definir e estabelecer formas de monitoramento, seus responsáveis e suas respectivas
competências, mediante a identificação e o acompanhamento de indicadores de processos e de
impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes necessários para garantir a realização
das metas e diretrizes programadas.
Câmara Municipal de Volta Redonda — RJ
LEI MUNICIPAL Nº 5.089
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros do COMSEA/VR, com seus
respectivos mandatos, até o prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais
membros.
Artigo 14 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será
elaborado no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Volta Redonda, 03 de outubro de 2014.
Prefeito Municipal
Mensagem nº 015/14
Autor: Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº 5.089
EMENTA: CRIAO SISTEMA E A POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇAALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENT; ÁVEL DO
MUNICÍPIO DE VOLTAREDONDA- SISANS/VR.
ACâmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DASDISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º- Esta Lei estabelece definições, princípios, diretrizes,
objetivos e composição do Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta Redonda
— SISANS/NVR, por meio do qual o poder público, com a participação
da sociedade civil organizada, formulará e implementará políticas,
planos, programas e ações, objetivando assegurar o direito humano
à alimentação adequada.
Artigo 2º - Asegurança alimentar e nutricional sustentável
abrange:
I-a ampliação das condições de acesso aos alimentos por
meio da produção, em especial da agricultura tradicional e familiar,
do processamento, da industrialização, da comercialização,
incluindo-se os acordos internacionais, do abastecimento e da
distribuição dos alimentos, somando-se a água, bem como da
geração de trabalho e da redistribuição da renda;
Il-aconservação da biodiversidade e a utilização sustentável
dos recursos;
lll-a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e
tecnológica dos alimentos, bem como do seu aproveitamento,
estimulando práticas alimentares e estilos de vida saudáveis
que respeitem a diversidade étnica, racial e cultural da população;
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
“ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE OUTUBRO DE 2014
IV—a produção de conhecimento e o acesso à informação;
V — a implementação de políticas públicas e estratégias
sustentáveis e participativas de produção, armazenamento,
comercialização, consumo de alimentos e destinação de resíduos,
respeitando-se as múltiplas características culturais do município.
Artigo 3º - A consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável
requer o respeito à soberania, que confere aos países a primazia
de suas decisões sobre a produção e o consumo de alimentos.
Artigo 4º - O Município de Volta Redonda, empenhar-se-á,
com outros municípios e com o Estado, na promoção do direito
humano à alimentação adequada.
CAPÍTULO Il
DO SISTEMA MUNICIPAL DE: SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Artigo 5º - Fica criado o Sistema Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável do Município de Volta Redonda
— SISANSANR, para a consecução do direito humano à alimentação
adequada e da segurança alimentar e nutricional sustentável da
população, integrado por um conjunto de órgãos e entidades do
Município de Volta Redonda e por instituições privadas, com ou
sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional
sustentável que manifestem interesse em integrar o Sistema,
respeitada a legislação aplicável.
$1º-Aparticipação no SISANS/VR de que trata este artigo
deverá obedecer aos princípios e às diretrizes do Sistema Estadual
e Nacional, e será definida a partir de critérios estabelecidos
pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Volta Redonda — COMSEA/VR e pela Câmara Intersecretarias de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser criada pelo
Poder Executivo Municipal e ratificados na Conferência Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional.
$2º- Os órgãos responsáveis pela definição dos critérios -
de que trata o 81º deste artigo poderão estabelecer requisitos
distintos e específicos para a participação dos representantes
dos setores públicos e privados. ê
$3º- Os órgãos e entidades públicos ou privados que
integram o SISANS/VR o farão em caráter interdependente,
assegurada a autonomia dos seus processos decisórios.
g4º- O dever do poder público não exclui a responsabilidade
das entidades da sociedade civil integrantes do SISANS/VR.
Artigo 6º- O SISANSAR reger-se-á pelos seguintes princípios:
| — preservação da autonomia e respeito à dignidade das
pessoas;
Il — participação social na formulação, execução,
acompanhamento, monitoramento e controle das políticas e dos
planos de segurança alimentar e nutricional sustentável em todas
as esferas de governo; E
Ill=transparência dos programas, das ações e dos recursos
públicos e privados e dos critérios para sua concessão;
IV— promoção da soberania alimentar.
Artigo 7º - O SISANS/VR tem como base as seguintes
diretrizes:
|- promoção da intersetorialidade das políticas, dos programas
e das ações governamentais e não-governamentais;
Il- descentralização das ações e articulação, em regime de
colaboração, entre as esferas de governo;
Ill- monitoramento da situação alimentar e nutricional, visando
subsidiar o ciclo de gestão das políticas no município;
IV—articulação entre orçamento e gestão;
- 9 DE OUTUBRO DE 2014
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG
V-estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e à capacitação
de recursos humanos.
Artigo 8º - O SISANS/VR tem por objetivos formular e
implementar políticas e planos de segurança alimentar e nutricional
sustentável, estimular a integração dos esforços entre governo
e sociedade civil, bem como promover o acompanhamento, o
monitoramento e a avaliação da segurança alimentar e nutricional
sustentável do Município de Volta Redonda.
Artigo 9º - Integram o SISANSAVR:
| —- A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e /
Nutricional Sustentável responsável pela indicação ao COMSEA/
VR das diretrizes e prioridades da Política Municipal e do Plano
Municipal de Segurança Alimentar, bem como pela avaliação do
SISANSNR;
Parágrafo único - A Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável será convocada pelo Prefeito
do Município, conforme proposta do COMSEA/VR, com
periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, nas quais serão
escolhidos os delegados à Conferência Estadual.
ll-o Conselho Municipal de Segurança Alimentar Nutricional
de Volta Redonda — COMSEA/VR, órgão de assessoramento
direto da Secretaria Municipal de Ação Comunitária, responsável
pelas seguintes atribuições: 3
- 9 DE OUTUBRO DE 2014
a) deliberar sobre as diretrizes gerais da Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional em sintonia com as diretrizes
traçadas pelo nível estadual e federal;
b) realizar e/ou patrocinar estudos que fundamentem as
propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
c) deliberare acompanhar a execução do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) criar câmaras temáticas para acompanhamento
permanente de temas fundamentais na área de segurança
alimentar.
Re. definir os parâmetros de composição, de organização
e de funcionamento da.Conferência Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável;
f) - propor ao Poder Executivo Municipal, considerando
as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável, as diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável, incluindo-se requisitos orçamentários para sua
consecução;
9) — articular, acompanhar, monitorar e fiscalizar em regime
de colaboração com os demais integrantes do sistema, a
implementação e a convergência de ações inerentes à Política e
ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
h) definir, em regime de colaboração com a Câmara
Intersecretarias de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável,
os critérios e procedimentos de adesão ao SISANS/VR;
) instituir mecanismos permanentes de articulação com
órgãos e entidades congêneres de segurança alimentar e
nutricional sustentável nos Municípios, com a finalidade de
promover o diálogo e a convergência das ações que integram o
SISANS/VR;
5) mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na
discussão e na implementação de ações públicas de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
k) - elaborar seu regimento interno;
$ 1º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Volta Redonda - COMSEANR será
composto por 30 (trinta) membros, titulares e suplentes, sendo
10 (dez) 1/3 (um terço) representantes do Governo Municipal e
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG
20 (vinte) 2/3 (dois terços) representantes da sociedade civil,
preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes
de entidades que tenham trabalhos afins.
$ 2º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município de Volta Redonda - COMSEA/NR será
composto por 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade
civil oriundos de organizações de trabalhadores e de
empregadores; de movimentos de mulheres, de idosos, da pessoa
com deficiência, de negros e instituições públicas e privadas de
ensino e pesquisa superior; de organizações não-governamentais
de defesa de direitos; de igrejas e outras instituições de
caráter religioso; e de outras entidades sem fins lucrativos afins
com a causa da segurança alimentar e nutricional sustentável,
garantindo-se a representação regional e de gênero.
HI - A Câmara Intersecretarias de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, será integrada por Secretários do
Município e/ou representantes oficiais das Secretarias Municipais
responsáveis pelas pastas afetas à consecução da segurança
alimentar e nutricional sustentável, com as seguintes atribuições,
dentre outras:
a) elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA/
VR, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, estabelecendo diretrizes, metas, fontes
de recursos e instrumentos de acompanhamento, de
monitoramento e de avaliação de sua implementação;
b) coordenar a execução da Política e do Plano;
IV- As instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que
manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios,
princípios e diretrizes do SISANSAVR.
CAPÍTULO
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Artigo 10 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, componente estratégico do
desenvolvimento integrado e sustentável, tem por objetivo promover
ações e políticas destinadas a assegurar o direito humano à
alimentação adequada, sem comprometer a satisfação de outras
necessidades essenciais e o desenvolvimento integral da pessoa
humana.
$1º-APolítica Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável far-se-á mediante planejamento integrado e
intersetorial de ações governamentais e da sociedade civil, que
fundamentarão as políticas públicas de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, assegurados no Plano Plurianual (PPA),
na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária
(LO).
$ 2º - O planejamento das ações de Política Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será determinante
para o setor público e indicativo para setor privado.
$3º-A participação do setor privado será incentivada nos
termos da legislação específica do Município.
Artigo 11 - A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, como componente estratégico do
desenvolvimento sustentável, será regida pelas seguintes
diretrizes:
|- promoção e incorporação da dimensão do direito humano
à alimentação adequada e saudável nas políticas públicas
Il — promoção do acesso à alimentação de qualidade e de
modos de vida saudável;
Hll- promoção da educação alimentar e nutricional;
|V — ampliação e fortalecimento das ações de alimentação e
nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, de modo articulado
às demais Políticas de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentáveis;
- 9 DE OUTUBRO DE 2014
ANO XVIII - R$ 0,30 - Nº 1208 - ÓRG
ÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA
V fortalecimento das ações de vigilância sanitária na cadeia
alimentar;
VI- promoção e apoio à geração de trabalho e renda;
VII — preservação e recuperação do meio ambiente, dos
recursos hídricos e garantindo o acesso à água de qualidade
para consumo humano e produção;
VIII - respeito às comunidades tradicionais, à cultura e aos
hábitos alimentares locais;
IX — promoção da participação permanente dos diversos
segmentos da sociedade civil organizada na elaboração e no
controle social da Política de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável;
X — promoção de políticas integradas para combater a
concentração de renda e a consequente exclusão social;
XI fortalecimento e autonomia da agricultura familiar, com
estruturação e desenvolvimento de sistemas de base
agroecológica de produção, extração, processamento e
distribuição de alimentos, orientando prioritariamente para o
suprimento das necessidades de abastecimento local;
Artigo 12 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, no âmbito do Plano Plurianual do Município,
deve:
k Identificar estratégias, ações e metas a serem
implementadas segundo cronograma definido;
I- Definir e estabelecer formas de monitoramento, seus
responsáveis e suas respectivas competências, mediante a
identificação e o acompanhamento de indicadores de processos
e de impacto, bem como estabelecer as formas dos ajustes
necessários para garantir a realização das metas e diretrizes
programadas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13 - Ficam mantidas as atuais designações dos membros
do COMSEA/VR, com seus respectivos mandatos, até o prazo de
2 (dois) anos, contados a partir da nomeação dos atuais membros.
Artigo 14 - O Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável será elaborado no prazo máximo de 12
(doze) meses, a partir da data de publicação desta Lei.
Artigo 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
“ Volta Redonda, 03 de outubro de 2014.
Antônio Francisco Neto
Prefeito Municipal
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1208 -
ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA - 9 DE OUTUBRO DE 2014

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