| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5090 / 2014 |
| Date | 2014-10-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO EXCLUSIVO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PERDIDOS OU QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, COM PÚBLICO MÍNIMO PREVISTO DE QUINHENTAS PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEIMUNICIPALN'5090 [5740 | 13€ EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO EXCLUSIVO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PERDIDOS OU QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, COM PÚBLICO MÍNIMO PREVISTO DE QUINHENTAS PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Os eventos realizados em espaços públicos da cidade de Volta Redonda que dependam de obtenção de alvará de autorização expedido pela Prefeitura, com público mínimo previsto de quinhentas pessoas e classificação etária livre deverão dispor de espaço exclusivo e próprio à permanência de crianças ou adolescentes perdidos ou que necessitem de atendimento médico de urgência. Parágrafo único - O espaço mencionado no caput deste artigo deverá ser coberto, dispor de acomodações confortáveis e contar com serviço médico. Artigo 2º - A existência do espaço mencionado no art. 1º desta Lei deverá ser divulgada pelos organizadores por quaisquer meios inteligíveis antes do início do evento. Artigo 3º - Os nomes das crianças porventura perdidas que se encontrem no interior do espaço deverão ser irradiados através de sistema de som a cada hora de realização de evento até uma hora após seu término. — Parágráfo único — Encerrado o evento sem que o responsável do menor seja devidamente identificado, o mesmo deverá ser encaminhado à autoridade competente para as providências legais. Artigo 4º - Os organizadores de eventos que descumprirem quaisquer artigos desta Lei incorrerão em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único - O valor da multa constante do caput deste artigo será revertido para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. . Volta Redonda, 07 de outubro de 2014. “PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" O LL DE LC LO SEL Washingto eu Granato Costa Presidente Projeto de Lei nº 021/14 Autor: Vereador Gemilson Eduardo Câmara Municipal de Volta Redonda Poder Legislativo LEI MUNICIPAL Nº 5.090 EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO EXCLUSIVO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PERDIDOS OU QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO MEDICO DE URGÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, COM PÚBLICO MÍNIMO PREVISTO DE QUINHENTAS PESSOAS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º - Os eventos realizados em espaços públicos da cidade de Volta Redonda que dependam de obtenção de alvará de autorização expedido pela Prefeitura, com público mínimo previsto de quinhentas pessoas e classificação etária livre deverão dispor de espaço exclusivo e próprio à permanência de crianças ou adolescentes perdidos ou que necessitem de atendimento médico de urgência. Parágrafo único - O espaço mencionado no caput deste artigo deverá ser coberto, dispor de acomodações confortáveis e contar com serviço médico. Artigo 2º - A existência do espaço mencionado no art. 1º desta Lei deverá ser divulgada pelos organizadores por quaisquer meios inteligíveis antes do início do evento. Artigo 3º - Os nomes das crianças porventura perdidas que se encontrem no interior do espaço deverão ser irradiados através de sistema de som a cada hora de realização de evento até uma hora após seu término. E Parágráfo único — Encerrado o evento sem que o responsável do menor seja devidamente identificado, o mesmo deverá ser encaminhado à autoridade competente para as providências legais. Artigo 4º - Os organizadores de eventos que descumprirem quaisquer artigos desta Lei incorrerão em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único - O valor da multa constante do caput deste artigo será revertido para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. u N Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário. - Volta Redonda, 07 de outubro ce : +:4. Washington Tadeu Granato Costa - Presidente É - 16 DE OUTUBRO DE 2014 VOLTA REDONDA EM DESTAQUE ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1210 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA