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norma nº 5090/2014

Tipo Lei
Número / Ano 5090 / 2014
Date 2014-10-07
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO EXCLUSIVO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PERDIDOS OU QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, COM PÚBLICO MÍNIMO PREVISTO DE QUINHENTAS PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEIMUNICIPALN'5090 [5740 | 13€
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE ESPAÇO
EXCLUSIVO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PERDIDOS OU
QUE NECESSITEM DE ATENDIMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA
NOS EVENTOS REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA
REDONDA, COM PÚBLICO MÍNIMO PREVISTO DE QUINHENTAS
PESSOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em conformidade com os $$ 1º e 8º do
Artigo 60 da Lei Orgânica Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os eventos realizados em espaços públicos da cidade de Volta Redonda que
dependam de obtenção de alvará de autorização expedido pela Prefeitura, com público
mínimo previsto de quinhentas pessoas e classificação etária livre deverão dispor de espaço
exclusivo e próprio à permanência de crianças ou adolescentes perdidos ou que necessitem de
atendimento médico de urgência.
Parágrafo único - O espaço mencionado no caput deste artigo deverá ser coberto, dispor de
acomodações confortáveis e contar com serviço médico.
Artigo 2º - A existência do espaço mencionado no art. 1º desta Lei deverá ser divulgada pelos
organizadores por quaisquer meios inteligíveis antes do início do evento.
Artigo 3º - Os nomes das crianças porventura perdidas que se encontrem no interior do
espaço deverão ser irradiados através de sistema de som a cada hora de realização de evento
até uma hora após seu término.
— Parágráfo único — Encerrado o evento sem que o responsável do menor seja devidamente
identificado, o mesmo deverá ser encaminhado à autoridade competente para as providências
legais.
Artigo 4º - Os organizadores de eventos que descumprirem quaisquer artigos desta Lei
incorrerão em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - O valor da multa constante do caput deste artigo será revertido para o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
. Volta Redonda, 07 de outubro de 2014.
“PUBLICADO NO ORGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE" O LL
DE LC LO SEL Washingto eu Granato Costa
Presidente
Projeto de Lei nº 021/14
Autor: Vereador Gemilson Eduardo
Câmara Municipal de Volta Redonda
Poder Legislativo
LEI MUNICIPAL Nº 5.090
EMENTA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
EXISTÊNCIA DE ESPAÇO EXCLUSIVO PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES PERDIDOS OU QUE NECESSITEM DE
ATENDIMENTO MEDICO DE URGÊNCIA NOS EVENTOS
REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, COM
PÚBLICO MÍNIMO PREVISTO DE QUINHENTAS PESSOAS E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Volta Redonda aprova e eu, em
conformidade com os 88 1º e 8º do Artigo 60 da Lei Orgânica
Municipal, promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os eventos realizados em espaços públicos da
cidade de Volta Redonda que dependam de obtenção de alvará
de autorização expedido pela Prefeitura, com público mínimo
previsto de quinhentas pessoas e classificação etária livre
deverão dispor de espaço exclusivo e próprio à permanência
de crianças ou adolescentes perdidos ou que necessitem de
atendimento médico de urgência.
Parágrafo único - O espaço mencionado no caput deste
artigo deverá ser coberto, dispor de acomodações
confortáveis e contar com serviço médico.
Artigo 2º - A existência do espaço mencionado no art. 1º
desta Lei deverá ser divulgada pelos organizadores por
quaisquer meios inteligíveis antes do início do evento.
Artigo 3º - Os nomes das crianças porventura perdidas que
se encontrem no interior do espaço deverão ser irradiados
através de sistema de som a cada hora de realização de evento
até uma hora após seu término. E
Parágráfo único — Encerrado o evento sem que o
responsável do menor seja devidamente identificado, o mesmo
deverá ser encaminhado à autoridade competente para as
providências legais.
Artigo 4º - Os organizadores de eventos que descumprirem
quaisquer artigos desta Lei incorrerão em multa no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único - O valor da multa constante do caput
deste artigo será revertido para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. u N
Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
- Volta Redonda, 07 de outubro ce : +:4.
Washington Tadeu Granato Costa
- Presidente É
- 16 DE OUTUBRO DE 2014
VOLTA REDONDA EM DESTAQUE
ANO XVII - R$ 0,30 - Nº 1210 - ÓRGÃO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA

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